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É ilícita a prova obtida por meio de busca pessoal e domiciliar fundamentada apenas em relatos policiais, desprovidos de elementos externos de corroboração, apesar de os policiais estarem equipados com câmeras corporais. A ausência de registros audiovisuais e a narrativa contraditória sobre a natureza do imóvel apontaram falha no cumprimento do dever estatal de demonstrar a legalidade da diligência, resultando no desentranhamento das provas obtidas.

STJ, HC n. 896.306-SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025.

Fatos

Durante patrulhamento num Condomínio, policiais militares visualizaram três indivíduos que correram ao notarem a presença da viatura. Dois deles foram abordados no apartamento 24, supostamente pertencente à mãe de um dos envolvidos. Após buscas, os agentes deslocaram-se ao apartamento 13, apontado como invadido e usado por facção criminosa para tráfico. No local, encontraram o agente A., junto a outros suspeitos. Durante a busca, encontraram uma bolsa no quarto identificado como sendo de A., contendo drogas, dinheiro, embalagens e celulares. A. assumiu a propriedade dos itens. A diligência foi mencionada como registrada por câmera corporal, mas apenas uma gravação parcial foi apresentada nos autos.

Decisão

A 6ª Turma do STJ concluiu pela ilicitude das buscas pessoal e domiciliar e das provas delas decorrentes.

Fundamentação

1. Inconsistência na caracterização do imóvel

Apesar de os policiais descreverem o apartamento como “abandonado e invadido”, a existência de um quarto identificado como pertencente ao agente A. enfraqueceu a tese de que o local não era “casa” para fins da proteção constitucional do domicílio. A falta de investigação crítica dessa contradição pelas instâncias ordinárias comprometeu a legalidade da diligência.

2. Ausência de registros audiovisuais confiáveis

Mesmo com acesso a câmeras corporais, os policiais não registraram os momentos cruciais da operação: a abordagem, a entrada nos imóveis e a apreensão. O relatório final do delegado confirmou a ausência de qualquer esforço para documentar eventual autorização de ingresso, o que fragilizou a legalidade da ação. Somente imagens de uma câmera foram anexadas aos autos, sem explicação convincente para a ausência das demais gravações, que poderiam esclarecer a legitimidade da diligência.

3. Falta de diligência institucional

Criticou-se a cultura institucional que minimiza a necessidade de comprovação objetiva da legalidade das ações policiais, confiando exclusivamente no testemunho dos agentes. Essa prática reflete um descompromisso com os direitos fundamentais dos cidadãos e impede a auditoria da legalidade das condutas estatais.

4. Déficit probatório e teoria da perda de uma chance

A omissão do Estado em registrar e preservar provas que poderiam confirmar a legalidade da entrada nos imóveis resultou na aplicação da teoria da perda de uma chance, impondo o reconhecimento da ilicitude da diligência e das provas derivadas.

Precedentes

  • STF, RE 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 08/10/2010: O Pleno do STF decidiu que a entrada forçada em domicílio exige fundadas razões, justificadas a posteriori, sob pena de nulidade e responsabilidade do agente.
  • STJ, REsp 1.574.681/RJ, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 30/05/2017 (Sexta Turma): A 6ª Turma do STJ decidiu que o ingresso em domicílio exige elementos objetivos de fundadas razões de flagrante.
  • STJ, HC 863.292/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 06/12/2023 (monocrática): O Ministro Ribeiro Dantas criticou a criatividade de policiais para justificar entrada sem mandado.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E ENTRADA A DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA RESPALDADA APENAS EM TESTEMUNHO POLICIAL. AGENTES MUNIDOS DE CAMERAS CORPORAIS. IMAGENS NÃO GERADAS E/OU NÃO EXAMINADAS. INSATISFAÇÃO DO ONUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ESTADO. ILICITUDE DAS PROVAS ASSIM OBTIDAS RECONHECIDA.

