| O Superior Tribunal Militar concluiu que o desmatamento ilegal praticado em área sob jurisdição da Aeronáutica configura crime militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União para julgamento. Reconheceu-se que o ingresso clandestino em área militar foi mero meio para a execução do crime ambiental, sendo por ele absorvido. A condenação foi fundamentada em provas da autoria e materialidade, e houve determinação do perdimento dos bens utilizados na infração, com base na legislação ambiental. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) |
Fatos
Em 29/06/2022, uma equipe da Força Aérea Brasileira identificou, no interior do Campo de Provas Brigadeiro Velloso, em Serra do Cachimbo/PA, um caminhão branco e uma motosserra próximos a toras de madeira derrubadas. Em solo, constatou-se que os bens estavam em área sob administração militar e foram apreendidos. O acusado, civil, solicitou administrativamente a devolução dos bens, confirmando a propriedade. A denúncia apontou que o acusado havia ordenado o desmatamento, sendo enquadrado nos crimes de ingresso clandestino (art. 302 do CPM) e desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A da Lei n. 9.605/98), ambos de competência da Justiça Militar, conforme art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar.
Decisão
O STM entendeu que houve crime militar por extensão e condenou o acusado apenas pelo crime ambiental, reconhecendo a absorção do crime de ingresso clandestino.
Fundamentação
1. Competência da Justiça Militar
O Tribunal reconheceu a competência da Justiça Militar da União, uma vez que o desmatamento ocorreu em área de domínio da Aeronáutica, atraindo a aplicação do art. 9º, III, “a”, do CPM: “os crimes praticados por civil contra as instituições militares da União, nas áreas sob administração militar ou que afetem bens e serviços militares”.
2. Absorção do crime de ingresso clandestino
Foi aplicado o princípio da consunção, pois o crime de ingresso clandestino (art. 302 do Código Penal Militar) foi o meio necessário para a prática do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). O desmatamento era a finalidade da conduta, e o ingresso em área militar apenas o instrumento para realizá-lo.
Art. 302 do Código Penal Militar
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.Art. 50-A da Lei nº 9.605/98
Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente. Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa
Por se tratar de crime-fim, o desmatamento absorveu o ingresso não autorizado, que serviu apenas como meio de viabilizar a infração ambiental. Essa interpretação foi reforçada por precedentes do próprio STM, com aplicação do princípio da consunção (major absorbet minorem).
3. Autoria e materialidade
A autoria foi confirmada pelo requerimento do acusado pedindo devolução dos bens, além de declarações prestadas no inquérito, onde admitiu ter contratado operador para utilizar o caminhão e o trator. A materialidade foi comprovada por laudos fotográficos, apreensão dos instrumentos e depoimentos dos militares que localizaram os bens em área militar com vegetação cortada.
4. Reincidência e dolo
O acusado já havia sido condenado por desmatamento na mesma área, com sentença transitada em julgado. Isso afastou qualquer alegação de desconhecimento da localização. O dolo foi demonstrado pela repetição da conduta e domínio sobre a atividade ilegal.
5. Perdimento dos bens
Nos termos do art. 25, caput e § 5º, da Lei n. 9.605/98, a decisão determinou o perdimento da madeira, da motosserra e do caminhão utilizados no crime. A Corte seguiu a tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo, segundo a qual não é necessário que o uso do bem seja exclusivo para o ilícito ambiental.
6. Dosimetria da pena
A pena foi fixada em 2 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, mais 15 dias-multa, em regime semiaberto. A reincidência impediu a concessão de sursis, conforme art. 84, I, do CPM e art. 16 da Lei n. 9.605/98. Foi garantido ao réu o direito de recorrer em liberdade.
Precedentes Citados
STM, RESE, 0000087-25.2015.7.07.0007, Rel. Min. Maria Elizabeth G. Teixeira Rocha, j: 15/12/2015, p: 17/02/2016. Crime de ingresso clandestino é absorvido pelo delito-fim mais grave quando constitui meio necessário à sua execução.
STM, RESE, 0000071-03.2017.7.07.0007, Rel. p/ acórdão Min. Maria Elizabeth G. Teixeira Rocha, j: 19/04/2018, p: 12/06/2018. Fato atípico quando o ingresso clandestino for mero meio para delito de menor relevância. No caso houve o reconhecimento da insignificância no furto.
STJ, REsp 1.814.944/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j: 10/02/2021, p: 24/02/2021. Apreensão de bem usado em crime ambiental independe de uso exclusivo ou habitual.
Ementa Oficial EMENTA: INGRESSO CLANDESTINO. ABSORÇÃO. DESMATAMENTO ILEGAL EM TERRA PÚBLICA. CRIME AMBIENTAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DO ILÍCITO AMBIENTAL. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO. PROVIMENTO. DECISÃO POR MAIORIA. Assiste razão à pretensão recursal da Acusação para reformar a Sentença absolutória, uma vez que a região onde ocorreu o delito ambiental pertence à Administração Militar e o acusado tinha plena consciência de que a área era militar. Na espécie, o crime de ingresso clandestino é absorvido pelo de desmatamento ilegal em terra pública. A pena acessória do perdimento de bem, com previsão no art. 25, caput e § 5º, da Lei nº 9.605/98, é automática. Não se aplica o art. 15, II, “e”, da Lei nº 9.605/98, por não estar o Campo de provas Brigadeiro Veloso FAB no interior de uma unidade de conservação ambiental. Recurso provido. Decisão por maioria. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000408-39.2024.7.00.0000. Relatora para o Acórdão: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 12/12/2024. p: 30/04/2025.) (destaques nosso) |
Notas doutrinárias
O precedente analisado alinha-se à posição consolidada na doutrina castrense acerca da possibilidade de o crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) assumir natureza de crime militar por extensão ou extravagante, quando praticado em área sob jurisdição ou administração militar.
Conforme lecionam Cícero Robson Coimbra Neves, Anna Beatriz Luz Podcameni e Patrícia Silva Gadelha:
“O bem jurídico tutelado é o meio ambiente, especificamente no que se refere ao desmatamento e à degradação de áreas florestais e vegetais. Veja-se que, para se caracterizar o crime militar, nos termos do artigo 9º, II, ‘e’, e III, ‘a’, do Código Penal Militar, a floresta ou vegetação deve estar situada em área militar. (…)
É importante ressaltar que as Forças Armadas, em especial o Exército Brasileiro, possuem organizações militares que contemplam áreas formadas por diversos biomas nacionais. Assim, o crime do artigo 50-A da LCA praticado em uma área sob administração militar será de competência da Justiça Militar da União.”
(NEVES, Cícero Robson Coimbra; PODCAMENI, Anna Beatriz Luz; GADELHA, Patrícia Silva. Crime Militar Extravagante Ambiental (Lei nº 9.605/1998). In: NEVES, Cícero Robson Coimbra (Coord.). Crimes Militares Extravagantes – Volume Único. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2022. p. 1033/1035.)
Dessa forma, o crime de desmatamento ilegal cometido em área florestal sob administração de organização militar das forças armadas enquadra-se como infração penal militar por extensão, atraindo a competência da Justiça Militar da União, conforme art. 124 da Constituição Federal, combinado com o art. 9º, II, “e”, ou III, “a”, do Código Penal Militar.
