Não se configura o crime de omissão de cautela quando a arma de fogo estava descarregada, guardada e com munições separadas em local distinto. Não houve negligência suficiente para responsabilizar o acusado, sendo o evento considerado imprevisível, sem nexo direto entre a guarda do revólver e o suicídio praticado pelo menor. STJ. Corte Especial. APn. 394/RN. Rel. Min. Ari Pargendler. R.P/Acórdão Min. José Delgado. j: 19/10/2005. |
Fatos
O Ministério Público Federal denunciou acusado, desembargador, por ter deixado de adotar cautelas para evitar que menor de idade tivesse acesso a revólver calibre 38 sob sua posse. O enteado do acusado, de 16 anos, em 06/03/2003, encontrou a arma guardada em uma estante de TV no quarto do casal, pegou munições separadas no guarda-roupas, carregou a arma e, brincando de ‘roleta-russa’, disparou contra si mesmo, vindo a óbito.
Decisão
O STJ entendeu não configurada a omissão de cautela e reconheceu extinta a punibilidade pela retroatividade da lei mais benigna quanto à posse da arma.
Fundamentação
1. Inexistência de omissão de cautela
A Corte Especial destacou que não se verificou negligência do acusado. O relatório policial apontou que a arma de fogo estava descarregada, guardada em móvel fechado, enquanto as munições estavam separadas em outro local.
Assim, não se provou que o acusado deixou de tomar medidas de segurança razoáveis. Para os Ministros que formaram a maioria, o simples fato de haver livre acesso ao quarto não configura, por si só, negligência suficiente para caracterizar o crime previsto no § 1º, inciso I, do art. 10 da Lei nº 9.437/97, pois não se exige um padrão absoluto de impossibilidade de acesso.
O Tribunal reconheceu que o evento se deu por conduta autônoma, consciente e voluntária da vítima, não havendo vínculo de causalidade direto com suposta omissão do denunciado.
2. Retroatividade da lei penal mais benigna
Para o crime de posse irregular de arma, a Corte entendeu aplicável a Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/97 e estabeleceu prazo de 180 dias para regularização ou entrega das armas. Assim, mesmo que a posse irregular estivesse configurada, a nova lei concedeu prazo para regularização, caracterizando uma abolitio criminis temporária, beneficiando fatos pretéritos.
Precedente
STJ. HC 42.977-MS. Rel. Min. José Arnaldo Esteves Lima. j: 04/10/2005.
Vacatio legis indireta do Estatuto do Desarmamento gera abolitio criminis temporária quanto à posse irregular de arma de fogo.
Ementa Oficial
AÇÃO PENAL. DELITO DE POSSE DE ARMA DE FOGO SEM REGISTRO. LEIS 9437 (97 E 10.826/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENIGNA.
“In casu”, a referida Lei 10.826/03 embora considere ilícita a conduta de alguém manter arma de fogo sem autorização legal, no interior de sua residência, concedeu o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para regularização desta situação configurando-se, por meio deste proceder legislativo, os efeitos da “abolitio criminis” Inexistência de omissão de cautela na guarda da arma de fogo a justificar a denúncia, visto que o relatório policial registra que a arma estava guardada no móvel do quarto de casal desmuniciada e a munição guardada separadamente.
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