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São inconstitucionais dispositivos de decretos presidenciais que flexibilizavam regras sobre armas de fogo, por extrapolarem o poder regulamentar e comprometerem a segurança pública. Foi reconhecida a necessidade de rigor no controle de armas, como corolário do direito à vida. Posteriormente, foi corrigido erro material no acórdão quanto à numeração e data de publicação dos decretos.

STF, ADI 6675 QO, Rel. Min. Rosa Weber, j. 04/07/2023. Decisão por maioria.

Fatos

A ADI 6675 foi ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), questionando os Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 2021, que alteraram normas sobre posse, porte e registro de armas de fogo, alegando afronta ao art. 84, IV, da CF. O autor sustentou que os decretos contrariavam o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), violando os direitos à vida (art. 5º, caput), à segurança pública (art. 144) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).

Dispositivos objeto da ação

Decreto nº 10.030/2019, incluídos pelo Decreto nº 10.627/2021:

Art. 2º  Para fins do disposto neste Regulamento, Produto Controlado pelo Comando do Exército – PCE é aquele que:

§3º Não são considerados PCE:      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)     (Vide ADI 6695)

I – os projéteis de munição para armas de porte ou portáteis, até ao calibre nominal máximo com medida de 12,7 mm, exceto os químicos, perfurantes, traçantes e incendiários;     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)Vigência    (Vide ADI 6675)  (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

II – as máquinas e prensas, ambas não pneumáticas ou de produção industrial, para recarga de munições, seus acessórios e suas matrizes (dies), para calibres permitidos e restritos, para armas de porte ou portáteis;  (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)   Vigência   (Vide ADI 6675)  (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)    (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VI -as  miras optrônicas, holográficas ou reflexivas; e      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência   (Vide ADI 6675)  (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)   (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VII – as miras telescópicas, independentemente de aumento.      (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência  (Vide ADI 6675)  (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677) (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Art. 7º  É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Comando do Exército para o exercício, próprio ou terceirizado, das atividades com PCE, previstas no art. 6º, as quais estarão sujeitas ao seu controle e fiscalização.

§1º  Fica dispensadoo registro:  (Vide ADI 6675)  (Vide ADIN 6676)   (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

I – dos agentes públicos que utilizam PCE no exercício da função;        (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

II – das pessoas que utilizam PCE eventualmente, conforme regulamentação do Comando do Exército;      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

III – das pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de pressão ou pirotécnico;      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

IV – das pessoas que utilizam PCE como fertilizantes ou seus insumos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

V – dos proprietários de veículos automotores blindados; e

V – dos proprietários de veículos automotores blindados;      (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VI – das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico.

VI – das pessoas jurídicas que exercem atividades de comércio, utilização ou prestação de serviços com PCE do tipo pirotécnico ou de arma de pressão; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência     (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

VII – d as pessoas físicas que utilizam PCE do tipo arma de fogo e munição para a prática de tiro recreativo não desportivo nas instalações de entidades, clubes ou escolas de tiro, sem habitualidade e finalidade desportiva, quando acompanhadas de instrutor de tiro, instrutor de tiro desportivo ou atirador desportivo registrados junto ao Comando do Exército, e a responsabilidade pela prevenção de acidentes ou incidentes recairá sobre as referidas entidades, clubes ou escolas de tiro e seus instrutores.     (Incluído pelo Decreto nº 10.627, de 2021)    Vigência    (Vide ADIN 6675)  (Vide ADIN 6676)   (Vide ADIN 6677)     (Vide ADI 6695)        (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

Decreto nº 9.845/2019, incluído pelo Decreto nº 10.628/2021:

Art. 3º Para fins de aquisição de arma de fogo de uso permitido e de emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo administrada pelo Sistema Nacional de Armas – Sinarm, o interessado deverá:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021)   Vigência    

§8º O disposto no § 1º aplica-se à aquisição de até seis armas de fogo de uso permitido, de porte ou portáteis, não dispensada a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite.     (Redação dada pelo Decreto nº 10.628, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)

§8º-A Os ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I, II, V e VI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , os membros da magistratura, do Ministério Público e os i ntegrantes das polícias penais federal, estadual ou distrital, e os agentes e guardas prisionais , além do limite estabelecido no § 8º, poderão adquirir até duas armas de fogo de uso restrito, de porte ou portáteis, de funcionamento semiautomático ou de repetição.  (Incluído pelo Decreto nº 10.628, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)   (Vide ADI 6695)

Decreto nº 9.846/2019, na redação do Decreto nº 10.629/2021:

Art. 3 º A aquisição de arma de fogo de porte e de arma de fogo portátil por colecionadores, atiradores e caçadores estará condicionada aos seguintes limites:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência     (Vide ADIN 6675)   (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)        (Vide ADIN 6695)

§2º  Para fins de registro de colecionadores, atiradores e caçadores no Comando do Exército, o interessado deverá:   (Redação dada pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

V – comprovar, periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio da arma de fogo, por meio de laudo expedido por instrutor de tiro desportivo ou instrutor de armamento e tiro credenciado junto à Polícia Federal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

VI – comprovar a aptidão psicológica para o manuseio da arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo com registro profissional ativo em Conselho Regional de Psicologia.    (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência        (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§5º  A aquisição de armas de fogo por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada à apresentação:(Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

II – da autorização de aquisição expedida pelo Comando do Exército.   (Incluído pelo Decreto nº 10.030, de 2019)

Art. 4º  A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.    

