O crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 tipifica diversas condutas ligadas ao porte, posse, transporte, ocultação e fornecimento de armas, acessórios ou munições de uso restrito sem autorização legal, configurando crime de perigo abstrato que tutela a segurança e a paz públicas. O tipo penal foi introduzido para coibir a circulação de armamentos de maior potencial lesivo, diferenciando-se de crimes envolvendo armas de uso permitido, sendo agravado pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), que incluiu hipóteses qualificadas, como o uso de arma de fogo de uso proibido. A norma também abrange condutas equiparadas, como adulterar sinal identificador, modificar características para burlar investigações ou empregar artefatos explosivos. Trata-se de crime de ação múltipla, com núcleos que o tornam instantâneo ou permanente, admite tentativa e é processado mediante ação penal pública incondicionada, sem possibilidade de aplicação dos benefícios da Lei nº 9.099/95, mas admitindo acordo de não persecução penal quando cabível.
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003)
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) |
- Introdução
- Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
- Objeto jurídico
- Objeto material
- Sujeitos
- Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
- Condutas
- Tentativa
- Porte e posse de arma de fogo fabricação caseira
- Porte compartilhado
- Princípio da consunção
- Princípio da Insignificância
- Classificação
- Ação Penal
- Hediondez do crime
- Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
- Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
- Distinção de crimes
| CLASSIFICAÇÃO | RESUMO |
| – comissivo – comum – de mera conduta – de perigo abstrato – de ação múltipla – simples – Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; – Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; – Unissubjetivo – de forma livre – principal – independente – pluriofensivo – não transeunte – de subjetividade passiva única
| – Tutela-se a segurança e a incolumidade pública – Sujeito ativo: qualquer pessoa – Sujeito passivo: a coletividade. – Condutas (caput e §1º): (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (V) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. – Figura qualificada (§2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. – Elemento subjetivo: dolo – Tentativa: admissível – Ação Penal: Pública Incondicionada
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1. Introdução
O tipo penal do artigo 16 da Lei n. 10.826/03, conhecido como Estatuto do Desarmamento, surgiu como parte de uma política pública de desestímulo à proliferação de armamentos no país. A norma veio à luz em um contexto de crescente preocupação social com os índices de violência armada e com o acesso descontrolado da população civil a armamentos com alto poder lesivo, especialmente aqueles de uso restrito — ou seja, reservados às forças de segurança pública e às Forças Armadas.
Desde sua redação original, o art. 16 já previa um rol extenso de condutas típicas voltadas à repressão da posse, transporte, ocultação e emprego de armamentos restritos. O §1º do artigo, que contém hipóteses equiparadas, já integrava o dispositivo desde sua promulgação, trazendo situações que, embora não necessariamente envolvam diretamente a posse ou porte de arma de uso restrito, possuem gravidade equiparável, como a adulteração de sinal identificador da arma de fogo e o fornecimento de armamento a menores de idade.
A conduta de possuir arma de fogo de uso permitido ou restrito foi considerada atípica entre 23/12/2003 e 23/10/2005, em razão da descriminalização temporária (abolitio criminis temporária) estabelecida pelos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, prorrogada pelas Leis nº 10.884/2004, 11.118/2005 e 11.191/2005.
A partir da MP nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, o prazo foi novamente prorrogado até 31/12/2008, mas apenas para armas de fogo de uso permitido, não abrangendo armas de uso restrito ou com numeração raspada. Assim, se a posse de arma de uso proibido ou restrito ocorreu após 23/10/2005, não é alcançada pela abolitio criminis temporária.
Arma com numeração suprimida jamais poderia ser registrada, pois a regularização exige número de série visível (Decreto nº 5.123/2004). Logo, o possuidor de arma adulterada não podia ser beneficiado pela vacatio do art. 30 — salvo se entregasse espontaneamente a arma, hipótese do art. 32.
A Súmula 513 do STJ consolida o entendimento: “A abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, somente se praticado até 23/10/2005.”
Desse modo, não há abolitio criminis para o porte de arma, nem para posse de arma de uso restrito ou proibido após 23/10/2005, nem para posse de arma adulterada fora do prazo.
No HC 124.454/PR, o STJ denegou ordem por arma restrita com numeração raspada em 2008 — impossível regularizar após MP nº 417/2008.
No HC 188.278/RJ, o STJ reafirmou que arma com numeração raspada não é passível de registro, portanto não se aplica abolitio criminis temporária se não houver entrega voluntária.
Antes da alteração promovida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote Anticrime), a redação original do art. 16 da Lei n. 10.826/03 equiparava expressamente o porte ou a posse de arma de fogo de uso proibido ao de uso restrito, unificando essas condutas sob um mesmo regime punitivo. Em sua formulação inicial, o legislador não fazia distinção entre essas categorias de armamento quanto à gravidade penal, tratando ambas como igualmente reprováveis e aplicando a mesma pena de reclusão de 3 a 6 anos, além de multa.
Com a modificação legislativa de 2019, o art. 16 passou a estabelecer um tratamento penal diferenciado para os casos em que a conduta envolver arma de uso proibido, elevando a pena para reclusão de 4 a 12 anos, conforme prevê o novo §2º. Essa mudança refletiu a intenção de reconhecer a maior periculosidade inerente ao uso proibido — como armamentos de guerra e explosivos militares — e, por conseguinte, punir com maior severidade quem os manuseia ou circula sem autorização legal.
O Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) foi publicado em 24 de dezembro de 2019 e entrou em vigor em 23 de janeiro de 2020, 30 dias após sua publicação, conforme previsto no próprio diploma legal. É a partir dessa data que as novas redações dos dispositivos, incluindo o Art. 16, passaram a ter validade.
A mudança no Art. 16 pelo Pacote Anticrime, como vimos, tornou o crime mais grave quando a arma, acessórios e munições forem de uso proibido, aumentando a pena e incluindo novas condutas típicas que antes não eram alcançadas por esse dispositivo ou que eram tratadas com menor rigor. Desse modo, para os fatos praticados ANTES de 23 de janeiro de 2020, aplica-se a redação antiga do Art. 16, pois a lei nova é mais gravosa e, portanto, NÃO RETROAGE; já para os fatos praticados APÓS 23 de janeiro de 2020, aplica-se a nova redação do Art. 16, com suas penas e condutas ampliadas, pois a lei nova já está em vigor.
2. Crime de perigo abstrato: inconstitucionalidade?
Assim como os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (Art. 12), e de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (Art. 14 da Lei nº 10.826/2003), o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido também é caracterizado como crime de perigo abstrato. Isso significa que sua consumação independe da efetiva comprovação de um dano concreto ou da exposição real a perigo. Basta a mera realização de uma das condutas descritas no tipo penal (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A crítica doutrinária sobre a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato, por supostamente ofenderem o princípio da ofensividade (ou lesividade), também se aplica ao Art. 16. Argumenta-se que a criminalização de condutas que não demonstram um perigo concreto afrontaria a ideia de que o Direito Penal deve proteger apenas bens jurídicos de lesões ou ameaças reais, e não punir condutas que não gerem perigo efetivo.
No entanto, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm entendimento consolidado sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. A jurisprudência majoritária entende que a criação desses tipos penais é legítima quando visa proteger bens jurídicos relevantes, como a segurança pública e a incolumidade coletiva, que são bens difusos e de grande importância social. A simples conduta de portar uma arma de fogo sem a devida autorização já é considerada um risco presumido à coletividade, justificando a intervenção penal.
→ Entendimento do STF: constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato
O STF tem reiteradamente afirmado que a política de desarmamento, implementada pela Lei nº 10.826/2003, busca reduzir a circulação de armas de fogo e, consequentemente, a violência. Nesse contexto, a criminalização do porte ilegal, mesmo como crime de perigo abstrato, é vista como uma medida necessária e proporcional para alcançar esse objetivo. A Corte entende que o perigo é inerente à própria conduta de portar uma arma sem o controle estatal, independentemente de ter havido uma situação de risco concreto.
→ Jurisprudência do STF
- HC 104.410/RS: A 2ª Turma do STF reafirmou a constitucionalidade do crime de porte ilegal de arma de fogo, reconhecendo que se trata de crime de perigo abstrato e que a sua tipificação não viola o princípio da ofensividade. A Turma destacou que a posse ou porte de arma de fogo sem autorização legal é, por si só, capaz de gerar perigo à segurança pública.
- RHC 128.281/SP: Embora se refira ao Art. 12, a fundamentação sobre a constitucionalidade dos crimes de perigo abstrato é aplicável ao Art. 14, reforçando que não se exige, para a tipificação, prova de que a conduta tenha efetivamente colocado terceiros em perigo. O perigo é presumido pela própria norma.
→ Jurisprudência do STJ
- AgRg no AREsp 1.063.140/SE: O STJ adota o entendimento de que os crimes dos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003 são de perigo abstrato e que a sua configuração independe da demonstração de potencial lesivo concreto. Para o crime do Art. 14, basta a constatação do porte ilegal para a consumação do delito.
3. Objeto jurídico
O objeto jurídico tutelado pelo tipo penal descrito no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é, primordialmente, a segurança pública e a paz pública. Esses bens jurídicos, de natureza difusa e coletiva, encontram respaldo normativo no Art. 5º, caput, da Constituição Federal, que assegura o direito à segurança, e no Art. 144 da CF, que estabelece a segurança pública como dever do Estado e direito e responsabilidade de todos.
