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A Primeira Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve a condenação de policial militar por crime militar de prevaricação (art. 319 do Código Penal Militar) ao reconhecer que ficou comprovada a omissão voluntária do agente em não adotar providências legais contra a exploração reiterada de jogos de azar por sua esposa. Restou evidenciado que o policial tinha conhecimento da prática delitiva, beneficiava-se dela e compartilhava padrão de vida incompatível com os rendimentos declarados. A pena-base foi revisada por ausência de fundamentação idônea em algumas circunstâncias judiciais, sendo reduzida para 1 ano de detenção, fixado o regime inicial aberto. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação. Processo nº 2000844-48.2021.9.13.0004. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 10/06/2025. p: 16/06/2025.) Fatos No dia 05/09/2018, durante operação para coibir contravenções penais relativas à exploração de jogos de azar, foram apreendidos na residência do acusado e de sua esposa materiais ligados à atividade ilícita e grande quantia em espécie. O acusado, policial militar, mesmo ciente da prática criminosa da esposa, não tomou qualquer providência funcional para coibi-la, beneficiando-se pessoalmente do rendimento ilícito. Já em 2013, o mesmo policial havia sido indiciado pelo mesmo crime em situação similar. Decisão A Primeira Câmara do TJMMG […]

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