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O texto trata do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), explicando que esse tipo penal surgiu como resposta ao aumento da violência armada e visa proteger a segurança e a paz públicas, bens jurídicos de natureza difusa e coletiva. É um crime de perigo abstrato, cuja consumação independe de dano concreto, bastando a realização de uma das condutas descritas (portar, deter, adquirir, fornecer, entre outras) sem autorização ou em desacordo com a lei. O texto destaca que a norma se diferencia do crime de posse irregular (art. 12), apresenta entendimento consolidado do STF e do STJ sobre sua constitucionalidade e detalha os requisitos legais e regulamentares para o porte autorizado, abordando inclusive situações atípicas, causas de aumento de pena e peculiaridades como a proibição do porte em estado de embriaguez, sempre enfatizando o caráter restritivo e preventivo do controle de armas no Brasil.

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

1. Introdução

2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?

3. Objeto jurídico

4. Objeto material

5. Sujeitos

6. Conduta

6.1 Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar

6.2 Questões controversas

7. Porte compartilhado

8. Elemento subjetivo

9. Princípio da consunção

10. Princípio da Insignificância

11. Classificação

12. Consumação

13. Tentativa

14. Ação Penal

15. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95

16. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal

17. Distinção de crimes

 

CLASSIFICAÇÃORESUMO
– comissivo

– comum

– de mera conduta

– de perigo abstrato

– de ação múltipla

– simples

– Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;

– Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;

– Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”;

– Unissubjetivo

– de forma livre

– principal

– independente

– pluri-ofensivo

– não transeunte

– de subjetividade passiva única

 

– Tutela-se a segurança e a  incolumidade pública

– Sujeito ativo: qualquer pessoa

– Sujeito passivo: a  coletividade.

– Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

– Elemento subjetivo: dolo

– Tentativa: admissível

– Ação Penal: Pública Incondicionada

 

1. Introdução

O art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003) tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Sua criação visou dar resposta penal à circulação de armamentos em mãos civis fora dos limites permitidos legalmente, em especial após o aumento exponencial de crimes praticados com armas de fogo.

A norma reflete a opção legislativa pela antecipação da tutela penal a bens jurídicos difusos e coletivos, em consonância com políticas públicas voltadas à redução da violência armada. A Lei n.º 10.826/2003, em vigor desde 23 de dezembro de 2003, revogou a Lei n.º 9.437/1997, ampliando e sistematizando o controle de armas no Brasil, conferindo ao crime de porte ilegal contornos mais rígidos e abrangentes.

A conduta descrita no artigo 14 deve ser distinguida da prevista no artigo 12 do mesmo diploma legal. Enquanto o art. 12 tutela a guarda domiciliar irregular da arma, o art. 14 alcança a circulação da arma, ou seja, a conduta de levá-la para fora da residência ou do local de trabalho autorizado, em desacordo com os requisitos legais. Esta diferença é determinante na aplicação da norma, influenciando inclusive na dosimetria da pena.

É fundamental destacar que, ao contrário do Art. 12, o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não foi alcançado pela “vacatio legis indireta” ou abolitio criminis temporária que beneficiou a posse irregular em determinados períodos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem sido uníssona ao afirmar que as sucessivas prorrogações de prazo para regularização ou entrega de armas não se estenderam às condutas de porte ou transporte, que sempre permaneceram típicas e puníveis. Isso se deve à maior gravidade e ao risco social inerente ao porte de arma fora dos limites estabelecidos pela lei, o que justifica a manutenção da sua tipicidade penal desde a entrada em vigor do Estatuto do Desarmamento.

2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?

Assim como o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12), o crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) também é caracterizado como crime de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação independe da efetiva comprovação de um dano concreto ou da exposição real a perigo. Basta a mera realização de uma das condutas descritas no tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A crítica doutrinária sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, por supostamente ofenderem o princípio da ofensividade (ou lesividade), também se aplica ao Art. 14. Argumenta-se que a criminalização de condutas que não demonstram um perigo concreto afrontaria a ideia de que o Direito Penal deve proteger apenas bens jurídicos de lesões ou ameaças reais, e não punir condutas que não gerem perigo efetivo.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, incluindo o Art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A jurisprudência majoritária entende que a criação desses tipos penais é legítima quando visa proteger bens jurídicos relevantes, como a segurança pública e a incolumidade coletiva, que são bens difusos e de grande importância social. A simples conduta de portar uma arma de fogo sem a devida autorização já é considerada um risco presumido à coletividade, justificando a intervenção penal.

→ Entendimento do STF: constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato

O STF tem reiteradamente afirmado que a política de desarmamento, implementada pela Lei nº 10.826/2003, busca reduzir a circulação de armas de fogo e, consequentemente, a violência. Nesse contexto, a criminalização do porte ilegal, mesmo como crime de perigo abstrato, é vista como uma medida necessária e proporcional para alcançar esse objetivo. A Corte entende que o perigo é inerente à própria conduta de portar uma arma sem o controle estatal, independentemente de ter havido uma situação de risco concreto.

→ Jurisprudência do STF

  • HC 104.410/RS: A 2ª Turma do STF reafirmou a constitucionalidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, reconhecendo que se trata de crime de perigo abstrato e que a sua tipificação não viola o princípio da ofensividade. A Turma destacou que a posse ou porte de arma de fogo sem autorização legal é, por si só, capaz de gerar perigo à segurança pública.
  • RHC 128.281/SP: Embora se refira ao Art. 12, a fundamentação sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é aplicável ao Art. 14, reforçando que não se exige, para a tipificação, prova de que a conduta tenha efetivamente colocado terceiros em perigo. O perigo é presumido pela própria norma.

→ Jurisprudência do STJ

  • AgRg no AREsp 1.063.140/SE: O STJ adota o entendimento de que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato e que a sua configuração independe da demonstração de potencial lesivo concreto. Para o crime do Art. 14, basta a constatação do porte ilegal para a consumação do delito.

3. Objeto jurídico

O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal descrito no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é, primordialmente, a segurança pública e a paz pública. Esses bens jurídicos, de natureza difusa e coletiva, encontram respaldo normativo no Art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à segurança, e no Art. 144 da CF, que estabelece a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.

A segurança pública, nesse contexto, abrange a proteção da coletividade contra situações de risco, ameaça ou violência, mesmo que potenciais. A paz pública, por sua vez, refere-se à tranquilidade social, à ordem pública e ao sentimento de segurança vivenciado pela comunidade. Ao criminalizar o porte ilegal de arma de fogo, o legislador busca coibir condutas que, por sua própria natureza, representam uma ameaça à ordem social e à incolumidade das pessoas, ainda que não haja uma lesão concreta imediata.

É importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido não tutela a incolumidade física individual de forma direta, mas sim valores coletivos e difusos ligados à estabilidade social e à proteção institucionalizada da ordem pública. A periculosidade inerente ao porte de arma sem a devida autorização legal ou regulamentar justifica a intervenção penal, pois tal conduta rompe com o controle estatal sobre os meios de violência legítima, gerando um risco presumido à coletividade.

→ Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, incluindo o Art. 14, tutelam a segurança pública e a paz social. Nesse sentido, a Corte tem afirmado a desnecessidade de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato, bem como a inaplicabilidade do princípio da insignificância, justamente por se tratar de crimes de perigo abstrato que visam proteger bens jurídicos de natureza coletiva.

Essa interpretação encontra amparo sólido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no AgRg no AREsp 1.212.969/AL, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou o entendimento de que:

“Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato. […] Por tutelarem a segurança pública e a paz social, […] não se aplica o princípio da insignificância.”

Assim, a conduta de portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é punida por representar uma violação ao controle estatal sobre esses instrumentos, comprometendo a segurança da coletividade como um todo.

4. Objeto material

O objeto material do crime previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Segundo o Decreto n. 11.615/2023:

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI – armas de fogo não portáteis.

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV – as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas.

Além da arma propriamente dita, são também objeto material do crime seus acessórios (como silenciadores, coronhas, miras, etc.) e munições compatíveis com o tipo de armamento. Todos esses itens, se não regularizados, sujeitam o agente às penas da lei penal, desde que estejam sob sua posse ou guarda nos termos legais.

O enquadramento como uso permitido ou restrito é fundamental para a correta tipificação penal, pois o uso permitido tipifica o art. 14, ao passo que o uso restrito ou proibido configura condutas mais graves, previstas no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

Portanto, o objeto material da infração penal em comento não é qualquer arma, mas especificamente a que se enquadra na definição legal de uso permitido, conforme regulamentação vigente. Exemplo: um revólver calibre .38 ou uma espingarda de caça devidamente enquadrada nos critérios energéticos do decreto são, em regra, armas de uso permitido.

A tipicidade penal se perfaz quando tais objetos se encontram em situação irregular, isto é, sem registro ou com documentação vencida, ou quando a posse se dá em locais ou por pessoas não autorizadas nos moldes da legislação. Assim, o foco recai sobre o descumprimento das normas de controle estatal, mais do que no uso concreto da arma.

É importante destacar que a classificação de uma arma como de uso permitido ou restrito é dinâmica e pode ser alterada por decretos presidenciais. Portanto, é fundamental que o intérprete da lei esteja sempre atualizado com a legislação vigente para determinar corretamente o objeto material do crime.

5. Sujeitos

No crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a análise dos sujeitos ativo e passivo segue a lógica dos crimes contra a segurança pública e a paz social.

Sujeito Ativo:

O sujeito ativo do crime do Art. 14 é qualquer pessoa que pratique uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Trata-se, portanto, de um crime comum, que não exige qualquer qualidade especial do agente.

É irrelevante se o agente possui ou não registro da arma em seu nome, ou se é proprietário. O que importa é a ausência de autorização para a conduta específica (o porte, a aquisição, o transporte, etc.) e o desacordo com as normas legais ou regulamentares. Mesmo um indivíduo que tenha uma arma registrada para posse em sua residência, mas a porte na rua sem a devida autorização de porte, será sujeito ativo do crime do Art. 14.

Sujeito Passivo:

O sujeito passivo do crime do Art. 14 é a coletividade. Isso se deve ao fato de que o bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, que são bens difusos e pertencem a toda a sociedade. Não há uma vítima individualmente determinada, pois a lesão potencial recai sobre a ordem pública e a incolumidade de todos os cidadãos. A conduta do agente, ao portar ou manusear ilegalmente uma arma de fogo, gera um risco abstrato para a sociedade como um todo, justificando a proteção penal coletiva.

Embora se trate de crime comum, a lei prevê causas específicas de aumento de pena em razão da qualidade do sujeito ativo, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal. Esse dispositivo estabelece que a pena será aumentada da metade nas seguintes hipóteses:

I – Quando o crime for praticado por integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.826/03, ou seja, integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais, das empresas de segurança privada, entre outros que, em razão da função, possuem autorização legal para portar arma de fogo. A razão dessa agravante reside no maior grau de reprovabilidade da conduta, pois se espera desses profissionais não apenas o cumprimento da lei, mas a preservação da ordem pública e o uso responsável da força.

II – Quando o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. Aqui se busca punir com maior severidade aquele que demonstra inclinação reiterada à prática de crimes armados, especialmente em contexto de uso ou circulação de armamento irregular.

Portanto, embora o art. 14 seja um tipo penal comum, a qualidade especial do agente, quando presente, pode atrair agravamento da pena nos termos do art. 20, reforçando a ideia de que o uso indevido de armamento por pessoas com dever institucional de zelar pela segurança é ainda mais reprovável.

6. Conduta

O Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 é um tipo penal de ação múltipla ou de conteúdo variado, o que significa que ele descreve diversas condutas que, se praticadas, configuram o mesmo crime. A realização de uma ou mais dessas condutas, em um mesmo contexto fático, configura crime único. Os verbos nucleares do tipo penal são:

Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso.

O porte de arma desmuniciada configura o crime, conforme entendimento da 2ª Turma do STF  (HC 104410).

Costa, Araújo e Távora (2024)[1] que não se exige que o agente traga junto ao corpo e nem que tenha em suas mãos, sendo suficiente que tenha rápido aceso.

Exemplos:

Exemplo 1: João, sem ter o porte de arma, é parado em uma blitz policial na Avenida do Contorno e é encontrada uma pistola calibre .380 em sua mochila, de fácil acesso.

Exemplo 2: Maria está caminhando pela praça principal da cidade com um revólver calibre .32 escondido na cintura, sem ter qualquer tipo de autorização para carregá-lo.

Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem.

Exemplos:

Exemplo 1: Durante uma festa, Pedro pede para João “segurar” sua pistola por alguns minutos enquanto ele vai ao banheiro, mesmo sabendo que João não tem porte de arma. João, ao simplesmente ter a arma consigo nesse curto período de tempo, detém o objeto ilegalmente.

Exemplo 2: Um mensageiro é instruído a entregar uma caixa lacrada a um destinatário. No caminho, a polícia aborda o mensageiro e descobre que a caixa contém munições de uso permitido não declaradas. O mensageiro, que não é o proprietário das munições e apenas as transportava momentaneamente, está detendo-as de forma irregular.

Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).

Lecionam Renato Brasileiro de Lima[2], Costa, Araújo e Távora (2024)[3] lecionam que a aquisição pode ser de forma onerosa ou gratuita, ao contrário de Ricardo Silvares[4] que defende que deve ser necessariamente onerosa.

Exemplos:

Exemplo 1: Carlos compra um revólver calibre .38 de um conhecido na internet, sem verificar qualquer documentação da arma ou providenciar o registro em seu nome.

Exemplo 2: Gabriela recebe como presente de aniversário uma caixa de munições calibre .40 de seu tio, que as havia guardado de forma irregular. Gabriela aceita as munições, sabendo que não possui autorização para adquiri-las.

Fornecer: Entregar, abastecer[5], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[6], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Exemplos:

Exemplo 1: “A” aluga sua pistola para que “B” vá encontrar seu desafeto na rua.

Exemplo 2: Ricardo empresta uma pistola calibre .40 que não está registrada em nome de ninguém para um amigo que irá viajar para fora do estado.

Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento.  Lecionam Renato Brasileiro de Lima[7] e Ricardo Silvares[8] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[9] defendem que pode ser oneroso ou gratuito.

  • Exemplo 1: Fernando aceita uma espingarda calibre 12 de um vizinho que está se mudando, mesmo sabendo que a arma não possui registro e que ele mesmo não tem autorização para recebê-la.
  • Exemplo 2: Uma organização criminosa recebe um carregamento de fuzis e munições de um fornecedor ilegal para distribuir entre seus membros.

Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

  • Exemplo 1: Um grupo de caçadores mantém diversas armas e munições em um rancho abandonado na floresta, sem registro ou autorização para o armazenamento nesse local.
  • Exemplo 2: João usa um galpão alugado em nome de um terceiro para guardar uma grande quantidade de munições de diversos calibres, sem qualquer licença para esse depósito.

Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP  (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[10] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada.

  • Exemplo 1: Um caminhoneiro é flagrado transportando uma caixa com vários carregadores de pistola em seu caminhão, sem a devida guia de tráfego.
  • Exemplo 2: Paula está levando um rifle desmontado e guardado em uma bolsa de instrumentos musicais no banco de trás de seu carro, sem a guia de tráfego necessária para esse tipo de transporte.

Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[11] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[12] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve.

  • Exemplo 1: Um avô doa uma antiga garrucha que não possui registro para seu neto, que não tem idade nem autorização legal para possuí-la.
  • Exemplo 2: Um colecionador empresta um revólver antigo, mas ainda em condições de uso, para um amigo que deseja exibi-lo em um evento, sem qualquer formalidade ou autorização.

Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente.

  • Exemplo 1: Lucas empresta sua pistola registrada para um vizinho que quer ir ao estande de tiro, mesmo sabendo que o vizinho não possui porte nem a autorização legal para usar a arma de Lucas.
  • Exemplo 2: Um caçador empresta sua espingarda para um amigo que vai fazer uma incursão em uma área rural, sem a devida guia de tráfego para o empréstimo e transporte da arma.

Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário.

  • Exemplo 1: Uma pessoa tenta enviar uma encomenda pelos Correios, declarando que são peças de máquina, mas na verdade são partes de uma arma de fogo.
  • Exemplo 2: Um traficante utiliza uma transportadora de cargas para enviar caixas com centenas de munições para outro estado, sem qualquer documentação ou licença para o transporte de material bélico.

Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[13] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”.

Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[14] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente.

  • Exemplo 1: Um segurança particular mantém uma espingarda guardada no porta-luvas do carro da empresa enquanto está de folga, sem que esse veículo seja seu local de trabalho autorizado para a guarda da arma.
  • Exemplo 2: Uma pessoa encarrega um amigo de “olhar” uma pistola em sua casa enquanto viaja, mas o amigo não possui autorização para ter a arma sob sua guarda.

Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente.

  • Exemplo 1: Um fugitivo esconde uma submetralhadora e várias caixas de munição em um buraco no quintal de uma casa abandonada para evitar que a polícia as encontre.
  • Exemplo 2: Durante uma abordagem policial, um motorista tenta esconder um revólver dentro do painel do carro, abaixo do rádio, para não ser flagrado com a arma.

Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico.

6.1 Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

Para entender o assunto, é importante entender a regra geral estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento: a proibição do porte de armas de fogo em todo o território nacional.

O caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 é claro ao dispor:

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

Essa é a premissa que rege a matéria. O porte de arma não é um direito incondicional do cidadão, mas sim uma exceção à regra geral, concedida apenas em situações específicas e sob rigoroso controle estatal, visando à segurança pública e à diminuição da violência.

A Lei nº 10.826/2003, o nosso Estatuto do Desarmamento, prevê expressamente as hipóteses em que o porte de arma de fogo pode ser autorizado para particulares, servidores públicos e por aqueles que integram o sistema único de segurança.

As principais categorias que podem ter o porte autorizado são:

    • Integrantes das Forças Armadas, das Polícias Federais, Estaduais e do Distrito Federal, Guardas Municipais e Agentes de Segurança Pública: Para esses profissionais, o porte de arma é inerente à função e essencial para o desempenho de suas atividades. No entanto, mesmo para eles, há regulamentação específica sobre as condições e os limites do porte.
    • Empresas de Segurança Privada e de Transporte de Valores: Os vigilantes, em serviço, podem portar armas de fogo, desde que autorizados pela Polícia Federal e cumprindo os requisitos de treinamento e capacitação. O porte é restrito ao exercício da função.
    • Cidadãos que comprovem efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física: Esta é a hipótese que mais gera dúvidas e discussões. A lei exige a comprovação de efetiva necessidade, que deve ser analisada caso a caso. O simples fato de uma pessoa possuir bens de valor ou morar em área de risco não é, por si só, suficiente para a concessão do porte. A Polícia Federal exige uma análise minuciosa da situação individual, buscando indícios concretos e objetivos que justifiquem a necessidade do porte para a defesa pessoal ou para a proteção de sua atividade profissional.
      • Atividade profissional de risco: Refere-se a profissões que, por sua natureza, expõem o indivíduo a situações de perigo constante. Exemplos podem incluir colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs) em deslocamento com suas armas desmuniciadas e em casos específicos, após comprovação de real ameaça.
      • Ameaça à integridade física: Exige a comprovação de uma ameaça real e iminente à vida ou à integridade física do solicitante ou de sua família, devidamente documentada, como, por exemplo, registros de boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou provas de tentativa de extorsão.
    • Pessoas com porte de arma funcional: São determinadas categorias profissionais que, em razão de suas atribuições, possuem direito ao porte de arma por força de legislação específica, como membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e agentes de inteligência.

Observe a tabela abaixo que esquematiza as exceções:

DispositivoExceçãoNaturezaObservações
Art. 6.º, incs. I a XIIIcategorias funcionais (Forças Armadas, policiais, MP, magistratura, guardas municipais, etc.)prerrogativa funcionalNão se confunde com “particular”; depende do vínculo ao cargo.
Art. 6.º, §6.ºCaçador de subsistênciaporte pessoal restritoRegulado pelos arts. 40-42 do Decreto 11.615/2023.
Art. 10, §1º, IQualquer particular que prove “efetiva necessidade”porte individualConcedido pela PF; requerimento eletrônico (SINARM).

Nos tópicos a seguir analisaremos como se dá a autorização para o porte pelo Estatuto do Desarmamento e pelo Decreto n. 11.615/2023, atualmente em vigor.

A) Natureza e conteúdo do elemento normativo

O elemento normativo do tipo — “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” — expressa a exigência de que a conduta do agente só será típica quando ausente:

  • a autorização concedida por autoridade competente;
  • o cumprimento das regras previstas em lei ou nos decretos regulamentares.

Trata-se, portanto, de norma penal em branco heterogênea, que exige complementação por atos do Poder Executivo (em especial o Decreto 11.615/2023), sem a qual não é possível precisar os contornos de licitude ou ilicitude da conduta.

A expressão “sem autorização” refere-se à ausência completa de qualquer permissão legal necessária para a conduta praticada. No contexto da norma a autorização pode se manifestar de diferentes formas, dependendo da ação do agente:

  • Registro: é a autorização para possuir uma arma de fogo em um local específico (residência ou local de trabalho). A mera posse de uma arma registrada, mas sem o devido porte, não autoriza o indivíduo a transportá-la ou portá-la em via pública.
  • Porte de Arma: é a autorização para portar a arma de fogo, ou seja, carregá-la consigo em via pública ou em locais onde não há restrição. O porte é uma exceção à regra geral e é concedido em situações específicas e mediante rigorosos requisitos.
  • Guia de tráfego: é a autorização para transportar a arma de fogo de um local para outro geralmente para fins específicos como treinamento competição ou caça, no caso de Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores (CACs).

Segundo o art. 2º do Decreto 11.615/2023:

XXI – Certificado de Registro – CR – documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;

XXII – Certificado de Registro de Pessoa Física – CRPF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;

XXIII – Certificado de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;

XXIV – Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;

XXVII – guia de tráfego – documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;

XXXII – porte de arma de fogo para defesa pessoal – autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;

XXXIII – porte de arma de fogo funcional – autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;

XXXIV – porte de trânsito – autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e.

Assim, se um indivíduo porta uma arma de fogo sem ter o respectivo porte, ou a transporta sem a guia de tráfego necessária, ou sequer possui o registro da arma, ele age “sem autorização”.

Por sua vez, a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” abrange situações em que, mesmo havendo alguma forma de autorização, a conduta do agente não está em conformidade com as condições, limites ou regras estabelecidas pela legislação ou por atos regulamentares.

B) Complementação normativa: Decreto n. 11.615/2023

O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, atualmente em vigor, revogou expressamente os decretos anteriores (inclusive os editados a partir de 2019, como o Decreto 9.847/2019) e passou a disciplinar, de forma unificada, o controle e o uso de armas de fogo no Brasil. Nele se encontram os parâmetros exigidos para considerar alguém autorizado ao porte e as hipóteses em que o porte se torna ilegal.

O decreto traz:

  • Regras para concessão, suspensão e cassação do porte (arts. 28 a 30);
  • Diretrizes para CACs, guardas municipais, empresas de segurança privada, magistrados e membros do MP;
  • Exigências documentais e de conduta para a validade do porte, como: avaliação psicológica, comprovação de idoneidade, ausência de inquérito por crime doloso, entre outras.

C) Interpretação prática do elemento normativo

Com base na doutrina e na jurisprudência do STJ, o crime do art. 14 estará configurado, por exemplo, nas seguintes hipóteses:

c.1 ausência total de autorização:

  • Sujeito nunca obteve porte de arma, mas porta ou transporta o armamento em locais públicos.

c.2 uso fora dos limites da autorização:

  • CAC que transita com arma municiada fora da rota declarada ou sem guia de tráfego válida;
  • CAC que transita que transita com arma desmuniciada, portando guia de tráfego válida, porém, em bar, mercado, restaurante, shopping, academia ou qualquer outro local, ainda que o estabelecimento esteja “no caminho” do clube de tiro – doutrina de Ricardo Silvares[15]
  • Titular de porte pessoal que leva a arma ostensivamente a locais proibidos, como igrejas, escolas, estádios, agências bancárias etc. (art. 51 do Decreto 11.615/2023).

c.3 porte com autorização vencida (STJ, RHC n. 63.686/DF):

  • O vencimento da documentação não descaracteriza o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/2003) – diferentemente do que se admite para o delito de posse (STJ, APn n. 686/AP). Sobre o tema, esclarece Renato Brasileiro de Lima[16] que não se pode equiparar a conduta daquele que se limita a manter em casa uma arma de fogo com o registro vencido com a conduta daquele que circula com esse artefato pelas ruas com a autorização de porte vencida. No porte com autorização vencida há um incremento do risco proibido ao bem jurídico tutelado.

c.4 Porte por policial sem registro:

A conduta de Delegado de Polícia que possui e porta arma de fogo de uso permitido, sem registro válido no Sistema Nacional de Armas (SINARM), é penalmente relevante, mesmo que a arma esteja registrada na Divisão de Fiscalização de Armas e Explosivos (DFAE) do Estado. A condição de policial não isenta o cumprimento das exigências legais previstas no Estatuto do Desarmamento. Assim, não se aplica o princípio da insignificância, nem o da adequação social, diante da ilicitude da conduta e da quantidade de armamento apreendido (STJ, RHC n. 70.141/RJ).

c.5 Porte em estado de embriaguez

Nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a autorização de porte de arma de fogo perde automaticamente sua eficácia caso o portador esteja embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas:

A Lei 10.826/03

 Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.