A segurança pública, nesse contexto, abrange a proteção da coletividade contra situações de risco, ameaça ou violência, mesmo que potenciais. A paz pública, por sua vez, refere-se à tranquilidade social, à ordem pública e ao sentimento de segurança vivenciado pela comunidade. Ao criminalizar o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, o legislador busca coibir condutas que, por sua própria natureza, representam uma ameaça à ordem social e à incolumidade das pessoas, ainda que não haja uma lesão concreta imediata.
É importante ressaltar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso uso restrito não tutela a incolumidade física individual de forma direta, mas sim valores coletivos e difusos ligados à estabilidade social e à proteção institucionalizada da ordem pública. A periculosidade inerente ao porte de arma sem a devida autorização legal ou regulamentar justifica a intervenção penal, pois tal conduta rompe com o controle estatal sobre os meios de violência legítima, gerando um risco presumido à coletividade.
→ Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado de que os crimes previstos na Lei nº 10.826/2003, incluindo o Art. 16, tutelam a segurança pública e a paz social. Nesse sentido, a Corte tem afirmado a desnecessidade de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato, bem como a inaplicabilidade do princípio da insignificância, justamente por se tratar de crimes de perigo abstrato que visam proteger bens jurídicos de natureza coletiva.
Essa interpretação encontra amparo sólido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, no AgRg no AREsp 1.212.969/AL, de relatoria do Ministro Joel Ilan Paciornik, firmou o entendimento de que:
“Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, razão pela qual é desnecessária a realização de exame pericial para aferir a potencialidade lesiva do artefato. […] Por tutelarem a segurança pública e a paz social, […] não se aplica o princípio da insignificância.”
Assim, a conduta de possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, é punida por representar uma violação ao controle estatal sobre esses instrumentos, comprometendo a segurança da coletividade como um todo.
4. Objeto material
O objeto material do crime previsto no Art. 16 da Lei nº 10.826/2003 é a arma de fogo de uso restrito ou proibido, seus acessórios e munições, quando possuídos, portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A disciplina é dada pelo Decreto n. 11.615/2023:
Armas e munições de uso restrito
Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas:
I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre;
II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições;
IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições;
V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa:
a) de calibre superior a doze; e
b) semiautomáticas de qualquer calibre; e
VI – armas de fogo não portáteis.
Armas e munições de uso proibido
Art. 14. São de uso proibido:
I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária;
II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal;
III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e
IV – as munições:
a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou
b) incendiárias ou químicas.
De acordo com o art. 12 do Decreto n. 11.615/2023, são consideradas armas de uso restrito aquelas expressamente especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, além de um rol exemplificativo que inclui:
- Armas automáticas, qualquer que seja o calibre (: submetralhadoras);
- Armas de pressão por gás ou mola com calibre superior a 6,35 mm, salvo equipamentos de paintball;
- Armas curtas (de porte) cuja munição tenha energia de saída superior a 407 joules;
- Armas longas, raiadas, com energia superior a 620 joules;
- Armas longas, lisas, de calibre superior a 12 ou semiautomáticas de qualquer calibre;
- Armas não portáteis (ex.: metralhadoras fixas, artilharia leve).
Essas armas possuem maior potencial ofensivo ou características técnicas que demandam controle mais rigoroso pelo Estado.
Regra geral: É vedada a comercialização de armas de uso restrito, salvo para instituições públicas de segurança, integrantes dessas instituições, atiradores de nível 3 ou caçadores excepcionais, tudo nos estritos limites previstos (art. 13).
Exemplo: Um atirador desportivo de nível 3 pode adquirir até quatro armas de uso restrito, desde que autorizado pelo Comando do Exército (art. 37, § 3º) e comprovada a necessidade para a prática desportiva (art. 38-C). Para colecionadores, a aquisição depende de CR e de autorização do Comando do Exército (art. 45).
Portanto, o porte ou a posse de arma de uso restrito fora dos casos autorizados caracteriza crime com pena mais grave, conforme o art. 16 do Estatuto do Desarmamento.
O art. 14, II, do Decreto nº 11.615/2023 classifica como de uso proibido “os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e aquelas destinadas à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado” — classificação que não os converte em armas de fogo. O conceito oficial de arma de fogo (Anexo III do Decreto nº 10.030/2019) exige aptidão para lançar projétil mediante a combustão de propelente, característica ausente nesses objetos.
Por isso, a posse, o porte, o transporte ou a guarda de brinquedos, réplicas ou simulacros não se enquadra no crime do art. 16, § 2º, da Lei nº 10.826/2003, que exige especificamente arma de fogo de uso proibido. Tais condutas constituem, no máximo, infração administrativa sujeita à apreensão pelos órgãos de segurança (arts. 126 e 127 do Decreto nº 10.030/2019 e art. 5º, § 2º, da Portaria 02-COLOG/2010), com posterior encaminhamento ao Comando do Exército para destinação e eventual processo sancionador.
Haverá crime na conduta praticada por quem importa ou exporta arma de brinquedo, simulacro ou réplica, pois é mercadoria proibida (art. 334-A do CP c/c art. 14, II, do Decreto n. 11.615/2023).
Além da arma propriamente dita, são também objeto material do crime seus acessórios (como silenciadores, coronhas, miras, etc.) e munições compatíveis com o tipo de armamento. Todos esses itens, se não regularizados, sujeitam o agente às penas da lei penal, desde que estejam sob sua posse ou guarda nos termos legais.
O enquadramento como uso restrito ou proibido é fundamental para a correta tipificação penal, pois o porte de uso permitido tipifica o art. 14, ao passo que o porte de uso restrito ou proibido configura condutas mais graves, previstas no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.
Portanto, o objeto material da infração penal em comento não é qualquer arma, mas especificamente a que se enquadra na definição legal de uso permitido, conforme regulamentação vigente.
Ao contrário do que acontece nos crimes dos artigos 12 e 14 da lei em que a tipicidade penal se perfaz quando tais objetos se encontram em situação irregular, isto é, sem registro ou com documentação vencida, ou quando a posse se dá em locais ou por pessoas não autorizadas nos moldes da legislação, no crime do art. 16 a tipicidade se perfaz pelo fato do objeto material ser de uso restrito ou proibido, já que a lei não autoriza que qualquer pessoa possua ou porte esse tipo de material. Assim, o foco recai sobre o descumprimento das normas de controle estatal, mais do que no uso concreto da arma.
As condutas indicadas no §1º não tem como objeto material as armas de fogo de uso restrito ou proibido porque são tipos penais autônomos e o legislador apenas se aproveitou da pena do caput.
É importante destacar que a classificação de uma arma como de uso permitido ou restrito é dinâmica e pode ser alterada por decretos presidenciais. Portanto, é fundamental que o intérprete da lei esteja sempre atualizado com a legislação vigente para determinar corretamente o objeto material do crime.
5. Sujeitos
Sujeito ativo do crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/03 é qualquer pessoa, ou seja, trata-se de crime comum, não se exigindo nenhuma qualidade ou condição especial para sua prática. Tanto o cidadão civil quanto um agente público podem figurar como autor da infração, desde que a conduta ocorra fora do exercício regular de suas funções e sem a devida autorização legal. Inclusive, agentes de segurança pública podem responder por esse crime caso manuseiem ou mantenham sob sua guarda armamento de uso restrito fora dos limites legais de sua atuação institucional.
Já o sujeito passivo é a coletividade, uma vez que o bem jurídico protegido é a segurança pública e a paz social, afetadas pelo risco decorrente da circulação indevida de armamento de alta letalidade.
Embora se trate de crime comum, a lei prevê causas específicas de aumento de pena em razão da qualidade do sujeito ativo, nos termos do art. 20 do mesmo diploma legal. Esse dispositivo estabelece que a pena será aumentada da metade nas seguintes hipóteses:
I – Quando o crime for praticado por integrante dos órgãos e empresas referidos nos arts. 6º, 7º e 8º da Lei n. 10.826/03, ou seja, integrantes das Forças Armadas, das polícias, das guardas municipais, das empresas de segurança privada, entre outros que, em razão da função, possuem autorização legal para portar arma de fogo. A razão dessa agravante reside no maior grau de reprovabilidade da conduta, pois se espera desses profissionais não apenas o cumprimento da lei, mas a preservação da ordem pública e o uso responsável da força.
II – Quando o agente for reincidente específico em crimes dessa natureza. Aqui se busca punir com maior severidade aquele que demonstra inclinação reiterada à prática de crimes armados, especialmente em contexto de uso ou circulação de armamento irregular.
Portanto, embora o art. 16 seja um tipo penal comum, a qualidade especial do agente, quando presente, pode atrair agravamento da pena nos termos do art. 20, reforçando a ideia de que o uso indevido de armamento de uso restrito por pessoas com dever institucional de zelar pela segurança é ainda mais reprovável.
6. Elemento normativo: sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar
A compreensão desse elemento normativo exige partir da regra matriz do Estatuto do Desarmamento: o porte de arma de fogo é proibido em todo o território nacional, salvo nas hipóteses excepcionais expressamente autorizadas pela lei e regulamentos complementares.
É o que dispõe o art. 6º da Lei nº 10.826/2003:
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:
Portanto, o porte de arma não é um direito irrestrito, mas uma exceção rigorosamente controlada pelo Estado, justificada pela segurança pública e pela contenção da violência armada.
O próprio Estatuto, complementado pelo Decreto nº 11.615/2023, define quem pode obter autorização: integrantes das Forças Armadas e forças de segurança pública, agentes de segurança privada, magistrados, membros do Ministério Público, guardas municipais, colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), além de particulares que demonstrem efetiva necessidade, analisada caso a caso pela Polícia Federal.
