É incompatível com o princípio da presunção de inocência a recusa de matrícula ou de registro de certificado em curso de reciclagem de vigilante quando o profissional responde apenas a inquérito ou ação penal ainda não julgada. Esse tipo de impedimento representa uma sanção antecipada e fere o direito de ser tratado como inocente até decisão final condenatória. STF, RE 1307053 RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23-09-2021. Posteriormente, o STJ (REsp n. 1.553.548/PE), reafirmou essa jurisprudência. |
Fatos
O agente impetrou mandado de segurança contra ato do Superintendente da Polícia Federal de Pernambuco, que recusou sua matrícula no curso de reciclagem de vigilante em razão da existência de ação penal em seu desfavor. Ele buscava judicialmente garantir o direito de realizar o curso e manter sua frequência, mesmo sem haver condenação penal transitada em julgado.
Decisão
O STF concluiu que a negativa de matrícula viola o princípio constitucional da presunção de inocência.
Fundamentação
1. Presunção de inocência como direito extraprocessual
O Supremo destacou que o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal determina que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Esse dispositivo impõe limites à atuação estatal e exige que, mesmo fora do processo penal, a pessoa seja tratada como inocente até decisão definitiva. Negar matrícula com base em simples inquérito ou processo em andamento equivale a impor uma sanção antecipada, o que afronta diretamente o texto constitucional.
2. Exigência de idoneidade e limitação constitucional
Apesar de ser legítima a exigência de conduta ilibada para o exercício da função de vigilante, essa exigência deve respeitar os limites impostos pelo princípio da presunção de inocência. A mera existência de processo criminal não autoriza o Estado a impedir o exercício profissional ou a recusa de participação em curso obrigatório para o exercício da profissão.
3. Jurisprudência consolidada e repercussão geral
Foram citados diversos precedentes da Corte, que já assentaram ser inconstitucional a negativa de matrícula ou homologação de curso de vigilante com base em registros criminais sem condenação transitada em julgado. A questão foi reconhecida como dotada de repercussão geral e fixou-se a tese de que viola a Constituição tal recusa. A posição majoritária do Plenário consolidou esse entendimento, vencido o Ministro Alexandre de Moraes.
Tese fixada
“Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.”
Precedentes
- STF, ARE 943.503-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 01/02/2017: a 1ª Turma do STF reconheceu violação à presunção de inocência ao negar diploma de curso de vigilante com base em processo sem trânsito em julgado.
- STF, RE 885.071-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 29/09/2015, DJe de 14/10/2015: a 1ª Turma do STF reafirmou a impossibilidade de indeferir registro de curso por inquérito em andamento.
- STF, RE 805.821-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 15/08/2014: a 2ª Turma do STF reafirmou a inconstitucionalidade de negar homologação de curso por ações sem sentença definitiva.
- STF, RE 860.453-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 01/09/2015: a 1ª Turma do STF confirmou decisão conforme jurisprudência sobre presunção de inocência.
- STF, RE 868.089-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 09/09/2015: a 2ª Turma do STF reconheceu afronta à presunção de inocência por indeferimento de matrícula.
- STF, RE 892.938-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 17/08/2015: a 2ª Turma do STF considerou ilegal recusar matrícula com base em registros criminais sem condenação.
- STF, ARE 960.675-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 28/04/2017: a 2ª Turma do STF entendeu inconstitucional negar matrícula por processo criminal em curso.
- STF, RE 952.501-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 25/08/2016: a 2ª Turma do STF reiterou jurisprudência sobre a garantia do estado de inocência.
- STF, ARE 1.007.831-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 20/03/2018: a 2ª Turma do STF reafirmou necessidade de trânsito em julgado para negativa de matrícula.
Ementa Oficial RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RECUSA DE MATRÍCULA EM CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTE. AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO EM ANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1307053 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 23-09-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021) |