§2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta essa legislação, reforça o impedimento. O art. 51, § 2º, é categórico ao vedar a condução de arma em estado de embriaguez, drogas ou medicamentos que alterem o desempenho psicomotor ou intelectual, equiparando tal situação àquelas em que o ingresso em locais públicos com aglomeração já é vedado ao portador.

Art. 51.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

§2º  O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

No âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais encontramos jurisprudência que reconhece a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado porta arma de fogo.

No julgamento da Apelação Criminal nº 0702353-31.2022.8.07.0001, a 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado, portava arma funcional e abordava civis. A Corte reafirmou que:

“O porte, embora autorizado pela condição de policial penal, perdeu automaticamente a validade por ter sido exercido em estado de embriaguez, conforme previsto no §2º do art. 10 da Lei 10.826/03”.

Na Apelação Criminal nº 5182365-54.2020.8.09.0051, o TJGO firmou entendimento de que o porte de arma de fogo por policial penal embriagado, ainda que fora do serviço e com autorização funcional, é penalmente típico:

“A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte de arma, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco”.

O caso envolveu o agente que, em uma loja de conveniência, portava arma funcional municiada e ameaçou terceiros, embriagado, o que configurou o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo sem disparo ou lesão — conduta de mera exposição ao risco.

Em julgamento semelhante (APL nº 0001714-20.2019.8.16.0030), a 2ª Câmara Criminal do TJPR confirmou a condenação de policial militar que, fora de serviço e embriagado, portava arma de fogo e chegou a efetuar disparos em via pública. A Corte afirmou:

“Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível”

Ante o exposto, conclui-se que a jurisprudência demonstra com clareza que o porte de arma por policial armado, sob efeito de álcool, é penalmente relevante e reprovável, independentemente de estar em serviço ou não. A autorização funcional não exime o agente das condições legais e comportamentais exigidas para a validade do porte.

Portanto, em que pese possuir autorização para o porte, entende-se que a partir do momento que o policial se embriaga armado há o crime de porte ilegal de arma de fogo.

É importante distinguir a ingestão de bebida alcoólica e o estado de embriaguez, o que é fundamental para a correta aplicação do direito penal e administrativo, especialmente no que diz respeito ao porte de arma de fogo por agentes públicos e particulares. Embora frequentemente confundidos, os dois conceitos possuem implicações jurídicas distintas, e seu tratamento exige análise técnica e contextual.

A mera ingestão de bebida alcoólica, por si só, não configura estado de embriaguez, tampouco, automaticamente, invalidaria o porte de arma. A legislação brasileira, particularmente o art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), dispõe que a autorização de porte de arma de fogo perde automaticamente sua eficácia quando o portador é detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas. O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a matéria, reforça essa previsão ao proibir expressamente o porte sob influência de qualquer substância que altere o desempenho psicomotor ou intelectual (art. 51, §2º).

Dessa forma, o ponto central da análise jurídica recai sobre a existência de efeitos concretos do álcool no comportamento e nas capacidades do agente. Ingerir uma dose moderada de álcool, sem qualquer alteração perceptível, não equivale à embriaguez, e, portanto, não invalida o porte. Por outro lado, qualquer indício de alteração cognitiva, emocional ou motora — ainda que leve — pode ser suficiente para caracterizar o estado de embriaguez e tornar o porte penalmente relevante.

A detecção da embriaguez pode se dar por diferentes meios: exame clínico, teste de alcoolemia (etilômetro), exames laboratoriais ou por elementos observáveis, como fala arrastada, desorientação, alteração no equilíbrio, odor etílico, comportamento agressivo ou desinibido, dificuldade de compreensão ou resposta.

Portanto, o que define a ilicitude penal ou administrativa não é a quantidade de álcool consumida, mas sim a alteração do estado psíquico ou físico do portador, com potencial de comprometer sua capacidade de manusear a arma com segurança. Essa diferenciação é essencial para evitar interpretações arbitrárias e garantir que a responsabilização jurídica se dê apenas quando houver real exposição da coletividade a risco concreto.

D) Situações atípicas ou administrativas

Por outro lado, não se configura crime:

  • Porte na rua sem o respectivo documento que autoriza o porte: No caso, o agente tem a autorização para o porte, porem é flagrado na rua sem o documento. Para Renato Brasileiro de Lima[17] e Ricardo Silvares[18], citando a doutrina de Gustavo Junqueira e Paulo Henrique Fuller, não há crime, pois havia autorização legal de porte de arma de fogo, logo, não há incremento de risco ao bem jurídico tutelado. A hipótese é de infração administrativa.
  • Pessoa que porta arma para defesa pessoal conduz armamento de forma ostensiva ou com ela adentra ou permanece em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas: Para Renato Brasileiro de Lima[19], o descumprimento dessa regra não configura o crime de porte do art. 14 do Estatuto do Desarmamento, todavia, nos termos do art. 51, caput e §1º do Decreto n. 11.615/2023[20], subsiste a possibilidade de cassação do porte de arma de fogo e apreensão da arma pela autoridade competente:

A uma porque, conforme a interpretação restritiva necessária ante a excepcional constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, o sujeito tem a presumida capacidade para trazer consigo arma, ou seja, não está havendo incremento de risco proibido a incolumidade público. A duas porque a lei expressamente prevê a sanção para tal comportamento, qual seja, a cassação do porte de arma e apreensão da mesma, sem qualquer ressalva de sanção penal. Nesse caso, assim como na hipótese em que o portador da arma estiver sob a influencia de álcool ou drogado, incumbe à autoridade policial proceder à apreensão administrativa do armamento e da munição, que deverão ser encaminhados à Polícia Federal para o devido processo administrativo de cassação do porte, consoante disposto no art. 51, §§ 1º e 2º, do Decreto n. 11.615/2023.

E) Porte por particular

A Lei nº 10.826/2003, o nosso Estatuto do Desarmamento, prevê expressamente as hipóteses em que o porte de arma de fogo pode ser autorizado para particulares. É crucial entender que essas autorizações não são automáticas, mas sim passíveis de deferimento após o cumprimento de uma série de requisitos e a comprovação da efetiva necessidade.

A lei disciplina que cidadãos que comprovem efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física poderão ter a autorização para o porte de armas.

Esta é a hipótese que mais gera dúvidas e discussões. A lei exige a comprovação de efetiva necessidade, que deve ser analisada caso a caso. O simples fato de uma pessoa possuir bens de valor ou morar em área de risco não é, por si só, suficiente para a concessão do porte. A Polícia Federal exige uma análise minuciosa da situação individual, buscando indícios concretos e objetivos que justifiquem a necessidade do porte para a defesa pessoal ou para a proteção de sua atividade profissional.

A ameaça à integridade física exige a comprovação de uma ameaça real e iminente à vida ou à integridade física do solicitante ou de sua família, devidamente documentada, como, por exemplo, registros de boletins de ocorrência, inquéritos policiais ou provas de tentativa de extorsão.

O Decreto nº 11.615/2023 trouxe significativas alterações na regulamentação do Estatuto do Desarmamento, visando a um maior controle e rigor na concessão e fiscalização do porte de armas. Este decreto revogou e substituiu as regulamentações anteriores, estabelecendo novas diretrizes para o sistema de controle de armas de fogo no Brasil.

O decreto reforça a exclusividade da Polícia Federal para a análise e concessão do porte de arma para civis, com exceção dos militares. Isso padroniza os procedimentos e garante um controle mais efetivo.

O decreto reitera a importância da efetiva necessidade como critério preponderante para a concessão do porte. Ele estabelece que a comprovação da efetiva necessidade para o porte de arma de fogo é “por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família, por fato ou situação que justifique o risco, devidamente demonstrado”. A análise dessa efetiva necessidade é subjetiva e criteriosa, sendo que a Polícia Federal busca elementos concretos que a justifiquem.

O decreto estabeleceu um rol mais restrito de calibres e tipos de armas que podem ser adquiridos e, consequentemente, portados por particulares, priorizando calibres de menor potencial ofensivo. A aquisição de armas de calibres restritos tornou-se muito mais difícil para civis.

A concessão do porte de arma de fogo para particulares está condicionada ao cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

  • Idade mínima (Art. 28, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15, I, do Decreto nº 11.615/2023): Ter, no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de idade. Este é um requisito objetivo que não admite exceção nem substituição por outro critério.
  • Comprovação de Idoneidade (Art. 4º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15, inciso IV, do Decreto nº 11.615/2023): Apresentar certidões negativas de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e não responder a inquérito policial ou a processo criminal. Este é um dos pilares para a concessão. A Polícia Federal realizará uma pesquisa minuciosa para verificar a existência de qualquer registro que desabone a conduta do requerente. A instauração de inquérito ou o ajuizamento de ação penal não geram automática reprovação, mas podem motivar o indeferimento a critério discricionário da autoridade policial, conforme análise da gravidade e natureza do fato.
  • Comprovação de ocupação lícita e de residência fixa (Art. 4º, inciso II, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15, inciso V, do Decreto nº 11.615/2023): Demonstrar que possui uma atividade profissional legalmente reconhecida e um endereço residencial estável. O objetivo é garantir que o solicitante esteja inserido regularmente na sociedade e possa ser facilmente localizado pelas autoridades. Isso evita que o porte seja concedido a pessoas com paradeiro incerto ou que não comprovem meios de subsistência lícitos.
  • Aptidão Psicológica (Art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15, inciso VII, do Decreto nº 11.615/2023): Comprovar a capacidade de manusear arma de fogo e de não oferecer risco a si ou a terceiros, por meio de laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal. Este é um dos requisitos mais importantes. O psicólogo avaliará diversos aspectos da personalidade do indivíduo, como equilíbrio emocional, capacidade de discernimento e controle de impulsos, para atestar que ele possui as condições psicológicas para portar uma arma de fogo de forma responsável. O laudo psicológico deve ser emitido por profissional credenciado no Sistema da Polícia Federal e realizado conforme os parâmetros definidos na IN 78/2014, com validade de até um ano, conforme dispõe o art. 2º, §2º da IN 78/2014–DG/PF. Atualmente, a instrução normativa IN 78/2014–DG/PF e a Resolução CFP nº 01/2022, formam a base normativa atual para avaliação psicológica no porte de armas.
  • Capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo (Art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e Art. 15, inciso VI, do Decreto nº 11.615/2023): Comprovar habilidade no manuseio de arma de fogo e conhecimento das normas de segurança, mediante atestado de capacidade técnica fornecido por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal. O solicitante deverá demonstrar, em teste prático, que sabe manusear a arma com segurança, realizar disparos com precisão e conhece as regras básicas de segurança no manuseio de armas de fogo. Isso visa a prevenir acidentes e o uso indevido da arma. Atualmente, a IN 111/2017 – DG/PF estabelece os procedimentos para a expedição de comprovante de capacitação técnica para o manuseio de arma de fogo, bem como para o credenciamento e fiscalização de Instrutores de Armamento e Tiro (IATs).
  • Comprovação da efetiva necessidade (Art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/2003 e art. 15, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 11.615/2023): Demonstrar, por fato ou situação que justifique o risco, a efetiva necessidade do porte de arma de fogo por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física ou de sua família. A efetiva necessidade é o único requisito subjetivo dentre os exigidos, o que exige narrativa circunstanciada e prova documental robusta, sob pena de indeferimento. A efetiva necessidade não se presume. A Polícia Federal exige a apresentação de elementos concretos que demonstrem que a vida ou a integridade física do solicitante ou de sua família corre um risco maior do que o da população em geral, em decorrência de: → Atividade profissional de risco: Exige a comprovação de que a profissão exercida expõe o indivíduo a perigo constante e real. → Ameaça à integridade física: Demanda a apresentação de provas documentais de ameaças sofridas, como boletins de ocorrência, inquéritos policiais em andamento, processos judiciais envolvendo ameaças ou tentativa de extorsão. O simples receio ou sensação de insegurança não é suficiente. A análise é criteriosa e individualizada. Atualmente, a IN 201/2021-DG/PF, embora não especifique os critérios de efetiva necessidade de forma exaustiva, estabelece os procedimentos relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, aborda o tema da efetiva necessidade no contexto do processo de solicitação.

Observe na tabela abaixo o resumo esquematizado dos requisitos:

RequisitoFundamento legalConteúdo
Idade mínimaArt. 28 da Lei 10.826/2003; Art. 15, I, do Decreto 11.615/202325 anos de idade
Comprovação de IdoneidadeArt. 4º, I, da Lei 10.826/2003; Art. 15, IV, do Decreto 11.615/2023Certidões negativas das Justiças Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, e inexistência de inquérito ou processo criminal em curso
Comprovação de ocupação lícita e residência fixaArt. 4º, II, da Lei 10.826/2003; Art. 15, V, do Decreto 11.615/2023Demonstração de atividade profissional reconhecida e endereço fixo.
Aptidão PsicológicaArt. 4º, III, da Lei 10.826/2003; Art. 15, VII, do Decreto 11.615/2023; IN 78/2014 – DG/PF; Resolução CFP nº 01/2022Laudo psicológico com validade de até 1 ano, emitido por profissional credenciado. Avaliação da personalidade, equilíbrio emocional, controle de impulsos etc.
Capacidade técnica para manuseio de arma de fogoArt. 4º, III, da Lei 10.826/2003; Art. 15, VI, do Decreto 11.615/2023; IN 111/2017 – DG/PFAtestado emitido por instrutor credenciado pela PF. Exige teste prático com demonstração de segurança e precisão no manuseio
Comprovação da efetiva necessidadeArt. 10, §1º, I da Lei 10.826/2003; Art. 15, §§ 2º e 3º do Decreto 11.615/2023; IN 201/2021 – DG/PFDemonstração de risco concreto por exercício de atividade de risco ou ameaça à integridade física. Exige narrativa detalhada e documentação robusta. Análise é criteriosa e individualizada.

O art. 51 do Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras de restrição ao exercício do porte de arma de fogo concedido a particulares para defesa pessoal, regulamentando o que se entende por limites ao porte ostensivo e em locais sensíveis. Ele atua em complementaridade com o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), reforçando o caráter excepcional e controlado desse direito.

Art. 51.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

§1º  A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§2º  O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

O dispositivo não proíbe o porte em si, mas limita a forma de exercício do porte para garantir a segurança coletiva e evitar pânico ou risco em locais públicos.

As proibições recaem sobre:

  • Condução ostensiva: portar arma à mostra, sem dissimulação (ex: coldre externo visível). Significa que a arma não pode ser exibida de forma visível, de modo a ser notada por terceiros. O porte deve ser sempre dissimulado, ou seja, a arma deve estar oculta, não aparente. O objetivo é evitar o temor na população, a ostentação indevida e situações que possam escalar para conflitos desnecessários ou pânico. O porte é para defesa pessoal em caso de necessidade real e iminente, não para intimidação ou demonstração.
  • Porte em locais públicos sensíveis, mesmo que a arma esteja dissimulada:
    • Igrejas e templos religiosos
    • Estabelecimentos de ensino (escolas, universidades)
    • Estádios e praças desportivas
    • Clubes recreativos ou de tiro
    • Agências bancárias e financeiras
    • Locais com aglomeração de pessoas por eventos de qualquer natureza

A parte mais abrangente e crucial é “ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza”. Isso inclui shows, manifestações, festas populares, hospitais, repartições públicas com grande fluxo de pessoas, tribunais, entre outros.

A lógica por trás dessa proibição é clara: minimizar os riscos de incidentes envolvendo armas de fogo em ambientes com grande concentração de pessoas, onde um disparo acidental ou intencional poderia causar uma tragédia de grandes proporções. A presença de armas em locais como esses aumenta o potencial de pânico e lesões em massa, mesmo que não intencionais.

Mesmo com porte válido, portar em local proibido é infração administrativa grave, e pode configurar crime se houver dolo ou recusa à abordagem (Ex: art. 14 da Lei nº 10.826/03 – porte ilegal de arma).

A desobediência a essas restrições resulta em sanção administrativa imediata, independente da existência de crime. A autoridade policial ou fiscalizadora (normalmente PF) poderá:

  • Revogar/cassar o porte;
  • Apreender a arma;
  • Encaminhar os fatos para análise criminal, se necessário (ex: embriaguez, ameaça, resistência etc.).

Segundo aponta o §2º do art. 51, acima transcrito, portar arma sob influência de álcool, drogas ilícitas ou medicamentos com efeitos psicoativos (ex: ansiolíticos, hipnóticos, sedativos) é incompatível com a responsabilidade exigida para o exercício do porte.

Nesse caso, além da cassação do porte, o agente pode incorrer em crime, especialmente se houver:

  • Condução de veículo armado sob efeito de álcool (art. 306 do CTB combinado com art. 14 da Lei 10.826/03);
  • Porte ilegal, se estiver com a arma fora das condições legais;
  • Risco à integridade alheia (ameaça, vias de fato etc.).

A lógica é óbvia: uma pessoa com sua capacidade cognitiva e motora comprometida representa um perigo iminente ao portar uma arma de fogo. O risco de uso indevido, acidentes ou de se tornar vítima de roubo da própria arma aumenta exponencialmente.

A legislação, de forma geral, impõe uma grande responsabilidade ao titular de uma arma de fogo, seja ela em posse ou porte. Qualquer mau uso, negligência ou descumprimento das regras pode acarretar sanções administrativas (multas, cassação de registro/porte) e penais (crimes previstos no Estatuto do Desarmamento).

Acerca do prazo de validade do porte de arma, nem a Lei n. 10.826/2003 nem o Decreto n. 11.615/2023 fixam um prazo. A Instrução Normativa da Polícia Federal Nº 201-DG/PF, de 9 de julho de 2021, que estabelece o procedimento relativos ao Sistema Nacional de Armas e à aquisição, registro, posse, porte, cadastro e comercialização de armas de fogo e munições, dispõe, em seu artigo 32, III que é de cinco até 5 (cinco) anos:

Art. 32.  O porte de arma de fogo de uso permitido, na categoria defesa pessoal:

III – terá eficácia temporal de, no máximo, cinco anos;

A caducidade antecipada ocorrerá por:

  • Revogação discricionária (art. 48);
  • Suspensão (art. 50);
  • Cassação (art. 51);
  • Perda automática (art. 10, § 2º).

A conduta de portar arma durante suspensão, cassação ou após a expiração configura o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003.

A renovação de registro de arma de fogo deve ser solicitada, antes de expirar a validade concedida (art. 25, caput, do Decreto n. 11.615/2023), com toda a documentação (aptidão técnica, psicológica, certidões, efetiva necessidade). O tema é disciplinado no artigo 26 da IN 201/2021 e nos artigos 25, 26 e 27 do Decreto n. 11.615/2023:

IN 201/2021

Art. 26.  O requerimento de renovação de registro de arma de fogo deverá ser feito na delegacia de Polícia Federal responsável pelo controle de armas de fogo — por meio de formulário específico disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal —, devendo: I – ser atendidos os requisitos estabelecidos nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e IX do art. 7º desta Instrução Normativa; e II – ser observados os arts. 8º, 9º, 10, 11 e 12 desta Instrução Normativa, no que couber.

§1º Não serão renovados ou transferidos os registros federais de arma de fogo em relação aos quais conste ocorrência de apreensão, furto, roubo ou perda/extravio, exceto mediante apresentação de documento que comprove a liberação da arma de fogo pela autoridade competente.

§2º Caso haja divergência entre os dados preenchidos no requerimento e as características da arma contidas no Sinarm, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo deverá converter o expediente em diligências, decidindo ao final pela alteração ou não dos dados constantes do sistema.

§3º Caso o requerente não cumpra os requisitos para a renovação do registro de arma de fogo, o chefe da delegacia responsável pelo controle de armas de fogo indeferirá o pedido e determinará a notificação do interessado a proceder nos termos do art. 8º do Decreto nº 9.845, de 2019, contando-se a partir da notificação o prazo para interposição do recurso nos termos do art. 69 desta Instrução Normativa.

§4º Caso o interessado não cumpra a determinação contida no art. 8º do Decreto 9.845, de 2019, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

§5º Na análise do requerimento de renovação de registro — caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro vencido —, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, providenciar a renovação, a transferência ou a entrega da arma nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e o não cumprimento de uma das providências não impedirá o deferimento do pedido original de renovação do registro, mas a unidade responsável pelo controle de armas comunicará a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

§6º Na análise do requerimento de renovação de registro — caso seja constatada a existência de arma de fogo com registro irregular —, o proprietário será notificado para, no prazo de sessenta dias, proceder nos termos do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, e caso não realize a entrega das armas irregulares, será comunicada a autoridade competente para as providências de polícia judiciária.

Decreto n. 11.615/2023

Renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 25.  O titular do CRAF iniciará o procedimento de renovação da validade do Certificado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24.

§1º  No procedimento de renovação da validade, o interessado deverá cumprir os requisitos estabelecidos nos incisos III a VII do caputdo art. 15.

§2º  A inobservância ao disposto no caputpoderá acarretar a cassação do CRAF.

§3º  É proibida a renovação do CRAF de armas de fogo adulteradas, sem numeração ou com numeração raspada.

Art. 26.  Na hipótese de o CRAF não ser renovado antes da expiração do prazo estabelecido no caput do art. 24, o proprietário da arma de fogo será notificado, por meio eletrônico, para, no prazo de sessenta dias:

I – entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização, nos termos do disposto em regulamentação a ser editada pela autoridade competente e respeitadas as disponibilidades orçamentárias;

II – efetivar a sua transferência para terceiro, observados os requisitos legais; ou

III – proceder à renovação do registro.

§1º  Em caso de inércia do proprietário após a notificação, será instaurado procedimento de cassação do CRAF, com a consequente e imediata apreensão das armas de fogo, dos acessórios e das munições, sob pena de incorrer nos crimes previstos nos art. 12e art. 14 da Lei nº 10.826, de 2003, conforme o caso.

§2º  Na hipótese prevista no § 1º, o proprietário de arma de fogo não poderá:

I – comprar novas armas ou munições enquanto perdurar a situação de irregularidade; e

II – obter a emissão ou a renovação de passaporte.

Art. 27. A renovação do CRAF das armas exclusivamente vinculadas ao Sigma será disciplinada pelo Comando do Exército, observadas as disposições deste Decreto para as atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento. 

A renovação do porte pressupõe que o interessado mantenha a titularidade e regularidade do registro da arma no SINARM, já que o porte é específico para uma arma registrada. Assim, a renovação do registro (art. 26) é etapa necessária e antecedente à eventual renovação do porte.

  • A renovação do registro (pré-condição para o porte) deve ser solicitada à Delegacia da PF responsável, via formulário eletrônico no site da instituição.
  • Devem ser atendidos os mesmos requisitos exigidos para o registro inicial, a saber (conforme art. 7º, incisos IV a IX):
    • Idoneidade (certidões criminais negativas)
    • Ocupação lícita
    • Residência certa
    • Capacidade técnica
    • Aptidão psicológica
    • Declaração de cofre ou local seguro para guarda da arma

Importante: o interessado deve renovar toda a documentação exigida como se fosse o primeiro requerimento.

  • Regras específicas e impedimentos
    • Divergência de dados cadastrais (art. 26, §2º): Caso os dados do requerimento divirjam do que consta no SINARM, a PF converterá o procedimento em diligência, podendo corrigir ou indeferir conforme a situação.
    • Armas apreendidas, extraviadas ou furtadas (art. 26, §1º): Não será possível renovar o registro se a arma estiver com ocorrência pendente (ex: apreensão, roubo ou furto), salvo se houver comprovação oficial da liberação da arma pela autoridade competente.
    • Descumprimento dos requisitos (art. 26, §3º): Se os requisitos exigidos não forem cumpridos, o pedido será indeferido, e o interessado será notificado para tomar uma das medidas previstas no 26 do Decreto 11.615/2023, que são:
      • Entregar a arma de fogo à Polícia Federal, mediante indenização;
      • Transferência legal da arma;
      • Renovação do registro, se possível

Em caso de inércia, a situação será comunicada à polícia judiciária para responsabilização (art. 26, §4º).

