6.1 – automóveis, ônibus, micro-ônibus, caminhonete, caminhão, veículos mistos, caminhão trator produzidos até 31/12/1997 Res. 388/68 (alterada pela Res. 604/82) – estabelece que o triângulo deverá ter área refletora vermelha ocupando todo a superfície de seus lados. Não sendo permitido o triângulo que possua discos com área refletora vermelha “de bolinhas”. (modelo antigo, anterior à Res. 604/82) LADOS: 45 cm LARGURA DAS ABAS: 6 cm LARGURA DO REFLETOR: 5 cm produzidos a partir de 01/01/1998 Res. 827/97 – art. 2º, § 2º – o triângulo deverá ser acompanhado de invólucro protetor ou ficar abrigado de forma segura quando estiver fora de uso; LADOS: 45 A 55 cm LARGURA DAS ABAS: 6 cm LARGURA DO REFLETOR: 5 cm 6.2 – observação Regras de utilização Res. 36/98 – art. 1º – a colocação do triângulo de sinalização ou equipamento similar (cone, por exemplo) deverá ser feita à distância mínima de 30 metros da parte traseira do veículo, devendo ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em condição de boa visibilidade.
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.