O disparo de arma de fogo em via pública é crime de mera conduta e perigo abstrato, bastando o ato de disparar, sendo desnecessária a comprovação de perigo concreto. O Tribunal afastou a tese de legítima defesa putativa e erro de tipo invencível, entendendo que a conduta foi injustificável, sobretudo por ter sido praticada por agente de segurança pública que deveria ter controle sobre seu armamento. STJ. Sexta Turma. AgRg no AREsp 2.783.678/RJ. Rel. Des. Convocado Otávio de Almeida Toledo. j: 16/05/2025 |
Fatos
O acusado, policial militar, efetuou um disparo de arma de fogo em via pública após discussão de trânsito com outro motorista em determinada cidade fluminense. Policiais militares ouviram o disparo, abordaram o acusado ainda portando a arma e o conduziram à delegacia. O acusado admitiu ter efetuado o disparo, alegando ter acreditado estar sendo seguido por criminosos, versão não confirmada pelas demais provas.
Decisão
A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao reconhecer a tipicidade da conduta como crime de perigo abstrato.
Fundamentação
1. Crime de disparo de arma de fogo
A 6ª Turma do STJ reafirmou a natureza do crime de disparo de arma de fogo em via pública como crime de mera conduta e de perigo abstrato, com fundamento no art. 15 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
Nos termos do julgado, a consumação do crime de disparo de arma de fogo ocorre com o simples ato de disparar a arma de fogo em via pública, lugar habitado ou em suas adjacências, independentemente de qualquer resultado naturalístico (concreto). Assim, não é necessária a comprovação de risco real ou efetivo a pessoas ou bens, uma vez que a lei visa a prevenção de condutas perigosas, bastando a ação isolada do agente para exaurir as elementares do tipo penal.
O colegiado reafirmou o entendimento pacífico de que o crime do art. 15 da Lei nº 10.826/2003 é de perigo abstrato, pois o legislador presumiu o risco à incolumidade pública. Desse modo, o fato de o disparo ter sido direcionado ao canteiro central ou local sem pessoas não afasta a tipicidade da conduta.
2. Erro de tipo essencial (Art. 20 do CP)
O colegiado analisou a alegação de que o acusado teria agido em erro de tipo invencível (legítima defesa putativa). Nos termos do art. 20, combinado com o art. 25, ambos do Código Penal, o erro de tipo essencial só é causa excludente de tipicidade quando for invencível (inevitável). No caso, a 6ª Turma do STJ entendeu que não havia elementos que demonstrassem perigo iminente ou agressão injusta, já que o disparo ocorreu após discussão de trânsito e sem proximidade que justificasse reação armada.
3. Inaplicabilidade da legítima defesa putativa
A legítima defesa putativa é admitida apenas quando o agente, por erro plenamente escusável, acredita estar sofrendo uma agressão injusta, o que não ficou comprovado. Para o STJ, um policial militar treinado tem o dever de ter total controle do uso de seu armamento, não se justificando a realização de disparo em local público sem ameaça real. Assim, a versão apresentada pelo acusado de que se sentiu seguido por supostos bandidos não encontrou respaldo nas provas.
4. Depoimento policial como meio de prova (art. 202 do CPP)
O colegiado reforçou que o depoimento de policiais militares, embora tenha presunção de legitimidade administrativa, não possui hierarquia superior em relação a outras provas, devendo ser confirmado por outros elementos de convicção, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. No caso, os depoimentos dos policiais que ouviram o disparo e abordaram o acusado em flagrante foram corroborados pela confissão do próprio acusado e pelo depoimento da vítima da discussão de trânsito.
Precedentes
- STJ, HC 961.756/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j: 19/03/2025, p: 27/03/2025. “É crime de perigo abstrato o disparo de arma de fogo em via pública, não exigindo prova de risco concreto.”
- STJ, AgRg no AREsp 684.978/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j: 05/12/2017, p: 12/12/2017. “O crime de disparo de arma de fogo é formal, sendo desnecessária a demonstração de lesividade ao bem jurídico.”
- STF, AP 595, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j: 25/11/2014, p: 10/02/2015. “Erro de tipo só exclui a tipicidade se for invencível.”
Ementa Oficial DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRECEITO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA DE RESULTADO NATURALÍTICO (CONCRETO). PRESCINDIBILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. ERRO DE TIPO INVENCÍVEL. NÃO CONSTATAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. STANDARD PROBATÓRIO. NÃO DIFERENCIAÇÃO. CONFIRMAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. NECESSIDADE. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade e delibação ad quem, conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, com a conseguinte manutenção da condenação do agravante pelo crime de disparo de arma de fogo em via pública, na forma capitulada no art. 15 da Lei nº 10.826/2003. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, pois: a) não se aplica ao caso em tela a inteligência da Súmula n. 7/STJ; b) trata-se de inequívoca hipótese de erro de tipo invencível; c) os testemunhos policiais são frágeis e inaptos a manter a condenação guerreada. 1.3 Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial, com a consectária absolvição do agravante.
