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Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para recrudescer o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino .

1. Introdução

A violência no ambiente escolar, infelizmente, não é um fenômeno novo, mas sua escalada e a brutalidade de alguns episódios recentes têm demandado uma atenção urgente do legislador. A nova Lei 15.159/2025, conforme analisado no parecer do Senado Federal (PL n. 3.613/2023), justifica a alteração legislativa com base em dados alarmantes. Pesquisas recentes indicam um aumento substancial nos casos de violência escolar, com um crescimento de 3.771 casos em 2013 para 13.117 em 2023, sendo que metade dessas ocorrências envolveu violência física. Mais preocupante ainda é o aumento dos ataques de violência extrema contra escolas, que de 10 ocorrências até 2018, saltaram para 15 somente em 2023, resultando em mortes e feridos.[1]

Diante desse panorama, a resposta legislativa se materializa no endurecimento do tratamento penal dispensado aos autores de crimes praticados nas dependências de instituições de ensino. É crucial compreender que, embora o recrudescimento da pena não seja a única solução para um problema multifacetado como a violência escolar, ele se apresenta como um importante fator dissuasório, complementando outras medidas de prevenção e combate, como a instituição do Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Decreto nº 12.006/2024).

2. A nova agravante genérica no Art. 61 do Código Penal

ANTES DA LEIAPÓS A LEI n. 15.159/2025
Sem previsãoArt. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

 

m) nas dependências de instituição de ensino. (Incluído pela Lei n. 15.159/2025, de 03/07/2025)

Além das causas de aumento de pena específicas para a lesão corporal dolosa e para o crime de homicídio, a Lei introduz uma nova circunstância agravante genérica no artigo 61 do Código Penal. O artigo 61 elenca as circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. A inclusão do crime cometido em ambiente escolar nesse rol significa que, independentemente do tipo penal, se o delito for praticado nas dependências de instituição de ensino, a pena será agravada.

Esta é uma medida de caráter transversal, que abrange uma gama maior de crimes, não se restringindo apenas à lesão corporal ou ao homicídio. A justificativa para essa agravante reside na maior reprovabilidade da conduta, considerando o local de sua prática. A escola, como espaço de desenvolvimento e aprendizado, deve ser um santuário, e a violação desse espaço por meio da prática de crimes merece uma resposta penal mais severa.

A aplicação dessa agravante ocorrerá na segunda fase da dosimetria da pena, após a fixação da pena-base.

3. Homicídio qualificado praticado nas dependências de instituição de ensino

ANTES DA LEIAPÓS A LEI n. 15.159/2025
Sem previsãoArt. 121. …

Homicídio qualificado

§ 2° …

X – nas dependências de instituição de ensino: (Incluído pela Lei n. 15.159/2025, de 03/07/2025)

§ 2º-C. A pena do homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino é aumentada de: (Incluído pela Lei n. 15.159/2025, de 03/07/2025)

I – 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; (Incluído pela Lei n. 15.159/2025, de 03/07/2025)

II – 2/3 (dois terços) se o autor é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela ou, ainda, se é professor ou funcionário da instituição de ensino. (Incluído pela Lei n. 15.159/2025, de 03/07/2025)

 

A Lei 15.159/2025 incluiu uma nova qualificadora no crime de homicídio, quando praticado nas dependências de instituição de ensino. Cuida-se de qualificadora de natureza objetiva, ela consiste num elemento espacial, isso significa que, independentemente de outras circunstâncias, o crime praticado dentro de uma escola, faculdade ou qualquer estabelecimento de ensino já eleva a pena-base para o patamar de homicídio qualificado, com reclusão de 12 a 30 anos. A medida reforça a ideia de que o ambiente escolar deve ser resguardado como espaço protegido, livre de violência letal, além de sinalizar uma resposta penal mais severa diante de ataques ou assassinatos nesse contexto.

A mesma lei criou o § 2º‑C, inciso I, que prevê causa de aumento de pena de 1/3 até a metade quando o homicídio na instituição de ensino tem como vítima pessoa com deficiência ou portadora de doença que gere condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental. Essa previsão específica demonstra o reconhecimento, pelo legislador, da maior reprovabilidade da conduta dirigida a quem possui uma fragilidade adicional, sendo coerente com o princípio da proteção integral às pessoas vulneráveis. Na prática, essa majorante reforça a tutela penal da dignidade humana em sua dimensão mais sensível.

