O STM concluiu pela configuração do crime de desobediência previsto no art. 301 do Código Penal Militar quando militar, após receber formalmente a convocação e assinar o documento em que se compromete a comparecer a audiência disciplinar, deixa de comparecer sem apresentar justificativa. A Corte reconheceu a presença de dolo na conduta e afastou a alegação de problemas psicológicos por ausência de provas consistentes. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade. Processo eproc n. 7000275-94.2024.7.00.0000. Relator: Ministro Odilson Sampaio Benzi. j: 05/12/2024. p: 05/02/2025.) Fatos O agente, militar das Forças Armadas, foi formalmente convocado para comparecer a uma audiência disciplinar. Ele recebeu o documento de convocação, firmou sua assinatura no termo de ciência na presença de testemunhas e comprometeu-se a comparecer ao ato. No entanto, não se apresentou na data designada e não justificou sua ausência. Posteriormente, alegou que não compareceu por estar enfrentando problemas psicológicos. Decisão O STM manteve a condenação ao reconhecer a presença de dolo na conduta e a ausência de justificativa válida para o não comparecimento à audiência disciplinar. Fundamentação 1. Subsunção da conduta ao tipo penal do art. 301 do CPM A conduta do militar se enquadra no crime descrito no art. 301 do Código Penal […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.