Observe a tabela abaixo que esquematiza as exceções:
| Dispositivo | Exceção | Natureza | Observações |
| Art. 6.º, incs. I a XIII | categorias funcionais (Forças Armadas, policiais, MP, magistratura, guardas municipais, etc.) | prerrogativa funcional | Não se confunde com “particular”; depende do vínculo ao cargo. |
| Art. 6.º, §6.º | Caçador de subsistência | porte pessoal restrito | Regulado pelos arts. 40-42 do Decreto 11.615/2023. |
| Art. 10, §1º, I | Qualquer particular que prove “efetiva necessidade” | porte individual | Concedido pela PF; requerimento eletrônico (SINARM). |
A) Natureza e conteúdo do elemento normativo
O núcleo “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar” é típico de uma norma penal em branco heterogênea, pois depende de complementação por atos normativos infralegais, como regulamentos, portarias e normas administrativas (ex.: Decreto nº 11.615/2023).
Na prática, para uma conduta ser lícita, devem coexistir dois requisitos:
- Autorização expressa da autoridade competente (ex.: Certificado de Registro, CRAF, porte funcional, guia de tráfego);
- Cumprimento fiel das condições legais e regulamentares que limitam o uso, a forma de transporte, o calibre, a finalidade, entre outros.
Assim, se o agente não possui qualquer autorização (ex.: porta arma sem ter porte ou guia de tráfego) ou atua fora dos limites fixados (ex.: porta arma estando embriagado ou em local proibido), incorre em crime.
A expressão “sem autorização” refere-se à ausência completa de qualquer permissão legal necessária para a conduta praticada. No contexto da norma a autorização pode se manifestar de diferentes formas, dependendo da ação do agente:
- Registro: é a autorização para possuir uma arma de fogo em um local específico (residência ou local de trabalho). A mera posse de uma arma registrada, mas sem o devido porte, não autoriza o indivíduo a transportá-la ou portá-la em via pública.
- Porte de Arma: é a autorização para portar a arma de fogo, ou seja, carregá-la consigo em via pública ou em locais onde não há restrição. O porte é uma exceção à regra geral e é concedido em situações específicas e mediante rigorosos requisitos.
- Guia de tráfego: é a autorização para transportar a arma de fogo de um local para outro geralmente para fins específicos como treinamento competição ou caça, no caso de Colecionadores, Atiradores Desportivos e Caçadores (CACs).
Segundo o art. 2º do Decreto 11.615/2023:
XXI – Certificado de Registro – CR – documento hábil que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas a utilização industrial, armazenagem, comércio, exportação, importação, transporte, manutenção, recuperação e manuseio de produtos controlados pelo Comando do Exército;
XXII – Certificado de Registro de Pessoa Física – CRPF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa física, concedido pela Polícia Federal, com autorização pessoal e intransferível para aquisição e utilização de arma de fogo, munições e acessórios;
XXIII – Certificado de Registro de Pessoa Jurídica – CRPJ – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro da pessoa jurídica, concedido pela Polícia Federal, com autorização para a aquisição, o uso e a estocagem de armas de fogo, para a constituição de empresa de segurança privada vinculado às finalidades e às atividades legais declaradas;
XXIV – Certificado de Registro de Arma de Fogo – CRAF – documento comprobatório do ato administrativo de cadastro de arma de fogo, com o número do referido cadastro, vinculado à identificação do proprietário e à finalidade legal que motivou a aquisição da arma de fogo, concedido pela Polícia Federal ou pelo Comando do Exército, conforme o caso;
XXVII – guia de tráfego – documento que confere autorização para o tráfego de armas desmuniciadas, suas munições e seus acessórios no território nacional, necessário ao porte de trânsito correspondente, previsto no art. 24 da Lei nº 10.826, de 2003;
XXXII – porte de arma de fogo para defesa pessoal – autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;
XXXIII – porte de arma de fogo funcional – autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;
XXXIV – porte de trânsito – autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente; e.
Assim, se um indivíduo porta uma arma de fogo sem ter o respectivo porte, ou a transporta sem a guia de tráfego necessária, ou sequer possui o registro da arma, ele age “sem autorização”.
Por sua vez, a expressão “em desacordo com determinação legal ou regulamentar” abrange situações em que, mesmo havendo alguma forma de autorização, a conduta do agente não está em conformidade com as condições, limites ou regras estabelecidas pela legislação ou por atos regulamentares.
B) Complementação normativa: Decreto n. 11.615/2023
O Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, atualmente em vigor, revogou expressamente os decretos anteriores (inclusive os editados a partir de 2019, como o Decreto 9.847/2019) e passou a disciplinar, de forma unificada, o controle e o uso de armas de fogo no Brasil. Nele se encontram os parâmetros exigidos para considerar alguém autorizado ao porte e as hipóteses em que o porte se torna ilegal.
O decreto traz:
- Regras para concessão, suspensão e cassação do porte (arts. 28 a 30);
- Diretrizes para CACs, guardas municipais, empresas de segurança privada, magistrados e membros do MP;
- Exigências documentais e de conduta para a validade do porte, como: avaliação psicológica, comprovação de idoneidade, ausência de inquérito por crime doloso, entre outras.
C) Interpretação prática do elemento normativo no âmbito do crime do art. 16 do Estatuto
De acordo com o Decreto n. 11.615/2023:
► Armas de uso restrito:
- Permitem exceções legais estritas para órgãos de segurança, atiradores de nível 3, caçadores excepcionais ou colecionadores, sempre mediante registro, autorização específica e controle militar.
- Posse, porte ou comércio sem autorização: crime do 16 do Estatuto do Desarmamento.
► Armas de uso proibido:
- Totalmente vedadas a civis; não há hipótese de autorização regular.
- Tipificação mais grave: 16, § 2º do Estatuto, com pena majorada.
►Colecionadores e CACs:
- Podem deter armas de uso restrito dentro dos limites legais (ex.: número de armas, energia, finalidade esportiva ou histórica) e jamais de uso proibido, salvo réplicas para instrução ou coleção expressamente autorizadas ( 14, II).
Art. 36. Para fins de aquisição de armas de fogo, ficam estabelecidos os seguintes limites:
III – atirador de nível 3 – até dezesseis armas de fogo, das quais até quatro poderão ser de uso restrito e as demais serão de uso permitido.
Art. 37. O atirador desportivo poderá adquirir, no período de doze meses, as seguintes quantidades de munições e insumos para uso exclusivo no tiro desportivo:
§3º O Comando do Exército poderá autorizar, em caráter excepcional, a aquisição de até quatro armas de fogo de uso restrito e de até seis mil unidades dos respectivos cartuchos por ano, para atiradores de nível 3, nos limites estritamente necessários ao desporto.
Art. 38-C. O atirador desportivo de alto rendimento poderá adquirir até dezesseis armas, das quais oito de uso restrito, desde que comprovadamente necessárias para uso na modalidade de competição em que estiver inscrito, de acordo com aquelas previstas no calendário anual de competições. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
Caça excepcional
Art. 39. A caça excepcional possui finalidade exclusiva de controle de fauna invasora em locais onde o abate se mostre imprescindível para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais e somente será autorizada pelo Comando do Exército mediante a apresentação de:
III – especificação da arma de fogo apropriada para o abate da espécie invasora e do quantitativo de munição necessário à execução do manejo, observados os seguintes limites:
a) até seis armas de fogo, das quais duas poderão ser de uso restrito, sendo estas autorizadas pelo Comando do Exército; e
Art. 41. A prática da atividade de colecionamento de armas de fogo será permitida aos maiores de vinte e cinco anos de idade e dependerá da concessão prévia de CR, nos termos do disposto em regulamentação do Comando do Exército.
§1º É vedado o colecionamento de armas de fogo:
I – automáticas de qualquer calibre ou longas semiautomáticas de calibre de uso restrito cujo primeiro lote de fabricação tenha menos de setenta anos;
Art. 45. A aquisição de armamento de uso restrito, de viatura blindada e de outros materiais de emprego militar, para fins de colecionamento, e a destinação desse tipo de produto, pertencentes a acervo de colecionador, serão autorizadas pelo Comando do Exército.
O crime do art. 16 estará configurado, por exemplo, nas seguintes hipóteses:
Ausência total de autorização: Sujeito nunca obteve porte de arma, mas porta ou transporta o armamento em locais públicos.
Acerca dos magistrados e promotores de justiça, prevalece na doutrina o entendimento de que podem portar arma de fogo de uso restrito.[1] O mesmo entendimento se aplica aos Conselheiros dos Tribunais de conta, conforme já decidiu o STJ.[2]
Porte em estado de embriaguez: Nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), a autorização de porte de arma de fogo perde automaticamente sua eficácia caso o portador esteja embriagado ou sob efeito de substâncias psicoativas:
A Lei 10.826/03
Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm.
§2oA autorização de porte de arma de fogo, prevista neste artigo, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.
O Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta essa legislação, reforça o impedimento. O art. 51, §2º, é categórico ao vedar a condução de arma sob efeito de álcool, drogas ou medicamentos que alterem o desempenho psicomotor ou intelectual, equiparando tal situação àquelas em que o ingresso em locais públicos com aglomeração já é vedado ao portador.
Art. 51. O titular de porte de arma de fogo para defesa pessoal concedido nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003, não poderá conduzi-la ostensivamente ou com ela adentrar ou permanecer em locais públicos, como igrejas, escolas, estádios desportivos, clubes, agências bancárias ou outros locais onde haja aglomeração de pessoas em decorrência de eventos de qualquer natureza.