2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se, nos contornos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar (ou não) de crime “vago”, de perigo abstrato e de mera conduta, o delito de disparo de arma de fogo se consuma (ou não) com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, “prescinda” da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), levando-se em consideração se a isolada ação do agente, por si só, já exaure (ou não) as elementares do tipo. 2.3 A (terceira) questão em debate consiste em avaliar se, nos termos do art. 20, c/c o art. 25, ambos do Código Penal, somente se admite (ou não) o erro de tipo essencial – compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional e única) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 2.4 A (quarta) questão em contenda consiste em discernir se, nos termos do subsiste (ou não) condenação de acusado, pelo Estado-julgador, com base em não “exclusivo” testemunho policial, ratificado em juízo com outros elementos de convicção, à luz do regramento da corroboração (corroborative evidence). 2.5 A (quinta) questão em exame consiste em delimitar se a aspiração absolutória defensiva, fulcrada na ventilada negativa de vigência do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, incide (ou não) o óbice da Súmula n. 7/ STJ. III. Razões de decidir 3.1 Consoante iterativo posicionamento desta Corte, o recurso especial – por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional (in casu, ao art. 5º, LV e LVI, da CF/88), ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso. 3.2 Nos termos do art. 15 da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), por se tratar de crime “vago”, de perigo abstrato e de mera conduta (ou crime de atividade), o delito de disparo de arma de fogo se consuma com o simples disparo da arma de fogo em via pública, em lugar habitado ou em suas adjacências, ou mediante o mero acionamento de munição, prescinda da ocorrência de qualquer resultado naturalístico (concreto), já que a isolada ação do agente, por si só, já exaure as elementares do tipo. 3.3 Pela interpretação conjugada do art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, é pacífico, por ambas as Cortes de Vértice, que somente se admite o erro de tipo essencial – compreendido como a falsa percepção da realidade, incidente sobre eventuais elementares (normativas ou descritivas), circunstâncias ou outro (s) dado (s) previsto (s) no preceito primário do crime -, como (excepcional) causa excludente de tipicidade, na forma do art. 386, VI, parte final, do CPP, quando este for invencível (escusável e ou inevitável). 3.3.1 Enquadramento (material) que, todavia, não se coaduna ao caso em apreço, pois, conforme elucidado pelo Tribunal qua, ao revés do quanto patrocinado pela aguerrida defesa, a conduta do increpado é injustificável. 3.3.1.1 Na ocasião, obtemperou-se que, [t]al conduta, não autoriza em hipótese alguma a realização de disparo de arma de fogo, ainda mais por um agente de segurança pública que, em tese, deveria ter total controle do uso de seu armamento, vez que treinado e preparado para isso. Ademais, conforme aquilatado pelo Tribunal local, ambos os envolvidos, em discussão de trânsito em via pública, [n]ão estavam tão próximos a ponto de justificar uma ação fulcrada em legítima defesa putativa em decorrência de suposto perigo iminente. Tal versão não se mostrou crível. 3.3.1.2 Nesse panorama, conforme sopesado pelo Colegiado estadual, [n]ão se verifica nos autos prova segura acerca da tese de legítima defesa putativa – nos moldes dos arts. 20 e 25, ambos do CP -, o que seria imprescindível para o seu reconhecimento e, por conseguinte, a absolvição do acusado. 3.4 Sobre o testemunho policial como standard probatório (ex vi do art. 202 do CPP), esta Corte de Uniformização tem preconizado que, as palavras dos agentes policiais – conquanto gozem, pelo prisma administrativo, de presunção de veracidade, de imperatividade e autoexecutoriedade -, para fins de validade e eficácia probatória no bojo da persecução criminal, devem ser cotejadas e ratificadas, pela regra da corroboração (corroborative evidence), pelo Estado-julgador (sob a égide do sistema do livre convencimento motivado) com as demais provas coligidas aos autos, para fins de condenação, porquanto despidas de qualquer hierarquia (legal) na topografia normativa adjacente ou distinção epistemológica, como ordinário meio probatório. 3.4.1 Delineamento processual que, pelo acima exposto, coaduna-se ao caso vertente, haja vista que, conforme extraído do aresto farpeado: [C]orroborando as declarações de Djalma (vítima), o policial afirmou que escutou um disparo de arma de fogo, de modo a justificar a confirmação do édito condenatório. 3.5 Infere-se incidir o óbice da Súmula n. 7/STJ quanto à aspiração absolutória alhures, nos contornos do ventilado art. 20, c/c o art. 25, ambos do CP, ancorada na alegação de que o disparo de arma de fogo, em via pública – mas [d]irigido, unicamente, ao canteiro central, despido da possibilidade de se atingir qualquer pessoa ou bem material -, fora realizado pelo agente em falsa percepção da realidade, ao acreditar ser alvo de perseguição por bandidos, fazendo com que acreditasse que seria assaltado. 3.5.1 Tal asserção deve-se à máxima de que, a revisão das premissas assentadas perante o Tribunal estadual – acerca da constatada autoria (dolosa) e materialidade do imputado crime capitulado no art. 15, caput, da Lei n. 10.826/2003 – demandaria inexorável reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 3.5.2 Na espécie, a Corte estadual reputou (de forma indene de dúvidas) que: [a] tese de legítima defesa putativa não restou comprovada nos autos. Pelo que se extrai da prova oral produzida, no momento do disparo, o carro do acusado parou atrás do carro de Djalma e efetuou o disparo. Neste contexto, a manutenção da condenação do recorrente é medida que se impõe. 3.6 Panorama recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica – com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental – a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.
s 4. Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: “1. O recurso especial – por possuir fundamentação vinculada e destinado (precipuamente) à uniformização interpretativa da legislação federal – não se presta à análise de eventual violação a dispositivo e/ou princípio de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de inobservância ao princípio setorial da parametricidade e usurpação à competência estabelecida pelo constituinte originário (ex vi do art. 102, inciso III, da Carta Magna) ao Pretório Excelso.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Lei nº 10.826/2003, art. 15; CP, arts. 20 e 25; CPP, arts. 155, caput, e 202. Jurisprudência relevante citada:
08/09/2011; STJ, HC n. 652.284/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 3/5/2021; STJ, RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016; STJ, AgRg no HC n. 851.250/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.783.678/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) |
