| O STM manteve a condenação de dois ex-soldados pelo crime de peculato-furto, afastando a tese de desclassificação para furto simples. A Corte entendeu que a conduta não configura furto simples, pois os acusados, ao se valerem da função militar e da confiança depositada por seus superiores para planejar e executar a subtração do bem público, preencheram o elemento distintivo do peculato-furto previsto no art. 303, §2º, do Código Penal Militar. A função foi usada como meio direto para a prática do crime, o que inviabiliza o reconhecimento do tipo penal do furto simples. (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) |
Fatos
No dia 30 de dezembro de 2018, durante o serviço de sentinela no Terminal de Navegação Fluvial, o ex-soldado “A” acessou a sala de cargas da embarcação militar “ARUANÔ e subtraiu um motor de popa Yamaha 40 HP pertencente ao Exército Brasileiro. A entrega do motor foi feita ao ex-soldado “B”, em embarcação previamente combinada. Este, por sua vez, vendeu o item ao civil “C”, em troca de R$ 1.000,00 e abatimento de dívida. O motor foi recuperado dias depois na balsa do comprador.
Decisão
O STM manteve a condenação dos ex-militares por peculato-furto e rejeitou a desclassificação para furto simples. E declarou extinta a punibilidade do civil por prescrição no crime de receptação.
Fundamentação
1. Utilização da função como meio facilitador da subtração
Para a configuração do peculato-furto, exige-se que a subtração do bem público ocorra mediante o aproveitamento da função exercida pelo agente. O STM entendeu que os réus, ao atuarem como militares escalados para o serviço e utilizarem-se da confiança dos superiores hierárquicos, serviram-se diretamente da condição funcional para acessar o local e subtrair o motor. A obtenção da chave e a execução do plano durante o serviço de sentinela evidenciam o uso da função como meio para o crime.
2. Inviabilidade da desclassificação para furto simples
O Tribunal afastou a tese de que o crime praticado se trataria de furto simples, previsto no art. 240 do Código Penal Militar. Segundo o STM, a conduta praticada pelos ex-militares preencheu os elementos específicos do peculato-furto, previsto no art. 303, §2º, do mesmo diploma legal, pois houve clara utilização da função militar como meio para facilitar a subtração do bem público. O furto comum exige apenas a subtração de coisa alheia, enquanto o peculato-furto requer que o agente, ainda que não detenha a posse ou guarda do bem, valha-se da função pública para a prática do crime.
Art. 240 do Código Penal Militar:
“Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, um a seis anos.”Art. 303, §2º, do Código Penal Militar:
“(…) a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público, aplica-se a pena de reclusão de três a quinze anos.”
A distinção feita pelo Tribunal reforça que a posse ou guarda não é elementar do §2º do art. 303, mas sim do caput do artigo. O elemento especial que distingue o peculato-furto do furto simples é justamente o uso da função pública como meio para a subtração, o que foi claramente demonstrado nos autos. Como os militares usaram o posto de serviço para ter acesso à res, não se trata de furto simples, mas de crime funcional qualificado.
Teoria da apprehensio e consumação do delito
O STM reafirmou que, para a consumação do peculato-furto, basta a inversão da posse (teoria da apprehensio ou amotio), ainda que por breve momento. A entrega do motor a terceiro e o recebimento de valor configuraram a consumação do crime, independentemente de o bem ter sido posteriormente recuperado.
Ementa Oficial EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. PECULATO-FURTO. ARTIGO 303, § 2º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ART. 254 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO. UNANIMIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. ARTIGO 81, § 3º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NÃO CONHECIMENTO. MAIORIA. MÉRITO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PRECEDENTES. DÚVIDAS ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. LAPSO TEMPORAL ENTRE A DATA DO FATO E A PERCEPÇÃO DA FALTA DA RES. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO REALIZADA NA FASE INQUISITORIAL. COAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECUPERAÇÃO DA RES. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. FURTO SIMPLES. NÃO ACOLHIMENTO. DÚVIDAS SOBRE A AUTORIA E A MATERIALIDADE. CONFISSÃO NÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. FURTO SIMPLES. AUSÊNCIA DE POSSE OU GUARDA DO BEM SUBTRAÍDO. CONDIÇÃO DE MILITAR NÃO DETERMINANTE PARA O COMETIMENTO DA FIGURA TÍPICA. NÃO ACOLHIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ARTIGO 72, INCISO III, ALÍNEA “D”, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL E CONCESSÃO DO SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 73 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. MINORANTE INOMINADA. ARTIGO 72, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. UNANIMIDADE. O comando constitucional insculpido no art. 124 atribui à Justiça Militar da União a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares definidos no Código Penal Militar. Já o parágrafo único do citado dispositivo estabelece que “(…) A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (…)”. Os Acusados foram denunciados pela prática de delitos, em tese, previstos no Estatuto Repressivo Castrense, em coautoria e em circunstâncias tais que encontram perfeita adequação ao conceito de crime militar previsto na alínea “a” do inciso III do artigo 9º do referido Códex Castrense. O Plenário desta Corte Castrense forjou entendimento no sentido de que a competência da Justiça Militar da União é aferida quando ocorre a subsunção da conduta do agente, militar ou civil, ao preceito penal incriminador, conforme tipificação estatuída no Código Penal Militar. O licenciamento dos Acusados do serviço ativo não afasta a competência desta Justiça Militar para processar e julgar o feito, haja vista que, ao tempo da consumação do delito, os Réus ostentavam a condição de militar em serviço ativo. A propósito dessa constatação, é oportuno ressaltar que o entendimento prevalente hoje no Plenário desta Corte Castrense dá conta de que