§2º O disposto no § 1º aplica-se na hipótese de o titular do porte de arma de fogo portar o armamento em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas ou de medicamentos que provoquem alteração do desempenho intelectual ou motor.
No âmbito dos Tribunais de Justiça Estaduais encontramos jurisprudência que reconhece a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado porta arma de fogo:
No julgamento da Apelação Criminal nº 0702353-31.2022.8.07.0001, a 1ª Turma Criminal do TJDFT reconheceu a tipicidade da conduta de policial penal que, fora de serviço e embriagado, portava arma funcional e abordava civis. A Corte reafirmou que:
“O porte, embora autorizado pela condição de policial penal, perdeu automaticamente a validade por ter sido exercido em estado de embriaguez, conforme previsto no §2º do art. 10 da Lei 10.826/03”.
Na Apelação Criminal nº 5182365-54.2020.8.09.0051, o TJGO firmou entendimento de que o porte de arma de fogo por policial penal embriagado, ainda que fora do serviço e com autorização funcional, é penalmente típico:
“A embriaguez revoga automaticamente a eficácia do porte de arma, tornando a conduta penalmente relevante por expor a incolumidade pública a risco”.
O caso envolveu o agente que, em uma loja de conveniência, portava arma funcional municiada e ameaçou terceiros, embriagado, o que configurou o crime do art. 14 da Lei 10.826/03, mesmo sem disparo ou lesão — conduta de mera exposição ao risco.
Em julgamento semelhante (APL nº 0001714-20.2019.8.16.0030), a 2ª Câmara Criminal do TJPR confirmou a condenação de policial militar que, fora de serviço e embriagado, portava arma de fogo e chegou a efetuar disparos em via pública. A Corte afirmou:
“Mesmo com autorização funcional, o porte perde automaticamente a eficácia quando o agente está embriagado, tornando a conduta típica e punível”
Ante o exposto, conclui-se que a jurisprudência demonstra com clareza que o porte de arma por agente público armado, sob efeito de álcool, é penalmente relevante e reprovável, independentemente de estar em serviço ou não. A autorização funcional não exime o agente das condições legais e comportamentais exigidas para a validade do porte.
7. Condutas
As condutas típicas previstas no art. 16 da Lei n. 10.826/03 abrangem uma série de comportamentos relacionados ao uso indevido de arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito (ou, conforme §2º, de uso proibido).
O art. 16 da Lei n. 10.826/03 descreve um tipo penal de conteúdo múltiplo, classificado como tipo misto alternativo, ou seja, contempla diversos núcleos verbais que integram um mesmo tipo penal. Isso significa que o agente pode praticar uma ou mais das condutas descritas — como “possuir”, “portar”, “transportar” ou “ocultar” arma de fogo de uso restrito — e a simples realização de qualquer uma delas já é suficiente para a consumação do delito. Caso o agente pratique simultaneamente duas ou mais dessas condutas, haverá crime único, salvo se houver desígnios autônomos, hipótese em que será possível o concurso de crimes.
As condutas indicadas no §1º não tem como objeto material as armas de fogo de uso restrito ou proibido porque são tipos penais autônomos e o legislador apenas se aproveitou da pena do caput.
Abaixo, explicam-se cada uma das condutas previstas no caput e nos incisos do §1º:
7.1 Caput
A conduta consiste em:
“Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
O caput do art. 16 criminaliza as seguintes condutas, quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
- Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal.
- Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la.
- Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado.
- Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la.
- Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir.
- Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”.
- Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade.
- Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença.
- Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”.
- Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto.
- Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado.
- Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos.
- Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização.
- Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa.
Todas essas condutas, por seu caráter de perigo abstrato, são consideradas crimes de natureza permanente quando envolvem posse continuada (como “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”) e crimes instantâneos quando envolvem atos pontuais (como “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”).
Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização. Não possui especial fim de agir.
Observe abaixo a tabela esquematizada do tipo penal:
| Conduta “Possuir” | Ter a arma em sua esfera de domínio (ex.: residência, local de trabalho). Manter fuzil de uso restrito guardado em casa sem autorização. Permanente |
| Conduta “deter” | Manter consigo temporariamente, sem ser proprietário. Guardar submetralhadora de amigo por uma noite, sem intenção de uso. Permanente |
| Conduta “Portar” | Ter disponibilidade imediata da arma, mesmo sem contato físico direto. Pistola .40 (restrita) no porta-luvas do carro. Permanente |
| Conduta “Adquirir” | Obter posse ou propriedade, paga ou não. Receber espingarda calibre 12 de presente. Instantâneo |
| Conduta “Fornecer” | Entregar a terceiro, com ou sem pagamento. Dar uma granada de gás lacrimogêneo a um colega. Instantâneo |
| Conduta “Receber” | Aceitar posse, mesmo provisória. Guardar munição de fuzil de um amigo. Instantâneo |
| Conduta “Ter em depósito” | Arma/munição/acessório guardados em local sob controle do agente. Deixar arma restrita em galpão ou depósito de ferramentas. Permanente
|
| Conduta “Transportar” | Levar de um lugar a outro. Transportar caixa de munição de uso restrito entre cidades sem licença. Permanente |
| Conduta “Ceder” | Transferir posse temporária, ainda que gratuitamente Emprestar pistola de uso restrito para um conhecido “testar o peso”. Instantâneo |
| Conduta “Emprestar” | Disponibilizar para uso com expectativa de devolução. Emprestar silenciador (acessório restrito) a amigo para tirar foto. Instantâneo |
| Conduta “Remeter” | Enviar por encomenda, portador ou transporte. Enviar luneta restrita por correio para primo em outro estado. Instantâneo |
| Conduta “Empregar” | Usar de forma efetiva, ainda que sem disparo. Usar arma restrita para intimidar alguém em briga. Instantâneo |
| Conduta “Manter sob guarda” | Manter sob vigilância ou controle pessoal. Esconder submetralhadora no fundo do guarda-roupa. Permanente |
| Conduta “Ocultar” | Esconder para impedir descoberta. Esconder carregador de uso restrito dentro de mochila. Permanente |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico: vontade consciente de praticar o ato, mesmo que ignore que o armamento é de uso restrito. |
| Natureza jurídica | Perigo abstrato; conduta é permanente se houver guarda/posse continuada; instantânea nos atos pontuais. |
7.2 §1º, inciso I
A conduta consiste em:
“suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato”
A conduta já tinha previsão no art. 10, §3º, inciso I da Lei n. 9.437/1997, punível com pena de reclusão de dois a quatro anos, portanto, trata-se de novatio legis in pejus, que se aplica somente aos crimes cometidos a partir da vigência do Estatuto do Desarmamento.
Os núcleos são “suprimir” e “alterar”. Consiste em eliminar ou modificar os elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.).
A ação recai sobre marca, numeração ou qualquer outro sinal de identificação de arma de fogo ou artefato.
A marca é o sinal distintivo que identifica o fabricante ou a indústria responsável pela produção da arma ou artefato explosivo. Geralmente, vem gravada no cano, na caixa de culatra ou em partes estruturais da arma. Serve para garantir a rastreabilidade do objeto desde a fabricação até o destino final, sendo exigida por normas técnicas e regulamentares.
A numeração consiste no número de série, que individualiza cada arma de fogo ou artefato, funcionando como um “RG” do objeto. A supressão ou alteração dessa numeração dificulta o rastreamento em investigações criminais, razão pela qual sua integridade é requisito legal para a licitude da posse ou porte.
A expressão “qualquer sinal de identificação” tem interpretação ampliativa, de forma analógica, para abranger outros elementos que possibilitem individualizar ou rastrear a arma, ainda que não estejam expressamente discriminados na lei.
O objeto material é qualquer arma de fogo ou artefato, não se exige que seja de uso restrito ou proibido – entendimento majoritário da doutrina. [3]
O artefato é equiparado a acessório de arma de fogo. Ricardo Silvares[4] cita a doutrina de Guilherme de Souza Nucci para quem a palavra ‘artefato’ tem o mesmo sentido daquela do inciso III do §1º do art. 16 com o significado de mecanismo explosivo ou incendiário, de modo que se admite ambos os significados.
O professor Ricardo Silvares[5] menciona que os “raiamentos do cano”, em tese, também podem ser considerados como sinais que identificam uma arma de fogo, todavia, ressalta que eles são mutáveis e suas modificações normalmente provocam o enquadramento da conduta no delito descrito no inciso II do mesmo §1º do art. 16.
O elemento subjetivo é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática. A marca e a numeração da arma ou artefato são os elementos comumente suprimidos ou alterados. Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem.
Para Renato Brasileiro de Lima[6], Costa, Araújo e Távora (2024)[7], o crime é material, portanto, se consuma com a efetiva supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma. Segundo eles, o resultado do crime é a efetiva supressão ou adulteração. Por sua vez, para Ricardo Silvares[8] e Guilherme de Souza Nucci (citado por Renato Brasileiro de Lima) o crime é de mera conduta porque se consuma com a efetiva supressão ou adulteração, independentemente de resultado. Renato Brasileiro de Lima[9] cita, ainda, a doutrina de César Dario Mariano para quem o crime é formal.
Todavia, não se configura essa conduta quando a arma, desde sua origem, não possui sinal de identificação, como acontece nas fabricadas artesanalmente, hipótese em que a conduta pode configurar os crimes dos artigos 12, 14 ou 16, na figura do caput.
O fato da arma ser registrada ou do porte do agente ser lícito é irrelevante para a configuração do crime porque a tipicidade penal se perfaz com a supressão ou alteração do sinal de identificação.
