Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). |
Fatos
A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro determinou que o desconto não poderia ultrapassar 30%, aplicando a Lei n. 10.820/2003, norma específica para empregados, e afastou o limite de 70% previsto na Medida Provisória n. 2.215-10/2001, sob argumento de proteção ao mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. O Banco Daycoval S.A. interpôs recurso especial sustentando a aplicação da norma específica dos militares.
Decisão
A 1ª Seção do STJ concluiu que não se aplica limite específico para empréstimos consignados de militares firmados antes de 4/8/2022, devendo prevalecer o limite global de até 70% da remuneração.
Fundamentação
1. Natureza da consignação em folha
A relação envolve três sujeitos: o militar (consignado), a União (consignante) e o banco (consignatário). Para militares, a remuneração é regida pela Medida Provisória n. 2.215-10/2001, que estabelece regras específicas para descontos obrigatórios e autorizados.
2. Regra especial aplicável aos militares
O art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001 define que o militar deve receber pelo menos 30% de sua remuneração, admitindo-se descontos de até 70%, englobando descontos obrigatórios e facultativos. O art. 16 da MP especifica que os descontos autorizados podem ocorrer em favor de entidades consignatárias ou terceiros, regulados por cada Força.
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.
3. Inaplicabilidade de normas gerais
A Lei n. 10.820/2003 é específica para empregados da iniciativa privada e beneficiários do Regime Geral da Previdência Social. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que essa lei não se estende aos militares das Forças Armadas, pois estes têm regime próprio.
4. Regulação interna das Forças
Cada Força estabelece, em regulamentos, o mesmo limite global de 70% para a soma de todos os descontos. Não há previsão de limite separado para empréstimos consignados. Exércitos, Marinha e Aeronáutica confirmam essa regra em suas portarias.
5. Alteração legislativa em 2022
A partir de 4/8/2022, com a Lei n. 14.509/2022, passou-se a adotar também um limite de 45% para consignações autorizadas em favor de terceiros, além do limite global de 70%. Antes disso, inexistia teto específico para empréstimos.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único. O total de consignações facultativas de que trata o caput deste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que:
I – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e
II – 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Promulgação partes vetadas)
Art. 5º É vedada a incidência de novas consignações quando a soma dos descontos e das consignações alcançar ou exceder o limite de 70% (setenta por cento) da base de incidência do consignado.
6. Garantia do mínimo existencial
O mínimo existencial permanece assegurado, pois o militar não pode receber menos de 30% da sua remuneração líquida, garantindo proteção contra o superendividamento, conforme art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
XI – a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
XII – a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)
Precedentes
- Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 272.665/PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/12/2017, publicado em 18/12/2017. Reconheceu limite de 70% para descontos de militares conforme MP 2.215-10/2001.
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.458.770/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/04/2015, publicado em 23/04/2015. Afirmou a inaplicabilidade da Lei 10.820/2003 a militares.
- Superior Tribunal de Justiça, Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.959.715/RJ, rel. Min. Manoel Erhardt, julgado em 13/12/2021, publicado em 15/12/2021. Reiterou limite de 70% para descontos em folha de militares.
- Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial n. 1.707.517/RJ, rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/09/2023, publicado em 08/09/2023. Confirma inaplicabilidade de normas gerais aos militares.
Ementa Oficial Administrativo e civil. Tema 1.286. Recurso especial representativo de controvérsia. Militares da União. Consignação em folha de pagamento. Limite do desconto.
III. Razões de decidir
______ Dispositivos relevantes citados: art. 14 e art. 16 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; art. 1º, § 2º, da Lei n. 10.820/2003; art. 2º e art. 3º da Lei n. 14.509/2022; art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor; art. 3º, II, do Decreto n. 4.840/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017; REsp n. 1.458.770, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/4/2015; AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021; REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023. (REsp n. 2.145.185/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) |
