Postado em:

Afasta-se a responsabilidade civil do estado pelo fato de guardas municipais terem efetuado disparo de arma de fogo contra os pneus do veículo, durante perseguição, após terem avançado o sinal vermelho, em razão do estrito cumprimento do dever legal.

TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível.

Fatos

O agente A conduziu seu veículo Fusca, avançou o sinal vermelho em determinada avenida e, ao ser flagrado por viatura da Guarda Municipal, empreendeu fuga por cerca de 2 km. Durante a perseguição, guardas municipais dispararam contra os pneus do veículo para conter a fuga, abordando o agente em frente à sua residência. O agente alegou que a abordagem foi excessiva e arbitrária, pleiteando indenização por danos materiais e morais.

Decisão

A 1ª Câmara Cível do TJ/PR manteve a sentença, reconhecendo a licitude da conduta dos guardas e a inexistência de dever de indenizar.

Fundamentação

A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo a presença do ato administrativo, dano e nexo causal. Constatou-se que o próprio agente confessou ter avançado o sinal vermelho e fugido, justificando a perseguição como estrito cumprimento do dever legal de manutenção da segurança e ordem públicas.
A análise das provas demonstrou que a perseguição foi proporcional, os disparos foram direcionados aos pneus e não à pessoa, não havendo qualquer prova de agressão ou constrangimento adicional. Assim, o ato perdeu o caráter de ilicitude por ter sido praticado em estrito cumprimento do dever legal, afastando o dever de indenizar.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Ementa Oficial

DECISÃO: Acordam os integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar pelo não provimento do recurso. EMENTA: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POR GUARDAS MUNICIPAIS.FUGA EMPREENDIDA POR VEÍCULO APÓS AVANÇO DO SINAL VERMELHO. TIRO DISPARADO CONTRA OS PNEUS DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.ART. 37, § 6º, CF. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA.Recurso não provido.

TJ-PR – APL: 11624054 PR 1162405-4 (Acórdão), Relator: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, Data de Julgamento: 18/02/2014, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1292 07/03/2014.

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não há responsabilidade civil do Município quando guardas municipais atuam no estrito cumprimento do dever legal durante perseguição policial.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-ha-responsabilidade-civil-do-municipio-quando-guardas-municipais-atuam-no-estrito-cumprimento-do-dever-legal-durante-perseguicao-policial/>. Acesso em: 21/10/2026.