Em relação ao concurso de crimes, segundo a doutrina, haverá concurso material com o crime do art. 12 ou 14 se ficar comprovado que o agente possuía ou portava a arma de fogo muito antes de fazer a modificação.
OBS.: Se o agente portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer a arma de fogo com marca, numeração ou outro sinal de identificação suprimido ou alterado, responde pela conduta prevista no inciso IV deste mesmo parágrafo. Observe na tabela abaixo:
| §1º, inciso I | §1º, inciso IV |
| SUPRIMIR ou ALTERAR marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato | PORTAR, POSSUIR, ADQUIRIR, TRANSPORTAR ou FORNECER arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado |
Se o agente, sem desígnios autônomos, num mesmo contexto, suprime a marca e a numeração e depois fornece pratica crime único na forma do §1º, inciso IV porque, nesse caso, a conduta de suprimir (inciso I) foi absorvida pela conduta de fornecer (inciso IV).
Observe abaixo a tabela esquematizada do tipo penal:
| Descrição legal | Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato. |
| Origem | Já previsto no art. 10, §3º, I da Lei n. 9.437/97 (pena menor). Trata-se de novatio legis in pejus, aplicável só a fatos após a vigência da Lei n. 10.826/03. |
| Núcleos do tipo | Suprimir (eliminar) ou alterar (modificar) elementos identificadores. |
| Conceito de marca | Sinal distintivo do fabricante, gravado em partes estruturais da arma; garante rastreabilidade. |
| Numeração | Número de série único, funciona como “RG” da arma; sua supressão dificulta investigações. |
| “Qualquer sinal de identificação” | Expressão interpretada de forma analógica para abranger outros sinais de rastreio (ex.: QR code, microchip). |
| Objeto material | Arma de fogo ou artefato (explosivo ou incendiário). Doutrina majoritária: não se exige que seja de uso restrito ou proibido. |
| Conceito de artefato | Pode significar acessório de arma ou mecanismo explosivo/incendiário (Nucci; Silvares). |
| Exemplo prático | Raspar o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação. |
| Elementos técnicos | “Raiamentos do cano” podem ser sinais identificadores, mas sua modificação normalmente enquadra-se no inciso II (§1º). |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico: vontade consciente de suprimir ou alterar identificação, sabendo do que faz. |
| Natureza do crime | Divergência doutrinária: material (Costa, Araújo, Távora); formal (César Dario Mariano); ou mera conduta (Nucci e Silvares). |
| Crime impossível | Não há crime se a arma já nasce sem sinal identificador (ex.: arma artesanal). Possível tipificação pelo caput ou art. 12/14. |
| Registro ou porte lícito | Irrelevante: basta suprimir ou alterar o sinal, independentemente de o porte ser autorizado. |
| Concurso de crimes | Se o agente também possui ou porta a arma por tempo considerável antes da adulteração, pode haver concurso com art. 12 ou 14. |
| Relação com inciso IV | Se portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma já adulterada, aplica-se o inciso IV. |
| Consunção | Se suprimir/alterar e imediatamente fornecer/transportar a arma adulterada, sem desígnios autônomos, aplica-se o inciso IV (crime único). |
A conduta consiste em:
“modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz”
A primeira conduta (modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito) já tinha previsão no art. 10, §3º, inciso II, da Lei n. 9.437/1997, todavia, apresentava pena mais branda, razão pela qual a hipótese é de novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroação.
Todavia, a segunda conduta (ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz) não tinha previsão legal, assim, o agente respondia pelo crime de fraude processual do art. 347 do CP, logo, a hipótese é de novatio legis in pejus, sendo vedada sua retroação.
Consiste em alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades.
A conduta recai sobre as características da arma, a exemplo do seu calibre, funcionamento, o formato, comprimento do cano, o tamanho da arma etc.
O objeto material da primeira conduta, para Renato Brasileiro de Lima[10], Costa, Araújo e Távora (2024)[11], é apenas a arma de fogo de uso permitido. Por sua vez, para Ricardo Silvares[12], o objeto material é arma de fogo de uso permitido ou restrito.
Já o objeto material da segunda conduta, para Renato Brasileiro de Lima[13], Costa, Araújo e Távora (2024)[14] pode ser qualquer arma, de uso permitido, restrito ou proibido. Por sua vez, para Ricardo Silvares[15], pode ser as armas de uso permitido ou restrito.
O dolo é específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre.
Na primeira conduta, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo. Na segunda conduta, o crime é formal e se consuma com a prática do núcleo do tipo não se exigindo que o delegado, o perito ou o juiz sejam efetivamente induzidos a erro.
Em relação ao concurso de crimes, segundo a doutrina, o agente que após modificar a arma exerce a posse ou o porte responde apenas pela conduta do caput do art. 16 porque a primeira conduta, a descrita no inciso II do §1º ficará absorvida por força do princípio da consunção, como meio necessário impunível. Assim, aplica-se o mesmo raciocínio para o agente que pratica a falsidade do documento e depois faz uso do documento por ele falsificado – nesse caso responde por único crime, o falso, porque o uso foi mero exaurimento da falsificação.
Observe abaixo a tabela esquematizada do tipo penal:
| Conduta típica | Modificar características de arma de fogo para (1) torná-la equivalente a arma de uso proibido ou restrito ou (2) dificultar ou induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. |
| Previsão anterior | – Modificar para tornar equivalente: já prevista no art. 10, §3º, II, da Lei 9.437/1997 (pena mais branda) → novatio legis in pejus, vedada retroação. – Dificultar ou induzir a erro: não tinha previsão → respondia como fraude processual (art. 347 CP) → também novatio legis in pejus, sem retroação. |
| Exemplo prático | Transformar arma semiautomática em automática (rajada); trocar peças para aumentar o calibre; alterar o formato para enganar perícia. |
| Objeto material | Primeira conduta: Para parte da doutrina (Renato Brasileiro, Costa, Araújo e Távora): arma de uso permitido. Para Ricardo Silveira: arma de uso permitido ou restrito. Segunda conduta: Para Renato Brasileiro e Costa: qualquer arma (permitida, restrita ou proibida); para Ricardo Silveira: arma de uso permitido ou restrito. |
| Elemento subjetivo | Dolo específico: vontade de modificar a arma para torná-la semelhante a outra de uso restrito/proibido ou dificultar/induzir a erro a autoridade. Finalidade é enganar a identificação pericial ou judicial. |
| Consumação | – Primeira conduta: Crime material — consuma-se com a efetiva modificação. – Segunda conduta: Crime formal — consuma-se com o ato de modificar, independentemente de induzir a erro. |
| Concurso de crimes | Se o agente modifica a arma e depois a porta ou possui, responde apenas pelo crime do caput do art. 16, pois a modificação é absorvida (princípio da consunção). Situação semelhante ao uso de documento falsificado. |
| Observação importante | A conduta recai sobre características da arma: calibre, funcionamento, formato, tamanho do cano, comprimento total, etc. |
| Natureza da norma | Novatio legis in pejus → não retroage para fatos anteriores à Lei 10.826/2003. |
7.4 §1º, inciso III
A conduta consiste em:
“possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
A conduta já tinha previsão no art. 10, §3º, inciso III, da Lei n. 9.437/1997, punível com pena mais branda, portanto, trata-se de novatio legis in pejus, que se aplica somente aos crimes cometidos a partir da vigência do Estatuto do Desarmamento.
“Possuir”: Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Tem natureza permanente.
“Deter”: Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário. Tem natureza permanente.
“Fabricar” consiste em produzir a partir da matéria-prima.
“Empregar” é usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional.
O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”.
Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio.
Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora.
Embora o dispositivo não forneça definição própria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[16] tem se consolidado no sentido de que não basta a presença de carga explosiva ou mecanismo de ativação por explosão: exige-se que o objeto possua efetivo potencial de destruição, capaz de colocar em risco concreto a incolumidade pública.
Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.627.028/SP, firmou orientação de que granadas de gás lacrimogêneo ou de pimenta não se enquadram no conceito de artefato explosivo para fins penais, mesmo que contenham componentes explosivos em sua estrutura. No caso analisado, o réu foi encontrado na posse de dois artefatos: uma granada de gás de pimenta, que ao ser ativada libera o agente químico junto de fragmentos de borracha; e uma granada de gás lacrimogêneo, que produz fumaça densa, também sem liberação de estilhaços metálicos ou substâncias de destruição significativa.
A Corte concluiu que tais dispositivos não atendem ao critério material exigido pelo tipo penal, pois não produzem destruição relevante nem representam risco concreto de lesividade ao patrimônio ou à integridade física de terceiros. O explosivo, segundo o STJ, deve ser compreendido como substância instável, cuja reação gera energia capaz de produzir efeitos destrutivos de grande monta, como ruptura de estruturas, danos físicos e desestabilização do ambiente. Dessa forma, não se enquadra como “explosivo” o artefato cuja função principal é dispersar agentes químicos, sem produzir fragmentação lesiva ou destruição substancial.
Esse entendimento, contudo, não impede que a posse de tais artefatos possa configurar outros tipos penais, caso presentes os elementos típicos necessários, como crime contra a saúde pública ou desobediência a normas administrativas de controle de agentes químicos. Mas, para os fins estritos do art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, a tipificação não é adequada.
Em relação ao elemento subjetivo, é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. Não há especial fim de agir.
Quanto à consumação, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.