nem mesmo nos delitos de deserção há que se falar em perda superveniente da condição de procedibilidade decorrente do licenciamento do réu do serviço ativo, devendo ser levado em consideração o status do agente ao tempo do crime. Preliminar de Incompetência da Justiça Militar rejeitada. Decisão por unanimidade. Havendo o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público Militar em relação ao delito de receptação previsto no art. 254 do Código Penal Militar, o lapso prescricional passa a ser regulado pela pena em concreto aplicada ao agente e, nessas condições, deve ser declarada a extinção da punibilidade pelo advento da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, quando superado o interregno legalmente previsto entre a data do recebimento da Denúncia e a da publicação da Sentença condenatória. Preliminar de Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal acolhida. Decisão por unanimidade. Tratando-se o reconhecimento fotográfico de matéria que diz respeito à comprovação ou não da autoria delitiva e, nesses termos, considerando que essa análise se consubstancia em matéria imbricada com o mérito recursal, incide a dicção do § 3º do artigo 81 do Regimento Interno desta Corte Castrense, segundo a qual “(…) Quando a preliminar confundir-se com o mérito, não deverá ser conhecida e será apreciada quando do exame de mérito (…)”. Preliminar de Nulidade não conhecida. Decisão por maioria. Para a configuração do delito de peculato-furto, não só se deve identificar a efetiva subtração, como também, e principalmente, que o agente tenha atuado valendo-se da sua função como meio facilitador do crime. A circunstância de os Acusados militares terem se valido da confiança neles depositada por seus superiores hierárquicos conduz ao perfazimento da elementar do delito de peculato-furto. A alegação defensiva de que a confissão realizada no bojo do Inquérito Policial Militar teria sido levada a efeito por um suposto medo, porquanto o Oficial o teria colocado contra a parede, não merece guarida, uma vez que o Réu assumiu o cometimento do delito em diversas oportunidades, realizadas em momentos diferentes, com a presença de testemunhas diversas e, em uma delas, inclusive, sem a presença do referido Oficial. Consoante o entendimento consolidado nesta Corte Castrense, mesmo que ausentes os requisitos descritos no art. 368 do Código de Processo Penal Militar, o reconhecimento fotográfico praticado na fase inquisitorial deve ser considerado como uma prova testemunhal carreada aos autos, sendo inviável o acolhimento do pleito defensivo de decretação da sua nulidade, até mesmo porque a Sentença hostilizada, expressamente, fundamentou a condenação do Acusado pela existência de farta prova testemunhal colhida em Juízo e pelos laudos periciais acostados ao feito. A subtração do material foi identificada na primeira oportunidade após o final do recesso de fim de ano. Nada obstante, a farta prova testemunhal carreada aos autos confirmou que o Réu foi o autor dos fatos ilícitos a ele imputados. O Réu confessou a prática delituosa em, pelo menos, 4 (quatro) oportunidades, em locais diversos e na presença de militares diferentes, entre os quais um Suboficial, um Oficial e do Subcomandante da Unidade, um Coronel, não sendo crível que todos esses militares citados, presenciando a confissão do Acusado, não tivessem percebido eventual coação. A propósito, a confissão do Acusado operada na fase investigativa não se consubstanciou em único meio de prova apto a fundamentar a sua condenação, posto que a farta prova testemunhal carreada aos autos, além dos Laudos Periciais juntados ao feito, demonstraram o cometimento da empreitada delituosa pelo Réu. Quando da recuperação do bem de propriedade do Exército Brasileiro, o Réu já havia recebido o valor por ele acordado para o cometimento da prática delituosa, evidenciando não só a consumação do delito como também a ausência de boa-fé na conduta por ele perpetrada, afinal, o direito brasileiro adotou a teoria da apprehensio ou amotio, em que o delito de peculato-furto se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que num curto espaço de tempo, independentemente do bem permanecer sob sua posse tranquila. O pleito de absolvição do Réu, com base no artigo 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, por dúvidas sobre a autoria e a materialidade, não merece acolhida, uma vez que a farta prova testemunhal e, bem assim, o laudo pericial acostado aos autos demonstram a prática delituosa perpetrada pelo Acusado. A posse ou a guarda do bem não se consubstanciam em elementares do delito de peculato-furto, posto que circunscritas ao caput do artigo 303 do Códex Repressivo Castrense. Ao revés, para a configuração do tipo penal descrito no § 2º do referido dispositivo legal, é necessário que o agente tenha atuado valendo-se da sua função como meio facilitador do crime. Vale dizer que os autos comprovam que o Acusado se valeu da confiança nele depositada por seus superiores hierárquicos para auxiliar na confecção de uma cópia da chave do local em que estava guardada a res e, bem assim, em coautoria com o militar escalado para o serviço de sentinela, consumar a prática delituosa. Portanto, inviável a pretendida desclassificação para o delito de furto simples. A fixação da pena abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação de atenuantes encontra óbice intransponível no art. 73 do referido Códex Castrense, bem como no Enunciado nº 231 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Consoante o entendimento forjado pelo Plenário desta Corte Castrense, a incidência da minorante inominada só pode ser levada a efeito em situações excepcionalíssimas e, no caso em exame, não pode ser acolhida, notadamente em razão, não só do valor da res subtraída, bem como, e principalmente, porquanto as demais circunstâncias aludidas nos autos evidenciaram significativa quebra da confiança depositada nos Acusados militares pelos seus superiores hierárquicos. Autoria, materialidade e culpabilidade comprovadas. Apelos a que se negam provimento. Decisão por unanimidade. ( (STM. Apelação Criminal. Processo eproc n. 7000074-09.2019.7.12.0012. Relator: Ministro Carlos Vuyk de Aquino. j: 15/05/2025. p: 30/05/2025.) (destaques nossos) |