Recordamos que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei n. 13.146/2015).

A Lei, infelizmente, não traz uma lista taxativa de doenças que configuram “condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”, mas na prática, o intérprete aplica critérios médicos, jurídicos e doutrinários para caracterizar essa situação.

→ São exemplos de doenças que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade física:

  • Paralisia cerebral moderada ou grave;
  • Lesões medulares com paraplegia ou tetraplegia;
  • Esclerose múltipla avançada;
  • Doença de Parkinson em estágio que afete mobilidade;
  • Amputações de membros que comprometam locomoção;
  • Distrofias musculares (ex.: Distrofia Muscular de Duchenne);
  • Fibrose cística com limitação respiratória grave;
  • Osteogênese imperfeita em grau severo.

São doenças que reduzem substancialmente a autonomia motora, o equilíbrio, a capacidade de locomoção ou a força física, deixando a vítima mais exposta a agressões.

→ São exemplos de deficiências que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade mental

  • Transtorno do espectro autista (TEA), em qualquer nível.
  • Deficiência intelectual moderada ou profunda (ex.: Síndrome de Down com retardo mental significativo);
  • Demências (ex.: Alzheimer em estágio intermediário ou avançado);
  • Transtornos psicóticos graves não compensados (ex.: Esquizofrenia em surto);
  • Paralisia cerebral associada a déficits cognitivos severos.

A vulnerabilidade decorre da menor autonomia psíquica e cognitiva.

→ São doenças que podem gerar condição de vulnerabilidade mista (física e mental)

  • Síndromes genéticas múltiplas com comprometimento físico e mental (ex.: Síndrome de Rett);
  • Doenças degenerativas raras, como Doença de Huntington;
  • Lesões cerebrais traumáticas com sequelas permanentes de mobilidade e cognição.

Em qualquer desses casos, pensamos ser imprescindível um relatório médico circunstanciado atestando que a doença provocava na vítima uma condição limitante ou vulnerabilidade física e/ou mental indicando quais seriam essas limitações funcionais relevantes que tornavam a vítima vulnerável ou que colocam a vítima em condição de maior exposição e incapacidade de defesa.

É importante diferenciar doença de meras fragilidades da idade, pois o aumento previsto na nova lei trata de doenças ou condições permanentes/incapacitantes.

Ainda no § 2º‑C, inciso II, o legislador previu causa de aumento de pena de 2/3 caso o autor do homicídio seja ascendente, padrasto, madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima, ou detenha qualquer forma de autoridade sobre ela. O aumento também se aplica se o agente for professor ou funcionário da instituição de ensino onde o crime ocorreu. Essa previsão amplia a pena quando o crime é praticado por quem deveria, justamente, proteger ou zelar pela vítima, evidenciando o abuso de relação de confiança ou poder hierárquico, o que torna a conduta ainda mais reprovável do ponto de vista jurídico-penal.

“Preceptor” é a pessoa responsável por acompanhar , orientar e instruir outra pessoa. No caso, criança ou adolescente porque deve ter menor de quatorze anos. O agente pode ser preceptor nas áreas de educação, saúde e profissional.

A expressão “ou detenha qualquer forma de autoridade sobre ela”, esclarece diz respeito a uma relação de direito (exemplo: professor e aluno, coordenador pedagógico e estudante, diretor escolar em relação aos alunos) ou de fato (exemplo: monitor voluntário ou estagiário, responsável momentâneo por excursão escolar).

Assim, o dispositivo alcança não apenas vínculos formais previstos no contrato de trabalho ou regimento da escola, mas também relações em que exista, na prática, poder de direção, cuidado, vigilância ou ascendência moral, ainda que circunstancial, sobre a vítima no âmbito da instituição de ensino.

