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Rodrigo Foureaux

O boletim de ocorrência (BO) é um documento administrativo de natureza informativa, produzido unilateralmente pelo policial. Embora sua elaboração seja importante para formalizar os fatos iniciais de uma ocorrência, ele não se confunde com elemento de prova, tampouco com procedimento investigatório formal.

Nos termos do art. 7º, inciso XXI, da Lei 8.906/1994, é direito do advogado assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração apresentar razões e quesitos.

O inciso XIII, por sua vez, diz que é direito do advogado examinar, em qualquer órgão da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estiverem sujeitos a sigilo ou segredo de justiça, assegurada a obtenção de cópias, com possibilidade de tomar apontamentos.

A Súmula Vinculante 14 estabelece que o defensor tem direito de acesso aos elementos de prova já formalmente documentados nos autos da investigação, e não ao que ainda está sendo produzido. 

O BO, antes de ser encerrado e formalmente registrado, não constitui um “documento público acessível” nem configura autos de processos findos ou em andamento, mas sim uma peça administrativa em construção e muitas vezes sujeita a alterações, complementações e revisão por superior hierárquico.

Boletim de Ocorrência em confecção não é prova nem autos de processo em andamento. Trata-se de documento administrativo em formação, razão pela qual não é direito do advogado acompanhar a redação do Boletim de Ocorrência, mas poderá requerer aos policiais que conste a versão de seu cliente e que o advogado compareceu ao local dos fatos, bem como os requerimentos feitos pelo advogado e se foram deferidos ou não. A inserção das informações é analisada pelo comandante da ocorrência.

Embora o advogado possa estar presente no ambiente em que o BO está sendo lavrado, ele não possui o direito de intervir, revisar ou exigir acesso ao conteúdo durante sua confecção, tampouco de acompanhar o preenchimento linha a linha. A atuação do defensor deve observar a legalidade, sem extrapolar o papel fiscalizador e sem comprometer a rotina administrativa da unidade policial militar.

Em resumo:

  • O advogado pode estar presente na unidade e manifestar interesse no acompanhamento;
  • Pode requerer que sua presença e eventual manifestação constem em registro;
  • Não pode exigir acesso ao BO ainda em elaboração, nem interromper ou influenciar diretamente na sua lavratura;
  • O acesso ao documento somente será legítimo após o encerramento e formalização, desde que vinculado à defesa técnica;

Trata-se, portanto, de um equilíbrio entre a proteção das prerrogativas do advogado e a autonomia funcional da polícia na formalização dos atos administrativos.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O advogado pode acompanhar a lavratura do BO e acessá-lo mesmo sem o policial militar ter encerrado?. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/atividade_policial/o-advogado-pode-acompanhar-a-lavratura-do-bo-e-acessa-lo-mesmo-sem-o-policial-militar-ter-encerrado-2/>. Acesso em: 19/10/2026.