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O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.)

Fatos

O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede.

Decisão

O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância.

Fundamentação

O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, já que a única munição, de valor ínfimo, foi ressarcida voluntariamente pelo militar.

No caso, aplicam-se os dispositivos do Código Penal Militar que tipificam a conduta:

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares:
Pena – reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

O relator ressaltou que o princípio da insignificância — embora de aplicação restrita na Justiça Militar — pode ser reconhecido quando presentes os vetores fixados pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.

Foi enfatizado que, na Justiça Militar, a análise da insignificância também considera se houve comprometimento relevante da hierarquia e disciplina, o que não ocorreu no caso concreto, já que a falha foi culposa, pontual e sem risco real a outros militares. Assim, a sanção mais adequada seria a administrativa, não a penal.

O voto reforçou ainda que o Código Penal Militar admite conversão de condutas de baixo potencial ofensivo em infrações disciplinares, como nos casos de lesão corporal levíssima (art. 209, § 6º), dano atenuado (art. 260, § 4º) e furto atenuado (art. 240, § 1º). Esse tratamento demonstra coerência com o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal deve ser usado apenas como ultima ratio.

Por fim, concluiu que a persecução penal seria desproporcional frente ao fato de o prejuízo ter sido ínfimo e ressarcido, sem ameaça real à segurança institucional. Assim, manteve a decisão de rejeitar a denúncia por ausência de justa causa para a ação penal militar.

Voto vencido

O Ministro Francisco Joseli Parente Camelo abriu divergência ao entender que, na fase de recebimento da denúncia, basta a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, devendo prevalecer o in dubio pro societate. Ressaltou que a conduta culposa indicaria violação de normas de segurança essenciais e que a apuração deveria prosseguir em processo penal regular.

Precedentes citados

STF, HC 844.120/SP, HC 98.152/MG, HC 106.510/MG e RHC 113.381/RS, Rel. Min. Celso de Mello, diversos julgamentos entre 2004 e 2014. Consolidam os vetores do princípio da insignificância: mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão, em conexão com a fragmentariedade e a intervenção mínima do Direito Penal.

STM, AP 7000821-91.2020.7.00.0000, Rel. Min. Artur Vidigal de Oliveira, julgado em 15/04/2021, publicado em 05/05/2021. Princípio da insignificância inaplicável em posse de drogas na caserna.

STM, AP 7000395-11.2022.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, julgado em 11/05/2023, publicado em 13/06/2023. Mesmo com valores irrisórios, a fraude na Operação Carro-Pipa, que leva água a regiões assoladas pela seca, constitui ato de relevante periculosidade social e altíssima reprovabilidade, sendo inviável reconhecer o princípio da insignificância.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONSUMO CULPOSO DE MUNIÇÃO. ART. 265 C/C O ART. 266 DO CPM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. MÍNIMA OFENSIVIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DESPROVIMENTO. I- Disparo acidental de arma de fogo, resultando no consumo de uma única munição, avaliada no valor ínfimo de R$ 2,14 (dois reais e quatorze centavos), o qual foi prontamente ressarcido pelo militar. II- A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao crime de consumo culposo de munição (art. 265, c/c o art. 266, ambos do CPM), considerando as peculiaridades do caso concreto e os valores tutelados pela Justiça Castrense. III- O princípio da insignificância, embora de aplicação restrita na Justiça Militar, pode ser reconhecido quando presentes os vetores estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada, além de não ser observada, no caso concreto, violação aos princípios e valores inerentes à seara castrense. IV- Nesse contexto, é válida a aplicação do princípio da intervenção mínima, corolário do Estado Democrático de Direito, segundo o qual o Direito Penal deve ser reservado para a proteção dos bens jurídicos mais importantes e dos ataques mais graves, funcionando como ultima ratio do sistema punitivo. V- O Código Penal Militar prevê a possibilidade de conversão de condutas de ínfimo potencial ofensivo em infrações disciplinares, como nos casos de lesão corporal levíssima (art. 209, §6º),de dano atenuado (art. 260, §4º) e de furto atenuado (art. 240, §1º). VI- A conduta negligente do militar, embora reprovável e contrária às normas de segurança, não atingiu de forma significativa os pilares da hierarquia e da disciplina, sendo a resposta administrativo-disciplinar mais adequada e proporcional que a persecução penal. VII- Recurso conhecido e não provido. Decisão por maioria

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) (destaques nossos)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É cabível a aplicação do princípio da insignificância ao disparo acidental de pistola com consumo culposo de munição (art. 265 c/c art. 266 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-cabivel-a-aplicacao-do-principio-da-insignificancia-ao-disparo-acidental-de-pistola-com-consumo-culposo-de-municao-art-265-c-c-art-266-do-cpm/>. Acesso em: 21/10/2026.