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O STM concluiu que a Justiça Militar da União é competente para julgar agressão cometida por militar da ativa contra civil em ponto de ônibus situado em local sujeito à administração militar. A decisão fundamentou-se no fato de a conduta ter ocorrido na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar no Rio de Janeiro, área sob servidão militar e com presença permanente do Exército, o que atrai a incidência do Direito Penal Militar.

(STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023.)

Fatos

No dia 22 de setembro de 2022, por volta das 16h50, o agente, Soldado do Exército, trajando camiseta da Escola de Equitação com seu nome de guerra , teria agredido um menor em um ponto de ônibus localizado na Avenida Duque de Caxias, bairro Deodoro, Rio de Janeiro, dentro da Vila Militar. O agressor teria, sem motivo aparente, ameaçado os estudantes e desferido uma cabeçada contra o menor, tendo sido contido por um colega que o advertiu sobre o local da ocorrência, afirmando que não se podia brigar fora do quartel. Após a suposta agressão, o agente embarcou em um ônibus e continuou proferindo ameaças verbais aos estudantes.

Decisão

O STM concluiu pela competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o feito.

Fundamentação

1. Local do Fato como Lugar Sujeito à Administração Militar
Embora o ponto de ônibus onde teria ocorrido a agressão seja logradouro público, ele se localiza na Avenida Duque de Caxias, dentro da Vila Militar, área sob responsabilidade do Exército Brasileiro. A presença de quartéis, residências militares e ações regulares de fiscalização pelo Exército caracteriza a região como sujeita à administração militar. O uso da força por militares e o controle do trânsito nessa localidade indicam exercício do poder de polícia em nome da proteção institucional.

2. O que é área de servidão militar
A área de servidão militar é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, que define limitações ao uso e à ocupação de terrenos ao redor de instalações militares. Esse decreto prevê uma zona de proteção de 600 braças (1.320 metros) ao redor dos imóveis militares, com restrições que garantem a segurança e o funcionamento adequado das atividades de defesa. Essa servidão assegura ao Comando do Exército poderes para atuar em segurança, fiscalização, infraestrutura e limpeza do entorno, mesmo sendo logradouro público, o que reforça o caráter militar do local onde o fato ocorreu.

3. Prerrogativas do Exército no Exercício do Poder de Polícia
A atuação do Exército em fiscalização de trânsito na Vila Militar é legítima, com base em atribuições constitucionais (art. 142 da CF e LC 97/1999). O Tribunal reconheceu que essa atuação visa proteger bens públicos federais e manter a ordem, o que autoriza o controle de vias dentro da área de servidão militar.

4. Ofensa à Disciplina e à Hierarquia Militar
O agente trajava indumentária militar no momento da agressão, o que comprometeu a imagem da instituição e feriu os princípios da hierarquia e disciplina militar. Tais condutas, mesmo praticadas fora do serviço, atingem a credibilidade e autoridade das Forças Armadas, justificando a aplicação do Direito Penal Militar.

5. Aplicação do Código Penal Militar
Com base no art. 9º, II, “b”, do Código Penal Militar, o STM considerou o crime como militar, pois foi cometido por militar da ativa contra civil, em área sob administração militar:

“Art. 9º, II, b, do CPM – Os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: […] por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;”

6. Inaplicabilidade de Precedente do STF
O STM afastou a aplicação da ACO 2479 do STF por tratar-se de caso distinto. Lá, o fato se deu em local civil, sem atributos militares, e entre dois militares. Aqui, trata-se de militar da ativa agredindo civil em região com status de área militar.

Precedentes citados

STM, RSE n. 7000662-17.2021.7.00.0000, relator Ministro Carlos Augusto Amaral Oliveira, julgado em 10/03/2022, DJe de 19/04/2022: reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar tentativa de roubo em residência funcional localizada em Vila Militar, reafirmando que essas áreas são sujeitas à administração castrense.