  • Existência de arma de fogo com registro vencido (art. 26, §5º): Caso, durante a análise do pedido, a PF identifique que o requerente possui outra arma com registro vencido, ele será notificado e terá 60 dias para renovar, transferir ou entregar a arma irregular. A existência da arma irregular não impede a renovação do pedido original, mas haverá comunicação à autoridade policial.
  • Registro irregular: Se houver arma com registro irregular (não vencido, mas com dados incorretos ou não reconhecido), aplica-se o mesmo prazo de 60 dias (art. 26, §6º), com comunicação à polícia caso não haja providência.

 Conclusão final:

  • Caráter Excepcional do Porte
    O porte de arma de fogo por particular é uma medida excepcional e precária, não um direito automático. Depende de autorização da Polícia Federal mediante demonstração de efetiva necessidade.
  • Autoridade Exclusiva da Polícia Federal
    Apenas a Polícia Federal pode conceder, renovar, suspender, revogar ou cassar porte de arma de fogo para civis (excetuados militares).

 

  • Requisitos Cumulativos Obrigatórios para Concessão
    São exigidos:
  • Idade mínima de 25 anos;
  • Idoneidade (certidões negativas e ausência de inquéritos/processos);
  • Ocupação lícita e residência fixa;
  • Aptidão psicológica (laudo atualizado);
  • Capacidade técnica (atestado prático);
  • Comprovação robusta da efetiva necessidade.

 

  • Comprovação da Efetiva Necessidade (Critério Subjetivo)
    Exige:
  • Narrativa circunstanciada e fundamentada;
  • Provas documentais (ex: BOs, inquéritos, ameaças, tentativas de extorsão);
  • Situações envolvendo atividade profissional de risco ou ameaça real à integridade física.

 

  • Restrições de Exercício do Porte (Art. 51 do Decreto 11.615/2023)
    É proibido:

 

  • Porte ostensivo (arma visível);
  • Porte em locais sensíveis, como igrejas, escolas, estádios, bancos, locais com aglomerações etc.;
  • Porte sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos psicoativos.
  • Infrações e Sanções
    O descumprimento das restrições pode acarretar:
  • Cassação do porte;
  • Apreensão da arma;
  • Indiciamento por crime, inclusive o do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal).

 

  • Validade do Porte
  • Dura até 5 anos (Art. 32, III, da IN nº 201/2021-DG/PF);
  • A validade depende da manutenção da regularidade do registro da arma no SINARM.
  • Renovação do Registro e do Porte
  • Deve ser requerida antes da expiração;
  • Exige a reapresentação de todos os documentos como se fosse novo pedido;
  • Registro vencido ou irregular gera notificação e prazo de 60 dias para regularização, sob pena de comunicação à autoridade policial.

 

  • Impedimentos à Renovação

 

  • Armas com ocorrência policial pendente (furto, roubo, extravio);
  • Dados divergentes no cadastro (necessita diligência);
  • Armas com registro vencido ou irregular sem providência no prazo legal.

 

  • Portar Arma em Situação Irregular Pode Caracterizar Crime
  • Ex: porte após cassação, suspensão ou vencimento → crime do 14 da Lei nº 10.826/2003;
  • Porte embriagado ou sob efeito de drogas pode configurar crime e justificar medidas administrativas e criminais.

 

F) Caçadores, atiradores e colecionadores (CACs)

Os CACs são os caçadores, atiradores e colecionadores e por motivos didáticos, utilizaremos da expressão “CACs” como indicativo dos sujeitos.

Os conceitos de caçadores, atiradores e colecionadores encontra-se no art. 2º do Decreto 11.615/2023:

XVII – atirador desportivo – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do Certificado de Registro – CR, filiada a entidade de tiro desportivo e federação ou confederação que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou ar comprimido;

XVIII – caçador excepcional – pessoa física registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça excepcional para manejo de fauna exógena invasora;

XIX – caçador de subsistência – pessoa física registrada pela Polícia Federal, titular de registro de arma de fogo vinculada à atividade de caça de subsistência, destinada ao provimento de recursos alimentares indispensáveis à sobrevivência dos povos indígenas e dos povos e das comunidades tradicionais, entre outros, respeitadas as espécies protegidas, constantes da lista oficial de espécies editada pelo órgão competente;

XXV – colecionador – pessoa física ou pessoa jurídica, registrada pelo Comando do Exército por meio do CR, que se comprometa a manter, em segurança, armas de fogo de variados tipos, marcas, modelos, calibres e procedências, suas munições e seus acessórios, armamento pesado e viaturas militares de variados tipos, modelos e procedências, seu armamento, seus equipamentos e seus acessórios, de modo a contribuir para a preservação do patrimônio histórico nacional ou estrangeiro;

XXXVI – atirador desportivo de alto rendimento – pessoa física registrada pelo órgão responsável pela emissão do CR, filiado a Confederação ou Liga Nacional, que cumpra calendário anual de competições e que tenha obtido classificação mínima no ranking nacional de atletas de tiro desportivo;   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Os decretos n. 9.845/2019, 9.846/2019, 9.847/2019, 10.030/2019,  10.627/2021, 10.628/2021, 10.629/22021 e 10.630/2021 conferiram tratamento privilegiado a essa categoria de pessoas, permitindo, inclusive, o transporte de arma municiada e carregada no trajeto entre a residência e o local de partida.

Confira as vantagens na tabela abaixo:

Dispositivo derrubadoVantagem
Art. 5.º § 3.º do Decreto 9.846/2019 (redação do Dec. 10.629/2021)Porte em deslocamento – autorização para o CAC levar uma arma de porte, municiada e carregada, do local de guarda até clubes de tiro, competições, caça ou manutenção, bastando CR e guia de tráfego
Art. 4.º caput, § 1.º, § 2.º e § 4.º do Decreto 9.846/2019 (redação do Dec. 10.629/2021)Aquisição de munição muito ampliada
• até 1 000 projéteis + insumos para 2 000 recargas por arma de uso restrito
• até 5 000 projéteis + insumos para 5 000 recargas por arma de uso permitido
• possibilidade de superar o limite: 2× (caçadores) ou 5× (atiradores) mediante simples requerimento
• dispensa de limite quando a compra fosse feita por clube/escola de tiro para abastecer alunos e associados
• compra condicionada apenas à apresentação de documento de identidade + CR, sem outras autorizações
Art. 2.º § 3.º I, II, VI e VII do Dec. 10.030/2019 (inseridos pelo Dec. 10.627/2021)Redução de controle sobre acessórios e insumos – projéteis até 12,7 mm, prensas de recarga, miras optrônicas/holográficas/reflexivas e miras telescópicas deixaram de ser “Produto Controlado pelo Exército (PCE)”, passando a circular sem registro ou GT especial
Art. 3.º § 8.º do Decreto 9.845/2019 (redação do Dec. 10.628/2021)Dispensa de “efetiva necessidade” para comprar até 6 armas de uso permitido; o requisito só voltava a ser exigido acima desse patamar
Art. 17 § 1.º do Decreto 9.847/2019 (redação do Dec. 10.630/2021)Porte simultâneo de duas armas – quem obtivesse porte (incluindo CACs que preenchessem os requisitos) podia conduzir duas armas de porte, suas munições e acessórios, em todo o território nacional
Art. 7.º do Decreto 9.846/2019 (redação do Dec. 10.629/2021)Flexibilização para menores – adolescentes de 14 a 18 anos passaram a poder praticar tiro desportivo usando arma da entidade, de outro desportista ou do próprio responsável legal, mediante autorização familiar única, com regras menos rigorosas de documentação e arquivamento

Todavia, o STF, no julgamento da ADI 6675 declarou a inconstitucionalidade do e alguns dispositivos e suspendeu dispositivos que autorizavam o porte ostensivo por CACs sem autorização específica. Assim, os benefícios indicados na tabela acima foram considerados inconstitucionais.

A respeito dos CACs, o Decreto 11.615/2023 dispõe:

1. Grupos diferenciados conforme a finalidade (Art. 30).
→ CACs têm finalidades específicas e normas próprias do Decreto e do Comando do Exército.

2. Necessidade de CR (Certificado de Registro) (Art. 31, caput)
→ Atividades de caça excepcional, tiro desportivo e colecionamento exigem CR prévio do Exército.

3. Apostilamento para múltiplas atividades (Art. 31, §1º)
→ É possível exercer mais de uma atividade, com requisitos de cada modalidade.

4. Uso condicionado da arma à atividade registrada (Art. 31, §2º)
→ A arma só pode ser usada segundo o apostilamento concedido.

5. Museus também precisam de CR para colecionamento (Art. 31, §3º)

6. Idade mínima para CR e prática de tiro (Art. 32):

    • CR e CRAF para caça e colecionamento: mínimo de 25 anos (inc. I)
    • Prática de tiro desportivo: mínimo de 14 anos (inc. II)

7. Autorização de trânsito via guia de tráfego digital (Art. 33, caput e §3º)
→ Competência do Comando do Exército; emitido em plataforma digital.

8. Destinatários do porte de trânsito (Art. 33, incisos I a IV)

    • Caçadores excepcionais
    • Atiradores desportivos
    • Colecionadores
    • Representantes estrangeiros em competições no Brasil

9. Transporte de arma desmuniciada e munição acondicionada (Art. 33, §1º)

10. Validade vinculada a trajeto, período e finalidade declarados (Art. 33, §2º)

11. Tiro desportivo permitido apenas em entidades de tiro autorizadas (Art. 34, caput)
→ Idade mínima: 18 anos; menores de 18 com autorização judicial e requisitos (vide abaixo).

12. Tiro por menores de 18 anos – condições (Art. 34, §1º):

    • Autorização judicial + aptidão psicológica (inc. I)
    • Local autorizado e presença de responsável legal (inc. II)
    • Armas da entidade ou do responsável legal (inc. III)

13. Uso de armas da entidade ou próprias conforme idade (Art. 34, §2º):

    • 18 a 25 anos: somente armas da entidade (inc. I)
    • Acima de 25 anos: também pode usar arma própria (inc. II)

14. Airsoft/Paintball (Art. 34, §§ 3º e 4º):

    • Permitidos a maiores de 14 anos sem CR;
    • Entidades devem apostilar essa atividade no CR.

15. Recarga de munição – quem pode (Art. 34, §5º):

    • Órgãos de segurança pública e entidades de tiro desportivo.

16. Proibição de tiro recreativo com armas de fogo sem CR: É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo em entidades de tiro desportivo por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo Comando do Exército. (Art. 34, §6º)

17. Uso exclusivo das munições nas dependências da entidade (Art. 34, §7º)

18. Aquisição de munição pela entidade para seus membros (Art. 34, §8º)
→ Limite: 1/12 do total previsto no art. 37, inc. I, por aluno/mês.

19. Autorização de quantidades superiores – caso excepcional (Art. 34, §9º): De forma excepcional, a autoridade competente do Exército pode autorizar quantidades superiores de munição àquelas fixadas nos limites mensais, mediante justificativa técnica.

20. CR condicionado a requisitos do art. 15, incs. IV a VII (Art. 34, §10)

21. Condições gerais para obter CR – filiação e comprovações (Art. 35, caput)

22. Níveis de atirador desportivo – critérios de prática:

    • Nível 1: 8 treinos/competições por ano (inc. I)
    • Nível 2: 12 treinos + 4 competições, 2 regionais/nacionais (inc. II)
    • Nível 3: 20 treinos + 6 competições, 2 nacionais/internacionais (inc. III)

23. Progressão entre níveis exige 12 meses no nível anterior (Art. 35, parágrafo único)

24. Aquisição de armas por nível de atirador (Art. 36):

    • Nível 1: até 4 armas de uso permitido (inc. I)
    • Nível 2: até 8 armas de uso permitido (inc. II)
    • Nível 3: até 16 armas (máx. 4 de uso restrito) (inc. III)

OBS.: esse direito não é automático e a aquisição dessas armas estão sujeitas a controle e fiscalização.

25. Aquisição de munições e insumos – limites por nível (Art. 37):

    • Nível 1:
    • a) até 4.000 cartuchos por atirador (inc. I, a)
      b) até 8.000 por arma .22 LR ou Short (inc. I, b)
    • Nível 2:
    • a) até 10.000 cartuchos por atirador (inc. II, a)
      b) até 16.000 por arma .22 (inc. II, b)
    • Nível 3:
    • a) até 20.000 cartuchos por atirador (inc. III, a)
      b) até 32.000 por arma .22 (inc. III, b)

26. Munições devem corresponder às armas apostiladas no CR (Art. 37, §1º)

27. Armas emprestadas – necessidade de declaração e cadastro (Art. 37, §2º)

28. Autorização excepcional para armas restritas e munições (nível 3) (Art. 37, §3º)

29. Armas automáticas não estão incluídas nas exceções (Art. 37, §4º)

30. Possibilidade de ultrapassar limites com justificativa técnica (Art. 37, §5º)

Com a revogação dos decretos de 2019 e a entrada em vigor do Decreto 11.615/2023, a situação ficou assim:

  • A aquisição de arma de fogo de uso permitido pelo CAC dependerá de autorização prévia da Polícia Federal – art. 15, caput e §1º do Decreto 11.615/2023;
  • O CAC precisa da guia de tráfego emitida pelo Comando do Exército, limitada ao trajeto e à finalidade expressamente declarados: É fundamental que o CAC possua a guia de tráfego (antigamente chamada de “guia de transporte”) emitida pelo Comando do Exército. Essa guia é estritamente vinculada ao trajeto e à finalidade declarados, ou seja, para o deslocamento do acervo do local de guarda para o local de prática (clube de tiro, estande, área de caça) e vice-versa.
  • Proibição de porte municiado em locais públicos: A proibição de portar a arma municiada em locais públicos, mesmo que no deslocamento para o clube de tiro ou área de caça, é uma consequência direta da restrição ao porte. A guia de tráfego autoriza o transporte desmuniciado da arma e de sua munição, separadamente. O porte municiado fora de um local autorizado para a prática configura o porte ilegal de arma de fogo.
  • Descumprimento Caracteriza Crime do Art. 14: Se o CAC for flagrado portando a arma em desacordo com as regras (por exemplo, municiada fora de um local autorizado de prática, ou fora do trajeto e finalidade declarados), mesmo que a arma esteja regularmente registrada no SIGMA (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas), ele estará sujeito à tipificação do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no Art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).
  • É atípica a conduta do colecionador que transporta arma registrada sem portar a guia de tráfego. A simples ausência do documento não representa perigo à incolumidade pública (AgRg no AgRg no RHC n. 148.516/SC).

O porte de trânsito é a autorização concedida pelo Comando do Exército, por meio de guia de tráfego digital, para que colecionadores, atiradores desportivos e caçadores (CACs) transportem armas de fogo registradas em seus acervos, de forma desmuniciada, acompanhadas da munição separada em recipiente próprio – Art. 33, caput e §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615/2023.

A legislação brasileira não autoriza o porte ostensivo ou velado de arma de fogo pelo CAC, mas apenas porte de trânsito, para locomoção da arma desmuniciada até local autorizado.

Requisitos essenciais do porte de trânsito:

  1. Autorização expressa via guia de tráfego (emitida eletronicamente) – Art. 33, §3º
  2. Finalidade específica: transporte para local de uso autorizado (entidade de tiro, caça, manutenção etc.) – Art. 33, §2º
  3. Arma de fogo deve estar desmuniciada – Art. 33, §1º
  4. Munição separada e acondicionada de forma segura – Art. 33, §1º
  5. Trajeto e prazo definidos previamente – Art. 33, §2º

Condutas vedadas:

Portar a arma municiada durante o deslocamento → caracteriza porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), ainda que o CAC possua guia de tráfego válida.

➡ Justificativa jurídica: o porte de trânsito não se confunde com porte de arma de fogo para defesa pessoal. Ele não autoriza o uso imediato da arma; seu escopo é meramente logístico e desmuniciado.

Assim, um CAC que por exemplo, for flagrado transportando uma arma municiada e carregada fora das estritas exceções previstas no Decreto n. 11.615/2023 e na interpretação do STF, estará agindo “em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, configurando o crime do art. 14 da Lei.

SituaçãoCrime de Porte (art. 14)?Observações
Possui porte vencido e porta arma em via públicaSimAusência de autorização válida
CAC com arma municiada fora do trajeto permitidoSimEm desacordo com guia de tráfego
Possui porte válido, mas não apresenta documento na abordagemNãoInfração administrativa, se comprovada posterior regularidade
Arma guardada em residência com CR válidoNãoArt. 12, não art. 14
Arma levada para igreja, show ou estádio, mesmo com porteSimViolação ao art. 51 do Decreto 11.615/2023
CAC em restaurante com arma municiada “no caminho” para o clube de tiroSimNão é trajeto autorizado pela guia

Conclusão final:

  • As atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional são distintas, com requisitos e finalidades específicas previstos no Decreto nº 11.615/2023.
  • A prática de qualquer dessas atividades depende de Certificado de Registro (CR) expedido pelo Comando do Exército, inclusive para museus e entidades esportivas.
  • A guia de tráfego digital é o único instrumento que autoriza o transporte de arma pelo CAC, exclusivamente em deslocamento entre o local de guarda e o local de prática autorizada, com arma desmuniciada e munição separada.
  • Não existe porte funcional, ostensivo ou velado para o CAC – qualquer uso da arma fora do trajeto ou finalidade autorizada configura infração penal, inclusive quando o deslocamento é para atividade legítima (como treino ou manutenção), mas feito de modo irregular.
  • As permissões ampliadas previstas nos decretos de 2019 a 2021 foram revogadas e declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 6675), como:
      • porte municiado no trajeto,
      • aquisição ilimitada de munição,
      • dispensa de controle sobre acessórios e insumos.
  • O porte de trânsito não equivale a porte de arma de fogo para defesa pessoal. Seu caráter é exclusivamente logístico, e o descumprimento das condições configura porte ilegal (art. 14 da Lei nº 10.826/2003).
  • É crime portar arma municiada em local público fora do trajeto ou da atividade prevista na guia de tráfego, ainda que a arma esteja registrada no SIGMA.
  • O CAC precisa observar a finalidade, o trajeto e o prazo autorizados na guia de tráfego. A mera posse da guia não autoriza o porte em qualquer situação ou local.
  • O transporte irregular da arma pode ensejar diferentes consequências jurídicas:
      • Infração penal (art. 14), quando há desrespeito às regras da guia;
      • Infração administrativa, quando há falha documental sanável, como esquecimento da guia durante o transporte.
  • A conduta é atípica se o colecionador estiver com arma desmuniciada e registrada, mas sem portar a guia no momento da abordagem, desde que não haja perigo à coletividade (STJ – AgRg no AgRg no RHC 148.516/SC).
  • As exigências para menores praticarem tiro foram endurecidas, exigindo autorização judicial, presença do responsável legal e uso de arma registrada em nome da entidade ou do responsável.
  • As armas automáticas continuam vedadas, inclusive para CACs do nível 3, salvo para fins de museus ou acervos inertes.
  • A aquisição de armas e munições depende do nível do atirador desportivo, com critérios rigorosos de prática, comprovação e limitação por calibre e quantidade.
  • Mesmo nos níveis superiores (1, 2 ou 3), a aquisição de armas e munições está sujeita a controle rigoroso, fiscalização do Exército e justificativas técnicas para excedentes.
  • As atividades de CACs passaram a ser tratadas com maior rigor regulatório e penal, afastando o tratamento privilegiado anteriormente conferido e impondo maior responsabilidade jurídica aos interessados.

G) Porte funcional

O art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) excepciona do regime geral de proibição do porte de arma de fogo diversas categorias profissionais, como membros das Forças Armadas, polícias, guardas municipais, agentes de segurança institucional, magistrados e membros do Ministério Público. Contudo, o simples enquadramento em uma dessas categorias não basta para afastar a tipicidade penal do art. 14.

 Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

I – os integrantes das Forças Armadas;

 II – os integrantes de órgãos referidos nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 144 da Constituição Federal e os da Força Nacional de Segurança Pública (FNSP);

 III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)

IV – os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;   (Redação dada pela Lei nº 10.867, de 2004)         (Declarado inconstitucional pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

IX – para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental.

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI do caputdeste artigo terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço, nos termos do regulamento desta Lei, com validade em âmbito nacional para aquelas constantes dos incisos I, II, V e VI.                   (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Isso porque o tipo penal exige que a conduta do agente esteja não apenas autorizada por lei, mas também em conformidade com as determinações legais e regulamentares, especialmente o Decreto nº 11.615/2023. Assim, mesmo servidores com porte funcional devem respeitar os limites normativos, sob pena de incidir em crime de porte ilegal.

(1) Guardas Municipais

(a) Previsão legal e decisão do STF

Art. 144, § 8º, CF/88 garante aos Municípios a possibilidade de instituir guardas municipais (GMs) para proteção de bens, serviços e instalações. A Lei 13.022/2014 (Estatuto Geral das Guardas Municipais) consolidou-as como instituições civis, uniformizadas e armadas, integrando-as, a partir da Lei 13.675/2018, ao Sistema Único de Segurança Pública – SUSP (§ 2º do art. 9º)

CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

§8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.  (Vide Lei nº 13.022, de 2014)

Lei n. 13.675/2018

Art. 9º É instituído o Sistema Único de Segurança Pública (Susp), que tem como órgão central o Ministério Extraordinário da Segurança Pública e é integrado pelos órgãos de que trata o art. 144 da Constituição Federal , pelos agentes penitenciários, pelas guardas municipais e pelos demais integrantes estratégicos e operacionais, que atuarão nos limites de suas competências, de forma cooperativa, sistêmica e harmônica.    (Vide ADPF 995)

§2º São integrantes operacionais do Susp:

I – polícia federal;

II – polícia rodoviária federal;

III – (VETADO);

IV – polícias civis;

V – polícias militares;

VI – corpos de bombeiros militares;

VII – guardas municipais;

VIII – órgãos do sistema penitenciário;

IX – (VETADO);

X – institutos oficiais de criminalística, medicina legal e identificação;

XI – Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp);

XII – secretarias estaduais de segurança pública ou congêneres;

XIII – Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sedec);

XIV – Secretaria Nacional de Política Sobre Drogas (Senad);

XV – agentes de trânsito;

XVI – guarda portuária.

XVII – polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.    (Incluído pela Lei nº 14.531, de 2023)

No que toca ao porte de arma de fogo, a disciplina básica continua no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003, art. 6º, III e § 3º), complementada:

  • pelo Decreto 11.615/2023 (arts. 57 a 60);
  • pela Instrução Normativa-PF 310/2025, que substituiu os antigos ACTs pelo Termo de Adesão e Compromisso – TAD ;
  • pela jurisprudência do STF – ADIs 5.948/DF e 5.538 – que derrubou as barreiras demográficas então impostas.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei;   (Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 5538)    (Vide ADIN 5948)     (Vide ADC 38)

§3oA autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial, à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Ministério da Justiça.                       (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

Historicamente, o porte de arma dos guardas municipais era condicionado a critérios demográficos e territoriais, com grandes limitações. O inciso III do art. 6º permitia o porte em serviço apenas para os integrantes das guardas de municípios com mais de 50 mil habitantes, e fora de serviço apenas para guardas das capitais e dos municípios com mais de 500 mil habitantes.

Esse tratamento diferenciado foi objeto de questionamento judicial sob o argumento de violação à isonomia e à autonomia municipal. O STF enfrentou o tema na ADI 5.948/DF, em conjunto com a ADI 5.538, ADC 38 e outras ações. Em sessão virtual de 2021, por maioria, a Corte declarou inconstitucional o dispositivo legal que restringia o porte fora de serviço aos municípios com mais de 500 mil habitantes, estendendo o direito a todos os integrantes de guardas municipais em serviço ativo, independentemente da população local.

São inconstitucionais as expressões “das capitais dos Estados”  e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes” constantes no inciso III do art. 6º do Estatuto do Desarmamento;

É inconstitucional o inciso IV do art. 6º do Estatuto do Desarmamento, que estabelece distinção entre guardas municipais com base no número de habitantes do município.

Resultado prático: todo guarda municipal em atividade pode portar arma em serviço e fora de serviço, no limite territorial do Estado, conforme art. 2º, §1º, da IN-PF nº 310/2023, desde que habilitado, independentemente da população municipal. A Corte fixou a tese de violação aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da autonomia municipal.

Reflexo penal: guarda municipal habilitado que porta arma fora de serviço não pratica o art. 14; a conduta é atípica porque amparada por autorização legal válida.