§1º Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência 

I – até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência      (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

II – até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência    ( (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§2º Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

§4º Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

I – para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no §1º; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência       (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

II – para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência       (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6695)

Art. 5º  Os clubes e as escolas de tiro e os colecionadores, os atiradores e os caçadores serão registrados no Comando do Exército.

§3º Os colecionadores, os atiradores e os caçadores poderão portar uma arma de fogo de porte municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no Sigma, no trajeto entre o local de guarda autorizado e os de treinamento, instrução, competição, manutenção, exposição, caça ou abate, por meio da apresentação do Certificado de Registro de Arma de Fogo e da Guia de Tráfego válida, expedida pelo Comando do Exército.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADI 6676)  (Vide ADI 6677)    (Vide ADI 6695)

Art. 7º  A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:  (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676) (Vide ADI 6680)  (Vide ADI 6677)  (Vide ADIN 6695)

I – será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II – se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III – quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência        (Vide ADIN 6695)

a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação;        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência

b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou          (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência   (Vide ADIN 6695)

c) arma de fogo do responsável legal.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência

Parágrafo único.  A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.         (Revogado pelo Decreto nº 10.629, de 2021)   Vigência

§1º As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência

§2º  Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo.        (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência

§3º  Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido .       (Incluído pelo Decreto nº 10.629, de 2021)Vigência

Decreto nº 9.847/2019, na redação do Decreto nº 10.630/2021:

Art. 17. O porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo, e será válido em todo o território nacional para as armas de fogo de porte de uso permitido devidamente registradas no acervo do proprietário no Sinarm ou no Sigma.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.630, de 2021)    Vigência     (Vide ADI 6675) (Vide ADIN 6676)  (Vide ADI 6677)   (Vide ADI 6680)    (Vide ADI 6695)  (Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)

§1º  O porte de arma de fogo autoriza a condução simultânea de até duas armas de fogo, respectivas munições e acessórios.        (Incluído pelo Decreto nº 10.630, de 2021)Vigência (Vide ADI 6675)   (Vide ADIN 6676)      (Vide ADI 6677)  (Vide ADI 6680)     (Vide ADI 6695)

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

 Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

Decisão

O Pleno do STF superou a perda de objeto e julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais os dispositivos citados. Voto vencedor da Ministra Rosa Weber. Ministro Nunes Marques ficou parcialmente vencido ao considerar prejudicada parte da ação. Houve posterior correção de erro material no acórdão por meio de questão de ordem, ajustando referências a datas e anexos dos decretos.

Fundamentos do voto vencedor – Ministra Rosa Weber

1. Extrapolação do poder regulamentar

 Os decretos impugnados foram considerados inconstitucionais por inovarem no ordenamento jurídico, indo além da mera regulamentação da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

O poder regulamentar presidencial (art. 84, IV, CF) se limita à fiel execução da lei, não podendo modificá-la ou contrariá-la.

 Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

2. Violação do direito à vida e à segurança pública

A flexibilização promovida pelos decretos comprometeu a efetividade do direito à vida (art. 5º, caput) e ao dever estatal de promover a segurança pública (art. 144).

Foram citados dados que associam o aumento do acesso a armas à elevação de índices de violência e mortes violentas no país.

3. Dignidade da pessoa humana como fundamento limitador

Destacou-se que a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) impõe limites à liberdade individual de acesso a armas, especialmente em nome da coletividade e da segurança pública.

4. Princípios da precaução e da prevenção

Foram invocados os princípios da precaução e prevenção, normalmente utilizados em matéria ambiental, ao tema da segurança pública, indicando que o Estado deve evitar riscos potenciais à coletividade.

5. Relevância de parâmetros internacionais

Foram citadas diretrizes internacionais, como as da Organização das Nações Unidas (ONU) e da Organização dos Estados Americanos (OEA), que recomendam o controle rigoroso sobre armas de fogo como estratégia de proteção dos direitos humanos e da segurança coletiva.

6. Função normativa do Estatuto do Desarmamento

Foi reforçado o entendimento de que o Estatuto do Desarmamento é uma norma estruturante da política pública de segurança e controle de armas, não podendo ser alterado por via infralegal sem respaldo legal específico.

Precedentes e jurisprudência

Foram invocados precedentes nos quais o STF reconheceu os limites ao poder regulamentar e a proteção da vida como valor constitucional central:

  • ADI 3112, julgamento de 07.05.2008 – reafirmação da constitucionalidade do Estatuto do Desarmamento.
  • ADI 5941, julgamento de 24.06.2020 – reforço à tese de que o direito à segurança é dever do Estado e direito de todos.