Assim, temos:

se a vítima é PESSOA COM DEFICIÊNCIA ou com DOENÇA que acarrete CONDIÇÃO LIMITANTE ou de VULNERABILIDADE FÍSICA ou MENTALAumento de 1/3 (um terço) até a metade
se o autor é ASCENDENTE, PADRASTO ou MADRASTA, TIO, IRMÃO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO, TUTOR, CURADOR, PRECEPTOR ou EMPREGADOR da vítima ou por qualquer outro título tem AUTORIDADE SOBRE ELA ou, ainda, se é PROFESSOR ou FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINOAumento de 2/3

4. Crime de Lesão Corporal dolosa

Atualmente, a pena para a lesão corporal dolosa simples varia de detenção de três meses a um ano. Contudo, a nova legislação introduz significativas causas de aumento de pena, refletindo a maior reprovabilidade da conduta quando praticada em um ambiente que deveria ser de segurança e aprendizado.

Veja a tabela comparativa abaixo:

ANTES DA LEIAPÓS A LEI
§ 12. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada contra:     (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

I – autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;    (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

II – membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição.    (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

§ 12. Aumenta-se a pena de:

 

I – 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se a lesão dolosa for praticada: (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou (Incluído pela Lei nº 15.134, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

II – 2/3 (dois terços) ao dobro se a lesão dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino e:

a) a vítima for pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental; ou

b) o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela ou, ainda, for professor ou funcionário da instituição de ensino.

 

a) Aumento de pena pela prática em Instituição de Ensino (Art. 129, §12, I, “c”, do CP)

A primeira e mais direta alteração é o aumento da pena de um terço a dois terços se a lesão corporal dolosa for praticada nas dependências de instituição de ensino. Esta é uma modificação de grande impacto, pois eleva substancialmente o patamar mínimo e máximo da sanção penal.

Cuida-se de causa de aumento de pena de natureza objetiva, ela consiste num elemento espacial, isso significa que, independentemente de outras circunstâncias, o crime praticado dentro de uma escola, faculdade ou qualquer estabelecimento de ensino já atrai uma fração de aumento sobre a pena.

Vejamos um comparativo:

Tipo de Lesão CorporalPena Atual (simples)Pena Proposta (em instituição de ensino)
Lesão Corporal Dolosa SimplesDetenção de 3 meses a 1 anoDetenção de 4 meses a 1 ano e 4 meses (aumento de 1/3) ou Detenção de 5 meses a 1 ano e 8 meses (aumento de 2/3)

É fundamental ressaltar que este aumento incide sobre na terceira fase da dosimetria da pena, ou seja,  após a fixação da pena-base e a consideração das atenuantes e agravantes genéricas.

A justificativa para tal recrudescimento reside na especial vulnerabilidade do ambiente escolar e na necessidade de proteger a comunidade educacional.

b) Causas de aumento específicas: vulnerabilidade da vítima e relação de autoridade

Além do aumento genérico pela prática em instituição de ensino, a nova Lei estabelece um aumento ainda mais severo, de dois terços ao dobro, se a lesão corporal dolosa, praticada nas dependências de instituição de ensino, tiver como vítima:

(I) Pessoa com deficiência ou com doença que acarrete condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental: Esta previsão visa proteger indivíduos que, por sua condição, são mais suscetíveis a agressões e possuem maior dificuldade de defesa. A lei reconhece a especial fragilidade dessas vítimas, conferindo-lhes uma proteção penal reforçada.

Recordamos que considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º da Lei n. 13.146/2015).

A Lei, infelizmente, não traz uma lista taxativa de doenças que configuram “condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental”, mas na prática, o intérprete aplica critérios médicos, jurídicos e doutrinários para caracterizar essa situação.

→ São exemplos de doenças que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade física:

  • Paralisia cerebral moderada ou grave;
  • Lesões medulares com paraplegia ou tetraplegia;
  • Esclerose múltipla avançada;
  • Doença de Parkinson em estágio que afete mobilidade;
  • Amputações de membros que comprometam locomoção;
  • Distrofias musculares (ex.: Distrofia Muscular de Duchenne);
  • Fibrose cística com limitação respiratória grave;
  • Osteogênese imperfeita em grau severo.

São doenças que reduzem substancialmente a autonomia motora, o equilíbrio, a capacidade de locomoção ou a força física, deixando a vítima mais exposta a agressões.

