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O Superior Tribunal Militar absolveu civil acusado de ingresso clandestino em Organização Militar por entender que a sinalização do local era inadequada para garantir a consciência da ilicitude da conduta. Apesar de haver placas indicativas, estas estavam distantes entre si e não cobriam todo o perímetro da área militar, o que impediu a configuração do dolo exigido para o crime do art. 302 do Código Penal Militar.

(STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.)

Fatos

No dia 2 de março de 2019, o civil  “A”, após participar de uma festa de carnaval nas proximidades do Estádio Nacional de Brasília, pulou a cerca do Colégio Militar de Brasília — área pertencente à administração militar — com o suposto objetivo de encurtar o trajeto até a Rodoviária do Plano Piloto. Foi abordado dentro da área militar por um sargento, após ser visto correndo pelo campo de futebol do colégio. A cerca era reforçada com concertina e havia placas com os dizeres “PERIGO. ÁREA MILITAR. NÃO ENTRE”, mas dispostas de maneira espaçada ao longo do perímetro da organização militar.

Decisão

O STM concluiu que a sinalização insuficiente afastava a certeza quanto à ciência do agente sobre estar ingressando em área restrita e manteve a absolvição.

Fundamentação

1. Dispositivo legal aplicado:

Art. 302 do Código Penal Militar
Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

2. Disposição das placas no perímetro:

O Tribunal reconheceu que, embora existissem placas com aviso de proibição, elas estavam posicionadas de forma espaçada e não cobriam adequadamente todo o perímetro do Colégio Militar de Brasília. As imagens aéreas juntadas ao processo demonstraram que havia trechos da cerca sem qualquer placa visível, dificultando o reconhecimento imediato de se tratar de área militar.

3. Fragilidade da sinalização e ausência de clareza para o transeunte:

A relatora enfatizou que a disposição deficiente das placas não assegurava uma “verossímil convicção” de que o acusado tivesse percebido a proibição de ingresso. Ou seja, a sinalização não era suficiente para garantir que qualquer pessoa, especialmente alguém não familiarizado com a região, compreendesse que ali havia restrição de acesso militar.

4. Inviabilidade de atribuir dolo com base em sinalização deficiente:

Segundo a decisão, a imputação do dolo exige a demonstração de que o agente, com plena ciência, desconsiderou os alertas de proibição e decidiu entrar em área restrita. Quando a sinalização é precária, essa certeza não se estabelece. Assim, a fragilidade da sinalização compromete a configuração do elemento subjetivo do tipo penal.

5. Insegurança jurídica na punição baseada em sinalização incompleta:

A relatora ainda destacou que aceitar a responsabilização criminal do agente, diante de uma sinalização precária e fragmentada, implicaria em risco de punir condutas em que não há clareza objetiva sobre a ilicitude. Tal circunstância violaria o princípio da legalidade estrita e da certeza do tipo penal.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO DO MPM. INGRESSO CLANDESTINO. ART. 302 DO CPM. ABSOLVIÇÃO DE RÉU CIVIL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CRIME DE MERA CONDUTA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. INEXISTÊNCIA DE CONSCIÊNCIA DE TRATAR-SE DE ÁREA MILITAR. SINALIZAÇÃO INCOMPLETA DA ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO CASTRENSE. DESCONFIGURAÇÃO DO FATO TÍPICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ATACADA. APELO DESPROVIDO. MAIORIA. O crime descrito no art. 302 do CPM é de mera conduta, visto que não se exige a produção de nenhum resultado, todavia ocorre em sua modalidade dolosa, pois exige que o agente tenha a real intenção de ingressar em uma OM, tendo a consciência de ser o ingresso proibido. Ausente o ato intencional no sentido de ingressar clandestinamente em área militar, não há como considerar caracterizado o elemento subjetivo do tipo. Não se conclui a necessária consciência do agente de estar ingressando em área militar, tendo em vista o seu evidente estado de embriaguez, somado às circunstâncias de não conhecer a região na qual se encontra o CMB e da intenção de chegar ao seu destino final que seria a Rodoviária do Plano Piloto. O perímetro da Unidade Militar não estava por completo delimitado por placas identificando ser proibindo a entrada no local, visto que as sinalizações situam-se afastadas uma das outras, conforme registraram as imagens aéreas do local, circunstância que não assegura verossímil convicção de que o acusado desconsiderou a informação proibitiva e adentrou ilegalmente em local sujeito à administração castrense. Apelo desprovido. Decisão majoritária.

(STM. Apelação. Processo eproc n. 7000098-72.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 25/06/2020. p: 10/09/2020.) (destaque nosso)

Notas doutrinárias

O julgado seguiu o já estabelecido na doutrina castrense.

Para a configuração do crime militar de ingresso clandestino (art. 302 do CPM), Célio Lobão (LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. ed.3. Brasília: Brasília Jurídica. 2006. p. 516-517.) alerta que é imprescindível a existência de sinalização clara e ostensiva indicando que o local é sujeito à administração militar e que a entrada é proibida, como no exemplo: “ÁREA MILITAR – PROIBIDA A ENTRADA!”. O autor observa que a simples existência de obstáculos físicos, como muros, cercas ou edificações, não afasta a exigência legal do aviso, que deve estar afixado em local visível, com dizeres objetivos e compreensíveis.

Sem esse conhecimento inequívoco por parte do agente — ou seja, sem que ele tenha plena ciência de que o espaço é militar e de que é vedado o ingresso — inexiste o dolo necessário à configuração do tipo penal. Assim, conclui que, mesmo que haja barreiras físicas, a ausência de advertência expressa sobre a natureza do local impede o reconhecimento da tipicidade, pois não se estabelece o elemento subjetivo essencial à infração penal.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não configura crime militar o ingresso clandestino (art. 302 do CPM) em área militar quando a sinalização é insuficiente para indicar restrição de acesso. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-configura-crime-militar-o-ingresso-clandestino-art-302-do-cpm-em-area-militar-quando-a-sinalizacao-e-insuficiente-para-indicar-restricao-de-acesso/>. Acesso em: 22/10/2026.