É possível a responsabilização penal por participação no crime de porte ilegal de munição de uso restrito, mesmo quando o agente não realiza diretamente o transporte, desde que haja prova de unidade de desígnios com o autor material do fato. A conduta se enquadra no art. 29 do Código Penal, e não viola o princípio da correlação quando a denúncia descreve com clareza a participação do agente no fato criminoso. STJ, REsp n. 1.887.992/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021. Sobre o porte compartilhado, o STJ já decidiu: Ainda que apenas um agente porte arma de fogo é possível o concurso de pessoas – STJ. HC n. 198.186/RJ É admissível o concurso de pessoas no crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – STJ, HC n. 477.765/SP. Fatos No dia 10 de setembro de 2018, por volta das 12h30, o acusado ”V” em unidade de desígnios com outros corréus, teria concorrido para o transporte de 25 munições de fuzil calibre 7.65 mm, de uso restrito, acondicionadas no interior de um veículo GM/Omega, conduzido por um dos corréus. As munições estavam sendo transportadas em benefício de “V”, que seria o destinatário do material, a ser […]
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