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É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela. No caso, a prova não demonstrou o apossamento, apenas o conhecimento da localização. Por outro lado, manteve-se a condenação pela posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, considerando tratar-se de crime de perigo abstrato, bastando a posse irregular.

TJRS. Quarta Câmara Criminal. Apelação Crime. n. 70083883967. Rel. Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto. j: 20/08/2020. p: 20/08/2020.

Fatos

O acusado possuía, em sua residência e galpão, uma espingarda calibre .28 e um revólver calibre .38 com numeração suprimida, ambos municiados, sem autorização legal. Durante mandado de busca, a polícia localizou as armas, sendo que o enteado, menor de 18 anos, conhecia a localização de uma delas, a espingarda, e indicou onde estava guardada, mas não houve comprovação de que o adolescente tenha efetivamente se apoderado da arma ou feito uso.

Decisão

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a absolvição pelo crime de omissão de cautela e confirmou a condenação por posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada.

Fundamentação

1. Omissão de Cautela

Para a configuração do crime de omissão de cautela (art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03), como o tipo penal é material, exige-se o resultado de efetivo apossamento da arma pelo menor, além de que esse apossamento ocorra contra a vontade do agente. No caso, embora fosse evidente a negligência do acusado em guardar a arma ao alcance do enteado, não houve prova suficiente de que o adolescente tenha efetivamente tomado posse da espingarda. O simples conhecimento da localização não é suficiente. Destacou-se ainda que o registro de ocorrência de disparo de arma de fogo não foi comprovado, tendo sido julgado improcedente em juízo da Infância e Juventude.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

2. Posse ilegal de arma de fogo com numeração suprimida

A condenação foi mantida pois ficou comprovada a posse de revólver com numeração raspada, o que caracteriza crime de perigo abstrato. Para o delito, basta a posse irregular para violar o bem jurídico da segurança pública, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico. A materialidade foi comprovada por auto de apreensão, laudos periciais e confissão do acusado. A pena foi fixada em 03 anos de reclusão, substituída por restritivas de direitos, e 12 dias-multa, mantida conforme critérios do art. 59 do Código Penal.

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Ementa Oficial

APELAÇÃO-CRIME. OMISSÃO DE CAUTELA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. NECESSIDADE . A condenação pelo crime do art. 13, caput, da Lei nº 10.826/03 exige que haja o efetivo apossamento da arma de fogo pelo menor, bem como que o apoderamento ocorra contra a vontade do agente. Na espécie, a reconstituição probatória se mostra insuficiente a fim de comprovar que o adolescente tenha se apoderado dos artefatos apreendidos . Absolvição mantida. Apelo ministerial improvido.POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.A posse ilegal de arma de fogo é considerada delito de perigo abstrato, não sendo necessária a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação . Basta a mera conduta de possuir arma de fogo em desacordo com determinação legal para violar o bem jurídico tutelado. Condenação mantida. Apelo defensivo improvido. Unânime .

(TJ-RS – APR: 70083883967 RS, Relator.: Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, Data de Julgamento: 27/08/2020, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 25/09/2020)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É indispensável o apossamento da arma por menor para configuração do crime de omissão de cautela. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-indispensavel-o-apossamento-da-arma-por-menor-para-configuracao-do-crime-de-omissao-de-cautela/>. Acesso em: 20/10/2026.