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O Superior Tribunal Militar afastou a aplicação da isenção de pena por erro de fato (art. 36 do Código Penal Militar) no crime de abandono de posto. O Tribunal entendeu que militares graduados devem conhecer as normas de serviço, sendo insuficiente a alegação de costume de revezamento para justificar o afastamento do posto sem ordem do Oficial de Dia.

(STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024. )

Fatos

Em 28/03/2022, o 3º Sargento “A” e o 3º Sargento “B”, escalados para o serviço de guarda em uma organização militar, abandonaram o posto durante o turno matutino e foram encontrados dormindo no alojamento. Alegaram costume de revezamento diurno para sustentar a ocorrência de erro de fato.

Decisão

O STM rejeitou a tese de erro de fato, reconhecendo a ilicitude da conduta e a tipicidade do abandono de posto e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência de prescrição.

Fundamentação

A isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) não se aplica quando as circunstâncias demonstram que os militares sabiam que apenas o Oficial de Dia poderia autorizar o afastamento do posto. Por serem graduados, possuíam formação e experiência suficientes para afastar a hipótese de erro plenamente justificável.

Art. 36 do Código Penal Militar – “Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.”

Voto vencido

Os Ministros José Coêlho Ferreira e Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha entenderam haver dúvida razoável quanto ao dolo, reconhecendo a existência de erro de fato escusável.

Ementa Oficial

EMENTA: APELAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MPM. ABANDONO DE POSTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. DORMIR EM SERVIÇO. FATO ATÍPICO. AUSÊNCIA DA ELEMENTAR ESTAR “DE SERVIÇO”. ERRO DE FATO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR OS RÉUS PELO CRIME DE ABANDONO DE POSTO. DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. PROVIMENTO PARCIAL. DECISÃO POR MAIORIA. 1. O Parquet das Armas pretende a reforma da Sentença absolutória proferida em prol dos Acusados, quanto à prática do delito de abandono de posto, capitulado no art. 195 do Código Penal Militar (CPM), e do crime de dormir em serviço, previsto no art. 203 do CPM. 2. O abandono de posto é crime propriamente militar, que tutela o dever e o serviço militares, e sua consumação ocorre de modo imediato, após a conduta de abandono, sem ordem superior, consistindo em delito de perigo abstrato, que não exige a ocorrência de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma. 3. A autoria e a materialidade do tipo penal do art. 195 do CPM encontram-se comprovadas, pois ambos os Acusados, devidamente escalados como integrantes da equipe de guarda ao Parque de Material Aeronáutico de São Paulo (PAMA/SP), afastaram-se, injustificadamente e sem ordem superior, do posto a eles designado, durante o expediente matutino do serviço. O dolo, a seu turno, ressai dos traços objetivos do proceder dos Réus, que ausentaram-se de seus postos, tendo sido surpreendidos pelo Oficial de Dia em local não autorizado. 4. Para a configuração do delito de dormir em serviço exige-se a condicionante de, no ato de adormecer, o militar estar, necessariamente, em situação de serviço. O afastamento do local onde os Apelados deveriam permanecer impede que a conduta por eles praticada enquadre-se nas elementares da norma penal incriminadora do art. 203 do CPM, de forma que o ato de dormir deve ser considerado fato atípico, pela ausência da elementar “quando em serviço”. 5. In casu, mostra-se impossivel a aplicação do instituto do erro de fato, nos termos do art. 36 do CPM, pois não há nos autos elementos indicadores que os Acusados agiram com erro escusável, por entenderem afigurar-se legítima a sua atitude, o que isentá-los-ia de pena, notadamente porque o conteúdo probatório não permite constatar a existência do vício da falsa percepção da realidade, ou seja, os Réus não agiram em erro. 6. Em que pese a configuração da ação ilícita do abandono de posto por parte dos Acusados, e não obstante sua evidente gravidade, a reclamar a tutela penal estatal, é necessário, como imperativo decorrente de questão de ordem pública, reconhecer a incidência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, em face da pena in concreto aplicada. 7. Em se tratando de recurso interposto contra Sentença absolutória, considera-se como marco temporal para efeito de cálculo prescricional a data do recebimento da Denúncia, em 09/05/2022. As penas aplicadas para o crime de abandono de posto foram inferiores a 1 (um) ano de detenção, o que projeta um lapso prescricional de 2 (dois) anos, segundo o art. 125, inciso VII, do CPM, na redação vigente na data dos fatos. Via de consequência, a fluência integral do prazo atingiu seu termo em 09/05/2024, impondo ser declarada a extinção da punibilidade aos dois Réus. 8. Recurso Ministerial parcialmente provido, para condenar os Apelados como incursos no art. 195 do CPM, reconhecendo-se a extinção da punibilidade de ambos, com supedâneo no art. 123, inciso IV, c/c o art. 125, inciso VII, § 5º, inciso I, tudo do CPM. Decisão por maioria.

(STM. Apelação. 7000024-76.2024.7.00.0000/SP. Rel. Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 20/06/2024. p: 20/06/2024.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inaplicável a isenção de pena por erro de fato (art. 36 do CPM) quando o militar tem ciência de que somente o superior pode autorizar o afastamento do posto. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inaplicavel-a-isencao-de-pena-por-erro-de-fato-art-36-do-cpm-quando-o-militar-tem-ciencia-de-que-somente-o-superior-pode-autorizar-o-afastamento-do-posto/>. Acesso em: 21/10/2026.