Fundamentos do voto vencido (Min. Nunes Marques)

Considerou parte da ação prejudicada, mas no mérito acompanhou o voto da relatora, com ressalvas pessoais. Não apresentou fundamentação divergente substancial no mérito.

Ementa Oficial da QO

Ementa: Direito constitucional e administrativo. Questão de ordem em ações diretas de inconstitucionalidade. Decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. Erro material. 1. Questão de ordem para a correção de erro material no dispositivo do acórdão e na ata de julgamento das ADIs 6.675, 6.676, 6.677, 6.695 e 6.680, Relª. Minª. Rosa Weber, em que analisados diversos decretos presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições. 2. Hipótese de erro material em acórdão transitado em julgado, cuja relatora encontra-se aposentada. Nos termos do art. 13, VII, do RISTF, cabe ao Presidente submeter ao Plenário questões de ordem quando entender necessário. 3. Apesar da referência ao Decreto nº 9.846/2021, o ato normativo foi publicado em de 2019. Já o Decreto nº 10.629 foi equivocadamente mencionado como tendo sido publicado no ano de 2019, mas sua publicação ocorreu em 12.02. 2021. Além disso, é necessário especificar que os incisos I, II, VI e VII do § 3º do art. 2º e o § 1º do art. 7º do Regulamento de Produtos Controlados (Decreto nº 10.030/2019) constam do Anexo I do referido decreto. 4. Questão de ordem resolvida para determinar a publicação do dispositivo do acórdão e da ata de julgamento, com as retificações necessárias.

(ADI 6675 QO, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-02-2024  PUBLIC 06-02-2024)

 

Ementa Oficial do Acórdão

Ações diretas de inconstitucionalidade. Medida liminar deferida. Conversão do referendo em julgamento de mérito. Apreciação conjunta das ADIs 6675, 6676, 6677, 6680 e 6695. Decretos Presidenciais que dispõem sobre aquisição, cadastro, registro, posse e porte de armas de fogo, acessórios e munições (Decretos nºs 10.627, 10.628, 10.629 e 10.630, de 12 de fevereiro de 2021). Atos normativos editados com o propósito de promover a chamada “flexibilização das armas”no Brasil. Inovações regulamentares incompatíveis com o sistema de controle e fiscalização de armas instituído pelo Estatuto do Desarmamento. Dever estatal de promover a segurança pública como corolário do direito à vida. Normas que exorbitam dos limites do poder regulamentar outorgado pela Constituição ao Presidente da República, vulnerando, ainda, políticas públicas de proteção a direitos fundamentais.

  1. Conversão o referendo em julgamento final de mérito, em observância dos ditames da economia processual e da duração razoável do processo. Precedentes.
  2. O modelo contemporâneo de segurança pública – positivado no texto constitucional e no âmbito do Sistema Global (ONU) e Regional (OEA) de Proteção dos Direitos Humanos – preconiza o controle rigoroso do acesso da população às armas de fogo, acessórios e munições, devido aos efeitos prejudiciais desses produtos sobre a segurança das pessoas, o bem-estar da comunidade, o desenvolvimento social e econômico do Estado e o direito à convivência em harmonia e paz.
  3. Inúmeros estudos, nacionais e internacionais, públicos e privados, apoiados por expressiva maioria da comunidade científica mundial, revelam uma inequívoca correlação entre a facilitação do acesso da população às armas de fogo e o desvio desses produtos para as organizações criminosas, milícias e criminosos em geral, por meio de furtos, roubos ou comércio clandestino, aumentando ainda mais os índices gerais de delitos patrimoniais, de crimes violentos e de homicídios.
  4. A segurança pública é corolário do direito à vida. É a tutela prestada pelo Estado em favor da vida digna, livre do medo, livre dos atos de barbárie que revoltam a consciência da humanidade. O Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo.
  5. Os regulamentos estão subordinados às leis que lhes dão fundamento, devendo observância ao espaço restrito de delegação normativa. O respeito a este limite de conformação regulamentar adquire relevância constitucional, na medida em que configura corolário do postulado da separação dos Poderes.
  6. Os Decretos presidenciais impugnados, ao inovarem na ordem jurídica, fragilizaram o programa normativo estabelecido na Lei 10.826/2003, que inaugurou uma política de controle responsável de armas de fogo e munições no território nacional.
  1. Ações diretas conhecidas em parte e, nessa extensão, julgadas procedentes.
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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Inconstitucionalidade de dispositivos de decretos sobre armas de fogo por afronta ao Estatuto do Desarmamento e à segurança pública. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/inconstitucionalidade-de-dispositivos-de-decretos-sobre-armas-de-fogo-por-afronta-ao-estatuto-do-desarmamento-e-a-seguranca-publica/>. Acesso em: 20/10/2026.