Na hipótese de o agente praticar uma das condutas previstas no inciso III do §1º do art. 16 da Lei n. 10.826/2003 — como possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário — e dessa ação resultar um dano concreto, como a deflagração de um incêndio (art. 250 do Código Penal[17]) ou a ocorrência de uma explosão com efeitos danosos (art. 251 do Código Penal[18]), prevalecerá a aplicação do tipo penal mais gravoso do Código Penal, por força do princípio da consunção. Nessa hipótese, o crime previsto no Estatuto do Desarmamento, de mera conduta e voltado à prevenção do perigo abstrato, será absorvido pelo crime de perigo concreto, uma vez que este representa a efetiva realização do risco que a norma penal pretendia evitar. Trata-se de típica relação de meio e fim, em que o crime menos gravoso constitui etapa de execução ou pressuposto do delito mais severo.
Observe abaixo a tabela esquematizada do tipo penal:
| Descrição legal | Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. |
| Previsão anterior | Já existia no art. 10, §3º, III da Lei n. 9.437/97, com pena mais branda (novatio legis in pejus, aplica-se a fatos após o Estatuto). |
| Núcleos do tipo | – Possuir: ter o artefato sob posse (crime permanente). – Deter: ter sob guarda temporária (permanente). – Fabricar: produzir a partir de matéria-prima. – Empregar: usar de forma efetiva o artefato. |
| Objeto material | Artefato explosivo ou incendiário, definido como dispositivo ou substância capaz de causar explosão ou incêndio com risco relevante. |
| Acessório explosivo | Engenho que fornece energia para iniciar reação explosiva, ex.: coquetel molotov, bomba caseira. |
| STJ – Granadas de gás | Granadas de gás lacrimogêneo ou pimenta não são explosivos para fins do tipo penal (REsp 1.627.028/SP) pois não têm potencial de destruição relevante. |
| Interpretação do STJ | Exige potencial de destruição de grande monta, capaz de romper estruturas ou causar danos significativos; mera dispersão de agente químico não configura o tipo. |
| Elementar subjetiva | Dolo genérico: vontade de possuir, fabricar ou empregar artefato sem autorização; não há especial fim de agir. |
| Consumação | Crime de mera conduta: consuma-se com a prática de qualquer núcleo, sem exigir resultado naturalístico. |
| Concurso de crimes | Se a conduta resultar em incêndio (art. 250 CP) ou explosão com dano (art. 251 CP), aplica-se o princípio da consunção: o crime de perigo abstrato é absorvido pelo crime de perigo concreto, que tutela o resultado efetivo. |
| Exemplo prático | Guardar bomba artesanal em casa; fabricar coquetel molotov para ato ilícito; usar artefato explosivo para ameaçar. |
| Natureza jurídica | Crime de perigo abstrato; protege a incolumidade pública, independentemente de dano real. |
| Limite | Posse ou uso de granadas de gás lacrimogêneo/pimenta pode ser enquadrada em outro crime (ex.: crime contra a saúde pública), mas não no inciso III, se faltar potencial destrutivo. |
→ O crime do art. 253 do CP foi derrogado pelo do art. 16, III, da Lei n. 10.826/03?
A discussão sobre a possível derrogação do art. 253 do Código Penal (CP) pelo art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) gira em torno da coexistência normativa entre dois tipos penais que regulam condutas envolvendo materiais de alto potencial lesivo, especialmente artefatos ou substâncias explosivas.
Para Costa, Araújo e Távora (2024)[19], em linha com a doutrina de Fernando Capez e Damásio de Jesus, o tipo penal do art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/03 revogou tacitamente todas as condutas do art. 253 do CP no que se refere ao objeto “substância ou engenho explosivo”. Embora o art. 253 do CP contenha verbos como “fornecer”, “adquirir” e “transportar” que não aparecem de forma literal no dispositivo do Estatuto do Desarmamento, os autores esclarecem que tais condutas estão logicamente compreendidas na posse ou detenção do artefato, pois para fornecer ou transportar, é necessário previamente deter ou possuir; e, para adquirir, o agente necessariamente passa a possuir o explosivo. Assim, todas as figuras envolvendo substâncias ou engenhos explosivos, anteriormente abarcadas pelo art. 253 do CP, estão agora sujeitas ao regime jurídico do art. 16 do Estatuto, cuja pena é mais gravosa, configurando-se, portanto, uma novatio legis in pejus.
Dessa forma, segundo essa interpretação, o art. 253 do CP permanece aplicável apenas de forma residual, restrito às condutas de fabricação, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de gás tóxico, asfixiante ou de substância destinada à sua fabricação, desde que sem autorização da autoridade competente.
Nesse mesmo sentido, Renato Brasileiro de Lima[20] sustenta que a derrogação do art. 253 do CP já ocorria desde a antiga Lei de Armas (Lei n. 9.437/97), anterior ao Estatuto do Desarmamento. Ele e Ricardo Silvares[21] citam a doutrina de Luiz Flávio Gomes e William Terra de Oliveira, os quais argumentam que o legislador apenas incrementou a pena de condutas já previstas no art. 253 do CP, como a fabricação, posse e transporte de substância ou engenho explosivo, ou seja, aquilo que se pode classificar como artefato explosivo — expressão usada de forma equivalente. Segundo eles, “engenho explosivo é a mesma coisa que artefato explosivo”, e como tais condutas passaram a ser reguladas pelo art. 16, §1º, III, da Lei 10.826/03, o art. 253 restou derrogado nesse aspecto.
Conclui-se, portanto, que há consenso doutrinário majoritário no sentido de que, no que toca às condutas envolvendo artefatos ou engenhos explosivos, o art. 253 do Código Penal foi tacitamente derrogado pelo Estatuto do Desarmamento, prevalecendo este último como norma penal especial e mais gravosa. Por outro lado, o art. 253 continua em vigor no que se refere ao gás tóxico ou asfixiante e às substâncias destinadas à sua fabricação, preenchendo um campo normativo não abrangido pelo Estatuto.
Segue abaixo uma tabela resumindo a relação entre o art. 253 do Código Penal e o art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03, conforme a doutrina mencionada:
| Objeto | Conduta | Tipo penal | Justificativa |
| Engenho/ artefato explosivo | Fabricar, possuir, fornecer, adquirir, transportar | Art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/03 | Norma especial e mais gravosa. Derrogação do art. 253 do CP. |
| Substância explosiva | Fabricar, possuir, fornecer, adquirir, transportar | Art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/03 | Todas as condutas implicam posse ou detenção; o Art. 16, §1º, III da Lei n. 10.826/03 abrange integralmente essas condutas |
| Gás tóxico ou asfixiante | Fabricar, possuir, fornecer, adquirir, transportar | Art. 253 do CP | Estatuto do Desarmamento não abrange esses materiais. O tipo penal do CP continua vigente nesse aspecto. |
| Substância destinada à fabricação de gás tóxico/ explosivo | Fabricar, possuir, fornecer, adquirir, transportar | Art. 253 do CP | Aplicação residual do CP para materiais pré-explosivos ou gases, fora do escopo do Estatuto. |
| Observação geral | – | Derrogação parcial do art. 253 do CP | Nova lei é mais gravosa (novatio legis in pejus); especialidade e absorção das condutas relativas a artefatos explosivos pelo Estatuto do Desarmamento. |
→ Conflito aparente de normas com o art. 2º da Lei n. 13.260/2016 (lei de Terrorismo)
O crime de terrorismo, previsto na Lei n. 13.260/2016, funciona como norma penal especial em relação ao crime descrito no art. 16, §1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), quando a conduta envolver o uso, posse ou emprego de artefatos explosivos, gases tóxicos, venenos ou outros meios de destruição em massa, desde que seja impulsionada por um especial fim de agir.
Art. 2º O terrorismo consiste na prática por um ou mais indivíduos dos atos previstos neste artigo, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública.
§1º São atos de terrorismo:
I – usar ou ameaçar usar, transportar, guardar, portar ou trazer consigo explosivos, gases tóxicos, venenos, conteúdos biológicos, químicos, nucleares ou outros meios capazes de causar danos ou promover destruição em massa;
II – (VETADO);
III – (VETADO);
IV – sabotar o funcionamento ou apoderar-se, com violência, grave ameaça a pessoa ou servindo-se de mecanismos cibernéticos, do controle total ou parcial, ainda que de modo temporário, de meio de comunicação ou de transporte, de portos, aeroportos, estações ferroviárias ou rodoviárias, hospitais, casas de saúde, escolas, estádios esportivos, instalações públicas ou locais onde funcionem serviços públicos essenciais, instalações de geração ou transmissão de energia, instalações militares, instalações de exploração, refino e processamento de petróleo e gás e instituições bancárias e sua rede de atendimento;
V – atentar contra a vida ou a integridade física de pessoa:
Pena – reclusão, de doze a trinta anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou à violência.
De acordo com o art. 2º da Lei de Terrorismo, caracteriza-se o crime quando o agente pratica tais atos motivados por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia ou religião, e com o propósito específico de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoas, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. Trata-se de tipo penal que exige, portanto, um elemento subjetivo especial, que o distingue de outras figuras criminais que também envolvem o uso de explosivos ou agentes perigosos.
Já o art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, tipifica de forma objetiva a posse, fabricação ou emprego de artefato explosivo ou incendiário sem autorização legal, sendo um crime de perigo abstrato, voltado à proteção da incolumidade pública de forma genérica, sem exigir motivação específica por parte do agente.
