A 1ª Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo manteve a suspensão condicional da pena concedida a cabo da Polícia Militar condenado por lesão corporal culposa, mas alterou uma de suas condições. O Tribunal permitiu que o militar, enquanto estiver na ativa e com autorização da Corporação, possa portar arma de fogo, por se tratar de instrumento de trabalho essencial à função policial.. (TJM/SP. APL. Processo nº 0800366-26.2022.9.26.0010. 1ª Câmara. Rel. Des. Clovis Santinon. j. 16/02/2023.) Fatos Durante o cumprimento de pena de detenção convertida em sursis por período de dois anos, o policial militar “A” teve como uma das condições impostas a proibição de portar arma. No entanto, considerando que se tratava de servidor da ativa da Polícia Militar, requereu-se a modificação dessa condição. Decisão O Tribunal autorizou o porte de arma durante o sursis, desde que o militar esteja na ativa e com autorização da Administração Militar. Fundamentação Natureza funcional do porte de arma A decisão reconheceu que a proibição genérica de portar arma, quando aplicada a um policial militar em atividade, poderia inviabilizar o exercício da função. Por isso, mitigou-se a condição originalmente imposta, autorizando o porte exclusivamente em serviço e com autorização […]
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