→ São exemplos de deficiências que podem gerar condição limitante ou vulnerabilidade mental

  • Transtorno do espectro autista (TEA) em qualquer nível;
  • Deficiência intelectual moderada ou profunda (ex.: Síndrome de Down com retardo mental significativo);
  • Demências (ex.: Alzheimer em estágio intermediário ou avançado);
  • Transtornos psicóticos graves não compensados (ex.: Esquizofrenia em surto);
  • Paralisia cerebral associada a déficits cognitivos severos.

São condições que reduzem a capacidade de discernimento, de compreender situações de perigo ou de se defender adequadamente. A vulnerabilidade decorre da menor autonomia psíquica e cognitiva.

→ São doenças que podem gerar condição de vulnerabilidade mista (física e mental)

  • Síndromes genéticas múltiplas com comprometimento físico e mental (ex.: Síndrome de Rett);
  • Doenças degenerativas raras, como Doença de Huntington;
  • Lesões cerebrais traumáticas com sequelas permanentes de mobilidade e cognição.

Em qualquer desses casos, pensamos ser imprescindível um relatório médico circunstanciado atestando que a doença provocava na vítima uma condição limitante ou vulnerabilidade física e/ou mental indicando quais seriam essas limitações funcionais relevantes que tornavam a vítima vulnerável ou que colocam a vítima em condição de maior exposição e incapacidade de defesa.

É importante diferenciar doença de meras fragilidades da idade, pois o aumento previsto na nova lei trata de doenças ou condições permanentes/incapacitantes.

(II) Autor com relação de autoridade sobre a vítima: A lei elenca uma série de relações que configuram essa autoridade, tais como ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima. A inclusão de professor ou funcionário da instituição de ensino, ou qualquer outro título que confira autoridade sobre ela, é de suma importância. Isso porque a relação de confiança e hierarquia inerente a esses vínculos torna a agressão ainda mais reprovável, configurando um abuso de poder e uma quebra de dever. A especial proteção conferida a professores e funcionários escolares é um reconhecimento da sua função essencial na formação dos indivíduos e na manutenção de um ambiente educacional seguro.

“Preceptor” é a pessoa responsável por acompanhar , orientar e instruir outra pessoa. No caso, criança ou adolescente porque deve ter menor de quatorze anos. O agente pode ser preceptor nas áreas de educação, saúde e profissional.

A expressão “ou detenha qualquer forma de autoridade sobre ela”, esclarece diz respeito a uma relação de direito (exemplo: professor e aluno, coordenador pedagógico e estudante, diretor escolar em relação aos alunos) ou de fato (exemplo: monitor voluntário ou estagiário, responsável momentâneo por excursão escolar).

Assim, o dispositivo alcança não apenas vínculos formais previstos no contrato de trabalho ou regimento da escola, mas também relações em que exista, na prática, poder de direção, cuidado, vigilância ou ascendência moral, ainda que circunstancial, sobre a vítima no âmbito da instituição de ensino.

Este aumento de pena, que pode levar a sanções significativamente mais elevadas, demonstra a intenção do legislador de coibir condutas que não apenas violam a integridade física da vítima, mas também corroem a estrutura de confiança e respeito que deve permear o ambiente escolar. A tabela a seguir ilustra o impacto desses aumentos:

Tipo de Lesão CorporalPena Proposta (em instituição de ensino)Pena Proposta (com agravantes específicas)
Lesão Corporal Dolosa SimplesDetenção de 4 meses a 1 ano e 4 meses (aumento de 1/3) ou Detenção de 5 meses a 1 ano e 8 meses (aumento de 2/3)Detenção de 5 meses e 10 dias a 4 anos (aumento de 2/3) ou Detenção de 8 meses a 6 anos (dobro)

É imperioso notar que a aplicação desses aumentos se dará na terceira fase da dosimetria da pena, conforme o sistema trifásico de Nelson Hungria, após a fixação da pena-base e a consideração das atenuantes e agravantes genéricas.