Diante disso, na hipótese de o agente praticar condutas como portar ou empregar explosivos, mas com a finalidade de causar terror por motivação discriminatória ou ideológica, a tipificação penal correta será aquela prevista na Lei n. 13.260/2016, em razão do princípio da especialidade. Este princípio estabelece que a norma especial prevalece sobre a norma geral sempre que, para além da conduta, exigir circunstância ou finalidade específica — como ocorre no terrorismo.
Em suma, quando o uso de explosivos estiver inserido em um contexto de motivação discriminatória e finalidade terrorista, a conduta será subsumida ao crime de terrorismo, e não ao crime previsto no art. 16, §1º, III, do Estatuto do Desarmamento, ainda que este também verse sobre explosivos, pois a existência do dolo específico de aterrorizar caracteriza a especialidade da lei antiterrorismo.
Resumindo, temos:
| Aspecto
| Art. 16, §1º, III – Estatuto do Desarmamento | Art. 2º – Lei de Terrorismo (Lei n. 13.260/2016) |
| Conduta | Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização legal. | Usar, ameaçar usar, transportar, guardar ou portar explosivos, gases tóxicos, venenos ou outros meios de destruição em massa. |
| Natureza do crime | Crime de perigo abstrato, de tipo objetivo, sem finalidade específica. | Crime de perigo concreto, com elemento subjetivo especial (animus) de provocar terror social ou generalizado. |
| Finalidade exigida | Nenhuma finalidade específica é exigida. | Necessário fim especial de agir: motivação por xenofobia, discriminação ou preconceito, para causar terror. |
| Bem jurídico protegido | Incolumidade pública em sentido genérico. | Paz pública, segurança coletiva, integridade de pessoas ou patrimônio, com ênfase na prevenção de atos terroristas. |
| Princípio aplicável | Norma geral. | Norma especial, que prevalece quando o fato envolver finalidade terrorista (Princípio da Especialidade). |
| Pena | Reclusão, de 3 a 6 anos (ou majorada, se uso proibido). | Reclusão, de 12 a 30 anos, além das sanções correspondentes à ameaça ou violência (art. 2º, caput). |
| Exemplo prático | Sujeito guarda bomba caseira em casa, sem qualquer motivação ideológica específica. | Sujeito usa bomba caseira para atacar grupo religioso por ódio, com intenção de aterrorizar comunidade. |
| Resultado | Se houver dolo específico de aterrorizar por discriminação, aplica-se a Lei de Terrorismo. | Se não houver motivação específica, aplica-se o Estatuto do Desarmamento para posse ou uso não autorizado de explosivo/incendiário. |
7.5 §1º, inciso IV
A conduta consiste em:
“portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado”
Em relação à abolitio criminis temporária, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que houve uma descriminalização temporária — ou vacatio legis indireta — para o crime de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido quanto de uso restrito, no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 e 23 de outubro de 2005, conforme os arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, com sucessivas prorrogações legais. Esse regime permitia que o possuidor regularizasse a arma ou a entregasse espontaneamente à autoridade, extinguindo a punibilidade.
Contudo, com a edição da Medida Provisória nº 417/2008, convertida na Lei nº 11.706/2008, o prazo para registro foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008, mas apenas para armas de fogo de uso permitido, não alcançando armas de uso restrito ou com numeração raspada ou adulterada, como ficou claro no HC 124.454/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz). Nesse caso, o STJ decidiu que o possuidor de armas restritas e de arma com numeração raspada não poderia regularizar o armamento após a MP 417/08, pois não existia hipótese legal de registro válido, restando apenas a alternativa da entrega espontânea. Não tendo o réu feito essa entrega, manteve-se a tipicidade da conduta.
No mesmo sentido, o HC 188.278/RJ (Rel. Ministro Og Fernandes) reforçou que a posse de arma de fogo com numeração suprimida não se enquadra na abolitio criminis temporária da Lei nº 10.826/2003, já que uma arma adulterada jamais poderia ser registrada por carecer de identificação — condição essencial para o cadastro no Sistema Nacional de Armas. Assim, quem mantém posse de arma adulterada fora do período de 23/12/2003 a 23/10/2005 não pode alegar descriminalização, salvo se comprovada a entrega voluntária à Polícia Federal.
Por fim, a Súmula 513 do STJ consolidou essa orientação ao estabelecer que a abolitio criminis temporária prevista na Lei nº 10.826/2003 se aplica apenas à posse de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, desde que a conduta tenha sido praticada até 23 de outubro de 2005. Assim, fica vedada qualquer tentativa de ampliar esse benefício para posse posterior ou para armas de uso restrito ou proibido.
Esses precedentes evidenciam que a regularização era uma exceção limitada e dependia estritamente da arma ser passível de registro, da boa-fé do possuidor e da observância do prazo legal. Quando esses requisitos não estão presentes, a conduta permanece típica e punível, não havendo que se falar em extinção de punibilidade por abolitio criminis.
A conduta contida no §1º, inciso IV do art. 16 não tinha previsão na Lei n. 9.437/1997, todavia, o fato não era atípico porque a posse, o porte, a aquisição, o transporte ou o fornecimento de arma com numeração raspada era tratado ou como posse (ou porte) ilegal de arma de fogo de uso permitido ou como posse (ou porte) de arma de uso restrito, conforme o tipo de armamento. Com o Estatuto do Desarmamento temos um crime diverso para cada caso – princípio da especialidade. Porém, a norma não retroage porque trata-se de novatio legis in pejus.
“Portar”: Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Crime permanente.
“Possuir”: Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Crime permanente.
“Adquirir”: Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Crime instantâneo.
“Transportar”: Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Crime permanente.
“Fornecer”: Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Crime instantâneo.
O agente que porta arma de fogo de uso permitido numa das circunstâncias indicadas nesse inciso responde apenas por esse crime, sendo o crime do art. 14 absorvido.
O objeto material é qualquer arma de fogo, não se exige que seja de uso restrito ou proibido. É imprescindível para configuração desse tipo penal específico que a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração.
Segundo já entendeu a 6ª Turma do STJ[22], é irrelevante a identificação posterior da numeração da arma de fogo para desclassificar o crime do art. 16, §1º, IV, da Lei n. 10.826/03. Para a Corte, reconhecida a prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, afasta-se qualquer pretensão em ver a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento, observando-se que a rastreabilidade da arma de fogo é irrelevante para materialidade do delito do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Quanto ao elemento subjetivo, é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. Não possui especial fim de agir.
Trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.
Em relação ao concurso de crimes, responde apenas pelo crime do art. 16, §1º, IV, o agente que porta arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, sendo o crime do art. 14 absorvido; todavia, quando o mesmo agente possui arma de fogo com numeração raspada, suprimida ou adulterada, sendo ele mesmo o responsável pela adulteração, responde por único delito da figura do inciso I do §1º do art. 16. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça[23] firmou que haverá crime único entre os delitos do caput e do §1º, IV, do art. 16, ou seja, quando o agente porta arma de fogo de uso restrito ou proibido e com numeração suprimida no mesmo contexto fático, considera-se um único crime, pois há uma única ação e um único bem jurídico violado.
OBS.: Se o agente portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer a arma de fogo com marca, numeração ou outro sinal de identificação suprimido ou alterado, responde pela conduta prevista no inciso IV deste mesmo parágrafo. Observe na tabela abaixo:
| §1º, inciso I | §1º, inciso IV |
| SUPRIMIR ou ALTERAR marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato | PORTAR, POSSUIR, ADQUIRIR, TRANSPORTAR ou FORNECER arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado |
Se o agente, sem desígnios autônomos, num mesmo contexto, suprime a marca e a numeração e depois fornece pratica crime único na forma do §1º, inciso IV porque, nesse caso, a conduta de suprimir (inciso I) foi absorvida pela conduta de fornecer (inciso IV).
Resumindo, temos:
| Conduta típica | Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. |
| Definições dos verbos nucleares | – Portar: Ter arma sob disponibilidade imediata, mesmo em veículo ou bolsa (crime permanente). – Possuir: Manter arma na residência ou local de trabalho (crime permanente). – Adquirir: Obter a posse/propriedade, independentemente de pagamento (crime instantâneo). – Transportar: Levar arma de um local para outro sem autorização (crime permanente). – Fornecer: Entregar arma a outra pessoa (crime instantâneo). |
| Objeto material | Qualquer arma de fogo (uso permitido ou restrito) desde que tenha numeração/sinal suprimido. |
| Tipicidade autônoma | Mesmo que o agente não tenha adulterado a arma, o simples porte ou posse já configura crime. |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico; basta a vontade de manter sob controle ou empregar a arma. Não exige finalidade especial. |
| Consumação | Crime de mera conduta; consuma-se com qualquer ação do verbo núcleo. |
| Concurso de crimes | – O porte de arma com numeração raspada absorve o crime do art. 14. – Se o agente também suprime a numeração, responde por único crime do inciso I do §1º. – Se porta arma de uso restrito e com numeração raspada no mesmo contexto, responde por crime único (caput + §1º, IV). |
| Exemplo prático | Sujeito é flagrado com revólver de uso permitido com número de série raspado, mesmo sem ter adulterado. Responde pelo art. 16, §1º, IV. |
| Precedentes STJ | HC 124.454/PR (Rel. Min. Laurita Vaz): Após MP nº 417/08, não é possível regularizar arma de uso restrito ou com numeração raspada; punibilidade mantida. – HC 188.278/RJ (Rel. Min. Og Fernandes): A arma adulterada não pode ser registrada; logo, não há abolitio criminis após 23/10/2005. – Súmula 513/STJ: A abolitio aplica-se à posse de arma de uso permitido com numeração raspada somente se praticada até 23/10/2005. |
| Vacatio legis indireta | Posse de arma (uso permitido/restrito) foi atípica entre 23/12/2003 e 23/10/2005 para fins de regularização (arts. 30 e 32). Após isso, prorrogação da MP nº 417/08 não alcança armas restritas ou adulteradas. |
| Princípio da especialidade | O §1º, IV criou tipo penal autônomo para situações com arma adulterada. É crime diverso e não retroage, pois é novatio legis in pejus. |
7.6 §1º, inciso V
A conduta consiste em:
“vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente”
A conduta não tinha previsão na Lei n. 9.437/1997 e era tratada como fornecimento de arma de fogo de uso permitido ou restrito, conforme o caso. Entendia-se que a Lei n. 9.437/1997 havia derrogado o art. 242 do ECA. Com o advento da Lei n. 10.826/03, a previsão do art. 242 do ECA foi reproduzido no art. 16, §1º, inciso V, ora estudado. Tratando-se de novatio legis in pejus, ela não retroage. Com isso, aplicando-se o princípio da especialidade combinado com o da subsidiariedade tácita, entende-se que as condutas de vender, fornecer ou entregar arma de fogo a criança ou adolescente passaram a ser regidas pelo Estatuto do Desarmamento, enquanto o art. 242 do ECA continua vigente apenas no tocante às demais armas brancas, munição e ao explosivo, desde que estes não se enquadrem como de uso restrito ou proibido (caso em que também incidiriam normas do art. 16). Assim, há uma convivência normativa parcial, com incidência da norma mais grave e específica para armas de fogo, caracterizando derrogação apenas quanto ao objeto material “arma de fogo”.