(b) Decreto 11.615/2023 – Porte funcional condicionado

O decreto reúne hoje as regras operacionais para todas as categorias previstas nos incisos III e IV do art. 6º da Lei 10.826.

Concessão de porte de arma de fogo funcional a integrantes das guardas municipais

Art. 57.  A Polícia Federal, diretamente ou por meio de convênio com os órgãos de segurança pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, e observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

I – estabelecerá o currículo da disciplina de armamento e tiro dos cursos de formação das guardas municipais;

II – concederá porte de arma de fogo funcional aos integrantes das guardas municipais, com prazo de validade de dez anos, contado da data de emissão do porte, nos limites territoriais do Estado em que exercerem a função; e

III – fiscalizará os cursos de formação para assegurar o cumprimento do currículo da disciplina, a que se refere o inciso I.

Parágrafo único.  Os guardas municipais autorizados a portar arma de fogo, nos termos do disposto no inciso II do caput, poderão portá-la nos deslocamentos para suas residências, mesmo quando localizadas em Município situado em Estado limítrofe.

Art. 58.  A formação de guardas municipais poderá ocorrer somente em:

I – estabelecimento de ensino de atividade policial;

II – órgão municipal para formação, treinamento e aperfeiçoamento de integrantes da guarda municipal;

III – órgão de formação criado e mantido por Municípios consorciados para treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal; ou

IV – órgão estadual centralizado e conveniado a seus Municípios, para formação e aperfeiçoamento de guardas municipais, no qual seja assegurada a participação dos Municípios conveniados no conselho gestor.

Art. 59.  O porte de arma de fogo aos integrantes das instituições de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, será concedido somente mediante comprovação de treinamento técnico de, no mínimo:

I – sessenta horas, para armas de fogo de repetição, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação;

II – cem horas, para arma de fogo semiautomática; e

III – sessenta horas, para arma de fogo automática, na hipótese de a instituição possuir este tipo de armamento em sua dotação.

 §1º  O treinamento de que trata o caput destinará, no mínimo, sessenta e cinco por cento de sua carga horária ao conteúdo prático.

§2º  O curso de formação dos profissionais das guardas municipais de que trata o art. 58 conterá técnicas de tiro defensivo e de defesa pessoal.

§3º  Os profissionais das guardas municipais com porte de arma de fogo serão submetidos a estágio de qualificação profissional de, no mínimo, oitenta horas anuais.

Art. 60.  A Polícia Federal somente poderá conceder porte de arma de fogo, nos termos do disposto no § 3º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, às guardas municipais dos Municípios que tenham instituído:

I – corregedoria própria e independente para a apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes da guarda municipal; e

II – ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das guardas municipais.

Resumidamente, temos:

TemaRegramento (arts. 57-60)
Competência para conceder

Art. 57 caput

Polícia Federal (PF), diretamente ou por convênio com Estados, DF ou Municípios, observada a supervisão do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Validade

Art. 57 II

Porte funcional válido por 10 anos, emitido pela PF, restrito aos limites territoriais do Estado onde o GM exerce a função.
Deslocamento a residência em Estado limítrofe

Art. 57, parágrafo único

Dentro dos limites do Estado onde o servidor exerce a função; permitido portar nos deslocamentos até a residência ainda que em município de Estado limítrofe
Órgãos autorizados para formação

Art. 58 I-IV

Formação só pode ocorrer em: (I) estabelecimento policial; (II) órgão municipal próprio; (III) consórcio intermunicipal; ou (IV) órgão estadual conveniado.
Treinamento inicial mínimo

Art. 59

60 h (armas de repetição e automáticas) ou 100 h (armas semiautomáticas), com 65 % de prática
Qualificação continuada

art. 59, § 3º

Estágio de Qualificação Profissional – EQP de ≥ 80 h por ano, também com ≥ 65 % de prática
Órgãos de ensino possíveis

Art. 58, incisos I-IV

Academias policiais, centros municipais, consórcios intermunicipais ou escola estadual conveniada
Governança mínima

Art. 60

Existência de Corregedoria própria e Ouvidoria autônoma

(c) IN-PF 310/2025 – Procedimento passo a passo

A nova IN (BS 112, 16 jun 2025) sistematizou os antigos Acordos de Cooperação Técnica e:

  1. Exige que o prefeito protocole pedido na SR/PF local, juntando prova de: efetivo inferior ao teto da Lei 13.022; corregedoria; ouvidoria; local seguro de armas; cronograma pedagógico. Conforme o art. 3º, parágrafo único, e checklist do Anexo III da IN 310/2025.
  2. PF e Município firmam Termo de Adesão e Compromisso – TAD com vigência de 10 anos. Se o TAD caducar, todos os portes vinculados são imediatamente cancelados  Conforme art. 2º, §§ 1º e 2º da IN 310/2025.
  3. Processo individual de porte (arts. 7º, caput, incisos I e II, e 8º, § 2º): cada guarda entrega requerimento com laudos de aptidão psicológica e capacidade técnica (< 1 ano) – art. 7º, II, “e”., certidões criminais, prova de conclusão do curso SENASP (art. 7º, II, “d”) ou equivalente.
  4. Validação em amostragem: a delegacia de Controle de Armas checa ao menos 5 % dos dossiês; inconsistência gera indeferimento global do lote (art. 8º, §§ 1º ao 4º).
  5. Fichas no SINARM: deferido o lote, a PF insere o porte funcional condicionado, que deve constar no crachá institucional (art. 9º).
  6. Monitoramento: inspeção presencial ou virtual pode ocorrer a qualquer tempo (art. 5º). Falhas acarretam suspensão, reavaliação ou rescisão do TAD (arts. 11 e 14).
  7. Sanções: reprovação ou ausência do EQP cancela o porte; impedimento total impõe recolhimento inclusive de armas particulares (art. 12, §§ 3º e 4º).

(d) Requisitos objetivos e subjetivos resumidos

  • Vínculo ativo na carreira GM.
  • Curso de formação homologado pelo currículo PF (≥ 800 h na prática usual).
  • Capacidade técnica e aptidão psicológica anuais ou trienais, conforme ato normativo.
  • EQP anual de 80 h com 65 % de tiro, defesa pessoal e gerenciamento de crise.
  • Corregedoria independente e Ouvidoria
  • Armas institucionais registradas no SIGMA ou particulares registradas no SINARM.
  • Carteira funcional com número de porte e vigência.

(e) Territorialidade, deslocamentos e hipóteses de extensão

O porte funcional do guarda municipal, concedido pela Polícia Federal, possui validade em todo o território do respectivo Estado, abrangendo tanto a atuação em serviço quanto fora dela, conforme a Instrução Normativa nº 310/2023, art. 2º, §1º.

Durante a folga, o guarda municipal:

  • pode portar arma funcional em deslocamentos e atividades privadas dentro do Estado;
  • não pode exercer atividade de segurança privada armada com a arma funcional;
  • pode portar a arma no deslocamento até sua residência localizada em município de estado limítrofe, nos termos do art. 2º, §3º da IN 310/2023 e do parágrafo único do art. 57 do Decreto nº 11.615/2023;
  • em situações excepcionais, como calamidade pública ou grave risco à ordem, o superintendente da Polícia Federal poderá autorizar a extensão temporária interestadual do porte funcional (IN nº 310/2023, art. 2º, §4º).

 (f) Consequências penais e disciplinares

SituaçãoTipicidade penalOutras repercussões
GM habilitado, em dia com requisitos, portando arma institucional ou própria registradaA conduta é legal e regular, em conformidade com a LeiRegular
GM com porte vencido, sem EQP ou sem laudo vigenteArt. 14 (uso permitido) A falta de regularidade na documentação ou requisitos torna a posse ou porte ilegal.Processo disciplinar; suspensão
GM com arma de uso restrito sem autorizaçãoArt. 16 (uso restrito)Pode configurar hediondo (Súm. 668/STJ[21]) A posse ou porte de arma de uso restrito sem autorização é uma infração grave.
GM aposentado ou exonerado, ainda que com arma particular registradaArt. 14 (uso permitido) Mesmo que a arma seja particular e registrada, o ex-GM não possui mais a autorização legal para portá-la, configurando porte ilegal de arma de uso permitido.Ao deixar de ser GM, o indivíduo perde o direito ao porte de arma inerente à função. A perda da função implica no cancelamento do porte, e o porte da arma nessas condições configura crime em flagrante.

Conclusões finais:

  • Previsão Constitucional e Legal
  • A Constituição Federal autoriza os Municípios a instituírem guardas municipais para proteção de bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º, CF).
  • A Lei nº 13.022/2014 estruturou as GMs como instituições civis armadas e uniformizadas.
  • Desde a Lei nº 13.675/2018, integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP) como integrantes operacionais.

 

  • Reconhecimento do STF
  • O STF declarou inconstitucionais as restrições demográficas e territoriais ao porte de arma para GMs (ADIs 5.948/DF e 5.538).
  • Toda guarda municipal em atividade pode portar arma de fogo em serviço e fora dele, independentemente da população do município, desde que preencha os requisitos legais.
  • Fixou-se tese com base na isonomia, autonomia municipal e proporcionalidade.

 

  • Legislação vigente aplicável
  • A disciplina geral consta da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), complementada:
    • pelo Decreto nº 11.615/2023 (arts. 57 a 60);
    • pela IN-PF nº 310/2025, que regula o procedimento por meio do TAD;
    • pela jurisprudência do STF, com eficácia erga omnes.
  • Competência e territorialidade
  • A Polícia Federal é o órgão competente para conceder o porte funcional dos GMs.
  • O porte é válido por 10 anos, com abrangência estadual.
  • Permite-se deslocamento até residência situada em município de Estado limítrofe.
  • Em calamidade ou risco social, o porte pode ser excepcionalmente estendido para outro Estado com autorização da PF.

 

  • Requisitos estruturais para o Município
  • Para celebrar o TAD com a PF, o município deve comprovar:
    • efetivo inferior ao teto da Lei nº 13.022;
    • existência de corregedoria própria;
    • ouvidoria independente;
    • local seguro para armas;
    • coordenador pedagógico nomeado;
    • regramento interno sobre uso de armamento institucional.

 

  • Requisitos individuais para o GM
  • Estar em atividade na carreira;
  • Curso de formação profissional compatível com os critérios da PF;
  • Laudos atualizados (< 1 ano) de aptidão psicológica e capacidade técnica;
  • Participação anual obrigatória no Estágio de Qualificação Profissional – EQP (mínimo 80 h, com 65 % de prática);
  • Certidões criminais e declaração de idoneidade;
  • Carteira funcional contendo número e validade do porte.

 

  • Procedimento administrativo (IN-PF 310/2025)
  • Celebração de TAD com validade de 10 anos.
  • Processo individual de solicitação e análise de porte funcional.
  • Fiscalização periódica (presencial ou remota) pela PF.
  • Validação em amostragem mínima de 5 % dos dossiês enviados.
  • Descumprimentos podem gerar rescisão do TAD e cancelamento global dos portes.

 

  • Sanções administrativas
  • Ausência ou reprovação no EQP cancela o porte funcional (art. 13 da IN).
  • Impedimento total impõe o recolhimento imediato de armas institucionais e particulares do GM.
  • O município é responsável por comunicar à PF fatos como demissão, exoneração ou inaptidão.

 

  • Limites do uso do porte funcional
  • É intransferível e incompatível com atividades de segurança privada armada.
  • Deve ser utilizado apenas para fins de autodefesa e proteção funcional, nunca para prestação de serviços particulares.

(2) Porte funcional/ institucional

A Lei 10.826/2003 descreve, no art. 6º, incisos V, VI e X, três grupos de servidores públicos que possuem autorização legal para portar arma. O Decreto 11.615/2023 cristalizou esse regime especial no art. 55, § 5º, determinando que o porte seja “exclusivo para defesa pessoal, vedado o porte ostensivo”

Lei 10.826/2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

V – os agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e os agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

X – integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, cargos de Auditor-Fiscal e Analista Tributário.                    (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.         (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Decreto 11.615/2023

Art. 55.  Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço.

§5º  O porte de que tratam os incisos V, VIe X do caputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, de 2003, e aquele previsto em lei própria, na forma prevista no caput do referido artigo, serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado aos seus titulares o porte ostensivo da arma de fogo.

São eles:

  • Agentes operacionais da ABIN e agentes do Departamento de Segurança do GSI ( V);
  • Policiais legislativos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal (inc. VI);
  • Auditores-Fiscais do Trabalho, Auditores-Fiscais da Receita Federal e Analistas-Tributários da Receita Federal (inc. X).

Nessas hipóteses, o órgão de vinculação expede a autorização, mas o servidor deve seguir as mesmas restrições de local e de comportamento impostas ao porte excepcional.

Consoante o §2º do art. 6º da Lei n. 10.826/2003, os servidores beneficiários do porte funcional devem comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica, conforme o art. 4º, III, da Lei n. 10.826/2003:

Art. 4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá, além de declarar a efetiva necessidade, atender aos seguintes requisitos:

III – comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento desta Lei.

Essas categorias “mistas” (ABIN/GSI, Polícias Legislativas, Auditores-Fiscais) não são equiparadas aos órgãos policiais para fins de emprego ostensivo de arma. A autorização legal é uma garantia de segurança individual diante do risco inerente à atividade, mas permanece cercada de deveres: registro, treinamento, exame psicológico, porte velado e uso estritamente defensivo. Descumprida qualquer dessas balizas, o servidor passa a incorrer nos crimes dos arts. 14 ou 16 — ou ainda em infrações funcionais severas.

2.1 Agentes da ABIN e do Gabinete de Segurança Institucional (inciso V)

  • Quem são? Agentes operacionais da ABIN e agentes de segurança presidencial do GSI/PR[22].
  • Base legal: 6º, inciso V e §2º do Estado do Desarmamento e art. 55, caput e §5º do Decreto 11.615/2023.
  • Agentes operacionais da ABIN: o Estado do Desarmamento não define quem seriam esses agentes operacionais. Na Lei n. 9.883/1999, que institui o Sistema Brasileiro de Inteligência e Cria a Agência Brasileira de Inteligência – ABIN não há estruturação da carreira e cargos da ABIN. Na Lei n. 11.776/2008 encontramos a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, todavia, o nome “agentes operacionais” não aparece na Lei. Desse modo, somente uma norma interna, a exemplo do ato de concessão do porte de arma de fogo, poderia indicar precisamente quem seriam os “agentes operacionais”.
  • Agentes de segurança presidencial do GSI/PR: De acordo com o art. 3º da Portaria GSI/PR Nº 98, de 15 de dezembro de 2021, são considerados agentes do Departamento de Segurança Presidencial da Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para fins do disposto no art. 6º, inciso V, da Lei nº 10.826, de 2003, e da Portaria: I – servidores e militares lotados no Departamento de Segurança Presidencial que exerçam atividades de segurança, nos termos do art. 8º, inciso II, do Anexo I, do Decreto nº 9.668, de 2 de janeiro de 2019; e II – servidores vinculados tecnicamente ao Departamento de Segurança Presidencial, nos termos do art. 5º do Decreto nº 6.381, de 2008, que exerçam atividades de segurança ou de motorista de ex-Presidente da República. A Portaria GSI/PR n. 143/2025, de 07 de fevereiro de 2025, incluiu o art. 9º-A, que expande o porte institucional para os integrantes da Ajudância de Ordens do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
  • Titularidade do Ato de Concessão: A regulamentação específica sobre aquisição, uso e porte de arma para esses agentes se dá por normas internas da própria ABIN e do GSI, e não pela IN 201/202 -DG/PF. Não se tem conhecimento de norma interna da ABIN que tenha regulamentado o porte institucional. Na ausência de norma infralegal específica, os “agentes operacionais” da ABIN podem obter porte de arma particular com base direta no art. 6º, X, da Lei nº 10.826/2003, desde que preencham os requisitos legais perante a Polícia Federal: comprovação de efetiva necessidade na forma do art. 10, §1º, da Lei n. 10.826/2003, aptidão psicológica e técnica e registro no SINARM. No âmbito do GSI/PR, a portaria Portaria GSI/PR Nº 98/2021, posteriormente modificada pela Portaria GSI/PR n. 143/2025 disciplina: Nos termos do art. 2º, esses agentes ficam autorizados a portar arma de fogo institucional no exercício de suas funções. O art. 4º estabelece que esses agentes devem ser capacitados pelo Programa de Capacitação em Segurança Presidencial do GSI/PR (nos termos da Portaria GSI/PR nº 89/2021), sendo a capacidade técnica inicialmente conferida pelo órgão de origem e aperfeiçoada no programa próprio do GSI. O porte de arma institucional será concedido mediante ato do Diretor do Departamento de Segurança Presidencial, conforme dispõe o art. 5º, com validade em todo o território nacional e restrição ao exercício das atividades de serviço. Os servidores vinculados (inciso II do art. 3º) devem requerer o porte institucional ao Diretor, nos termos do Decreto nº 6.381/2008 (§ 1º do art. 5º). O § 2º do mesmo artigo prevê que o Diretor poderá cassar o porte a qualquer tempo, por interesse do serviço. Nos termos do art. 6º, o porte terá validade de até cinco anos para os agentes permanentes (art. 3º, I), e de um ano para os motoristas de ex-Presidentes (art. 3º, II), condicionada à permanência do agente no exercício de suas funções no Departamento de Segurança Presidencial. O art. 7º determina que o porte institucional constará do documento de identidade funcional do agente, com menção expressa à abrangência territorial e à eficácia temporal. De acordo com o art. 8º, a arma poderá ser portada de forma explícita e visível, durante o serviço, sempre que necessário ao desempenho da função. Nos termos do art. 9º, as armas de propriedade do GSI terão documento específico, emitido pelo titular do órgão, e o agente deverá portar, juntamente com a arma, tanto esse documento quanto seu documento funcional com o porte institucional registrado.

2.2 Polícias Legislativas da Câmara e do Senado (inciso VI)

  • Quem são? Servidores da carreira de polícia legislativa responsáveis pela segurança institucional do Congresso. As Polícias Legislativas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal são corporações de segurança que atuam dentro do Poder Legislativo, ou seja, no Congresso Nacional. Elas não são a Polícia Federal, a Polícia Civil ou a Polícia Militar; são forças de segurança próprias de cada Casa Legislativa. O papel delas é garantir a segurança institucional do Poder Legislativo. Isso inclui: Segurança dos parlamentares: Deputados federais e senadores, garantindo sua integridade física e a livre atuação no exercício de seus mandatos. Segurança das instalações: Proteção dos prédios da Câmara e do Senado, incluindo gabinetes, plenários, salões e áreas de acesso. Segurança de autoridades e visitantes: Garantir a ordem e a segurança de chefes de Estado, diplomatas, autoridades e do público em geral que visita o Congresso Nacional. Controle de acesso: Fiscalizar quem entra e sai das dependências do Legislativo. Manutenção da ordem: Atuar em situações de distúrbio ou manifestações dentro do perímetro do Congresso. Atividades de inteligência: Monitorar e coletar informações para prevenir ameaças à segurança institucional.
  • Polícia legislativa Estadual: Atualmente, o Estatuto do Desarmamento não confere o porte de arma pessoal ou institucional ao policial legislativo das Assembleias Legislativas Estaduais. Todavia, tramita o Projeto de Lei n. 5.948/2023 que concede porte de arma de fogo aos policiais legislativos das assembleias legislativas estaduais e da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Em 16/04/2024, a Comissão de Segurança Pública do Senado Federal acatou o relatório favorável do Senador Esperidião Amin (PP-SC) à proposta do Senado Izalci Lucas (PL-DF). A Comissão de Constituição e Justiça aprovou o Projeto em decisão terminativa. Atualmente (30/09/2024), o projeto foi remetido à Câmara dos Deputados.
  • Previsão legal do porte institucional da polícia legislativa: 6º, VI, da Lei n. 10.826/2003, arts. 53, §1º e 55, §3º do Decreto n. 11.615/2023 e arts. 51, IV e 52, XIII, ambos da CF, acima transcritos.

Lei n. 10.826/2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VI – os integrantes dos órgãos policiais referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal;

Decreto n. 11.615/2023

Art. 53.  O porte de arma em razão do desempenho de funções institucionais será deferido aos integrantes das instituições a que se referem os incisos I a VII, X e XI do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.

§1º  O porte de arma de fogo é deferido aos militares das Forças Armadas, aos policiais federais, estaduais e distritais, civis e militares, aos peritos oficiais de natureza criminal, nos termos do disposto no art. 2º da Lei nº 12.030, de 17 de setembro de 2009, aos militares dos corpos de bombeiros e aos policiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em razão do desempenho de suas funções institucionais.

Art. 55.  Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, estabelecerão, em normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo de sua propriedade, ainda que fora de serviço.

§3º  Os órgãos e as instituições que tenham os portes de arma de seus agentes públicos ou políticos estabelecidos em lei própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, encaminharão à Polícia Federal a relação das pessoas autorizadas a portar arma de fogo, exceto os integrantes das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, em razão de serem registrados no Sigma junto ao Comando do Exército.

CF

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

XIII – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

  • Titularidade do Ato de Concessão: As próprias Casas Legislativas (Câmara e Senado), em sua autonomia constitucional, definem as condições e os procedimentos internos para o porte de arma de seus policiais, incluindo treinamentos e avaliações. A Polícia Federal é o órgão responsável por receber a comunicação dessas autorizações internas e realizar o registro formal, garantindo o controle e a conformidade com a legislação federal de armamento.
  • Polícia Legislativa da Câmara dos Deputados: A Ordem de Serviço nº 6, de 20 de dezembro de 2016, da Câmara dos Deputados, atualmente em vigor, disciplina o porte funcional de arma de fogo pelos Agentes de Polícia Legislativa, estabelecendo regras para o uso de armamento institucional dentro e fora de serviço. Ela complementa dispositivos da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), do Decreto nº 5.123/2004, da Resolução nº 18/2003 da Câmara, além de outras normas internas. A norma assim regulamenta: (1) só pode portar arma institucional fora do serviço quem tiver cautela permanente (Art. 1º, parágrafo único); (2) O porte de arma é autorizado em todo o território nacional, inclusive em locais de aglomeração (igrejas, estádios etc.), devendo ser discreto (Art. 2º); (3) O porte fora de serviço está amparado no art. 6º, VI, da Lei nº 10.826/2003 e no 2º do art. 34 do Decreto nº 5.123/2004; (4) É proibido usar arma particular em serviço (Art. 2º, §2º); (5) O porte é individual, intransferível, e a arma deve estar sempre sob os cuidados do agente (Art. 3º); (6) Uso indevido implica responsabilidade cível, criminal e administrativa (Art. 4º); (7) Só é permitido portar arma em fóruns e tribunais se em serviço e conforme os atos do Judiciário (Art. 6º); (8) Havendo restrição, o agente deve desmuniciar e entregar a arma à segurança do local; (9) A perda do porte, afastamentos prolongados, laudos psiquiátricos contrários, ou mudança de lotação acarretam a devolução obrigatória da arma (Art. 8º); (10) O uso sob influência de álcool ou drogas e disparos negligentes também podem levar ao recolhimento do armamento (art. 8º, §3º); (11) Qualquer ocorrência com a arma (roubo, furto, extravio, disparo fora de treinamento) deve ser comunicada imediatamente ao Diretor do DEPOL, com boletim de ocorrência, quando for o caso (Art. 9º). OBS.: a norma não diz de forma expressa que o porte deve ser velado ou pode ser ostensivo, porém, o caput do art. 2º diz que o policial deve portar a arma de “forma discreta”, o que permite concluir que não deve ser ostensivo, especialmente quando fora de serviço. Em serviço, o porte pode ser ostensivo dependendo da missão específica, mas isso dependerá da natureza da atividade operacional e do regulamento interno da Polícia Legislativa.
  • Polícia Legislativa do Senado Federal: O tema é disciplinado pela Portaria n. 002, de 2007, que regulamenta o porte e uso de arma de fogo pelos policiais do Senado, conforme os dispositivos da Lei nº 10.826/2003, do Decreto nº 5.123/2004, e normas internas da Casa Legislativa. A norma assim regulamenta: (1) O porte é deferido aos policiais do Senado Federal, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 10.826/2003, e do art. 33 do Decreto nº 5.123/2004 (Art. 1º); (2) Exige prévia habilitação e revalidação trienal quanto à capacidade técnica e aptidão psicológica (Art. 1º, §1º); (3) É permitido, com validade em todo o território nacional, desde que o policial esteja portando o registro da arma e sua carteira funcional (Art. 2º); (4) Fora de serviço, o armamento pode ser utilizado: Em cumprimento do dever legal (art. 301 do CPP); e Em defesa própria ou de terceiros (Art. 2º, §1º); (5) Proibido o uso de arma particular em serviço, conforme o art. 35 do Decreto nº 5.123/2004 (Art. 1º, §2º); (6) Fora de serviço, a arma particular deve estar registrada no SINARM, da Polícia Federal (Art. 2º, §2º); (7) O porte em locais como igrejas, escolas, estádios e clubes é permitido, mas deve ser feito de forma discreta, para evitar constrangimento a terceiros (Art. 2º, §3º) → Indicação de que o porte deve ser preferencialmente velado, embora o termo não seja usado expressamente; (8) Qualquer alteração no status da arma (extravio, furto, roubo, transferência) deve ser comunicada imediatamente à Diretoria da Polícia do Senado (Art. 3º); (9) Nos casos de furto, roubo ou extravio, deve haver registro na Polícia Judiciária e envio de cópia da ocorrência (Art. 3º, §1º); (10) A arma institucional será recolhida e o porte suspenso quando houver: I – Decisão administrativa ou judicial;
    II – Restrição médica ou psicológica;
    III – Porte em estado de embriaguez;
    IV – Uso de substâncias psicoativas que afetem o desempenho psicomotor; V – Inquérito ou processo criminal por crimes com pena de reclusão ou previstos no Estatuto do Desarmamento;
    VI – Lotação em outro órgão ou exercício fora das atividades típicas da Polícia do Senado (Art. 4º). Nesses casos, a carteira funcional é substituída por outra sem o dispositivo do porte (Art. 4º, §2º); (11) A suspensão não exclui sanções disciplinares (Art. 4º, §1º).

