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A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais entendeu que a ausência injustificada do militar ao serviço ordinário para o qual estava escalado não caracteriza crime militar de descumprimento de missão, previsto no art. 196 do Código Penal Militar. A conduta, por não envolver ordem direta e específica de autoridade superior nem dolo específico, configura infração administrativa disciplinar, a ser tratada fora da esfera penal militar. (TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito. Processo eproc n. 0002112-88.2018.9.13.0001. Relator: Desembargador James Ferreira Santos. j: 31/03/2022. p: 11/04/2022.) Fatos No dia 28 de abril de 2018, o Cabo PM “A”. teria sido escalado para o serviço em uma unidade militar de determinada cidade mineira, com horário previsto das 7h às 19h. Contudo, ele supostamente deixou de comparecer ao posto de trabalho no horário determinado, apresentando-se por volta das 15h. Na ocasião, teria afirmado não se sentir bem, sem, no entanto, apresentar atestado médico ou qualquer documento que comprovasse o mal-estar alegado. Decisão A Segunda Câmara do TJMMG concluiu pela atipicidade da conduta e manteve a rejeição da denúncia, por entender que se trata de infração disciplinar e não de crime militar. Fundamentação 1. O art. 196 do […]

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