11.1 – automóveis, veículos mistos, caminhões, caminhões-trator, caminhonetes, ônibus e micro-ônibus produzidos a partir de 01/01/1999, Res. 993/23 – espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. Res. 966/22 – Anexo IV, item 3.1 – os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo. 11.2 – veículos automotores produzidos até 31/12/1998 – somente espelho retrovisor interno e externo do lado esquerdo, exceto nos casos previstos pela Res. 960/22. 11.3 – veículos automotores produzidos a partir de 01/01/1999 Res. 993/23 – espelho retrovisor externo, em ambos os lados para os veículos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999. 11.4 – ciclos, motociclos, motonetas, motocicletas, triciclos, quadriciclos Fabricados até 31/12/2018 – não há legislação específica. Porém, por analogia à Res. 966/22 – Anexo IV, item 3.1 – os espelhos devem ser colocados de maneira a permitir ao condutor, sentado no seu lugar na posição normal de condução, obter uma visão clara da estrada à retaguarda e à frente do(s) lado(s) do veículo. Fabricados […]
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