É ilegal negar a matrícula ou o registro de curso de reciclagem de vigilante com base na existência de ação penal ainda não julgada de forma definitiva. Essa conduta viola o princípio constitucional da presunção de inocência, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.171 de repercussão geral. A negativa administrativa fundada em inquérito ou processo criminal em andamento, sem trânsito em julgado, é abusiva e contrária à legalidade estrita exigida para restrições ao exercício profissional. STJ, REsp n. 1.553.548/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023. |
Fatos
O agente teve seu pedido de inscrição em curso de reciclagem de vigilante negado pelo Superintendente Regional da Polícia Federal de Pernambuco, em razão de estar respondendo a processo criminal pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003. Contra esse ato, impetrou mandado de segurança.
Decisão
A 1ª Turma do STJ manteve a decisão que garantiu o direito do agente de frequentar o curso, reconhecendo a ilegalidade da negativa baseada apenas na existência de ação penal sem condenação definitiva.
Fundamentação
Presunção de Inocência e legalidade estrita
A exigência de ausência de inquérito ou ação penal em andamento como requisito para exercício da profissão de vigilante é ilegal, pois imposta por portaria administrativa (Portaria n. 387/2006-DG/DPF), extrapolando os limites da Lei 7.102/1983. Esta lei exige apenas “não ter antecedentes criminais registrados” (art. 16, VI), o que pressupõe condenação com trânsito em julgado. A imposição de critérios adicionais pela Administração, sem base legal expressa, fere os princípios constitucionais da legalidade e da presunção de inocência.
OBS.: A Lei n. 7.102/1983 foi revogada pela Lei n. 14.967/2024 que dispõe:
Art. 28. São requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor:
V – não possuir antecedentes criminais registrados na justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts. 93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
Aplicação de Precedente Vinculante do STF (Tema 1.171)
Foi aplicado o entendimento consolidado no RE 1.307.053/PE (Tema 1.171), segundo o qual é inconstitucional impedir a matrícula em curso de reciclagem ou negar o registro de certificado de vigilante com base em inquérito ou ação penal em andamento. O voto do relator reforça que tal impedimento configura violação ao devido processo legal e à presunção de inocência.
Precedentes
- STF, Repercussão Geral, RE n. 1.307.053/PE, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/09/2021, DJe 30/09/2021: O STF reconheceu a violação ao princípio da presunção de inocência em caso de recusa de matrícula e registro de curso de vigilante por inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado.
- STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.702.724/BA, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/09/2022, DJe de 15/09/2022: A 1ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que é ilegal a recusa de matrícula em curso de reciclagem de vigilante em razão de ação penal em curso, sem condenação definitiva.
Ementa Oficial ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CURSO DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. NEGATIVA DE REGISTRO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. VIOLAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL STF. TEMA 1.171.
(REsp n. 1.553.548/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) |
