Postado em:

8.1 – todos veículos dotados de motor a combustão interna (para os tratores, observar o BIZU SOBRE TRATORES E ASSEMELHADOS) – Os limites de emissão de ruído para os veículos em circulação estão definidos no Anexo da Resolução 418/09 do CONAMA; – o silenciador do motor só pode ser considerado ineficiente ou inoperante por alguma característica física (Ex.: furos causados por corrosão, ausência total do abafador, retirada do miolo que absorve o ruído, alargamento da porção final do tubo onde saem os gases); – conforme o art. 20 da Res. 958/22, “não configura infração a substituição parcial ou total do sistema de escapamento original por outro similar, desde que respeitados os limites de emissões de gases e poluentes e seja certificado pelo INMETRO”, o que acaba endossando os chamados escapamentos esportivos; – quanto ao ruído em si, só poderíamos medi-lo se tivéssemos em mãos um aparelho medidor de decibéis (decibelímetro ou equivalente) aprovado pelo INMETRO e homologado pela SENATRAN. Porém, mesmo assim, ainda falta uma regulamentação do CONTRAN especificamente sobre o ruído do motor, a exemplo do que já existe para o ruído produzido pelas buzinas, alarmes e som automotivo; 8.2 – motonetas, motocicletas e triciclos – Conforme a Res. […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.