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O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido admite coautoria, mesmo sendo classificado como crime unissubjetivo. Ficou demonstrado que os dois agentes atuaram de forma conjunta e com unidade de desígnios na aquisição, posse e transporte da arma, estando preenchidos os requisitos do concurso de pessoas previstos no art. 29 do Código Penal. STJ, HC n. 477.765/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 7/2/2019. No mesmo sentido: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ Para o STJ, admite-se a condenação por transporte ilegal de munição com base na participação dolosa do agente, ainda que ele não realize o transporte diretamente (REsp n. 1.887.992/PR). Fatos No dia 8 de agosto de 2015, por volta de 2h50, o acusado, junto com o corréu “A” trafegava com um veículo GM Corsa pela região central de São Paulo, portando de forma compartilhada um revólver Taurus, calibre 38, municiado com quatro cartuchos. A arma havia sido adquirida por ambos para a prática de roubos. Durante patrulhamento policial, após denúncia anônima, a dupla foi abordada após tentativa de fuga, ocasião em que “A” lançou a arma pela […]

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