2.3 Auditores-Fiscais da Receita Federal e Auditores-Fiscais do Trabalho (inc. X)

  • Quem são? Servidores federais que exercem poder de polícia administrativa sobre tributos, contrabando, trabalho escravo e segurança industrial.
  • Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB): São os profissionais responsáveis por fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e aduaneira no país. Eles atuam no combate à sonegação fiscal, ao contrabando, descaminho e outras fraudes, garantindo a arrecadação de impostos e a proteção da economia nacional. Sua atuação é vital para a manutenção dos serviços públicos.
  • Analistas-Tributários são os profissionais que dão suporte técnico e administrativo às atividades de fiscalização, arrecadação, controle aduaneiro e julgamento de processos da Receita Federal. Eles desempenham um papel crucial na operacionalização e no funcionamento diário do órgão, executando tarefas que, embora não sejam privativas dos auditores, são indispensáveis para a eficiência da administração tributária e aduaneira.
  • Auditores-Fiscais do Trabalho (AFT): São os encarregados de fiscalizar o cumprimento das normas de proteção ao trabalho, garantindo os direitos dos trabalhadores e a segurança nos ambientes laborais. Eles combatem o trabalho análogo à escravidão, o trabalho infantil e outras violações, assegurando condições dignas e justas de trabalho.
  • OBS: Esse benefício não se estende aos Auditores Estaduais e do DF por meio de Lei estadual, conforme já decidiu o STF na ADI 4987. Segundo o Supremo, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. A decisão reafirma que apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).
  • Titularidade do Ato de Concessão: A lei estabelece que as próprias instituições (Receita Federal do Brasil e órgãos de lotação dos Auditores-Fiscais do Trabalho) devem estabelecer em normas próprias os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo. Isso significa que a regulamentação interna é crucial. Na prática, a autorização final para o porte de arma é emitida pela Polícia Federal, após a devida comprovação dos requisitos estabelecidos em lei, como a aptidão psicológica e técnica para o manuseio de arma de fogo (conforme Art. 6º, § 2º da Lei nº 10.826/2003). As instituições podem emitir uma autorização institucional que respalda o pedido à Polícia Federal, especialmente para as armas de propriedade da União.

 

(I) Quanto aos auditores-fiscais e analistas tributários da Receita Federal, a Portaria RFB nº 537, de 09 de maio de 2025 estabelece critérios específicos para o porte de armas institucionais por Auditores-Fiscais e Analistas Tributários da Receita Federal. Ela limita o acesso ao armamento institucional a funcionários que participam de atividades que envolvam risco funcional em áreas como: Repressão aduaneira, Controle de carga e trânsito, Controle de bagagem acompanhada, Fiscalização aduaneira, Fiscalização de tributos internos, Pesquisa e investigação, Corregedoria, Administração de mercadorias apreendidas (Art. 1º). A portaria define como “atividade de risco funcional” aquela em que a integridade física do funcionário é imediata e diretamente ameaçada durante a execução da atividade. Em casos de ameaça indireta, deve haver uma base em potencial reação violenta da pessoa afetada pela atuação funcional (Art. 1º, §1º, incisos I e II). Além disso, a autorização deve ser revista no máximo a cada três anos e exige curso de formação (art. 2º, §2º).

(II) Em relação aos Auditores-Fiscais do Trabalho, a Portaria MTP Nº 4.217, de 28 de dezembro de 2022, do  Ministério do Trabalho e Previdência, alterou a Portaria MTP nº 547, de 22 de outubro de 2021, para incluir disposições sobre a emissão de Autorização de Porte de Arma de Fogo para Auditores-Fiscais do Trabalho. Ela detalha que a autorização (APAF) pode ser emitida em meio físico ou digital, ter validade máxima de dez anos e conter dados como nome, CPF, cargo e órgão do portador. A portaria também estabelece critérios para a cassação da autorização. Todavia, a Portaria MTE 101/2024, publicada em 29 de janeiro de 2024, revogou expressamente os artigos 81-B ao art. 81-R da Portaria MTP n. 547, com isso, o procedimento de Autorização de Porte de Arma de Fogo (APAF) para os Auditores-Fiscais do Trabalho está atualmente suspenso. Com isso, o prazo de 10 anos desapareceu com a Portaria MTE 101/2024; atualmente não há regra interna vigente sobre duração. Ou seja, os referidos auditores mantém, por força de lei (art. 6º, X, Lei 10.826/2003) e do Decreto 11.615/2023, o direito ao porte para defesa pessoal, mas depende de nova regulamentação interna ou autorização individual na PF. Em razão dessa falta de regulamentação, um grupo de Auditores-Fiscais do Trabalho ajuizaram Ação ordinária buscando o reconhecimento do direito à aquisição, posse e porte de arma de fogo de propriedade particular e institucional para defesa pessoal no exercício da função e fora dela. O juízo da 14ª Vara Federal Cível da SJDF julgou procedente a ação para “declarar o direito dos autores à aquisição, posse e porte de arma de fogo de propriedade particular para defesa pessoal, no exercício da função e fora dela, condicionado ao cumprimento das exigências legais e regulatórias previstas na Lei nº 10.826/2003 e no Decreto nº 11.615/2023” (autos n. 1088460-23.2024.4.01.3400). Assim, de acordo com a sentença, na ausência de norma infralegal específica, os Auditores-Fiscais do Trabalho podem obter porte de arma particular com base direta no art. 6º, X, da Lei nº 10.826/2003, desde que preencham os requisitos legais perante a Polícia Federal: comprovação de efetiva necessidade na forma do art. 10, §1º, da Lei n. 10.826/2003, aptidão psicológica e técnica e registro no SINARM. O porte institucional permanece sem respaldo até a edição de nova portaria pelo MTE, mas a ausência dessa norma não impede o deferimento do porte pessoal. O processo aguarda julgamento do recurso. Todavia, no nosso entendimento, considerando que a ausência da norma regulamentadora impede o exercício do direito ao porte de arma institucional,  que o art. 6º, X, da Lei nº 10.826/2003 garante, de forma expressa e sem condicionamento a norma infralegal, o direito ao porte de arma de fogo para os Auditores-Fiscais do Trabalho, ou seja, o próprio Estatuto do Desarmamento presume a “efetiva necessidade” para esse núcleo de autoridade, que a ausência de regulamentação infralegal pelo Ministério do Trabalho gera violação aos seguintes princípios constitucionais: (a) da Legalidade (art. 5º, II, CF/88): a Administração não pode negar direito previsto em lei, por ausência de norma inferior; (b) Efetividade dos direitos fundamentais: o porte visa à autodefesa funcional, especialmente em função de risco; (c) Razoabilidade e proporcionalidade: é desarrazoado que um Auditor-Fiscal da Receita Federal possa portar arma institucional e o Auditor-Fiscal do Trabalho, não; dada a identidade funcional e de regime jurídico entre as Carreiras de Auditoria da Receita Federal e do Trabalho, ambas regidas pela Lei nº 10.826/2003, é legítima a aplicação analógica e supletiva da Portaria RFB nº 537/2025, até que o Ministério do Trabalho edite regulamentação específica. A analogia encontra respaldo no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB):  “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.” Fundamentamos esse raciocínio na decisão do STF no Mandado de Injunção nº 712/PA, no qual a Suprema Corte entendeu que na  ausência de norma regulamentadora do direito de greve do servidor público (art. 37, VII, CF/88), deve-se aplicar, por analogia, a Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve da iniciativa privada), até que sobrevenha regulamentação própria.  Portanto, a ausência de norma infralegal não pode suprimir o núcleo essencial de um direito legalmente assegurado.

  • Alcance territorial: O porte de arma para Auditores-Fiscais da Receita Federal e Auditores-Fiscais do Trabalho possui alcance em todo o território nacional. A própria Lei nº 10.826/2003, em seu Art. 6º, estabelece a proibição geral do porte de arma “em todo o território nacional”, salvo as exceções que inclui essas carreiras. Isso se justifica pela natureza federal das suas atribuições, que podem ser exercidas em qualquer estado ou município do Brasil, muitas vezes em locais de risco ou de difícil acesso, como áreas de fronteira, zonas rurais isoladas ou em operações de combate a crimes organizados.

Requisitos legais expressos

  • Arma registrada no SINARM ou termo de cautela de arma institucional
    Base: 3º e art. 4º caput da Lei 10.826 (exigência de registro) + art. 54 caput do Dec. 11.615/2023, que condiciona a expedição do porte à apresentação do CRAF ou do registro militar correspondente.
  • Comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica
    Base: 4º, III, da Lei 10.826 (laudos específicos) + art. 54, §§ 1º e 2º, do Dec. 11.615 (validade com variação anual ou trienal, na forma de ato do órgão).
  • Carteira funcional expedida pela autoridade superior, com anotação expressa do porte
    Base: 55 caput do Dec. 11.615 (“a autorização constará da identidade funcional”) + art. 54, § 3º, sobre cadastro prévio no SINARM.
  • Portar de forma velada; uso meramente defensivo
    Base: 55, § 5º, e § 6º, do Dec. 11.615 – os portes concedidos a ABIN/GSI, Polícias Legislativas e Auditores-Fiscais “serão concedidos, exclusivamente, para defesa pessoal, vedado o porte ostensivo”.
  • Respeito às zonas de proibição absoluta
    Base: 51 do Dec. 11.615 (“vedado o ingresso armado em estádios, igrejas, escolas, repartições, eventos públicos de grande aglomeração, salvo exceções expressas”).
  • Suspensão ou cassação automáticas em caso de violação
    Base: 50 e 56 do Dec. 11.615 (embriaguez, perda ou furto da arma, ordem judicial restritiva, vencimento dos laudos ou da carteira funcional).

Obs¹.: o servidor que portar arma sem cumprir qualquer desses requisitos – p. ex., laudo psicológico vencido ou porte ostensivo em evento esportivo – perde a excludente legal e incorre no art. 14 (se arma de uso permitido) ou art. 16 (se uso restrito) da Lei 10.826/2003. Muitas das condenações recentes no STJ resultaram exatamente da falta de laudo atualizado ou do porte ostensivo em locais proibidos.

Obs².: Esses seis requisitos – todos expressamente ancorados em dispositivos da Lei 10.826 e do Decreto 11.615 – formam o núcleo mínimo de legalidade que sustenta o porte “exclusivo para defesa pessoal” dos servidores da ABIN/GSI, das Polícias Legislativas e dos Auditores-Fiscais. Sem o documento funcional válido, laudos vigentes, porte velado e respeito às zonas sensíveis, a autorização legal desaparece e o risco penal reaparece imediatamente.

(3) Membros do Ministério Público e Magistratura

  • Quem são? ► Os magistrados são os juízes e desembargadores que exercem a função jurisdicional, ou seja, aplicam o Direito para resolver conflitos e garantir a Justiça. Estão organizados em diferentes ramos e níveis: Juízes de Direito – atuam na 1ª instância da Justiça Estadual.  Juízes Federais – atuam na 1ª instância da Justiça Federal.  Juízes do Trabalho, Eleitorais e Militares – atuam em suas respectivas áreas especializadas.   Desembargadores – atuam nos Tribunais de Justiça (TJ), Tribunais Regionais Federais (TRF), do Trabalho (TRT) etc.  Ministros – compõem os tribunais superiores: STJ, TST, TSE e STF. São regidos pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC nº 35/1979) e pelo Estatuto da Magistratura (CF, art. 93). ► Os membros do Ministério Público são os procuradores e promotores de Justiça (Estaduais) ou da República, do Trabalho, Militar ou do Distrito Federal e Territórios (na esfera da União). Ramos do MPU: Ministério Público Federal (MPF); Ministério Público do Trabalho (MPT);  Ministério Público Militar (MPM); Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) e  Ministérios Públicos Estaduais (MPE).  São regidos pela LC nº 75/1993 (MPU) e LC nº 80/1994 (MP Estaduais). A previsão constitucional está nos arts. 127 a 130 da CF/88.
  • Base legal: A Constituição de 1988 assegura a autonomia funcional e institucional da Magistratura (art. 93) e do Ministério Público (arts. 127 a 130), permitindo a fixação de seus estatutos próprios por meio de leis complementares. São essas leis que disciplinam, entre outras prerrogativas, o porte de arma de fogo. Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – LC nº 35/1979) e Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (LC nº 75/1993).

CF

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I – ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

II – promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)  (Vide ADIN 3392)

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

V – o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

VI – a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

VIII – o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VIII-A – a remoção a pedido de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;     (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)

VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II do caput deste artigo e no art. 94 desta Constituição;      (Incluído pela Emenda Constitucional nº 130, de 2023)

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 

Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

§1º – São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.

2º Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

4º Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3º.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

5º Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

6º Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 Art. 128. O Ministério Público abrange:

I – o Ministério Público da União, que compreende:

a) o Ministério Público Federal;

b) o Ministério Público do Trabalho;

c) o Ministério Público Militar;

d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

II – os Ministérios Públicos dos Estados.

§1º O Ministério Público da União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§2º A destituição do Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.

§3º Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§4º Os Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva.

§5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:

I – as seguintes garantias:

a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;

b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II – as seguintes vedações:

a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;

b) exercer a advocacia;

c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;

d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

e) exercer atividade político-partidária;         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§6º Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;

III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;

V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;

VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;

VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;

IX – exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.

§1º – A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.

§2º As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§3º O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 93.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§5º A distribuição de processos no Ministério Público será imediata.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.

LOMAN

 

Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:

V – portar arma de defesa pessoal.

LC nº 75/1993

Art. 18. São prerrogativas dos membros do Ministério Público da União:
[…]
II – exercer, nos limites legais, o direito de:
[…]
h) portar arma de fogo pessoal.

Lei n. 8.625/1993

Art. 42. Os membros do Ministério Público terão carteira funcional, expedida na forma da Lei Orgânica, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, e porte de arma, independentemente, neste caso, de qualquer ato formal de licença ou autorização.

Lei n. 10.826/2003

 

Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[…]
XI – os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados.
XII – os integrantes da Magistratura da União e dos Estados.

 

Cadastramento no Sinarm

Art. 7º  Serão cadastrados no Sinarm:

IV – de uso pessoal dos integrantes:

j) dos quadros efetivos dos órgãos do Poder Judiciário que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;

m) dos membros do Poder Judiciário e do Ministério Público;

 

Decreto 11.615/2023

Art. 54.  A autorização para o porte de arma de fogo previsto em legislação própria, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, fica condicionada ao atendimento dos requisitos previstos no caput e no inciso III do art. 4º da referida Lei.

§1º O porte de arma de fogo de que tratam a Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e a Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, para os membros do Poder Judiciário e do Ministério Público, será regulamentado, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Art. 55. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 estabelecerão, por meio de normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucionais, com observância do disposto neste regulamento.

  • Norma infralegal: o STJ, no julgamento da APn 657/PB[23], decidiu que o art. 33, V, da LOMAN assegura o porte de arma para defesa pessoal sem limitar a categoria da arma, assim, normas infralegais (como portarias do Exército) não podem restringir prerrogativas previstas em lei complementar, sob pena de violação ao princípio da tipicidade estrita e à reserva de lei complementar (art. 93 da CF). Com isso, o STJ reconheceu a atipicidade da conduta de posse de arma de uso restrito por conselheiro de Tribunal de Contas, por equiparação a magistrado. Todavia, o porte funcional não afasta a necessidade de registro da arma, que é obrigatório, na forma do art. 3º da Lei n. 10.826/2003, conforme decidido pelo STJ.[24]

 (4) Conselheiro do Tribunal de Contas da União, Estadual e Municipal

  • Quem são? São autoridades que integram os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs), do Distrito Federal (TCDF) ou dos Municípios (quando houver Tribunal ou Conselho de Contas Municipal). Eles desempenham funções típicas de julgamento técnico-contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial, não judiciais, mas com natureza jurisdicional-administrativa, em processos de controle externo da administração pública.
  • Natureza jurídica do cargo: O STJ, no julgamento da APn n. 657/PB[25], decidiu que os Conselheiros têm natureza jurídica equivalente à de magistrados de segundo grau, em razão das seguintes garantias constitucionais e legais: Garantias, prerrogativas, impedimentos e vencimentos idênticos aos dos desembargadores (CF, art. 73, § 3º c/c art. 75); Aplicação subsidiária da LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional – LC nº 35/1979); Função julgadora, ainda que não judicial, com decisões que podem inclusive gerar responsabilização de agentes públicos. Essa equiparação não os torna magistrados, mas lhes confere status funcional e prerrogativas semelhantes, como o direito ao porte de arma para defesa pessoal, conforme decidido no STJ, APn 657/PB.
  • Base legal: A Constituição Federal, em seu art. 75, prevê a existência dos Tribunais de Contas dos Estados e do DF, com base no modelo do Tribunal de Contas da União (TCU), e remete às constituições estaduais a disciplina específica. De acordo com o modelo constitucional replicado nos Estados (art. 75 c/c art. 73 da CF/88), os Tribunais de Contas são compostos por sete Conselheiros, nomeados da seguinte forma: Quatro escolhidos pela Assembleia Legislativa, com aprovação por voto secreto; Três indicados pelo Governador do Estado: Um entre auditores (substitutos de conselheiros) do próprio Tribunal; Um entre membros do Ministério Público de Contas; Um de livre escolha, com aprovação da Assembleia.

CF

Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 96.

§1º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:

I – mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 122, de 2022)

II – idoneidade moral e reputação ilibada;

III – notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;

IV – mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§2º Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão escolhidos:

I – um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antigüidade e merecimento;

II – dois terços pelo Congresso Nacional.

§3° Os Ministros do Tribunal de Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§4º O auditor, quando em substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de Tribunal Regional Federal.

Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.

LOMAN

 Art. 33 – São prerrogativas do magistrado:

V – portar arma de defesa pessoal.

Lei n. 10.826/2003

 

Art. 6º. É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
[…]
XI – os integrantes do Ministério Público da União e dos Estados.
XII – os integrantes da Magistratura da União e dos Estados.

 

Decreto 11.615/2023

Art. 55. Os órgãos, as instituições e as corporações a que se referem os incisos I, II, III, V, VI, VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 estabelecerão, por meio de normas próprias, os procedimentos relativos às condições para a utilização das armas de fogo institucionais, com observância do disposto neste regulamento.

  • Tipicidade penal e limitação infralegal: O STJ[26] entendeu que o porte de arma de uso restrito, nesse caso, não configura crime, pelos seguintes fundamentos: O art. 16 da Lei 10.826/2003 é norma penal em branco, que depende de regulamentação da autoridade executiva quanto ao que é “uso restrito”. Contudo, portarias do Exército (como a Portaria nº 209/2014) não podem restringir prerrogativas garantidas por lei complementar, como a LOMAN. Princípio da tipicidade estrita: não se admite a criminalização de condutas que estejam amparadas em normas legais de igual ou superior hierarquia. A regulamentação de prerrogativas da magistratura é matéria reservada à lei complementar, por força do art. 93 da CF, sendo indevida a restrição por normas infralegais. A LOMAN não distingue armas de uso permitido ou restrito: garante o porte para defesa pessoal, independentemente do calibre.

(5) Polícia Penal

A polícia penal é uma força de segurança pública essencial, incumbida de garantir a ordem, a disciplina e a segurança no complexo sistema prisional brasileiro. Com a Emenda Constitucional nº 104/2019, essa instituição foi elevada ao status de órgão policial federal, estadual e distrital, sendo expressamente prevista no Artigo 144 da Constituição Federal. Sua atuação vai além da mera custódia de presos, abrangendo a escolta, a vigilância e a custódia de pessoas presas ou submetidas a medidas de segurança, bem como a segurança das dependências prisionais, consolidando-se como um pilar fundamental para a estabilidade do sistema de justiça criminal e para a proteção da sociedade.

Antigamente, a situação do porte de arma para agentes penitenciários era mais restrita, geralmente limitada ao exercício da função. No entanto, com a Emenda Constitucional nº 104/2019, que criou as Polícias Penais no Brasil, houve um reconhecimento da atividade como parte da segurança pública, o que trouxe avanços significativos em relação aos seus direitos e atribuições, incluindo o porte de arma.

Embora a EC 104/2019 tenha solidificado o status da Polícia Penal, o Estatuto do Desarmamento (Lei Federal nº 10.826/2003), em seu Artigo 6º, inciso VII, já previa o porte de arma para os “agentes e guardas prisionais”. Com a criação das Polícias Penais, essa previsão foi consolidada e ampliada para abranger o porte fora de serviço, dada a natureza de polícia e os riscos inerentes à atividade.

CF

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

VI – polícias penais federal, estaduais e distrital.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Lei nº 10.826/2003

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VII – os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos e as guardas portuárias;

O porte de arma de fogo pela Polícia Penal não se encontra regulamentado no Decreto nº 11.615/2023, desse modo, a regulamentação fica pendente de atos normativos estaduais e de instruções normativas da Polícia Federal, órgão competente para expedir autorização de porte particular (porte pessoal, não funcional).

A única disposição contida no Decreto nº 11.615/2023 diz respeito ao registro da arma no SINARM:

Art. 3º  O Sinarm, instituído no âmbito da Polícia Federal, com circunscrição no território nacional, tem por finalidade:

III – manter os seus cadastros atualizados, em articulação com o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas – Sinesp, instituído pela Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

Cadastramento no Sinarm

Art. 7º  Serão cadastrados no Sinarm:

§1º  Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

IV – de uso pessoal dos integrantes:

i) dos quadros efetivos dos agentes e guardas prisionais, das escoltas de presos dos Estados e das guardas portuárias;

Por sua vez, a Instrução Normativa nº 201/2021-DG/PF dispõe sobre aptidão psicológica, capacidade técnica, isenções e registros de armas relacionados à Polícia Penal.

De acordo com a instrução normativa, o policial penal, ao adquirir arma particular, deve cumprir os requisitos formais da IN (art. 7º), mas sua aptidão psicológica e capacidade técnica podem ser atestadas pela própria instituição, desde que:

  • Haja regulamentação interna específica;
  • Os laudos sigam os padrões técnicos definidos pela PF.

O prazo de validade dos laudos de aptidão psicológica e capacidade técnica para aquisição é de 1 ano, conforme artigo 7º, VIII da instrução normativa

Art. 3º  Devem ser registradas no Sinarm:

I – as armas de fogo institucionais:

o) das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

II – as armas de fogo particulares de uso civil:

n) dos integrantes das polícias penais, quando devidamente regulamentadas, na forma do art. 4º da Emenda Constitucional nº 104, de 4 de dezembro de 2019;

Art. 7º  O interessado em adquirir arma de fogo de uso permitido deverá preencher o requerimento de aquisição disponibilizado no sítio eletrônico da Polícia Federal e atender aos seguintes requisitos:

VIII – apresentar laudo de aptidão psicológica e comprovante que ateste a capacidade técnica para manuseio de arma de fogo, cujo teste deve ser realizado com arma da mesma espécie à que se pretende adquirir, com calibre igual ou superior ao definido em ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, emitido por profissional credenciado pela Polícia Federal, ambos com prazo não superior a um ano, contado da data da avaliação; e

Art. 12.  Os integrantes das instituições descritas nos incisos III a VII, X e XI do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, ao adquirir arma de fogo, deverão cumprir os requisitos previstos no art. 7º desta Instrução Normativa, sendo que a capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo poderão ser atestadas pela própria instituição, conforme modelo estabelecido por ato do coordenador-geral de Controle de Serviços e Produtos, depois de cumpridos os requisitos técnicos e psicológicos estabelecidos pela Polícia Federal, observadas as isenções legais.

