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A 2ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo reconheceu que a pena de detenção de 1 a 2 anos, prevista no art. 204 do CPM após a Lei nº 14.688/2023, é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício do posto ou reforma, sendo, portanto, aplicável retroativamente. No concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, também se aplicou a regra mais favorável da redação anterior do art. 79 do CPM, por resultar em sanção inferior àquela que seria imposta pela soma integral das penas conforme a nova redação. A pena final foi fixada em 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, em sua redação anterior, que previa o período mínimo de prova de 2 anos — mais benéfico que o período mínimo de 3 anos exigido pela redação atual para penas de reclusão.

(TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) 

Fatos

Em fevereiro de 2022, o Cap PM “A“, estando na ativa, assumiu formalmente a administração de uma empresa privada, o que é vedado a militares estaduais em serviço ativo. A conduta resultou em sua condenação pelos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM), ambos praticados antes da vigência da Lei nº 14.688/2023.

Decisão

A pena pelo crime de exercício de comércio foi fixada em 1 ano de detenção, com base na nova redação do art. 204 do CPM. Para unificação com a pena de 1 ano de reclusão pelo crime de falsidade ideológica, a 2ª Câmara do TJMSP aplicou a regra do art. 79 do CPM em sua redação anterior, que autoriza a soma da pena mais grave com metade da menos grave, resultando em 1 ano e 6 meses de reclusão. O cumprimento se deu em regime aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos, conforme o art. 84 do CPM, caput, na redação anterior, que previa esse período mínimo de prova — mais benéfico que o exigido atualmente, de 3 anos no caso de reclusão.

Fundamentação

1. Retroatividade da nova pena do art. 204 do CPM

A Lei nº 14.688/2023 alterou o art. 204 do Código Penal Militar, substituindo a pena de natureza funcional — suspensão do exercício do posto ou reforma — por pena privativa de liberdade, nos seguintes termos:

Art. 204 do CPM (atual, com a redação da Lei nº 14.688/2023):
“Exercer o militar, em atividade, comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário: Pena – detenção, de um a dois anos.”

A nova pena é considerada mais branda, por admitir o regime aberto e a concessão de sursis. Com fundamento no art. 2º, parágrafo único, do Código Penal Militar, o Tribunal aplicou a nova lei de forma retroativa por beneficiar o réu.

2. Aplicação da regra anterior do art. 79 do CPM no concurso material

A nova redação do art. 79 do CPM, também introduzida pela Lei nº 14.688/2023, estabelece a soma integral das penas no concurso material:

Art. 79 do CPM (atual – concurso material):

“Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido

Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.”

Contudo, o Tribunal reconheceu que, no caso concreto, a aplicação dessa regra resultaria em pena mais severa do que a prevista na redação anterior, que adotava um critério de unificação proporcional mais benéfico:

Art. 79 do CPM (redação anterior – concurso de crimes):
“Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única é a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.”

No caso analisado, a aplicação da redação revogada resultou em 1 ano de reclusão (pena mais grave), somado à metade da pena de detenção (6 meses), totalizando 1 ano e 6 meses. Já a nova regra levaria à pena de 2 anos. Por isso, aplicou-se a redação anterior por ser mais favorável, em observância ao princípio da retroatividade da lex mitior.

Além disso, foi concedido o sursis por 2 anos, com base na redação anterior do art. 84 do CPM, que previa esse período mínimo de prova — mais vantajoso que a redação atual, que exige mínimo de 3 anos de prova para penas de reclusão.

Ementa Oficial

Ementa: Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Falsidade Ideológica e Exercício de Comércio por Oficial. Prova robusta da materialidade e autoria delitivas demonstradas. Reforma da sentença absolutória. Condenação decretada. Recurso ministerial provido.

  1. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença absolutória proferida pelo Conselho Especial de Justiça que absolveu o acusado dos crimes de falsidade ideológica (art. 312 do CPM) e exercício de comércio por oficial (art. 204 do CPM). II. Questão em discussão 2. A questão cinge-se em verificar: (i) se houve efetiva falsidade ideológica na declaração de desimpedimento assinada pelo apelado com o fim de assumir administração de sociedade comercial; (ii) se restou configurado o exercício de comércio pelo Oficial, ao assumir formalmente cargo de administrador da empresa, contrariando vedação prevista no art. 8º, §1º, da LCE 839/2001; (iii) a incidência ou não da excludente de ilicitude do estado de necessidade diante das circunstâncias pessoais e familiares alegadas pela defesa; e (iv) aplicabilidade da Lei nº 14.688/2023 no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos, de forma inconteste, que o acusado inseriu declaração falsa em documento particular afirmando estar desimpedido legalmente para exercer administração societária, caracterizando o tipo penal previsto no art. 312 do CPM, porquanto se trata de crime formal, independente da ocorrência de prejuízo concreto à Administração. 4. Evidenciada, por meio de documentos societários e declarações testemunhais, a efetiva participação do Oficial na administração da empresa, ultrapassando mero formalismo, configurando o delito de exercício de comércio (art. 204 do CPM), crime de perigo abstrato. 5. Impertinente a excludente do estado de necessidade, por ausência de demonstração objetiva do perigo atual ou iminente a bem jurídico, além da inexistência de demonstração da impossibilidade de evitar a situação por meio menos gravoso. 6. Aplicabilidade da novatio legis in mellius estabelecida pela Lei nº 14.688/2023 quanto à pena do delito previsto no art. 204 do CPM, mantendo-se regime inicial aberto e concessão de suspensão condicional da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação ministerial provida. Tese de julgamento: “Configura falsidade ideológica e exercício de comércio por oficial a inserção de declaração falsa visando participação societária vedada, sendo inaplicável a excludente do estado de necessidade diante da ausência de perigo iminente e da existência de meios alternativos menos gravosos.” Dispositivos relevantes citados: CPM, arts. 204 e 312; CPPM, art. 439, “b” e “d”; CC, art. 167; CPM, art. 79 e Lei nº 14.688/2023. Jurisprudência relevante citada: TJMSP, RSE nº 0800244-49.2024.9.26.0040, Rel. Des. Mil. Silvio H. Oyama, Segunda Câmara, j. 19.09.2024; e TJMSP, ApelCrim nº 5.111/2002, Rel. Des. Lourival Costa Ramos, Segunda Câmara, j. 27.10.2005.

(TJM/SP. APL. Processo nº 0800478-61.2024.9.26.0030. 2ª Câmara. Rel. Des. Silvio Hiroshi Oyama. j. 15/04/2025) (destaque nosso)

 

 

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A pena de detenção prevista no art. 204 do CPM após a Lei n. 14.688/2023 é mais benéfica que a pena anterior de suspensão do exercício de posto ou reforma, e a regra de unificação prevista na redação anterior do art. 79 do CPM é mais favorável no concurso material de crimes punidos com reclusão e detenção, quando a soma integral das penas prevista na nova lei resultar em sanção mais gravosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-pena-de-detencao-prevista-no-art-204-do-cpm-apos-a-lei-n-14-688-2023-e-mais-benefica-que-a-pena-anterior-de-suspensao-do-exercicio-de-posto-ou-reforma-e-a-regra-de-unificacao-prevista-na-redacao/>. Acesso em: 20/10/2026.