A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido. STJ, RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017. |
Fatos
O acusado, Delegado de Polícia Civil, possuía e mantinha sob sua guarda, em sua residência, um revólver calibre .38 e 48 munições do mesmo calibre, sem autorização legal e apenas com registro na DFAE, em nome de um terceiro. O armamento foi encontrado em uma gaveta fechada à chave, no closet de seu apartamento, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão. Consta ainda que o delegado portou a mesma arma, igualmente em desacordo com as exigências legais, em período anterior à apreensão.
Decisão
A 6ª Turma do STJ entendeu pela tipicidade das condutas e manteve a ação penal em andamento.
Fundamentação
1. Tipicidade formal e material
A denúncia descreveu condutas que correspondem aos tipos penais previstos nos arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003. O art. 12 tipifica a posse irregular de arma de fogo de uso permitido:
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:
Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1)
A ausência de certificado de registro federal junto à Polícia Federal torna a posse e o porte ilegais, ainda que o acusado seja Delegado de Polícia. A autorização funcional não substitui o cumprimento das exigências legais formais para registro, como a obtenção de certificado emitido pela Polícia Federal após comprovação de requisitos legais, conforme o Estatuto do Desarmamento.
2. Inaplicabilidade do princípio da adequação social
A 6ª Turma do STJ afastou a aplicação do princípio da adequação social, ressaltando que a conduta do agente, mesmo sendo Delegado, não é socialmente aceita ou tolerada. A posse e o porte de arma não registrada, ainda que em situação aparentemente controlada, violam o ordenamento jurídico penal e representam desrespeito às normas de segurança pública.
3. Inaplicabilidade do princípio da insignificância
A quantidade de armamento apreendido (dois revólveres e 48 munições), associada ao fato de estarem em nome de terceiro e sem registro federal válido, afasta a incidência do princípio da insignificância. O Tribunal destacou que a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzido grau de reprovabilidade não estavam presentes no caso concreto.
4. Irrelevância do registro estadual (DFAE)
O registro na DFAE não supre a exigência legal de registro junto ao órgão federal competente (SINARM/Polícia Federal), sendo este último obrigatório para a regularidade da posse e do porte de arma de fogo, mesmo para agentes de segurança pública.
Precedentes citados:
- STJ, RHC n. 53.795, relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 10/11/2015, DJe de 19/11/2015: reconhecida a atipicidade na posse de arma com registro vencido, desde que em nome do agente e com indicativos de regularidade.
- STJ, RHC n. 61.917, relator Ministro Felix Fischer, julgado em 12/04/2016, DJe de 19/04/2016: reconhecida ausência de justa causa por regularidade precária da arma, em contexto distinto daquele do presente caso.
Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. AUSÊNCIA DE CERTIFICADO FEDERAL. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL. IRRELEVÂNCIA. CONDUTA TÍPICA. TRANCAMENTO DO PROCESSO IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
(RHC n. 70.141/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe de 16/2/2017.) |