Embora o porte fora do serviço seja autorizado, ele não é irrestrito. Geralmente, as regulamentações (que podem variar um pouco de estado para estado) exigem:

  • Ser policial penal de cargo efetivo: O porte é para os servidores que integram o quadro efetivo da Polícia Penal.
  • Aptidão psicológica e capacidade técnica: O policial penal deve comprovar, por meio de avaliações periódicas, que possui as condições psicológicas e técnicas para manusear a arma de fogo de forma segura.
  • Cédula de Identidade Funcional: É emitida uma carteira de identidade funcional que atesta o direito ao porte de arma de fogo.

O porte de arma de fogo para policiais penais tem validade em todo o território nacional.

É sempre importante que o policial penal se mantenha atualizado sobre a legislação específica do seu estado e as normas internas da sua corporação, pois elas detalham as condições e procedimentos para o exercício desse direito.

(6) Porte autorizado por Lei Estadual

A concessão do porte de arma de fogo no Brasil é matéria cuja competência legislativa é exclusiva da União, nos termos dos artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal, que atribuem à União a prerrogativa de autorizar e fiscalizar o comércio de material bélico e legislar privativamente sobre normas gerais de material bélico.

CF

Art. 21. Compete à União:

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente afirmado que as normas estaduais que pretendem regulamentar ou ampliar as hipóteses de porte de arma de fogo são inconstitucionais por vício formal, por invadirem matéria de competência legislativa da União. O fundamento central está na ideia de que a disciplina sobre armas de fogo, por seu impacto direto na segurança pública, exige regulação uniforme nacional, não podendo ser objeto de fragmentação normativa por Estados e Municípios.

A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) é a norma federal que disciplina o registro, a posse, a comercialização e o porte de armas de fogo no Brasil, estabelecendo como regra a proibição do porte, ressalvando apenas as hipóteses expressamente previstas no artigo 6º da referida lei. A autorização excepcional, por sua vez, está condicionada à demonstração de efetiva necessidade nos termos do artigo 10, com decisão discricionária da Polícia Federal.

Na ADI 6978[27] (Ceará – Procuradores do Estado), o STF declarou inconstitucional expressão de lei estadual que autorizava o “porte de arma permanente para defesa pessoal” aos procuradores do Estado do Ceará. Entendeu-se que, mesmo se tratando de carreira típica de Estado, não cabe ao ente federativo legislar sobre porte de arma de fogo. A Corte reforçou que a expressão “legislação própria”, constante do caput do art. 6º do Estatuto, não abrange leis estaduais ou municipais.

Na ADI 7188 (Acre – Atiradores e Vigilantes)[28], o STF também declarou a inconstitucionalidade de leis do Estado do Acre que reconheciam risco da atividade e efetiva necessidade de porte de arma para atiradores desportivos e vigilantes, afirmando que tais requisitos competem exclusivamente à União, por meio da análise individual pela Polícia Federal.

Na ADI 5010 (Mato Grosso – Peritos Oficiais)[29], o STF invalidou norma do Estado de Mato Grosso que conferia livre porte de arma a servidores da perícia oficial, reafirmando que a União detém a competência exclusiva para definir os titulares do porte e os critérios para sua concessão.

Na ADI 2729 (Rio Grande do Norte – Procuradores do Estado)[30], o STF afirmou que qualquer norma estadual que pretenda conceder porte de arma a categorias não previstas em lei federal, no caso, procuradores estaduais, afronta diretamente a Constituição, por violar a centralização da disciplina normativa de armamentos, inclusive no que diz respeito à circulação de material bélico.

Na ADI 4987[31] (Distrito Federal – Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF), o STF decidiu que é inconstitucional norma do Distrito Federal que concedia porte de arma de fogo a Auditores Fiscais, Assistentes Jurídicos e Procuradores do DF. Segundo o Tribunal, a competência para legislar sobre normas gerais de material bélico e autorizar o porte de armas é exclusiva da União, conforme os artigos 21, VI, e 22, XXI, da Constituição Federal. A decisão reafirma que apenas a legislação federal pode prever exceções à regra geral de proibição do porte, conforme disciplinado no Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003).

A autorização de porte de arma por lei estadual implica não só em inconstitucionalidade, mas também em grave risco de impunidade penal indevida, pois acaba por descriminalizar condutas que, segundo a legislação federal, são típicas. Nesse contexto, permitir que o servidor porte arma com base em norma estadual equivale a afastar a incidência dos crimes dos arts. 12, 14 ou 16 da Lei nº 10.826/2003, o que configura verdadeira usurpação da competência penal da União (art. 22, I, CF).

Ainda que se alegue o risco da atividade ou a necessidade funcional do servidor estadual, tais argumentos não autorizam a edição de normas estaduais que concedam porte de arma. A jurisprudência do STF é unânime em afastar a presunção legal estadual de risco, por entender que somente a Polícia Federal pode aferir essa necessidade com base em critérios objetivos definidos pela legislação federal.

Também não é admitido o uso do parágrafo único do art. 22 da CF para justificar tais normas, pois não há lei complementar da União que autorize os Estados a legislar sobre aspectos específicos do material bélico.

A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal deixa absolutamente claro: é inconstitucional qualquer norma estadual ou municipal que conceda porte de arma de fogo a servidores públicos fora das hipóteses expressamente previstas na legislação federal. O porte de arma é regido por regras de segurança nacional e não pode ser descentralizado, sob pena de desorganização do sistema normativo, insegurança jurídica e violação à ordem constitucional de competências.

H) Porte para moradores de áreas rurais

Em relação à posse, o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), no Art. 5º, estabelece que o certificado de Registro de Arma de Fogo permite ao proprietário manter a arma apenas dentro de sua residência, domicílio ou local de trabalho.

No entanto, para os residentes em áreas rurais, o § 5º do Art. 5º (incluído pela Lei nº 13.870/2019) traz uma alteração crucial:

  • Para fins de posse, a residência ou domicílio em área rural é considerada toda a extensão do respectivo imóvel rural.

Art. 5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou domicílio, ou dependência desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou o responsável legal pelo estabelecimento ou empresa.         (Redação dada pela Lei nº 10.884, de 2004)

§5º  Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caputdeste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.(Incluído pela Lei nº 13.870, de 2019)

Ou seja: a posse da arma no imóvel rural (mesmo fora da sede, como no curral, celeiro ou lavoura) é permitida, desde que a arma esteja registrada e armazenada corretamente. Se o indivíduo mora em uma fazenda, chácara ou sítio e tem sua arma devidamente registrada, você pode se deslocar com ela por toda a área da sua propriedade rural, sem que isso seja configurado como porte ilegal de arma. Ou seja, a pessoa que tem a posse não precisa deixar a arma trancada apenas na sede da fazenda; pode levá-la consigo enquanto estiver dentro dos limites do seu terreno.

Quanto ao porte de arma, a regra geral do Art. 6º do Estatuto do Desarmamento proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional. Contudo, ele abre exceções, e uma delas é para os moradores de áreas rurais que comprovem a necessidade para subsistência.

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

§5o Aos residentes em áreas rurais, maiores de 25 (vinte e cinco) anos que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte de arma de fogo, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com 1 (um) ou 2 (dois) canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16 (dezesseis), desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:         (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

I – documento de identificação pessoal;         (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

II – comprovante de residência em área rural; e         (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

III – atestado de bons antecedentes. (Incluído pela Lei nº 11.706, de 2008)

  • Quem pode solicitar? Residentes em áreas rurais, maiores de 25 anos.
  • Qual a condição principal? Devem comprovar que dependem do emprego da arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar. Isso significa que a caça ou a proteção contra predadores, por exemplo, é essencial para a alimentação da família.
  • Qual o tipo de arma concedida? Uma arma de uso permitido, na categoria caçador para subsistência. As características são bem específicas: tiro simples, com 1 ou 2 canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16. Estamos falando, na maioria dos casos, de espingardas mais simples.
  • Tipo: Arma de uso permitido;
  • Categoria: Tiro simples;
  • Canos: 1 ou 2 canos;
  • Alma: Lisa (sem raiamento);
  • Calibre: Igual ou inferior ao 16 (calibres de espingarda).
  • Onde é solicitado? O porte é concedido pela Polícia Federal.
  • Quais documentos são exigidos?
  • Documento de identificação pessoal.
  • Comprovante de residência em área rural.
  • Um requerimento comprovando a efetiva necessidade (aqui entra a comprovação da subsistência alimentar).

O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta o Estatuto do Desarmamento, reafirma e detalha o tratamento especial dado ao porte para moradores de área rural.

O Art. 23, inciso I, reafirma a possibilidade de porte de trânsito de arma de fogo para caçadores de subsistência. Isso está em linha com o que o Estatuto já previa para moradores rurais que dependem da caça para se alimentar.

O Art. 40 do Decreto detalha as condições para a concessão do porte para caçadores de subsistência, que são as mesmas exigidas pelo Estatuto, reforçando a necessidade da comprovação de dependência da subsistência alimentar familiar e as características específicas da arma. Reforça que a Polícia Federal é a autoridade competente para conceder o porte de arma rural, após o cumprimento dos requisitos legais e comprovação da necessidade.

Validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo

Art. 23.  O CRAF tem validade no território nacional e autoriza o seu proprietário a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de sua residência ou dependências desta, ou, ainda, de seu local de trabalho, desde que seja ele o titular ou responsável legal pelo estabelecimento ou pela empresa.

Parágrafo único.  Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – interior da residência ou dependências desta – toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive quando se tratar de imóvel rural;

Caça de subsistência

Art. 40.  Aos maiores de vinte e cinco anos de idade, residentes em áreas rurais, que comprovem depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência alimentar familiar será concedido pela Polícia Federal o porte, na categoria caçador para subsistência, de uma arma de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a dezesseis, desde que o interessado comprove a efetiva necessidade em requerimento, ao qual serão anexados os seguintes documentos:

I – documento de identificação pessoal;

II – comprovante de residência em área rural; e

III – atestado de bons antecedentes.

§1º  O caçador para subsistência que der uso diferente do autorizado à sua arma de fogo, independentemente de outras tipificações penais, responderá, conforme o caso, por porte ilegal ou por disparo de arma de fogo de uso permitido.

§2º  Ato do Diretor-Geral da Polícia Federal disciplinará as eventuais hipóteses de mitigação das exigências de documentos a que se refere o caput, exclusivamente para os indígenas, os quilombolas e os membros das comunidades tradicionais.

O porte para caçador de subsistência não é um porte “geral”. Ele é vinculado à finalidade da subsistência e ao tipo de arma específica, geralmente limitada à caça para alimentação da família. Não autoriza o uso da arma para defesa pessoal irrestrita ou em qualquer situação.

  • Hipóteses típicas de incidência do art. 14 para quem possui porte rural:
  • Utilização de arma de calibre superior ao permitido (maior que 16)

Exemplo: porte de espingarda calibre 12, ainda que para caça de subsistência.

Violação direta do limite técnico previsto em lei.

  • Uso de arma de alma raiada ou de repetição automática

O porte rural só autoriza arma de alma lisa e tiro simples, com até dois canos.

Qualquer desvio disso configura porte ilegal.

  • Transporte da arma para fora da propriedade sem justificativa de subsistência

Exemplo: levar a arma até a cidade ou para terceiros.

Porte rural não autoriza trânsito urbano ou uso fora da finalidade autorizada.

  • Emprego da arma para fins distintos da caça de subsistência

Exemplo: uso para segurança privada, intimidação de vizinhos, ou em conflitos pessoais.

  • Compartilhamento ou empréstimo da arma para terceiros

Ainda que familiares morem juntos na propriedade, o porte é pessoal e intransferível.

O empréstimo caracteriza porte por pessoa não autorizada.

  • Porte com documentação vencida ou não renovada

O porte tem validade limitada, exigindo renovação.

Usar a arma com porte vencido equivale a portar sem autorização.

  • Ausência de registro da arma no SINARM

O registro e a numeração devem estar regulares.

Porte com arma irregularmente registrada ou com numeração raspada = crime autônomo (art. 16), mas também pode ser tipificado como art. 14 se for uso permitido.

  • Porte durante embriaguez ou sob efeito de entorpecentes

A legislação proíbe o porte em situações que comprometam o juízo ou controle do usuário.

Mesmo autorizado, o uso irresponsável pode caracterizar porte em desacordo com determinação legal.

  • Arma fora do padrão autorizado (arma com mira telescópica, silenciador etc.)

O porte rural não autoriza acessórios táticos ou modificações no armamento.

Acessórios não permitidos geram excesso no porte, enquadrável no art. 14.

  • Recolhimento ou suspensão do porte não respeitado

Se a Polícia Federal suspender o porte (por investigação, irregularidade etc.), o uso da arma passa a ser ilícito e configura crime.

Mesmo que a autorização tenha existido, o uso durante a suspensão se torna penalmente relevante.

  • Portar uma segunda arma sem autorização, mesmo possuindo o porte de subsistência para uma única arma:

O porte de caçador para subsistência é concedido para uma arma. Se o indivíduo for flagrado portando uma segunda arma para a qual não possui autorização, mesmo que tenha o porte válido para a primeira, cometerá o crime do Art. 14.

I) Porte para empresas de segurança privada e transporte de valores

Conforme vimos acima, a regra geral do Estatuto do Desarmamento é a proibição de portar arma de fogo (art. 6º, caput); contudo, o inciso VIII autoriza as empresas de segurança privada e de transporte de valores a manterem vigilantes armados, desde que constituídas nos moldes da lei.

O tema é disciplinado nos dispositivos abaixo transcritos e na Lei n. 14.967/2024.

Lei n. 10.826/03

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

VIII – as empresas de segurança privada e de transporte de valores constituídas, nos termos desta Lei;

Art. 7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal em nome da empresa.   (Redação dada pela Lei nº 14.967, de 2024)

§1oO proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança privada e de transporte de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo das demais sanções administrativas e civis, se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Decreto n. 11.615/2023

Aquisição de armas de fogo por empresas de segurança privada

Art. 19.  As empresas de segurança privada poderão adquirir, para uso dos vigilantes em serviço, nos termos do disposto no caput do art. 22 da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, armas de fogo da espécie pistola, desde que se enquadrem no conceito de armas de fogo de uso permitido.

§1º  A aquisição de armas de fogo nos termos do disposto no caputdependerá da concessão prévia de CRPJ e obedecerá aos procedimentos e requisitos estabelecidos em ato do Diretor-Geral da Polícia Federal.

§2º  O requisito de idoneidade previsto no inciso I do caputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003, será comprovado anualmente pelos proprietários das empresas de segurança privada, sob pena de cassação da autorização para funcionamento do serviço e dos CRAF a eles vinculados.

Art. 24.  O CRAF terá o seguinte prazo de validade:

III – cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e

§1º  Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos:

I – pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e

Art. 63.  Compete às instituições mencionadas no inciso III do § 1º do art. 7º recolherem administrativa e cautelarmente as armas de fogo institucionais e particulares do seu servidor, membro ou funcionário que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo e submetê-lo a junta médica oficial para verificação de sua higidez mental.

§1º  Na hipótese de empresas de segurança privada, é dever do administrador ou responsável legal proceder ao recolhimento cautelar imediato das armas de fogo utilizadas em serviço sob o porte do empregado que apresentar sinais exteriores de falta de condição psicológica para o manuseio de arma de fogo.

A redação que a Lei 14.967/2024 conferiu ao art. 7º reforçou três pilares:

  1. Propriedade e guarda – a arma é da empresa, não do vigilante.
  2. Uso restrito ao serviço – só pode ser portada em atividade operacional formalmente escalada.
  3. Certificados em nome da empresa – a PF expede o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) e a autorização de porte vinculados ao CNPJ.

Um dos pilares da regulamentação é a aquisição e utilização exclusivamente institucional das armas de fogo. O Art. 17 da Lei nº 14.967/2024 é cristalino ao estabelecer que “As armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada”. Isso significa que a compra da arma é feita pela pessoa jurídica, e não pelo vigilante individualmente.

A finalidade dessa aquisição é estritamente ligada à  listados na lei, como vigilância patrimonial, segurança em eventos, transporte de valores e escolta armada (conforme Art. 5º, § 1º). A arma é uma ferramenta de trabalho da empresa, cedida ao vigilante para uso exclusivamente em serviço.

Não basta apenas adquirir a arma; a legalidade do armamento depende de rigorosos procedimentos de registro e autorização. O Art. 17, incisos I e II, exige:

  • Cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm): Toda e qualquer arma de fogo pertencente à empresa de segurança privada deve ser cadastrada no Sinarm, sob a gestão da Polícia Federal. Esse cadastro é vital para o controle governamental do armamento no país.
  • Registro e controle pela Polícia Federal: A Polícia Federal é a autoridade máxima nesse processo. É ela quem emite o CRAF (Certificado de Registro de Arma de Fogo) em nome da empresa, atestando a propriedade e a legalidade da arma. Além disso, a PF mantém um controle permanente sobre essas armas, garantindo que estejam sendo utilizadas de acordo com a legislação.

Vale lembrar que a prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da Polícia Federal (Art. 4º), e essa autorização está condicionada ao cumprimento de diversos requisitos, incluindo a adequação das instalações e a qualificação dos profissionais (Art. 20, § 1º), o que indiretamente se relaciona à capacidade da empresa de gerir seu armamento.

A respeito da aquisição das armas, dispõe o art. 19 do Decreto n. 11.615/2023:

  • Espécie autorizada – pistolas de uso permitido (9 mm, .40 SW, .380 ACP etc.), vedadas armas de uso restrito ou longo alcance
  • CRPJ prévio – a empresa precisa do Certificado de Registro de Pessoa Jurídica para comprar, importar ou transferir armas.
  • Idoneidade anual – sócios-proprietários devem comprovar idoneidade criminal a cada ano; a PF pode cassar o CRPJ e todos os CRAF se houver condenação ou inquérito grave pendente.

Acerca da validade, renovação e exames,  nos termos do art. 24, inciso III, do Decreto nº 11.615/2023, o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) emitido em favor das empresas de segurança privada tem validade de cinco anos. Para sua manutenção, exige-se a realização periódica de avaliação psicológica dos profissionais que utilizam armamento em serviço, nos moldes do § 1º do art. 24. Essa avaliação deve ser feita a cada três anos, por profissional credenciado, com emissão de laudo arquivado na empresa e sujeito à fiscalização da Polícia Federal.

A Portaria nº 16/2024 – CGCSP/PF, que regulamenta os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes, prevê a obrigatoriedade de curso de reciclagem anual com carga horária específica e exigência de desempenho prático. No curso de reciclagem, o vigilante deve cumprir atividades teóricas e práticas, incluindo a avaliação obrigatória de armamento e tiro com, no mínimo, 10 tiros reais, podendo parte dos disparos ser substituída por tiros simulados com uso de simulador de tiro certificado, conforme autorizado pelo art. 4º da Portaria.

A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  tem reafirmado a ilegalidade da negativa de matrícula em curso de reciclagem de vigilante com fundamento exclusivo na existência de inquérito ou ação penal sem trânsito em julgado. Esse posicionamento se ancora no princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF/88) e na necessidade de legalidade estrita para restrições administrativas ao exercício profissional.

O STF, no julgamento do RE 1.307.053/PE (Tema 1.171) firmou, com repercussão geral, a inconstitucionalidade da recusa de matrícula e de registro de curso de vigilante com base em inquérito ou ação penal ainda não julgada. A recusa representa sanção antecipada e ofende diretamente o texto constitucional ao tratar o investigado como culpado. A exigência de “conduta ilibada” para vigilantes deve respeitar os limites constitucionais, não podendo se basear em procedimentos não finalizados.

“Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória.”

A Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.553.548/PE, aplicou o precedente vinculante do STF no Tema 1.171, fixado no julgamento do RE 1.307.053/PE. Segundo a Turma, a negativa de matrícula baseada apenas em processo em curso configura abuso de poder e afronta à legalidade e à presunção de inocência. Na decisão, a 1ª Turma do STJ reforçou que a Lei n. 7.102/83 (revogada posteriormente pela Lei n. 14.967/2024) exigia apenas a inexistência de antecedentes criminais registrados, o que pressupõe condenação com trânsito em julgado e que a Portaria n. 387/2006-DG/DPF não pode extrapolar os limites da lei ao impor critérios adicionais sem base normativa.

A disciplina de Armamento e Tiro deve ser ministrada com carga horária mínima de 25 horas-aula, sendo 5 horas reservadas exclusivamente à avaliação prática com disparos reais, nos termos do item 5.9 da Portaria. O conteúdo envolve técnicas de manuseio, normas de segurança, uso proporcional da força, emprego de armas letais e não letais, e critérios para armazenamento e transporte. O uso de simulador de tiro, ainda que facultativo, deve seguir rigorosos critérios técnicos definidos no § 1º ao § 6º do art. 4º da portaria, incluindo relatórios nominais com pontuação, tempo de disparo, localização do impacto e tipo de arma utilizada.

Portanto, o regime jurídico atual impõe uma dinâmica de revalidação periódica, na qual os vigilantes armados devem, em ciclos anuais ou trienais, comprovar aptidão técnica e psicológica, sob pena de cassação do CRAF, suspensão das atividades armadas da empresa e eventuais responsabilidades penais em caso de omissão na supervisão.

Sobre a aptidão psicológica, a Lei n. 14.967/2024 exige como requisito para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante supervisor que a pessoa tenha sido considerada apta  em exame de saúde física, mental e psicológica, nos termos do artigo 28, inciso III. A mesma exigência é feita para o exercício das atividades de supervisor de monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de segurança – art. 28, §3º, inciso II.

Sobre o recolhimento cautelar por risco psicológico, dispõe o art. 63, §1º do Decreto n. 11.615/2023, que o administrador ou responsável legal da empresa tem o dever de proceder ao recolhimento imediato das armas sob posse do vigilante que apresentar sinais exteriores de instabilidade psicológica ou emocional. Após esse recolhimento, o colaborador deverá ser submetido a uma junta médica oficial, a fim de averiguar sua higidez mental. O descumprimento dessa obrigação pode levar à responsabilização administrativa da empresa e, em casos de resultado lesivo, ensejar responsabilização penal do gestor.

A lei n. 14.967/2024 não se limita a quem pertence a arma; ela adentra na infraestrutura necessária para o seu armazenamento seguro. O Art. 20, § 1º, inciso II, ao listar as condições para a autorização de funcionamento das empresas de serviços de segurança, é explícito ao exigir:

  • Local seguro para a guarda de armas e munições: Essa é uma exigência basilar. As empresas devem possuir um local específico, seguro e adequado para armazenar todo o seu arsenal e munições. Este local precisa oferecer resistência contra acessos não autorizados, roubos e extravios. Geralmente, isso se traduz em cofres, paióis ou salas-cofre, com especificações técnicas rigorosas.
  • Alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em tempo real, em ambiente protegido: Complementando a segurança física, a lei exige sistemas de monitoramento eletrônico para a área de guarda das armas. O armazenamento das imagens em tempo real e em ambiente protegido (fora do alcance de possíveis invasores) é vital para a investigação de qualquer incidente e para a fiscalização contínua.
  • Vigilância patrimonial ininterrupta: A área de guarda das armas não pode ficar desguarnecida. A exigência de vigilância patrimonial ininterrupta, seja por meio de vigilantes físicos ou de sistemas de segurança interligados a uma central de monitoramento com pronta resposta, visa garantir que o local esteja sempre protegido.

No contexto das empresas de transporte de numerário, bens ou valores, o Art. 20, § 1º, inciso VI, reforça a necessidade de um sistema de segurança das bases operacionais.

