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A Justiça Militar não tem competência para julgar crimes praticados entre militares da ativa quando os fatos não guardam relação com a atividade militar. Para que se aplique a legislação penal e processual militar, é imprescindível que a infração penal esteja de algum modo conectada ao serviço militar, sendo insuficiente o simples fato de autor e vítima serem militares. STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025. Fatos O agente, militar da ativa, foi acusado da prática de crime patrimonial (latrocínio) cuja vítima também era militar da ativa. O fato ocorreu fora do ambiente de trabalho e não teve relação com as funções militares de nenhum dos envolvidos. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Comum, por não haver vínculo entre o crime e a atividade militar. Fundamentação 1. Interpretação do artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Segundo o art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) a) por militar […]

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