Não se aplica o princípio da insignificância quando o agente é multirreincidente em crimes patrimoniais e estava cumprindo pena no momento da nova infração. Ainda que o valor do bem furtado seja inexpressivo, como no caso de uma peça de salame avaliada em R$ 14,80, a habitualidade delitiva afasta a atipicidade material da conduta. STJ, AgRg no HC n. 902.787/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/2/2025. OBS.: A 5ª Turma do STJ decidiu no mesmo sentido – STJ, AgRg no HC 961.759. Sobre o tema, o STJ já decidiu: 1) É inaplicável o princípio da insignificância quando o agente é reincidente específico e cumpre pena no momento do delito – STJ, AgRg no HC 908.235; 2) A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância – Tema Repetitivo n. 1.205. 3) É inaplicável o princípio da insignificância quando a res furtiva supera 10% do salário mínimo, há concurso de pessoas e o agente possui maus antecedentes – STJ, AgRg no HC 986.494. |
Fatos
O acusado J.C.S. subtraiu uma peça de salame no valor de R$ 14,80. Consta nos autos que, na ocasião da prática do furto, o agente cumpria pena e possuía múltiplas condenações anteriores por crimes patrimoniais semelhantes.
Decisão
A 6ª Turma do STJ concluiu pela tipicidade da conduta e manteve a responsabilização penal do agente.
Fundamentação
- Requisitos para a insignificância: Segundo a jurisprudência do STF sobre os requisitos cumulativos para aplicação do princípio da insignificância são: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.
- Multirreincidência como impeditivo: O acusado possui diversas condenações anteriores por crimes patrimoniais, o que caracteriza reprovabilidade acentuada e impede o reconhecimento da insignificância.
- Conduta durante cumprimento de pena: Foi também levado em conta que o furto ocorreu enquanto o agente cumpria pena, reforçando o caráter habitual da prática delitiva e afastando a possibilidade de absolvição com base na atipicidade material.
- Jurisprudência reiterada: Foram citados precedentes da própria Corte e do STF reafirmando que a reincidência e a reiteração delitiva são, em regra, incompatíveis com a aplicação da insignificância, salvo em hipóteses excepcionais, inexistentes no caso.
Precedentes
- STJ, AgRg no HC n. 864.807/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/05/2024, DJe de 15/05/2024: A 5ª Turma do STJ reafirmou a inaplicabilidade do princípio da insignificância em caso de paciente multirreincidente e em cumprimento de pena.
- STJ, AgRg no HC n. 893.755/RJ, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 14/06/2024: A 6ª Turma do STJ indeferiu pedido de insignificância com base na reincidência específica e antecedentes com violência.
- STJ, AgRg no HC n. 891.504/PR, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/06/2024, DJe de 12/06/2024: A 6ª Turma do STJ afastou insignificância devido à contumácia delitiva.
- STF, HC n. 233.665 AgR, rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 13/03/2024: A 2ª Turma do STF negou aplicação do princípio da insignificância por reprovabilidade elevada do comportamento.
- STF, RHC n. 201.102 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/06/2021, DJe de 02/07/2021: A 1ª Turma do STF reafirmou que a multirreincidência e a prática do crime com invasão de domicílio afastam a insignificância.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
(AgRg no HC n. 902.787/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 10/3/2025.) |