Acerca da logística do transporte de valores, a Lei nº 14.967/2024 dedica uma seção específica para o transporte de valores, detalhando a logística e o emprego de armamento, especialmente nos Arts. 5º e 6º:

  • Serviços com uso de armas de fogo: O 5º, § 1º, lista os serviços que poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, incluindo a execução do transporte de numerário, bens ou valores (inciso VII) e a execução de escolta de numerário, bens ou valores (inciso VIII).
  • Veículos especiais blindados e quórum de vigilantes (Art. 6º): Para o serviço de suprimento ou recolhimento de numerário/valores de instituições financeiras, a lei exige o uso de veículos especiais blindados e a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados, sendo um deles o vigilante-motorista.
  • Escolta (Art. 6º, § 1º): Nos serviços de escolta, veículos blindados podem ser utilizados, nas hipóteses definidas em regulamento.
  • Restrição de Horário (Art. 6º, § 3º): Há uma vedação expressa para a locomoção de veículos de transporte de numerário e valores entre 20h e 8h, salvo em casos específicos previstos em regulamento. Esta medida visa mitigar os riscos inerentes à operação em períodos de menor visibilidade e movimento.
  • Utilitário Público (Art. 6º, § 4º): Os veículos especiais de transporte de numerário/valores e de escolta armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou estacionamento. Isso facilita a operação e o cumprimento das missões, reconhecendo a natureza essencial desses serviços.
  • Blindagem da cabine e quórum Mínimo (Art. 6º, §§ 5º e 6º): O regulamento disporá sobre a utilização de veículos com blindagem da cabine de guarnição e tecnologia de proteção de numerário/valores. Nesses casos, será obrigatória a presença de, no mínimo, 2 (dois) vigilantes, sendo um deles o motorista.

A Polícia Federal, como órgão fiscalizador, tem a prerrogativa de realizar um controle e rastreamento permanente do armamento. O Art. 18 da Lei prevê a instituição de um “sistema informatizado, com finalidade de promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada… e dos profissionais de segurança privada”. Esse sistema permite à PF monitorar as empresas, suas armas e o histórico de uso e movimentação.

Além disso, as próprias empresas devem manter um controle interno rigoroso, com registros de entrada e saída de cada arma, identificação do vigilante que a retirou e devolveu, e horários de uso, para facilitar a auditoria e a rastreabilidade em caso de qualquer incidente.

Um ponto crucial e que merece ser sempre reforçado é a proibição de porte de arma de fogo fora do serviço. O porte do vigilante é funcional, ou seja, está estritamente vinculado à sua jornada de trabalho e à execução das atividades de segurança para as quais a arma foi cedida.

Embora o Art. 29, inciso III, da Lei nº 14.967/2024 estabeleça o “porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço” como um direito do vigilante supervisor e do vigilante, isso significa que, ao final do turno, a arma deve ser entregue à empresa e armazenada de forma segura. O porte de arma por um vigilante fora de serviço, mesmo que a arma pertença à empresa e esteja registrada, configura crime.

A responsabilidade das empresas e de seus dirigentes é severa em caso de extravio ou perda de armamento. Embora a Lei nº 14.967/2024 tenha revogado a Lei nº 7.102/83, a essência do dever de comunicação foi mantida na Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que foi alterada pela nova lei (vide Mensagem de Veto). O Art. 7º, § 1º, da Lei nº 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 14.967/2024, reitera que:

  • O proprietário ou diretor responsável da empresa de segurança privada responderá pelo crime de omissão de cautela (Art. 13, parágrafo único, do Estatuto do Desarmamento) se deixar de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

Essa comunicação imediata é vital para a atuação policial na recuperação do armamento e para evitar que armas legalmente pertencentes às empresas caiam em mãos de criminosos, potencializando a violência urbana.

Art. 13. Deixar de observar as cautelas necessárias para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa portadora de deficiência mental se apodere de arma de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.

Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário ou diretor responsável de empresa de segurança e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência policial e de comunicar à Polícia Federal perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, acessório ou munição que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro) horas depois de ocorrido o fato.

A fiscalização é uma prerrogativa e um dever da Polícia Federal, conforme o Art. 4º da Lei nº 14.967/2024. A PF tem o poder de inspecionar as instalações das empresas, verificar a documentação das armas, a capacitação dos profissionais e o cumprimento de todas as normas de segurança.

O descumprimento das exigências legais, especialmente as relacionadas ao armamento, pode acarretar diversas penalidades, que vão desde sanções administrativas até a esfera criminal. Embora a nova lei não detalhe as penalidades específicas em todos os seus artigos, ela remete à legislação aplicável e aos regulamentos. No geral, as penalidades podem incluir:

  • Advertência.
  • Multas: Valores significativos, conforme regulamentação.
  • Suspensão da autorização de funcionamento: Por determinado período.
  • Cassação da autorização de funcionamento: O que impede a empresa de continuar atuando no setor, como previsto no 19, inciso I, que se refere ao cancelamento de atividades em decorrência do disposto no Art. 46, inciso III (que trata de infrações graves).
  • Responsabilização criminal: Conforme já mencionado, os dirigentes podem responder por omissão de cautela, ou por outros crimes previstos no Estatuto do Desarmamento ou no Código Penal, caso haja uso indevido, desvio ou negligência que resulte em dano.

Em síntese, a Lei nº 14.967/2024 reforça a necessidade de um controle rigoroso sobre as armas de fogo no âmbito da segurança privada. As empresas devem operar com máxima responsabilidade, garantindo a legalidade, a segurança e a rastreabilidade de todo o seu arsenal, sob pena de severas sanções.

Conclusão final:

  • O porte de arma funcional é permitido exclusivamente para vigilantes em serviço, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei nº 10.826/03.
  • As armas são de propriedade da empresa, e não do vigilante, conforme estabelecido no art. 7º da Lei nº 10.826/03 (redação da Lei nº 14.967/2024) e art. 17 da Lei nº 14.967/2024.
  • O uso das armas é restrito à jornada de serviço e deve estar vinculado à atividade formal de segurança (art. 29, III, da Lei nº 14.967/2024).
  • O armamento deve estar registrado no Sinarm, com controle permanente pela Polícia Federal e emissão de CRAF em nome da empresa (art. 17, I e II, da Lei nº 14.967/2024).
  • Somente pistolas de uso permitido podem ser adquiridas pelas empresas, sendo vedadas armas de uso restrito ou de longo alcance (art. 19 do Decreto nº 11.615/2023).
  • A aquisição de armas depende de CRPJ prévio e comprovação anual de idoneidade dos sócios, sob pena de cassação da autorização e dos CRAF (art. 19, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 11.615/2023).
  • O CRAF tem validade de cinco anos, sendo exigida avaliação psicológica dos profissionais a cada três anos (art. 24, III e § 1º do Decreto nº 11.615/2023).
  • O vigilante deve passar por curso de reciclagem anual, com carga horária teórica e prática obrigatória (Portaria nº 16/2024 – CGCSP/PF).
  • É exigida avaliação prática com, no mínimo, 10 tiros reais por ano, podendo ser complementada com simulador, desde que tecnicamente certificado (Portaria nº 16/2024, item 5.9 e art. 4º).
  • Empresas devem manter local seguro, monitorado e vigiado 24h para armazenagem de armas, com alarme, circuito de imagens e sala-cofre (art. 20, § 1º, II da Lei nº 14.967/2024).
  • Na presença de sinais de instabilidade psicológica do vigilante, a empresa deve recolher cautelarmente a arma, sob pena de responsabilização (art. 63, § 1º do Decreto nº 11.615/2023).
  • A comunicação de extravio de armas, munições ou acessórios deve ocorrer em até 24h, sob pena de responsabilização penal por omissão de cautela (art. 7º, § 1º da Lei nº 10.826/03 e art. 13, parágrafo único).
  • Veículos blindados e número mínimo de vigilantes são exigências legais para transporte de valores, com proibição de circulação noturna (art. 6º da Lei nº 14.967/2024).
  • Os veículos de transporte e escolta têm natureza de utilidade pública para fins de trânsito, conforme art. 6º, § 4º da Lei nº 14.967/2024.
  • O sistema informatizado da Polícia Federal deve permitir rastreabilidade total das armas e profissionais envolvidos (art. 18 da Lei nº 14.967/2024).
  • O descumprimento das normas pode gerar advertência, multa, suspensão ou cassação da autorização, além de responsabilização criminal dos dirigentes (arts. 4º, 19, 46 e 47 da Lei nº 14.967/2024).

J) Porte de arma aos servidores que exercem função de segurança no tribunais do Poder Judiciário e aos Ministérios Públicos da União e dos Estados

A autorização para o porte de arma de fogo aos servidores do Poder Judiciário e dos Ministérios Públicos da União e dos Estados encontra fundamento no art. 6º, inciso XI, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), incluído pela Lei nº 12.694/2012. De acordo com o dispositivo, é permitido o porte de arma de fogo, para uso exclusivo de servidores dos quadros pessoais dos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal, bem como dos Ministérios Públicos da União e dos Estados, desde que tais servidores estejam efetivamente no exercício de funções de segurança institucional, nos termos de regulamento específico a ser editado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP).

Trata-se, portanto, de porte funcional e restrito, não extensível de forma genérica a todos os membros ou servidores das instituições, mas exclusivamente àqueles designados para atividades de segurança nos respectivos órgãos. Além disso, conforme estabelece o § 2º do art. 6º da mesma Lei nº 10.826/2003, a autorização está condicionada à comprovação da capacidade técnica e da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, nos termos do art. 4º, inciso III, da referida norma.

No âmbito infralegal, o Decreto nº 11.615/2023, que atualmente regulamenta o Estatuto do Desarmamento, reforça esse regime jurídico. Em seu art. 7º, § 1º, inciso III, alínea “k”, determina que serão cadastradas no Sistema Nacional de Armas (Sinarm) as armas de fogo institucionais dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo dos servidores que atuam em funções de segurança, observada a regulamentação a ser editada pelo CNJ.

Portanto, o porte de arma nesses casos é condicionado a três requisitos centrais: (1) que o servidor integre formalmente o quadro pessoal da instituição; (2) que esteja no exercício de função de segurança institucional; e (3) que haja regulamentação específica do CNJ ou CNMP autorizando e disciplinando o exercício desse porte, inclusive com exigências de capacitação e controle de armas institucionais. Trata-se de uma exceção legal expressa ao regime geral de proibição do porte, conforme preceituado no caput do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, com disciplina complementar que visa garantir o equilíbrio entre segurança institucional e controle estatal de armas.

Lei n. 10.826/03

Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

XI – os tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP.                          (Incluído pela Lei nº 12.694, de 2012)

§2o A autorização para o porte de arma de fogo aos integrantes das instituições descritas nos incisos V, VI, VII e X do caput deste artigo está condicionada à comprovação do requisito a que se refere o inciso III do caputdo art. 4o desta Lei nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei.                     (Redação dada pela Lei nº 11.706, de 2008)

Decreto n. 11.615/2023

Cadastramento no Sinarm

Art. 7º  Serão cadastrados no Sinarm:

§1º  Serão cadastradas no Sinarm as armas de fogo:

III – institucionais, observado o disposto no inciso I, constantes de cadastros próprios:

k) dos órgãos do Poder Judiciário, para uso exclusivo de servidores de seus quadros de pessoal que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma prevista em regulamento editado pelo Conselho Nacional de Justiça;

o) do Poder Judiciário e do Ministério Público, adquiridas para uso de seus membros; e

 

6.2 Questões controversas

(a)  É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada?

A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[32], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial.

Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública.

Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina:

“Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.”

Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar.

O professor Renato Brasileiro de Lima[33], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte.

O professor Ricardo Silveira[34] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.

(b) Arma de fogo desmuniciada, desmontada, com defeito e obsoleta:

A posse irregular de arma de fogo de uso permitido, prevista no artigo 12 da Lei n. 10.826/2003, também se configura nos casos em que o agente possui arma de fogo desmuniciada ou desmontada. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirma que se trata de crime de perigo abstrato, de mera conduta, cujo bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz social, e não a incolumidade física das pessoas.

O STJ tem reiteradamente decidido que é irrelevante a ausência de munição (AgRg no HC n. 595.567/SP) ou a desmontagem da arma para a caracterização da tipicidade penal. No julgamento do AgRg no REsp 1.387.946/SE, a Corte reafirmou que:

“O porte ilegal de arma de fogo não depende de lesão ou perigo concreto para caracterizar sua tipicidade, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas à deriva do controle estatal, mostrando-se irrelevante, portanto, o fato de a arma estar desmuniciada ou desmontada para a configuração do crime”.

A jurisprudência também compreende que a arma de fogo desmuniciada pode ser utilizada como meio de intimidação e que sua simples posse ou porte, fora dos parâmetros legais, representa risco ao controle estatal das armas, o que por si só é suficiente para configurar o delito.

No entanto, há exceções relevantes. Quando a arma de fogo se encontra irremediavelmente ineficaz, ou seja, incapaz de qualquer disparo, inservível ou obsoleta, não se configura o crime de posse ou porte ilegal. Assim já decidiu o STJ no HC 445.564, entendendo que a arma de fogo, mesmo visualmente identificável como tal, se estiver inequivocamente inapta ao disparo e sem potencial ofensivo, não pode ensejar responsabilização penal.

A doutrina também respalda esse entendimento. Costa, Araújo e Távora (2024)[35] afirmam que a arma obsoleta, sem qualquer potencial lesivo, não é capaz de atingir o bem jurídico tutelado e, por isso, a posse de tal artefato não configura crime.

O próprio Decreto n. 11.615/2023, no artigo 2º, inciso I, conceitua arma de fogo obsoleta como “arma de fogo que não se presta mais ao uso efetivo em caráter permanente, em razão de sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos ou sua produção ou seu modelo ser muito antigo, fora de uso, caracterizada como relíquia, peça de coleção inerte ou de uso em atividades folclóricas”.

Renato Brasileiro de Lima[36] leciona que a posse de arma obsoleta não tem relevância penal porque não se presta ao uso efetivo em caráter permanente em razão de (a) sua munição e seus elementos de munição não serem mais produzidos; (b) sua produção ou seu modelo ser muito antigo e estar fora de uso, caracterizada como relíquia ou peça de coleção inerte; ou (c) serem armas de antecarga ou de retrocarga que utilizam pólvora negra como carga propulsora e suas réplicas atuais (art. 3º, inciso VI, do Anexo I, Decreto n. 10.030/2019).

Portanto, pode-se concluir que, para a caracterização da posse irregular de arma de fogo de uso permitido, não é necessário que o artefato esteja apto ao disparo ou municiado, sendo suficiente que esteja fora das condições legais de posse, com exceção das situações em que a arma esteja definitivamente inoperante.

(c) Arma de pressão

As armas de pressão são artefatos que disparam projéteis por meio de ar comprimido, gás ou outro sistema que não utilize a deflagração de pólvora. São frequentemente conhecidas como armas de ar comprimido ou airsofts (quando simulacros), e seu uso é comum em práticas esportivas e recreativas.

A nova regulamentação está consolidada no Decreto nº 11.615/2023, alterado pelo Decreto nº 12.345/2024, confirmando que:

  • São de uso permitido aquelas com calibre até 6,35 mm (ar comprimido ou mola) e lançadores de pintura (paintball), facultado o apostilamento no CR mediante manifestação do atirador desportivo
  • Já as armas de pressão com calibre superior a 6,35 mm são classificadas como uso restrito, reguladas conforme o decreto .

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

§1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

No art. 2º do Decreto n. 11.615/2023 são apresentados os conceitos:

I – airsoft – desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de esferas de pressão leve com finalidade exclusivamente esportiva ou recreativa;

XXX – marcadores – dispositivos assemelhados ou não a armas de fogo, destinados exclusivamente à prática esportiva, cujo princípio de funcionamento implica o emprego exclusivo de gases comprimidos, com ou sem molas, para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola;

XXXI – paintball – desporto individual ou coletivo, praticado ao ar livre ou em ambiente fechado, de forma coordenada, em que se utilizam marcadores de cápsulas de tinta com finalidade exclusivamente esportiva;

Importante destacar que essas armas não se sujeitam ao Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003), visto que não utilizam munição com pólvora. Todavia, por serem produtos controlados, sua importação sem autorização configura crime de contrabando.

Todavia, a Portaria nº 166/2023 – COLOG/C Ex, disciplina o controle de produtos controlados pelo Exército — entre eles, as armas de pressão — por meio de normas específicas voltadas a CACs (Colecionadores, Atiradores e Caçadores). Conforme os arts. 43 e 44, dispõe sobre a expedição de Guia de Tráfego Especial (GTE) para armas de pressão apostiladas no CRAF, com validade diferenciada conforme o uso (treinamento, competição, colecionamento) — variando de 1 mês a 12 meses. A Portaria estabelece ainda exigência de comprovação de habitualidade (mínimo de oito treinamentos anuais) para revalidação do CRAF, além de impor limites quantitativos para armas e munições conforme o nível do atirador (nível 1 a 3), bem como regras de segurança física dos acervos. Em resumo, embora as armas de pressão não sejam reguladas pelo Estatuto do Desarmamento, a Portaria 166/2023 instituiu regras administrativas específicas — desde o controle de tráfego até critérios de guarda, aquisição, habitualidade e segurança —, reforçando o sistema de controle militar sobre esses produtos.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a importação de arma de pressão sem autorização do Exército caracteriza crime de contrabando, previsto no art. 334-A do Código Penal, e não admite o princípio da insignificância, ainda que o calibre seja inferior a 6 mm.

O bem jurídico tutelado é a segurança e saúde públicas, e não apenas o interesse econômico-fiscal. Essa é a razão pela qual o simples descumprimento das exigências administrativas, mesmo sem risco concreto à integridade física, enseja responsabilização penal.

Dentre os principais precedentes jurisprudenciais, destacam-se:

  • STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.427.793/RS: arma de pressão de calibre 5,5 mm, importada sem autorização, configura contrabando por se tratar de mercadoria relativamente proibida;
  • STJ, AgRg no AREsp n. 1.685.158/SP: reafirmada a ilicitude da conduta e a inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois o bem jurídico é a segurança pública;
  • STJ, AgRg no REsp n. 1.479.836/RS: independe de perícia técnica para caracterização do delito, bastando a ausência de autorização legal.

Portanto, ainda que as armas de pressão não estejam submetidas ao regime jurídico do Estatuto do Desarmamento, seu controle é exercido pelo Exército, e sua importação não autorizada configura crime de contrabando, conforme reiteradamente reconhecido pela jurisprudência do STJ.

(d) Armas de brinquedos, réplica e simulacro

A legislação brasileira proíbe expressamente a fabricação, venda, comercialização e importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo que com estas se possam confundir, conforme determina o art. 26 do Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003):

Art. 26. São vedadas a fabricação, a venda, a comercialização e a importação de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo único. Excetuam-se da proibição as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento, ou à coleção de usuário autorizado, nas condições fixadas pelo Comando do Exército.

Essa vedação tem por fundamento a preservação da segurança pública e da paz social, evitando que artefatos visivelmente semelhantes a armas reais sejam utilizados para intimidação, indução ao erro ou prática criminosa, ainda que sem potencial lesivo.

Em reforço à norma legal, o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, reafirma no art. 14, inciso II, que são de uso proibido:

Art. 14. São de uso proibido:
II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal.

Desse modo, mesmo que não possuam capacidade de disparo, tais objetos são tratados com rigor pelo ordenamento jurídico devido ao seu alto potencial de risco social. A exceção à regra geral é admitida apenas em contextos técnicos ou autorizados, como uso por colecionadores, adestradores ou instrutores, respeitadas as exigências normativas da Polícia Federal ou do Comando do Exército, conforme a natureza do objeto.

Essa distinção se mostra fundamental para que não se confunda artefatos inofensivos com equipamentos com aparência de armamento real, o que comprometeria tanto ações de segurança quanto a percepção pública de risco.

Embora sejam de uso proibido, brinquedos, réplicas e simulacros não são armas de fogo. Assim, possuir, portar ou transportar esses objetos não configura o delito do art. 16, § 2º, do Estatuto do Desarmamento, mas sim infração administrativa sujeita à apreensão pelos órgãos de segurança (arts. 126 e 127 do Decreto 10.030/2019).  Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023).

7. Porte compartilhado e concurso de pessoas

O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, admite o concurso de pessoas. Isso porque se trata de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem exigir condição especial do sujeito ativo, afastando a tese de que seria um crime de mão própria.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que mesmo quando apenas um dos agentes está fisicamente portando a arma de fogo, os demais podem ser responsabilizados penalmente se houver evidência de que concorreram para a prática delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. É o que se denomina de “porte compartilhado”.

Nessa hipótese, é imprescindível comprovar:

  1. A ciência dos agentes sobre a presença da arma;
  2. A convergência de vontades para o uso ou manutenção do artefato;
  3. A disponibilidade plena da arma entre os envolvidos.

A 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC n. 198.186/RJ, afirmou que “não se revela plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do crime em comento”, reconhecendo que o porte ilegal admite coautoria, desde que haja participação dolosa dos demais indivíduos.

Igualmente, no HC n. 477.765/SP, o STJ reiterou que “o porte ilegal de arma de fogo admite concurso eventual de pessoas”, desde que os corréus atuem em unidade de desígnios. Ainda que a posse física do armamento recaia sobre apenas um dos agentes, os demais devem ser responsabilizados penalmente quando demonstrado o domínio do fato e a divisão de tarefas na execução do crime.

Esse entendimento é corroborado também pelos Tribunais de Justiça, como no caso da APL n. 1.0520.13.004345-5/001 do TJ/MG, que assentou que o porte de arma é compartilhado quando há relação de disponibilidade e intenção conjunta quanto ao uso da arma de fogo, ainda que o artefato esteja sob guarda direta de apenas um dos partícipes.

No REsp 1.887.992-PR , STJ entendeu que o porte  admite a participação. No caso, a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP.

Portanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o art. 14 admite coautoria e participação, desde que verificados os requisitos subjetivos e objetivos do concurso de agentes, especialmente a divisão de tarefas, a unidade de desígnios e a ciência da conduta ilícita, com efetiva contribuição causal.

8. Elemento subjetivo

O elemento subjetivo do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.

O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.

9. Princípio da consunção

O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, é um critério de solução de conflitos aparentes de normas penais. Ele estabelece que, quando uma conduta criminosa for meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave, ela deve ser absorvida por este último, sendo punível apenas o crime fim.

Ou seja: não se pode punir separadamente o crime menos grave que se consuma como um ato preparatório ou executório de outro mais grave, pois, nesse caso, haveria dupla punição por um mesmo conteúdo fático.

Doutrinariamente, a consunção se dá quando:

  • Há nexo de dependência entre as condutas;
  • O crime menos grave é um instrumento necessário ou etapa do outro;
  • A ofensividade do crime absorvido já está totalmente compreendida no crime absorvente.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada de que esse princípio não se aplica entre os diversos crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — mesmo quando as condutas ocorrem no mesmo contexto fático.

Todavia, num caso em que  o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o STJ entendeu que o crime de porte foi absorvido pelo crime de disparo (art. 15).[37]

a) Posse de arma de uso permitido e de arma de uso restrito ou com numeração suprimida (arts. 12 e 16)

Nos julgados AgRg no REsp 2027819/MG e AgRg no REsp 1889978/MG, o STJ reafirmou que:

  • Os crimes dos 12 e 16 tutelam bens jurídicos distintos.
    • O 12 protege a incolumidade pública frente ao risco da circulação irregular de arma de uso permitido.
    • O 16 protege não apenas a segurança pública, mas também a rastreabilidade e controle estatal das armas, especialmente quando há numeração suprimida ou quando se trata de arma de uso restrito.
  • Mesmo que as armas sejam apreendidas no mesmo local e contexto, não há absorção, devendo ser reconhecido o concurso material (art. 69 do CP).

Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.602.779/MG[38] reforça essa compreensão, ao afirmar que a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) é possível, mesmo que praticados no mesmo contexto fático. A Corte Superior entende que se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos,  o que leva à aplicação do concurso de crimes. Nesse caso, a 5ª Turma entendeu pelo concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal.  A fundamentação reside na proteção de bens jurídicos diversos: a incolumidade pública pelo art. 12 e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas pelo art. 16. A inviabilidade da consunção é clara, pois não se trata de condutas que compõem um mesmo tipo penal, mas sim de infrações autônomas.

Corroborando esse entendimento, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG[39] reitera que não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV). A razão é a mesma: os delitos atingem bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de crime único comprometeria a proteção integral dos bens jurídicos tutelados. Assim, o concurso material é a solução adequada.

b) Posse de munição de uso permitido e posse de arma de uso restrito (arts. 12 e 16)

No AgRg no HC 844637/SC, o STJ decidiu que:

  • Não se aplica a consunção entre a posse de munição de uso permitido (art. 12) e a posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16), mesmo que ambas sejam encontradas no mesmo contexto.
  • Não se verifica relação de crime-meio e crime-fim entre tais condutas.

c) Posse e disparo de arma de fogo (arts. 12 e 15)

No julgado REsp 1965085/MS, o STJ igualmente afastou a consunção entre:

  • O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12), que tem caráter permanente, e
  • O crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou de uso comum (art. 15), que é um crime instantâneo.