5. Alterações na Lei dos Crimes Hediondos

ANTES DA LEIAPÓS A LEI n. 15.159/2025
Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

 

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024)

 

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra:   (Redação dada pela Lei nº 15.134, de 2025)

a) autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

b) membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição;   (Incluída pela Lei nº 15.134, de 2025)

 

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados ou tentados:       (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por 1 (um) só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º);      (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas:      (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

a) contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal ou integrantes do sistema prisional ou da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;      (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

b) contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição; ou       (Redação dada pela Lei nº 15.159, de 2025)

c) nas dependências de instituição de ensino;      (Incluído pela Lei nº 15.159, de 2025)

 

A nova Lei também promoveu importantes alterações na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), conferindo um tratamento mais rigoroso a determinadas condutas criminosas praticadas em instituições de ensino. A hediondez de um crime implica em consequências jurídicas severas, como a impossibilidade de anistia, graça e indulto, a inafiançabilidade, o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, e prazos mais longos para a progressão de regime.

a) Homicídio qualificado em Instituição de Ensino

A Lei adapta a redação do inciso I do art. 1º da Lei dos Crimes Hediondos para incluir o homicídio qualificado praticado nas dependências de instituição de ensino como crime hediondo. Isso significa que, além das hipóteses de homicídio já consideradas hediondas, o homicídio cometido nas dependências de instituição de ensino passará a ser tratado com o máximo rigor da lei.

b) Lesão corporal dolosa gravíssima e Lesão corporal seguida de morte

Outra alteração relevante é a qualificação como crimes hediondos das condutas de lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte, quando praticadas nas dependências de instituição de ensino. Essa medida eleva o patamar de gravidade dessas condutas, equiparando-as a outros crimes considerados de extrema repugnância social.

A lesão corporal gravíssima, que acarreta debilidade permanente de membro, sentido ou função, deformidade permanente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, ou aceleração de parto, e a lesão corporal seguida de morte, que, embora não haja dolo de matar, resulta na morte da vítima, passam a ter um tratamento penal mais severo quando ocorrem nas dependências de instituição de ensino.

6. Reflexões finais e perspectivas

As alterações legislativas promovidas pela Lei representam um avanço na proteção do ambiente escolar e de seus membros. A resposta penal mais rigorosa, embora não seja a panaceia para todos os males da violência, é um sinal claro da intolerância do Estado para com condutas criminosas que maculam espaços tão vitais para a sociedade.

O endurecimento da legislação reflete a necessidade de se conferir maior segurança jurídica e efetividade à proteção dos direitos fundamentais à vida, à integridade física e à educação.

A lei penal, por si só, não é capaz de resolver problemas sociais complexos. É fundamental que as medidas de recrudescimento da pena sejam acompanhadas de políticas públicas eficazes de prevenção, como programas de educação para a paz, apoio psicossocial a vítimas e agressores, e o fortalecimento do diálogo entre a escola, a família e a comunidade. A segurança nas escolas é um desafio que exige uma abordagem ampla, envolvendo não apenas a repressão, mas também a prevenção e a promoção de uma cultura de respeito e não violência.

Vigência

A Lei foi publicada em 04/07/2025 e entrou em vigor no mesmo dia.

 

[1] [1] QUEIROZ, Christina. Violência escolar aumenta nos últimos 10 anos. In: Revista Pesquisa Fapesp, n. 350, São Paulo, abr. 2025, p. 13-17.

Disponível em <https://revistapesquisa.fapesp.br/violencia-escolar-aumenta-nos-ultimos-10-anos-no-brasil/>

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO; MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA; FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 1º Boletim Técnico Escola que protege: dados sobre a violência nas escolas, Brasília, dez. 2024. Disponível em https://www.gov.br/mec/pt-br/escola-que-protege/BOLETIMdadossobreviolenciasnasescolas.pdf

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA; INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA. A visão da gestão escolar sobre os ataques violentos às escolas brasileiras: uma abordagem exploratória das medidas adotadas para prevenção e enfrentamento do problema. FBSP, INEP: 2023.

Disponível em https://publicacoes.forumseguranca.org.br/items/357ae7b0-9402-44a5-a87f-f4319ab358f6

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Lei n. 15.159/2025 – Recrudesce o tratamento penal dispensado ao autor de crime praticado nas dependências de instituição de ensino. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/nov_legislativas/lei-n-15-159-2025-recrudesce-o-tratamento-penal-dispensado-ao-autor-de-crime-praticado-nas-dependencias-de-instituicao-de-ensino/>. Acesso em: 18/10/2026.