Postado em: Atualizado em:

A Justiça Militar não tem competência para julgar crimes praticados entre militares da ativa quando os fatos não guardam relação com a atividade militar. Para que se aplique a legislação penal e processual militar, é imprescindível que a infração penal esteja de algum modo conectada ao serviço militar, sendo insuficiente o simples fato de autor e vítima serem militares.

STJ, AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025.

Fatos

O agente, militar da ativa, foi acusado da prática de crime patrimonial (latrocínio) cuja vítima também era militar da ativa. O fato ocorreu fora do ambiente de trabalho e não teve relação com as funções militares de nenhum dos envolvidos.

Decisão

A 5ª Turma do STJ concluiu que a competência para julgar o caso é da Justiça Comum, por não haver vínculo entre o crime e a atividade militar.

Fundamentação

1. Interpretação do artigo 9º, II, “a”, do Código Penal Militar

Segundo o art. 9º, II, “a”, do Código Penal Militar

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) por militar da ativa contra militar na mesma situação;     (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)

Assim, é necessário que o crime tenha conexão com o desempenho das atribuições militares para atrair a competência da Justiça Castrense. Assim, a simples condição de ambos serem militares não é suficiente.

2. Jurisprudência consolidada do STJ e STF

Foram citados diversos precedentes que estabelecem a necessidade de vínculo entre o crime e a atividade militar para que se aplique o Código Penal Militar. Exemplos são situações em que os crimes ocorreram em ambiente doméstico ou civil, fora das funções militares, o que afasta a competência da Justiça Militar.

Precedentes

  1. STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30/06/2020, DJe de 06/08/2020: A 6ª Turma do STJ reconheceu a incompetência da Justiça Militar para julgar crime cometido por militar contra outro militar fora do exercício das funções, em ambiente doméstico.
  2. STF, HC 135675, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/10/2016, DJe de 15/03/2017: A 1ª Turma do STF firmou entendimento de que a competência da Justiça Militar exige vínculo direto entre o crime e a atividade militar.
  3. STJ, HC 163752/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 09/08/2011, DJe de 22/08/2011: A 5ª Turma do STJ aplicou o direito penal comum em caso de crime cometido por militar sem relação com a função militar.
  4. STJ, CC 91267/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/02/2008, DJ de 22/02/2008, p. 164: A 3ª Seção do STJ definiu a competência da Justiça Comum diante da ausência de conexão com o serviço militar.
  5. STJ, HC 40241/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ de 23/05/2005, p. 319: A 5ª Turma do STJ reafirmou que o fato de autor e vítima serem militares não atrai, por si só, a competência da Justiça Castrense.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. AUTOR E VÍTIMA MILITARES DA ATIVA. DELITO SEM RELAÇÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO.

  1. Caso em exame
  2. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.
  3. No agravo regimental, a parte recorrente aduziu que não se trata de revisão dos fatos do acórdão, mas tão somente da interpretação da lei federal indicada.
  4. Questão em discussão
  5. A questão em discussão consiste em saber se a Justiça Militar ou a Justiça Comum é competente para julgar crimes praticados por militares da ativa, quando o fato não está vinculado à atividade militar, apenas pelo fato de autor e vítima serem militares.

III. Razões de decidir

  1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para a incidência da legislação militar, não basta que o agente e a vítima sejam militares da ativa; é necessário que o fato esteja vinculado à atividade militar.
  2. Também o Supremo Tribunal Federal já assentou que o cometimento de delito por agente militar contra vítima militar somente atrai a competência da Justiça Castrense nos casos em que houver vínculo com o desempenho da atividade militar.
  3. Dispositivo e tese
  4. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: “Para a incidência da legislação militar (Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar), é necessário que o fato delituoso esteja de algum modo vinculado à atividade militar, não bastando que o agente e a vítima sejam militares da ativa”.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal Militar, art. 9º, II, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1638983/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 30.06.2020; STF, HC 135675, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04.10.2016.

(AgRg no AREsp n. 2.405.934/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A Justiça Militar não é competente para julgar crimes entre militares sem vínculo com a atividade militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-justica-militar-nao-e-competente-para-julgar-crimes-entre-militares-sem-vinculo-com-a-atividade-militar/>. Acesso em: 21/10/2026.