TRF2, Apelação Cível n. 0001231-30.1999.4.02.5101, relator Desembargador Raldênio Bonifacio Costa, 8ª Turma Especializada, julgado em 14/03/2006, DJe de 21/03/2006: reconheceu como legítima a atividade fiscalizatória de trânsito exercida pelo Exército em áreas de servidão militar, como a Vila Militar do Rio de Janeiro.

STF, ACO n. 2479, relator Ministro Ricardo Lewandowski (data não especificada): declarou a atribuição do Ministério Público Estadual para apurar crime de ameaça entre militar da ativa e reformado, fora de serviço, em área comum não sujeita à administração militar.

 

Ementa Oficial

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. FATO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA CIVIL, EM VIA PÚBLICA. SUPOSTA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CARACTERIZAÇÃO COMO LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. INSTITUTO DA SERVIDÃO MILITAR, PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 3.437, DE 17 DE JULHO DE 1941. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA DISCIPLINA CASTRENSE E A PRECEITOS DO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. I – Agressão praticada por militar contra civil, em um ponto de ônibus situado na Avenida Duque de Caxias, no Bairro de Deodoro, Rio de Janeiro. Fatos inicialmente encaminhados para processamento pela Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a remessa dos autos para a Justiça Militar da União. Entendimento do Ministério Público Militar de que não haveria crime militar, na espécie. II – Para a definição da competência, prima facie, considera-se que o fato foi praticado por militar da ativa contra civil, e que o militar autor das agressões estava de folga e não desempenhava função de natureza militar, no momento do evento supostamente delituoso. A celeuma acerca da delimitação da competência da Justiça Castrense, assim, passa a residir no local em que as agressões foram perpetradas. III – É consabido e notório que a Avenida Duque de Caxias, na Vila Militar, no Rio de Janeiro, apesar de local aberto ao público, não delimitado por cercas ou muros como área militar, trata-se de região vinculada ao Exército Brasileiro, com a presença massiva de aquartelamentos, residências militares e outras instalações, sob a responsabilidade do Exército. IV – Trata-se de lugar sujeito à Administração Militar, sendo que o Exército Brasileiro, por razões de segurança, realiza controles rotineiros de trânsito na própria Avenida Duque de Caxias, inclusive com viaturas, barreiras, cones e identificação de veículos e seus condutores. Além de cuidar da segurança, o Exército colabora, em situações específicas, com a manutenção da infraestrutura e a limpeza pública da região, indicando sua responsabilidade para com a área. V – O local, propriedade da União sob a jurisdição do Comando do Exército, encontra-se abrangido pelo instituto da Servidão Militar, regulamentado no Decreto-Lei nº 3.437, de 17 de julho de 1941, ainda em vigor, que estabelece proteção especial e limitações para o uso e a ocupação territorial de áreas indispensáveis à jurisdição e serviços de Defesa. VI – O fato de o autor utilizar vestimenta que o caracterizava como militar, no momento em que ameaçou e agrediu um civil, sem motivo aparente, a ponto de um amigo alertá-lo, dizendo que “não podemos brigar aqui fora do quartel”, ofende, notadamente, os princípios norteadores da disciplina castrense, bem como os preceitos do regime jurídico próprio dos militares das Forças Armadas, o que atrai a incidência da norma que tutela este regime jurídico especializado, que é o Direito Castrense. VII – Recurso em Sentido Estrito improvido, a fim de firmar a competência da Justiça Militar da União, para apreciação e julgamento do feito. Decisão por unanimidade.

(STM. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO nº 7000539-48.2023.7.00.0000. Relator(a): Ministro(a) LOURIVAL CARVALHO SILVA. Data de Julgamento: 21/09/2023, Data de Publicação: 30/10/2023) (destaque nosso)

 

 

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É competente a Justiça Militar da União para julgar agressão cometida por militar da ativa, mesmo fora de serviço, em área sob servidão militar. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-competente-a-justica-militar-da-uniao-para-julgar-agressao-cometida-por-militar-da-ativa-mesmo-fora-de-servico-em-area-sob-servidao-militar/>. Acesso em: 21/10/2026.