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A reincidência específica e o cumprimento de pena no momento do crime afastam a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor do bem subtraído fosse baixo e tenha havido imediata restituição, esses fatores não tornam a conduta atípica diante da habitualidade delitiva do agente, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205.

STJ, AgRg no HC 908.235, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20.5.2025.

Sobre o tema, o STJ já decidiu:

1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente e cumpre pena no momento da infração STJ, AgRg no HC n. 902.787;

2) É inaplicável o princípio da insignificância ao agente multirreincidente, mesmo diante de res furtiva de pequeno valor – STJ, AgRg no HC 961.759;

3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494;

4) A  restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205.

Fatos

O agente foi denunciado por, em 01/04/2024, tentar subtrair de um estabelecimento comercial, sem uso de violência ou grave ameaça, uma garrafa de uísque (R$ 79,00), uma peça de linguiça (R$ 12,50), uma peça de bacon (R$ 22,65) e um queijo (R$ 19,31), totalizando R$ 136,46. A tentativa não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade. Na ocasião, o agente cumpria pena em regime aberto e possuía reincidência específica por crimes patrimoniais.

Decisão

A 5ª Turma do  STJ concluiu pela continuidade da persecução penal ao afastar a incidência do princípio da insignificância.

Fundamentação

1. Exigência de requisitos objetivos e subjetivos para insignificância

A aplicação do princípio da insignificância requer mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. Além disso, a habitualidade delitiva impede seu reconhecimento.

2. Reincidência específica e cumprimento de pena

O agente ostenta reincidência específica e estava em cumprimento de pena no momento da tentativa de furto, demonstrando reiteração criminosa. Segundo o relator, tal histórico inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

3. Restituição do bem não afasta tipicidade

Nos termos do Tema Repetitivo n. 1.205 do STJ, a restituição imediata do bem não tem o condão de afastar a tipicidade, pois o Direito Penal visa proteger o patrimônio, sendo sua intervenção justificada mesmo quando não há prejuízo patrimonial definitivo.

4. Bens não essenciais

Os bens subtraídos não eram estritamente necessários à subsistência do agente, considerando, por exemplo, a tentativa de furto de bebida alcoólica.

Precedentes

  • STJ, AgRg no HC n. 970.198/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em data não especificada: reafirma que a reiteração criminosa é incompatível com o princípio da insignificância.
  • STJ, AgRg no HC n. 845.965/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023: define os requisitos objetivos necessários para a aplicação do princípio da insignificância.
  • STF, RHC 210.198/DF, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 14/01/2022: destaca a preponderância do direito penal do fato sobre o direito penal do autor, valorizando as circunstâncias objetivas para análise da tipicidade.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DO BEM FURTADO. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ATIPICIDADE MATERIAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu ordem de habeas corpus, reconhecendo a atipicidade da conduta imputada ao agravado e determinando o trancamento da ação penal.
  2. O agravado foi denunciado por tentativa de subtração de gêneros alimentícios, sem violência ou grave ameaça, no valor de R$ 136,46, enquanto cumpria pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência específica do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante da restituição imediata dos bens furtados. III. RAZÕES DE DECIDIR
  4. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a aplicação do princípio da insignificância exige a conjugação de requisitos objetivos e subjetivos, incluindo a ausência de habitualidade delitiva.
  5. A reincidência específica do agravado e o fato de estar cumprindo pena no momento do delito afastam a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento sedimentado no STJ.
  6. A restituição imediata dos bens subtraídos, objeto do furto, não é suficiente para afastar a tipicidade material da conduta, especialmente em casos de reincidência, conforme o Tema Repetitivo n. 1.205. IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA E

RESTABELECER O PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL.

(AgRg no HC n. 908.235/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-o-principio-da-insignificancia-quando-o-agente-e-reincidente-especifico-e-cumpre-pena-no-momento-do-delito/>. Acesso em: 18/10/2026.