  1. Da leitura dos autos do processo, verifica-se que, a despeito de a diligência ter sido registrada por vídeo (“Ocorrência filmada por câmera policial número 100118”, fl. 15), tanto a prisão em flagrante, quanto a denegação da ordem pelo Tribunal de origem extraíram seu fundamento dos testemunhos policiais.
  2. De acordo com a versão apresentada pelos policiais, a atitude suspeita residiria no fato de que paciente e corréus haveriam corrido ao avistarem os agentes estatais. Também de acordo com o relato policial, as drogas teriam sido encontradas em um apartamento “abandonado”.
  3. É cômodo apenas mencionar que o local onde as drogas e demais provas foram encontradas se trataria de um “apartamento abandonado e invadido”, ao qual integrantes de facção dariam serventia de “local de vendas”. Uma narrativa desse tipo afastaria qualquer questionamento sobre a legalidade da diligência, porque, não sendo casa de nenhum cidadão, deixaria de incidir o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio. Em verdade, o “apartamento invadido” e “usado para vendas” contava com um cômodo que foi identificado pelos próprios policiais como sendo “o quarto” do ora paciente. Trata-se, a meu ver, de uma inconsistência narrativa para a qual as instâncias ordinárias deveriam ter dedicado um olhar mais crítico.
  4. A referida contradição discursiva poderia, efetivamente, ter sido dirimida com alguma facilidade se, para além dos relatos policiais, também os conteúdos das gravações das câmeras corporais houvessem sido acessados.
  5. Na espécie, a pouca importância atribuída às gravações e o excesso de credibilidade conferido à narrativa dos policiais, enquanto dois lados da mesma moeda, foram honesta e corretamente constatados pelo delegado, no “Relatório Final das Investigações”.

Em suas palavras, “não houve a menor preocupação em documentar eventual autorização para ingresso nos imóveis, sequer havendo registros a abordagem realizadas nos imóveis invadidos” (fl. 116).

  1. “Como conferir legalidade a uma ação que deliberadamente não foi filmada?”; “Será possível saber em quantos apartamentos os militares ingressaram até descobrir o local onde os imputados ingressaram, logo após a fuga?”; “Será possível saber se houve ou não buscas em outros apartamentos?”; “Como saber se o apartamento onde as drogas foram encontradas era ou não habitado, para fins de conceito de casa?”. Essas são algumas das dúvidas levantadas pelo delegado ao recomendar o “desindiciamento” do paciente e corréus, e que também devem ser as dúvidas de quem lida com direitos fundamentais dos cidadãos frente ao risco de arbítrio do Estado.
  2. Mesmo com acesso à tecnologia e a recursos para registrar as suas diligências, os policiais militares que participaram da operação não se empenharam nas gravações. E a razão para a falta de zelo, ao que tudo indica, está na cultura da própria Instituição, que diante do aproveitamento probatório acrítico que os Tribunais sempre ofereceram à palavra do policial, nunca precisou se preocupar em ensinar e exigir que seus agentes gravem-se em ação, e que assim internalizem o dever de colaborar com a auditabilidade da legalidade de sua atuação.
  3. Diante de tão notável descompromisso institucional, e de expressivo deficit de confiabilidade dos testemunhos policiais, na espécie, impõe-se o reconhecimento de que o Estado não se desincumbiu do ônus de provar que agiu legalmente ao submeter o paciente à busca pessoal e ao ingresso domiciliar que ora estão sob exame.
  4. Ordem concedida para reconhecer a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, bem como a ilicitude das provas que mediante tais diligências foram obtidas.

(HC n. 896.306/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a prova obtida por busca domiciliar não registrada por câmeras corporais, ainda que haja testemunho policial sobre flagrante. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-prova-obtida-por-busca-domiciliar-nao-registrada-por-cameras-corporais-ainda-que-haja-testemunho-policial-sobre-flagrante/>. Acesso em: 21/10/2026.