Postado em: Atualizado em:

A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205. STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787; 2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759; 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494; 4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. Fatos O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.