Entendeu-se que:

  • A posse da arma era anterior e prolongada;
  • O disparo foi um ato autônomo, ocorrido em contexto distinto (durante uma festa);
  • Não havia nexo de dependência, mas desígnios autônomos.

d) Porte ilegal de arma de fogo e roubo/ latrocínio

No HC n. 156.621/SP[40] do STJ estabelece que a conduta de portar arma ilegalmente é autônoma e não pode ser absorvida pelos crimes de roubo quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do delito patrimonial. A fundamentação do Tribunal é clara: o princípio da consunção só se aplica quando há um nexo de dependência, ou seja, quando a conduta menos grave é um meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime mais amplo. Se o agente mantém a posse da arma após a consumação do roubo, demonstra um desígnio autônomo em relação ao porte, afastando a consunção. A potencialidade lesiva da arma, confirmada por laudo pericial, reforça a autonomia do crime de porte ilegal.

e) Porte ilegal de arma de fogo e receptação

No AgRg no REsp n. 1.621.499/RS[41], o STJ firmou o entendimento de que é inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A Corte argumenta que esses delitos possuem naturezas jurídicas e objetividades jurídicas distintas. A receptação (art. 180 do CP) protege o patrimônio, enquanto o porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) tutela a segurança pública. Não há, portanto, uma relação de crime-meio e crime-fim. A aquisição de uma arma de origem ilícita configura o crime de receptação, e o ato de portá-la, por sua vez, configura o crime de porte ilegal, caracterizando um concurso material de crimes.

f) Porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa

O HC n. 25.157/SP[42] do STJ é enfático ao afirmar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas (atualmente associação criminosa armada), pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem. A Corte ressalta que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) possuem bens jurídicos tutelados diversos (incolumidade pública e paz pública, respectivamente), não havendo relação de crime-meio e crime-fim. A arma de fogo, nesse contexto, não é um elemento essencial do crime de associação criminosa, mas sim uma qualificadora, e o porte ilegal é uma conduta autônoma punível por si só.

Exceção à regra: Aplicação da consunção em casos específicos

É importante destacar que, embora a regra geral seja a inaplicabilidade da consunção entre os crimes da Lei de Armas e outros delitos, o STJ tem admitido exceções em situações específicas, onde o nexo de dependência entre as condutas é inquestionável e a arma é utilizada como mero instrumento para a prática de um crime mais grave.

No AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG[43], o STJ aplicou a consunção ao porte de arma quando este estava intrinsecamente vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático. A Corte entendeu que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) foi cometido com o fim específico de viabilizar os crimes contra o patrimônio. A arma foi utilizada diretamente na prática delituosa, sendo reconhecida pelas vítimas como a mesma apreendida com os réus poucas horas após o crime. Nesses casos, a jurisprudência do STJ estabelece que o porte de arma deve ser absorvido quando for crime-meio para o cometimento de crime mais grave, como o roubo. Além disso, no mesmo julgado, foi aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais (roubo e latrocínio tentado), pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas.

Fundamentos da orientação do STJ

A orientação do STJ é ancorada nos seguintes fundamentos:

  • Bens jurídicos distintos protegidos em cada tipo penal;
  • Autonomia das condutas praticadas;
  • Ausência de relação de crime-meio e crime-fim;
  • Proteção diferenciada: segurança pública, controle de rastreabilidade e integridade do Sistema Nacional de Armas.

10. Princípio da insignificância

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal vem admitindo a aplicação do princípio da insignificância em casos extremamente específicos, nos quais se verifica inexpressividade da conduta, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade:

No HC 154.390/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, a Segunda Turma decidiu pela atipicidade da posse de uma única munição de fuzil (calibre 7.62), desacompanhada de arma. Justificou-se:

“a hipótese retratada autoriza a mitigação do referido entendimento, uma vez que a conduta do paciente de manter em sua posse uma única munição de fuzil (calibre 762), recebida, segundo a sentença, de amigos que trabalharam no Exército, não tem o condão de gerar perigo para a sociedade, de modo a contundir o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora”.

No RHC 143.449/MS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, reconheceu-se a insignificância pela posse de uma única munição calibre .38 sem arma, assentando:

Trata-se, portanto, de conduta formalmente típica, a qual, todavia, a meu ver, não se mostra típica em sua dimensão material. Isso porque não é possível vislumbrar, nas circunstâncias, situação que exponha o corpo social a perigo, uma vez que a única munição apreendida, na espécie em exame – é preciso novamente frisar -, guardada na residência do acusado e desacompanhada de arma de fogo, por si só, é incapaz de provocar qualquer lesão ao bem jurídico tutelado (a incolumidade pública).

No HC 133.984/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, foi reconhecida a atipicidade material da  posse de uma única munição calibre .40 de uso restrito quando ausente lesão ou perigo concreto ao bem jurídico:

A conduta do Paciente não resultou em dano ou perigo concreto relevante para a sociedade, de modo a lesionar ou colocar em  perigo bem jurídico na intensidade reclamada pelo princípio da ofensividade. Não se há subestimar a natureza subsidiária, fragmentária do direito penal, que somente deve ser acionado quando os outros ramos do direito não forem suficientes para a proteção dos bens jurídicos envolvidos.

No AgRg no HC 185.974/SP, Rel. Min. Celso de Mello, decidiu-se pela atipicidade material da posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal:

“Com efeito, não vislumbro na conduta do paciente, ora recorrido, configuração típica, pois seu comportamento mostrou-se destituído de potencialidade lesiva, eis que as munições apreendidas achavam-se sem qualquer possibilidade de acesso imediato, por parte de referido agravado, a uma arma de fogo.”

No AgRg no RHC 160.686/SP, sob a relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, a 1ª Turma do STF manteve a absolvição e concluiu pela atipicidade da conduta de posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo:

Não se desconhece que ‘o delito de posse de arma de fogo de uso restrito, de seus acessórios ou de munições ‘contempla crime de mera conduta, sendo suficiente a ação de possuir ilegalmente o armamento ou a munição. Objetiva-se, assim, antecipar a punição de fatos que apresentam potencial lesivo à população, prevenindo a prática de crimes’ (HC 127.652/SP, DJe de 17/6/2015)’ (HC 148.269-AgR/RJ, de minha relatoria Primeira Turma, DJe de 6/3/2018). Não obstante, as particularidades do caso concreto revelam a ausência de periculosidade social e ofensividade mínima ao bem jurídico tutelado, vetores chancelados pela jurisprudência do STF para o reconhecimento da atipicidade material da conduta.

Em relação ao réu reincidente, a  2ª Turma do STF, no julgamento do RHC 219.296 MG, em 2023, por unanimidade, decidiu ser atípica a posse de uma única munição calibre .22 desacompanhada de arma de fogo quando presentes os requisitos do princípio da insignificância, ainda que o agente seja reincidente.

Por sua vez, no HC 237729 PR (2024), a 2ª Turma do STF, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, não reconheceu a atipicidade material e afastou a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas de arma de fogo, quando o agente possui reincidência e maus antecedentes. O Ministro Edson Fachin acompanhou a conclusão do relator, mas ressalvou entendimento pessoal no sentido de que a reincidência, por si só, não impede a aplicação do princípio da insignificância.

Por outro lado, a Suprema Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância todas as vezes em que as munições forem apreendidas no contexto de tráfico de entorpecentes – RHC 216258 MS:

É inaplicável o princípio da insignificância à posse de 7 munições de uso permitido, calibres .357, .38 e .32.20, em contexto de tráfico de drogas, mesmo que em pequena quantidade e desacompanhada de arma de fogo. O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003 é de mera conduta e perigo abstrato, sendo suficiente a posse da munição para caracterizar a infração penal.

O STJ, por sua vez,  reforça que os crimes previstos nos arts. 12 a 16 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003) são de perigo abstrato, ou seja, presumem o risco à coletividade sem necessidade de demonstração de dano concreto. A simples posse ou porte de munição sem autorização legal já configura o tipo penal, sendo a conduta formalmente e materialmente típica, conforme decidido no REsp 1.829.065/SP.

Quando o agente é reincidente ou possui histórico criminal, o STJ entende que não há reduzido grau de reprovabilidade, afastando a aplicação da insignificância. Foi o que ocorreu no AgRg no REsp 2.109.857/MG, onde o agente já respondia por outro processo penal. No AgRg no RHC 133.381/SP, o réu possuía antecedentes por tráfico e associação criminosa.

No AgRg no AREsp 2.331.276/SP, o STJ reafirmou que a posse de silenciador de uso restrito, mesmo sem comprovação pericial de sua funcionalidade, não é fato atípico, pois o simples fato de ser acessório proibido já justifica a tipicidade da conduta.

No REsp 1.829.065/SP, o acusado possuía munição de fuzil calibre 7.62 e estava vinculado a organização criminosa, com uso de identidade falsa e foragido da Justiça.

No AgRg no REsp 1.924.310/MG, a posse de 10 munições calibre .38, associada à suposta vinculação do acusado com organização criminosa e ao fato de ele ter sido previamente condenado, foi decisiva para manter a tipicidade penal:

A Corte também justifica o afastamento do princípio da insignificância como forma de evitar “proteção deficiente” ao bem jurídico da segurança pública, como registrado no HC 458.189/MS. Ainda que ali se tenha absolvido o réu por posse de 5 munições de uso permitido, destacou-se que a insignificância deve ser aplicada com parcimônia, apenas quando a lesão ao bem jurídico for manifestamente inexpressiva.

A posição do STJ é clara ao afastar o princípio da insignificância nos crimes da Lei de Armas, salvo em hipóteses absolutamente excepcionais, com base em:

  • Reincidência e antecedentes criminais;
  • Posse de munições ou acessórios de uso restrito;
  • Circunstâncias que revelem periculosidade concreta;
  • Relação com criminalidade organizada.

Percebe-se dos julgados que a aplicação da insignificância consistem em  exceções cuidadosamente fundamentadas quando a análise fática revela irrelevância penal concreta, geralmente envolvendo quantidade ínfima de munição desacompanhada de arma e ausência de qualquer situação de risco concreto.

Trata-se, portanto, de uma aplicação residual e excepcional, que exige rigorosa análise do caso concreto, sempre em defesa do princípio da intervenção mínima do Direito Penal.

11. Classificação

ClassificaçãoCritério adotadoFundamento
Sujeito ativoComumO crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa.
Estrutura da condutaCrime simplesO crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes.
Relação entre a conduta e o resultado naturalísticoCrime de mera conduta

 

 

 

 

 

 

O crime é de mera conduta (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
Momento de consumação do crimeInstantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;

 

 

Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;

 

O crime instantâneo se consuma em momento específico, sem se prolongar no tempo. Isso significa que, a partir do instante em que a conduta típica é realizada e todos os elementos do tipo penal são preenchidos, o crime já está consumado, mesmo que seus efeitos perdurem.

Na forma permanente, a consumação se protrai no tempo, enquanto durar a prática da conduta de “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”. A permanência persiste até que cesse a situação ilícita (por entrega da arma ou regularização). Isso implica consequências relevantes, como a possibilidade de flagrante enquanto durar a situação de ilegalidade.

 

Número de agentes envolvidosCrime monossubjetivo/ Unissubjetivo

 

 

O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta.
Número de vítimasCrime de subjetividade passiva únicaPara configuração do crime exige-se ofensa a fé pública
Grau de intensidade do resultado visado pelo agenteCrime de perigo abstrato

 

 

 

 

A mera posse irregular da arma, acessório ou munição, por si só, já representa risco presumido à segurança pública. Não é necessário provar que houve perigo real ou efetivo: o perigo é presumido pela lei, o que afasta a análise da periculosidade concreta em regra.
Número de atos executóriosCrime

Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “empregar”, “transportar” e “ocultar”.

 

 

Na conduta plurissubsistente: a ação típica não se esgota em um único ato, mas sim se desenvolve em vários momentos sucessivos – como o ato de manter a arma guardada de forma contínua, ou mesmo a posse reiterada sem registro. Essa característica é compatível com a natureza de crime permanente, pois a conduta se prolonga no tempo e a consumação se renova a cada instante em que a arma permanece irregularmente sob a guarda do agente.

 

Nas condutas unissubsistente, a ação se esgota num único ato e não admite fracionamento. É o que ocorre nas condutas “portar”, “deter”, “adquirir” e “receber”.

Forma de se praticar a conduta criminosaCrime comissivo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O crime é comissivo porque descreve condutas positivas (Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar).
Modo de execução admitido pelo crimeCrime de forma livrePode ser praticado por qualquer meio ou forma que leve à posse ou manutenção irregular da arma. A lei não exige uma forma específica de conduta.
Número de bens jurídicos atingidospluri-ofensivoAtenta contra dois bens jurídicos penalmente tutelados – a segurança pública e a paz pública
Existência autônoma do crimeCrime principalNão depende de outro crime para existir. Tem existência autônoma, ou seja, não é subordinado a um crime anterior, nem está atrelado à prática de outro delito.
Necessidade de elaboração do exame de corpo de delitoCrime não transeunte

 

Em regra, o crime deixa vestígios materiais.
Vínculo existente entre dois ou mais crimesCrime independenteO crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime.
Início da persecução penalCrime incondicionadoO crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal.

12. Consumação

O crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003) é um crime de mera conduta e de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência.

Consumação das condutas instantâneas:

  • Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular.
  • Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição.
  • Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado.
  • Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle.
  • Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária.
  • Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição.
  • Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma.

Consumação das condutas permanentes:

  • Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente.
  • Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular.
  • Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente.
  • Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação.
  • Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.

É importante ressaltar que, por ser um crime de perigo abstrato, a consumação não exige que a arma esteja municiada, em perfeitas condições de uso ou que tenha sido utilizada para ameaçar alguém. A simples conduta de portar ou manusear o armamento em desacordo com a lei já é suficiente para a configuração do delito, pois o perigo à coletividade é presumido pela norma.

13. Tentativa

O crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), por ser um crime de mera conduta e, em sua maioria, permanente, apresenta peculiaridades quanto à admissibilidade da tentativa.

Em regra, os crimes de mera conduta, por se consumarem com a simples realização da conduta típica, sem a necessidade de um resultado naturalístico, são de difícil configuração na modalidade tentada. O mesmo ocorre com os crimes permanentes, onde a consumação se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante enquanto a conduta ilícita perdura, o que, em tese, inviabilizaria a tentativa.

No entanto, a doutrina e a jurisprudência admitem a tentativa para o crime do Art. 14 em situações específicas, especialmente quando a conduta é plurissubsistente, ou seja, pode ser fracionada em diversos atos. A tentativa seria possível naquelas condutas que, embora visem à prática do porte ilegal, são interrompidas por circunstâncias alheias à vontade do agente antes da sua consumação plena.

Como vimos acima, são condutas plurissubsistentes: “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “empregar”, “transportar” e “ocultar”.

Contudo, na prática, a configuração da tentativa para o crime de porte ilegal de arma de fogo é de difícil ocorrência. Isso porque a maioria das condutas nucleares do Art. 14 (portar, deter, ter em depósito, manter sob guarda) se consuma com a simples disponibilidade do objeto, sendo difícil imaginar um ato preparatório que não se confunda com a própria consumação. A intervenção policial, na maioria dos casos, ocorre quando a conduta já está em fase de consumação, caracterizando o crime consumado e não a tentativa.

14. Ação Penal

A ação penal é pública incondicionada, sendo de titularidade exclusiva do Ministério Público e dispensando qualquer manifestação da vítima ou de terceiros.

15. Benefícios da Lei 9.099/95

A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:

  • Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
  • Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
  • Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.

O crime não admite transação penal, pois a pena máxima cominada é superior a dois anos (art. 76, § 1º, da Lei 9.099/95).

Admite, contudo, a suspensão condicional do processo (art. 89), pois a pena mínima é de dois anos.

16. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[44]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.

Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:

Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime;     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal);          (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)       (Vigência)

No caso do crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), a pena mínima cominada é de 2 (dois) anos de reclusão. Portanto, o requisito da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos é preenchido.

Ante o exposto, considerando que o crime não admite transação penal, não é praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, admite-se o ANPP.

17. Distinção de crimes

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) X Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

 Posse irregular de arma de fogo de uso permitido

Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa:

Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

 

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Decreto n. 11.615/2023

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

 

Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,
Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: a coletividadeSujeito passivo: a coletividade
Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso.

Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem.

Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).

 

Fornecer: Entregar, abastecer[45], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[46], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento.  Lecionam Renato Brasileiro de Lima[47] e Ricardo Silvares[48] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[49] defendem que pode ser oneroso ou gratuito.

Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP  (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[50] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada.

Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[51] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[52] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve.

Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente.

Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário.

Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[53] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”.

Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[54] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente.

Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente.

Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico.

Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

 

Conduta: “Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento.

No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação.

“Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação.

A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre:

●       O registro da arma (CRAF);

●       As condições para a posse, porte e aquisição;

●       Os locais autorizados para guarda da arma de fogo.

Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único:

●       Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”;

●       Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento;

●       Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência.

É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada?

A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023.

Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[55], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial.

Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública.

Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina:

“Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.”

Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar.

O professor Renato Brasileiro de Lima[56], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte.

O professor Ricardo Silveira[57] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.

 

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.

 

O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.

 

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma.

É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui
Consumação: ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência.

Consumação das condutas instantâneas:

●      Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular.

●      Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição.

●      Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado.

●      Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle.

●      Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária.

●      Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição.

●      Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma.

Consumação das condutas permanentes:

●      Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente.

●      Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular.

●      Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente.

●      Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação.

●      Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.

 

Consumação: ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.

 

Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.
Classificação: comissivo; comum;  de mera conduta;  de perigo abstrato;  de ação múltipla;  simples; Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;  Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”;      Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo;  não transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte  de subjetividade passiva única

 

Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

 

Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) X Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.                (Vide Adin 3.112-1)

Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:      (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

§ 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Armas e munições de uso permitido

Art. 11.  São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules;   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e   (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 1º  É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

§ 2º  A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto.   (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

Objeto material: é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.

 

Armas e munições de uso restrito

Art. 12.  São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:

I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;

II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)

III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;

IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;

V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:

a) de calibre superior a doze; e

b) semiautomáticas de qualquer calibre; e

VI – armas de fogo não portáteis.

Armas e munições de uso proibido

Art. 14.  São de uso proibido:

I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;

II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;

III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e

IV – as munições:

a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou

b) incendiárias ou químicas.

 

Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e  a incolumidade pública,
Sujeito ativo: qualquer pessoaSujeito ativo: qualquer pessoa
Sujeito passivo: a coletividadeSujeito passivo: a coletividade
Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

 

Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso.

Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem.

Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).

 

Fornecer: Entregar, abastecer[58], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[59], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento.  Lecionam Renato Brasileiro de Lima[60] e Ricardo Silvares[61] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[62] defendem que pode ser oneroso ou gratuito.

Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento.

Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP  (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[63] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada.

Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[64] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[65] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve.

Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente.

Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário.

Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[66] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”.

Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[67] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente.

Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente.

Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país.

A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico.

Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”

 

Conduta: (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (v) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI)  vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

 

●       Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal.

●       Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la.

●       Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado.

●       Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la.

●       Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir.

●       Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”.

●       Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade.

●       Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença.

●       Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”.

●       Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto.

●       Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado.

●       Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos.

●       Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização.

●       Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa.

●       Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (§1º, inciso I):  consiste em Eliminar ou modificar elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.). O objetivo do agente é impedir o rastreamento da arma, dificultar investigações e encobrir origem ilícita.  Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem. O crime é material, portanto, se consuma com o ato de supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma.

●       Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz  (§1º, inciso II):  Alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre.

●       Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (§1º, inciso III):  Os verbos já foram estudados acima. “Fabricar” consiste em produzir. O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”. Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora.

●       Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (§1º, inciso IV): Os verbos já foram estudados acima. O objeto material é a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração.

●       Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (§1º, inciso V): As condutas já foram estudadas acima. O Objeto material são armas de fogo, acessório, munição e explosivo. Bem jurídico protegido: Integridade física e proteção da criança e do adolescente. Exemplo: Pai entrega munições antigas ao filho adolescente como “brinquedo”, ainda que descarregadas.

●       Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo (§1º, inciso VI): “Recarregar” consiste em Reutilizar cartuchos usados. “Reciclar” consiste em reformar munições. “Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento. As demais condutas já foram estudadas acima. O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente.

Qualificadora (§2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

 

Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil

 

Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som.

“de uso restrito” – elemento normativo do tipo: A arma, acessório ou munição não pertence à categoria de uso permitido ou proibido.

“sem autorização”: Refere-se à ausência de permissão legal (registro, porte ou licença emitida pela autoridade competente – Polícia Federal).

 

“em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco que é complementada pelo Decreto  11.615/2023.

Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar.

Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.

 

O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.

 

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.

 

Elemento subjetivo: No caput é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização.

No inciso I, é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática.

No inciso II, é o dolo específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.

No inciso III, é o dolo genérico, consistente  na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização.

No inciso IV, é o dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta, com ciência de que a arma está com número raspado ou adulterado.

No inciso V, é o dolo genérico consistente na vontade de entregar ou fornecer objeto bélico a menor de 18 anos. Não se exige intenção de causar dano nem uso efetivo. É indispensável que o agente saiba ou deva saber que o destinatário é menor — erro sobre a idade pode excluir o dolo.

No inciso VI, é o dolo genérico consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.) sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal).

 

Especial fim de agir: não possuiEspecial fim de agir: não possui nas figuras do caput, incisos I, III, IV, V e VI.

No inciso II, consiste em tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.

 

Consumação: ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência.

Consumação das condutas instantâneas:

●      Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular.

●      Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição.

●      Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado.

●      Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle.

●      Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária.

●      Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição.

●      Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma.

Consumação das condutas permanentes:

●      Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente.

●      Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular.

●      Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente.

●      Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação.

●      Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.

 

Consumação: no caput e nos incisos III, IV, V e VI, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.

No inciso I, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação.

No inciso II, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo.

Não há previsão culposa em nenhuma figura típica.

Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática.Tentativa: admissível em todas as formas.
Classificação: comissivo; comum;  de mera conduta;  de perigo abstrato;  de ação múltipla;  simples; Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;  Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”;      Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo;  não transeunte; de subjetividade passiva única.

 

Classificação: comissivo; comum; de mera conduta (caput, §1º, III, IV, V e VI); material (§1º, incisos I e II)   de perigo abstrato;  de ação múltipla; simples;  instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;  permanente nas formas “possuir”, “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; unissubsistentes nas condutas: “adquirir”, “receber”, e “empregar”; plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre;  principal;  independente;  pluriofensivo;  transeunte;  de subjetividade passiva única.
Ação penal: pública incondicionadaAção penal: pública incondicionada

[1] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[3] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[4] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[5] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.

[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[7] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[8] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[9] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[10] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[11] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[12] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[13] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[14] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[15] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1616.

[16] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 432

[17] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 431.

[18] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1615.

[19] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 431.

[20] Art. 51.  O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.

§1º  A inobservância ao disposto neste artigo implicará a cassação do porte de arma de fogo e a apreensão da arma pela autoridade competente, que adotará as medidas legais pertinentes.

§2º  O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.

[21] Súmula 668: Não é considerado hediondo o delito de porte ou posse de arma de fogo de uso permitido, mesmo que apresente numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

[22] GSI/PR é abreviação de Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

[23] STJ, APn 657/PB, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015.

[24] STJ, APn 290/PR, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 16/03/2005.

[25] STJ, APn 657/PB, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015.

[26] STJ, APn 657/PB, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015.

[27] STF, ADI 6978, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 09/03/2022

[28] STF, ADI 7188, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 26/09/2022

[29] STF, ADI 5010, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 01/08/2018

[30] STF, ADI 2729, Rel. Min. Luiz Fux, redator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJ 19.6.2013.

[31] STF – ADI 4987 DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, Data de Julgamento: 08/11/2023.

[32] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.

[33] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.

[34] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585

[35] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 692.

[36] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 414.

[37] STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005.

[38] STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.

[39] STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.

[40] STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.

[41] STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.

[42] STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 9/6/2003, p. 282.

[43] STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.

[44] Conselho Nacional do Ministério Público.

[45] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.

[46] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[47] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[48] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[49] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[50] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[51] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[52] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[53] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[54] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[55] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.

[56] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.

[57] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585

[58] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.

[59] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[60] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.

[61] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.

[62] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[63] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[64] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[65] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

[66] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.

[67] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Art. 14 – Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/leis_comentadas/porte-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-art-14-da-lei-n-10-826-200/>. Acesso em: 17/10/2026.