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A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais (TJM/MG) concluiu que não se configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que está sendo presenciado por outro militar, ou quando esse militar não sabe que quem pratica o ato desrespeitoso é inferior hierárquico do ofendido. O Tribunal afirmou que o tipo penal exige que o desrespeito ocorra “diante de outro militar”, o que não pressupõe a presença física, mas sim a efetiva percepção da conduta e o conhecimento de quem a pratica e da relação hierárquica. Como no caso concreto o atendente da ligação era militar, mas não sabia que o autor do desentendimento era um subordinado do ofendido, e o autor tampouco sabia que estava sendo ouvido por outro militar, entendeu-se pela ausência de tipicidade penal militar.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000406-56.2020.9.13.0004. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 20/10/2022. p: 28/10/2022.)

Fatos

Em 13 de janeiro de 2020, por volta das 2h30, em determinada cidade mineira, o Cb PM “B” encontrava-se em via pública, acompanhado de quatro civis, consumindo bebidas alcoólicas e ouvindo som automotivo em volume elevado. O 2º Sgt PM “A”, após encerrar o turno de serviço, retornava para casa fardado e solicitou que o grupo desligasse o som, tendo sido ignorado. Diante da recusa, o sargento acionou a Polícia Militar.

Durante a conversa do 2º Sgt PM “A” com o atendente do 190, o Cb PM “C”, o Cb PM “B” levantou-se, foi em direção ao superior e, em alto tom de voz, questionou-o sobre o acionamento da PM, aproximando-se de forma considerada intimidativa. A situação levou o sargento a colocar o braço no peito do Cb PM “B” com o intuito de afastá-lo.

O Cb PM “C”, ao telefone, escutou esse desentendimento e, diante do que percebeu, acionou uma viatura para atendimento da ocorrência. Com base nisso, o Ministério Público entendeu que o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) restou configurado, pois outro militar teria presenciado auditivamente a conduta por meio da ligação.

Decisão

A Segunda Câmara do TJM/MG manteve a absolvição ao entender que não se configuraram os requisitos do tipo penal militar.

Fundamentação

1. Crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM)

O Tribunal esclareceu que o crime militar de desrespeito a superior exige que o ato seja praticado “diante de outro militar”, o que não significa necessariamente presença física, mas sim a percepção clara do ato desrespeitoso por parte de um terceiro militar, e o conhecimento de que o autor da conduta é inferior hierárquico do ofendido. Além disso, o agente deve ter ciência de que sua conduta está sendo testemunhada por esse militar.

No caso, o Cb PM “C” escutou a situação por telefone, mas não sabia que se tratava do Cb PM “B”, nem que ele era inferior hierárquico do 2º Sgt PM “A”. Da mesma forma, o Cb PM “B” não sabia que sua conduta estava sendo percebida por outro militar. Assim, não se configurou a dupla condição necessária para o tipo penal: percepção e identificação da conduta, e consciência da presença de outro militar por parte do agente.

2. Dispositivo legal aplicado:

Art. 160. Desrespeitar superior diante de outro militar:
Pena – detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Delimitação do alcance da expressão “diante de outro militar” no art. 160 do CPM

O julgamento reforçou que a tipificação do crime militar de desrespeito a superior exige dois elementos fundamentais:

1- Que o outro militar perceba o ato de desrespeito e reconheça o autor como inferior hierárquico do ofendido;

2 – Que o autor saiba que sua conduta está sendo testemunhada por um militar.

Em trecho do acórdão — com os nomes dos envolvidos adaptados para fins de impessoalização — destacou-se:

“Ressalte-se que o Cb PM ‘C’ não ouviu nada além da frase do 2º Sgt PM ‘A’, não sabia em qual contexto foi dita a frase e sequer sabia da existência do Cb PM ‘B’ no local dos fatos.”
“[…] nenhum militar presenciou um suposto desrespeito por parte do Cb PM ‘B’.”

Dessa forma, ainda que a conduta desrespeitosa tenha sido perceptível por telefone, a ausência de ciência do agente quanto à presença de outro militar e a falta de identificação do autor pelo militar que presenciou impedem a subsunção da conduta ao tipo penal do art. 160 do CPM.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – MINISTÉRIO PÚBLICO – DESRESPEITO A SUPERIOR (ART. 160 DO CÓDIGO PENAL MILITAR) – ATIPICIDADE DE CONDUTA – NÃO REALIZAÇÃO DO TIPO PENAL, ESPECIALMENTE DA ELEMENTAR “DIANTE DE OUTRO MILITAR” – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – DELITO DE AMEAÇA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM ALEGAÇÕES ORAIS – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 497, LETRA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO IMPROVIDO.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Apelação. Processo eproc n. 2000406-56.2020.9.13.0004. Relator: Desembargador Jadir Silva. Revisor: Desembargador Sócrates Edgard dos Anjos. j: 20/10/2022. p: 28/10/2022.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não configura o crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) quando o agente não sabe que outro militar presencia o ato, ou quando esse militar não sabe que o autor é inferior hierárquico do ofendido que praticou a conduta desrespeitosa. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-configura-o-crime-militar-de-desrespeito-a-superior-art-160-do-cpm-quando-o-agente-desconhece-que-sua-conduta-desrespeitosa-ao-superior-esta-sendo-percebida-por-outro-militar/>. Acesso em: 20/10/2026.