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É legal o uso de prova obtida pela polícia a partir de dados extraídos de celular deixado na cena do crime, sem necessidade de autorização judicial prévia. Em situações de encontro fortuito, o acesso aos dados do aparelho pode ocorrer sem consentimento ou ordem judicial, desde que se destine exclusivamente à apuração do crime e seja posteriormente justificado. Já em casos de apreensão do celular com o agente presente, o acesso depende de autorização judicial ou consentimento expresso do titular.

STF, ARE 1042075 (Tema 977), Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 25/05/2025.

Tese

A mera apreensão do aparelho celular, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Penal (CPP), ou em flagrante delito, não está sujeita a reserva de jurisdição. Contudo o acesso dos dados nele contidos:

1.1. Nas hipóteses de encontro fortuito de aparelho celular, o acesso aos respectivos dados para o fim exclusivo de esclarecer a autoria do fato supostamente criminoso ou de quem seja seu proprietário não depende de consentimento ou de prévia decisão judicial, desde que justificada posteriormente a adoção da medida.

1.2. Em se tratando de aparelho celular apreendido na forma do artigo 6º do CPP ou por ocasião da prisão em flagrante, o acesso aos respectivos dados será condicionado ao consentimento expresso e livre do titular dos dados ou de prévia decisão judicial, que justifique, com base em elementos concretos, a proporcionalidade da medida e delimite sua abrangência à luz dos direitos fundamentais à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e a autodeterminação informacional, inclusive em meios digitais. Nesses casos, a celeridade se impõe, devendo a autoridade policial atuar com a maior rapidez e eficiência possíveis e o Poder Judiciário conferir tramitação e apreciação prioritárias aos pedidos dessa natureza, inclusive em regime de plantão.

A autoridade policial poderá adotar as providências necessárias para a preservação dos dados e metadados contidos no aparelho celular apreendido antes da autorização judicial, justificando, posteriormente, às razões para o devido acesso.

As teses acima enunciadas só produzirão efeitos prospectivos, ressalvados os pedidos eventualmente formulados por defesas até a data do encerramento do julgamento.

Fatos

Após a prática de roubo, o agente deixou seu celular cair durante a fuga. A polícia utilizou o aparelho para identificar o autor do crime. A sentença de primeira instância o condenou com base nas provas extraídas do celular, mas o TJ-RJ anulou a condenação ao considerar ilícita a obtenção dos dados sem prévia autorização judicial. O Ministério Público recorreu ao STF, que reconheceu a licitude da prova e restabeleceu a sentença condenatória.

Decisão

O STF, em sede de repercussão geral, Após a prática de roubo, o agente deixou seu celular cair durante a fuga. A polícia utilizou o aparelho para identificar o autor do crime. A sentença de primeira instância o condenou com base nas provas extraídas do celular, mas o TJ-RJ anulou a condenação ao considerar ilícita a obtenção dos dados sem prévia autorização judicial. O Ministério Público recorreu ao STF, que reconheceu a licitude da prova e restabeleceu a sentença condenatória.

Fundamentação

1. Apreensão fortuita de celular não exige autorização judicial

Nos termos do art. 6º do CPP, a simples apreensão do aparelho celular não exige reserva de jurisdição. O STF considerou que, quando há encontro fortuito — ou seja, quando o celular é deixado involuntariamente pelo agente na cena do crime —, é possível o acesso aos dados do aparelho para esclarecer a autoria do fato ou a identidade do proprietário, sem necessidade de consentimento ou ordem judicial prévia. Contudo, a medida deve ser posteriormente justificada pelas autoridades.

 Art. 6o  Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;          (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

2. Limitações ao acesso aos dados

O acesso aos dados está condicionado à finalidade exclusiva de esclarecer o crime em questão. Informações de conteúdo pessoal, íntimo ou não relacionado à infração penal não podem ser utilizadas. Assim, preserva-se o direito fundamental à intimidade, à privacidade, à proteção dos dados pessoais e à autodeterminação informacional, conforme os arts. 5º, incisos X e LXXIX da Constituição Federal, e arts. 7º, III, e 10, § 2º, da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet).

CF

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.   (Incluído pela Emenda Constitucional nº 115, de 2022)

Lei n. 12.965/2014

Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos:

III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.

§ 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º .

3. Celular apreendido com o agente: exigência de autorização ou consentimento

Nos casos em que o celular é apreendido diretamente com o agente, seja no momento da prisão em flagrante ou durante diligência nos moldes do art. 6º do CPP, o acesso aos dados depende do consentimento expresso e livre do titular ou de decisão judicial fundamentada. A medida deve ser proporcional e delimitada, respeitando os direitos fundamentais, e o Judiciário deve conferir tramitação prioritária a esses pedidos.

4. Preservação dos dados antes da autorização judicial

Mesmo antes da autorização judicial, a autoridade policial poderá adotar providências para preservar os dados e metadados contidos no celular apreendido, desde que justifique posteriormente os motivos da medida.

Efeitos prospectivos da decisão

As teses fixadas produzem efeitos apenas para casos futuros, ressalvados os pedidos de exclusão de provas já formulados pelas defesas até a data do encerramento do julgamento (25/06/2025).

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É lícita a prova obtida de celular esquecido na cena do crime, desde que o acesso vise esclarecer a autoria e seja posteriormente justificado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-licita-a-prova-obtida-de-celular-esquecido-na-cena-do-crime-desde-que-o-acesso-vise-esclarecer-a-autoria-e-seja-posteriormente-justificado/>. Acesso em: 20/10/2026.