A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar servidor civil da Marinha que, no exercício de suas funções, teria inserido dados falsos no sistema SISAQUA com a finalidade de alterar registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR) de aquaviários. A Corte entendeu que haveria lesão ao patrimônio e à ordem administrativa militar, afastando a aplicação da Súmula Vinculante 36, por se tratar de conduta supostamente praticada no interior da administração militar, tipificada no art. 313-A do Código Penal. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) |
Fatos
O agente, servidor civil da Marinha do Brasil, entre 2009 e 2010, teria inserido cinquenta e duas vezes dados falsos no sistema SISAQUA, após supostamente transferir de forma indevida a jurisdição de cinco aquaviários. Com base nesses registros possivelmente falsificados, teriam sido emitidos certificados de cursos não realizados, assinados pelo próprio agente e colados nas CIRs dos aquaviários, com o objetivo de promover alterações indevidas de categoria profissional. As condutas teriam sido praticadas com a finalidade de obter vantagem indevida e foram enquadradas no crime de inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A do Código Penal).
Decisão
A Terceira Seção do STJ concluiu pela competência da Justiça Militar da União para julgar os fatos descritos.
Fundamentação
1. Atos praticados no exercício da função na administração militar
Embora civil, o agente integrava o quadro da Marinha e teria praticado os atos descritos no desempenho de sua função, utilizando seu acesso ao sistema SISAQUA, instrumento de controle interno da carreira dos aquaviários. Essa condição teria possibilitado a suposta emissão de certificados ideologicamente falsos e a manipulação de dados internos.
2. Lesão à ordem administrativa e à fé pública militar
As condutas teriam afetado diretamente a credibilidade da Marinha e a integridade de seus registros. Conforme o art. 9º, inciso III, alínea “a”, do Código Penal Militar:
“Art. 9º – Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: […] III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;“
3. Distinção (distinguishing) em relação à Súmula Vinculante 36
A Terceira Seção do STJ afastou a aplicação da Súmula Vinculante 36, que estabelece:
“Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.”
No caso analisado, o colegiado destacou que houve envolvimento direto de servidor civil da própria Marinha, que teria manipulado o sistema institucional interno para inserir dados falsos, com reflexos nos documentos emitidos. Assim, diferentemente do previsto na súmula — que trata de falsificações praticadas por civis externos à estrutura militar — os fatos envolvem conduta supostamente praticada no interior da administração da Marinha, com lesão direta à ordem administrativa militar. O crime foi enquadrado no art. 313-A do Código Penal, cuja prática, nessas circunstâncias, configura crime militar.
Precedentes citados
STF, HC 113.950/DF, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 27/11/2012, Segunda Turma, DJe 16/05/2013: reconheceu a competência da Justiça Militar da União para julgar corrupção ativa supostamente cometida por civil contra a Administração Militar.
STF, HC 113.477/CE, relator Ministro Dias Toffoli: reafirmou a competência da Justiça Castrense para julgar uso de documentos supostamente falsos perante a Marinha visando à ascensão de categoria de aquaviário.
STM, Recurso em Sentido Estrito n.º 7000129-29.2019.7.00.0000, relator Ministro Carlos Vuyk de Aquino, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2019, DJe 16/05/2019: decidiu que o uso de certificados ideologicamente falsos que resultam na emissão de CIR não está abarcado pela Súmula Vinculante 36, sendo de competência da Justiça Militar da União.
Ementa Oficial CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL E MILITAR. SERVIDOR CIVIL DA MARINHA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISAQUA. EMISSÃO DE CERTIFICADOS IDEOLOGICAMENTE FALSOS PARA POSTERIOR ALTERAÇÃO DA CARTEIRA DE INSCRIÇÃO E REGISTRO (CIR). TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE JURISDIÇÃO NAVAL. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL COMUM. LESÃO ÀS INSTITUIÇÕES MILITARES. OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CASTRENSE. ART. 9.º, INCISO II, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ENUNCIADO VINCULANTE N.º 36 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. DISTINGHISHING. PRECEDENTES DO STF E DO STM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO MILITAR SUSCITANTE. 1.O denunciado, servidor civil da Marinha do Brasil, no uso de seu cargo, a fim de possibilitar a alteração dos registros na Carteira de Inscrição e Registro (CIR), primeiro transferiu aquaviários para a jurisdição onde estava lotado, embora residissem e exercessem suas atividades em território submetido a outra jurisdição naval. Feito isso, emitiu certificados de cursos que não foram realizados pelos referidos aquaviários, expedidos pela Capitania dos Portos de Rio Grande e por ele assinados. Depois, inseriu as falsas conclusões dos cursos no Sistema de Dados SISAQUA, o qual é administrado exclusivamente pela Marinha para controle dos cursos e carreira dos aquaviários. Foram praticados todos esses atos para, então, proceder-se às anotações de mudança de categoria dos aquaviários beneficiados pela fraude, nas Carteiras de Inscrição e Registro, as quais foram lastreadas nos dados falseados. Tudo isso, com fim de obter vantagem indevida. 2. A denúncia imputa a prática do crime do art. 313-A do Código Penal, em razão de quarenta e sete inserções de certificados falsos e cinco transferências de jurisdição, considerando absorvidas as condutas de falsificação de documento e de corrupção passiva. 3. Ocorreu lesão ao patrimônio sob administração militar e à ordem administrativa militar, na medida em que houve a expedição de certificados ideologicamente falsos, em nome da Capitania dos Portos, bem assim a inserção de dados falsos no SISAQUA, que é de uso exclusivo da Marinha, o que atrai a competência da Justiça castrense na forma do art. 9.º, inciso III, alínea a, do Código Penal Militar. Situação distinta daquela prevista pela Súmula Vinculante n.º 36 do Pretório Excelso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal Militar. 4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO AUDITOR DA 2ª AUDITORIA DA 3ª CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA MILITAR MILITAR DA UNIÃO BAGÉ/RS, o Suscitante, em consonância com o parecer ministerial. (STJ. CC n. 171.028/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) (destaques nosso) Obs.: No item 4 da ementa foi utilizado a expressão “JUÍZO AUDITOR”, todavia a expressão atualmente mais técnica é Juiz Federal da Justiça Militar ante alteração ocorrida da LOJMU pela Lei n. 13.774/2018. |
Julgados na mesma temática:
STF.HC 237884 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-06-2024 PUBLIC 10-06-2024: decidiu que o crime militar de violação do dever funcional com o fim de lucro (art. 320) supostamente praticado por civil não incide a súmula vinculante 36, portanto crime militar de competência da Justiça Militar da União.
