9.1 – automóveis, camionetas produzidos até 31/12/1998, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31/12/1998 – a utilização do encosto, em qualquer assento, é facultativa. produzidos a partir de 01/01/1999, com código marca/modelo deferido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União até 31/12/1998 Res. 44/98 (revogada pela 220/07 em 30/01/2012) – art. 2º – deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas, sendo facultada sua instalação nos demais assentos. novos projetos, desenvolvidos a partir de 01/01/1999 até 31/01/2018 Res. 44/98 (revogada pela 220/07 em 30/01/2012) – art. 1º – deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo; – § 1º – a aplicação do encosto de cabeça nos assentos centrais é facultativa. novos projetos, produzidos ou importados para o território nacional a partir de 30/01/2012 até 31/01/2018 Res. 220/07 – art.1º – Os automóveis e camionetas nacionais ou importados, deverão ser dotados, obrigatoriamente, de encosto de cabeça nos assentos dianteiros próximos às portas e nos traseiros laterais, quando voltados para frente do veículo. – § 1º – a aplicação do encosto […]
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