| A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais reconheceu que constitui crime militar a conduta de policial militar que, durante o serviço, apreendeu um adolescente fora das hipóteses legais previstas, configurando constrangimento ilegal (art. 230 do ECA). Também foi reconhecido o crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM), ao verificar que o militar registrou boletim de ocorrência com declarações falsas para encobrir a ilegalidade da apreensão. O Tribunal manteve a condenação, reduziu as penas ao mínimo legal e declarou, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do ECA. A alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação na fixação das penas foi rejeitada com base na Súmula 160 do STF, por tratar-se de recurso exclusivo da defesa. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) |
Fatos
Em 27 de abril de 2017, por volta das 19h, em determinado município mineiro, o 3º Sargento da Polícia Militar “A”., enquanto estava de serviço, dirigiu-se à Escola Municipal, onde retirou de sala de aula o adolescente “B”, revistando-o, algemando-o e anunciando sua prisão. A apreensão foi realizada sem ordem judicial e sem situação de flagrante. Após levá-lo à sede da XYª Cia PM, o militar agrediu fisicamente os irmãos do adolescente, “C” e “D”. Para justificar sua conduta, o militar lavrou boletim de ocorrência alegando que havia sido acionado por seu sobrinho, “E”, que teria sido ameaçado por “B” naquele dia. No entanto, apurou-se que a iniciativa da apreensão partiu do próprio militar, instigado por sua irmã, mãe de “E”, estando ausentes os requisitos legais para a detenção.
Decisão
A Primeira Câmara do TJMMG concluiu que o policial militar, em serviço, praticou crimes tipificados no ordenamento jurídico: apreensão ilegal de adolescente, nos termos do art. 230 do ECA, e falsidade ideológica, nos termos do art. 312 do CPM. A condenação por ambas as condutas foi mantida. De ofício, o Tribunal reduziu as penas ao mínimo legal e reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime previsto no ECA.
Fundamentação
1. Nulidade da sentença afastada
A preliminar de nulidade foi rejeitada pela maioria dos desembargadores, que entenderam que eventual ausência de fundamentação na dosimetria não poderia ser corrigida em prejuízo do réu, conforme Súmula 160 do STF. Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, qualquer correção seria possível apenas se benéfica.
2. Crime de constrangimento ilegal de adolescente (art. 230 do ECA)
Restou demonstrado que o militar, agindo em serviço, apreendeu o adolescente fora das hipóteses legais, com uso da autoridade e sem flagrante ou ordem judicial. A conduta se enquadra no art. 230 do ECA. A pena foi fixada em 6 meses de detenção.
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente: Pena – detenção de seis meses a dois anos. Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
Como transcorreram mais de dois anos entre o recebimento da denúncia (04/02/2019) e a leitura da sentença (09/08/2022), o Tribunal declarou a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, com base no art. 125, §1º, c.c VII do CPM.
3. Crime de falsidade ideológica (art. 312 do CPM)
Foi comprovado que o militar redigiu boletim de ocorrência com informação inverídica sobre flagrante inexistente, com o objetivo de legitimar a apreensão do adolescente. A conduta preencheu os requisitos do art. 312 do CPM: declaração falsa em documento público com intuito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.
A pena foi fixada no mínimo legal de 1 ano de reclusão, em regime aberto, com concessão do sursis penal.
Ementa Oficial APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA FIXAÇÃO DAS PENAS – IMPOSSIBILIDADE – NULIDADE NÃO ARGUIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO – PREJUÍZO AO RÉU – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 160 DO STF – ABSOLVIÇÃO – DELITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E NO ART. 230 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – READEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA IMPOSTA EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 230 DO ECA – MÍNIMO LEGAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ART. 230 DO ECA – TRANSCURSO DE LAPSO SUPERIOR A 2 ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO/LEITURA DA SENTENÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo n. 0000362-51.2018.9.13.0001. Rel. Des. Fernando Armando Ribeiro. j: 06/12/2022. p: 23/01/2023.) |