“Vender”: é a transferência onerosa do objeto, mediante pagamento em dinheiro ou outra forma de compensação. A intenção de lucro não é requisito; basta que haja uma contraprestação.
“Entregar”: refere-se ao simples ato de passar a posse ou a guarda do objeto a criança ou adolescente, ainda que sem a intenção de doação ou comercialização. Pode ocorrer, por exemplo, quando o agente apenas deixa que o menor manuseie a arma.
“Fornecer”: compreende a disponibilização do objeto de forma habitual ou eventual, podendo incluir empréstimos, cessões ou repasses, mesmo que indiretos. Se o fornecimento acontecer no contexto de atividade comercial ou industrial configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Ricardo Silvares[24] cita a doutrina de César Dario Mariano da Silva, o qual explica que nesse tipo do inciso V do §1º do art. 16, o sentido do verbo “fornecer” é de entregar o objeto para suprir uma necessidade e deve ser feito com o fim de abastecimento ou provisão com certa habitualidade, para diferenciar da entrega ou da venda.
O tipo penal deixa expresso que a conduta será punida independentemente de gratuidade, o que reforça sua natureza objetiva e a proteção prioritária à infância e juventude. Não se exige o dolo específico de causar dano; basta o dolo genérico de entregar ou repassar o objeto proibido à pessoa menor de 18 anos.
O objeto material da infração pode ser arma de fogo (de qualquer tipo, inclusive de uso permitido), acessório, munição ou explosivo, o que evidencia a amplitude do dispositivo e seu foco na prevenção de riscos à integridade física e psíquica de menores, além da segurança pública. A arma de fogo, segundo a doutrina, pode ser de uso permitido, restrito ou proibido.
O dispositivo não faz referencia a expressão “artefato”, todavia, esclarece Ricardo Silvares[25] que a expressão “explosivo” alcança o artefato.
Trata-se de crime de perigo abstrato, pois não se exige a efetiva utilização do objeto pela criança ou adolescente nem a produção de qualquer resultado danoso — o simples ato de colocá-lo em contato com o material já consuma o delito. Trata-se também de crime instantâneo, consumando-se no momento da venda, entrega ou fornecimento, ainda que o objeto seja imediatamente recuperado.
Trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.
Quanto ao concurso de crimes, Ricardo Silvares[26] admite o concurso entre os delitos dos arts 12, 14, 16, caput, ou §1º, inciso IV, com o inciso V, desde que evidenciado os contextos distintos das condutas.
→ Conflito com o art. 253 do CP
No que se refere ao fornecimento de explosivos, o ordenamento jurídico brasileiro prevê tratamento diferenciado conforme a idade do destinatário da conduta:
Se o agente vende, entrega ou fornece explosivo a criança ou adolescente, incorre na prática do crime previsto no art. 16, §1º, inciso V, da Lei n. 10.826/03, cuja pena é de reclusão de 3 a 6 anos, e multa. Trata-se de norma penal especial que visa proteger a população infanto-juvenil da exposição a materiais de elevado risco, independentemente de qualquer autorização administrativa.
Contudo, se o destinatário da conduta for pessoa maior de idade, a figura penal aplicável passa a ser o art. 253 do Código Penal, que tipifica como crime o fabrico, fornecimento, aquisição, posse ou transporte de substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante sem licença da autoridade competente, com pena de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa.
Essa diferenciação normativa evidencia que o Estatuto do Desarmamento absorve a conduta quando há especial vulnerabilidade do destinatário (menor de 18 anos), configurando-se como tipo penal mais gravoso e protetivo. Já o Código Penal incide de forma subsidiária, resguardando a repressão penal à circulação indevida de explosivos entre adultos, quando ausente a autorização legal necessária. Assim, a idade do destinatário da conduta é critério determinante para a escolha do tipo penal aplicável.
Resumindo, temos:
| Conduta típica | Vender, entregar ou fornecer arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. |
| Previsão anterior | Não existia na Lei nº 9.437/1997 — era tratada como fornecimento de arma de uso permitido/restrito. Entendia-se que o art. 242 do ECA havia sido derrogado parcialmente para armas de fogo. O Estatuto do Desarmamento reproduziu a previsão com pena mais grave (novatio legis in pejus, sem retroação). |
| Princípio da especialidade | O art. 16, §1º, V aplica-se a armas de fogo; o art. 242 do ECA permanece para armas brancas, munição ou explosivos que não se enquadrem como de uso restrito/proibido. Há convivência normativa parcial. |
| Definições dos verbos nucleares | – Vender: Transferência onerosa (com pagamento). Não exige intenção de lucro. – Entregar: Passar a posse ou guarda, ainda que de forma pontual, sem venda. Ex.: deixar manusear. – Fornecer: Disponibilizar de forma habitual ou eventual; inclui empréstimos ou cessões. Se habitual e comercial, pode configurar art. 17 do Estatuto. |
| Diferenciação do verbo “fornecer” | Para César Dario e Ricardo Silvares: fornecer tem sentido de abastecimento ou provisão com certa habitualidade, distinguindo-se de venda ou entrega pontual. |
| Objeto material | Arma de fogo (qualquer tipo: permitido, restrito ou proibido), acessório, munição ou explosivo. Inclui “artefato explosivo” (mesmo sem citação expressa). |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico: vontade de vender, entregar ou fornecer a menor. Não exige finalidade específica de causar dano. |
| Consumação | Crime de perigo abstrato e mera conduta: consuma-se com o ato de vender, entregar ou fornecer, independentemente de uso ou dano. Crime instantâneo. |
| Exemplo prático | Deixar criança manusear arma de fogo ou vender munição para adolescente. |
| Concurso de crimes | É possível concurso entre o art. 16, §1º, V, e outros tipos (arts. 12, 14, 16 caput ou §1º, IV) se houver contextos distintos. |
| Observação importante | A simples colocação do objeto em posse do menor já caracteriza o crime; não importa se é gratuito ou oneroso. Proteção prioritária à infância e juventude. |
7.7 §1º, inciso VI
A conduta consiste em:
“produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo”
A conduta não existia na vigência da lei n. 9.437/1997, tratando-se de novatio legis incriminadora, sendo inadmissível a sua retroatividade.
“Produzir” consiste em fabricar munições ou explosivos do zero, utilizando componentes químicos ou materiais controlados, sem registro ou licença da autoridade competente.
“Recarregar” consiste em reutilizar cartuchos usados, sem observar as normas técnicas de segurança.
“Reciclar” consiste em reformar munições, sem observar as normas técnicas de segurança.
O elemento normativo “sem autorização legal” aplica-se aos três núcleos acima estudados.
“Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento, como alterar o calibre, aumentar a potência de carga ou misturar substâncias, dificultando rastreamento ou criando artefato com maior potencial destrutivo.
O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente.
O elemento subjetivo consiste no dolo genérico, consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.), sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal).
O crime é de mera conduta, portanto, se consuma com a completa produção, recarregamento, reciclagem ou adulteração da munição ou do explosivo.
Resumindo, temos:
| Conduta típica | Produzir, recarregar, reciclar sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. |
| Previsão anterior | Não havia previsão na Lei nº 9.437/1997 — trata-se de novatio legis incriminadora, não retroage. |
| Definições dos verbos nucleares | – Produzir: Fabricar munições ou explosivos do zero, usando materiais controlados sem licença. – Recarregar: Reutilizar cartuchos usados sem normas de segurança. – Reciclar: Reformar munições sem observância de normas. – Adulterar: Modificar composição ou funcionamento para aumentar potência, calibre ou dificultar rastreio. |
| Elemento normativo | A expressão “sem autorização legal” aplica-se aos três primeiros núcleos (produzir, recarregar, reciclar) e reforça o caráter ilícito da conduta. |
| Objeto material | Munições e explosivos. Ex.: Recarregar cartuchos usados em casa, sem licença. |
| Elemento subjetivo | Dolo genérico: vontade de praticar a conduta sem autorização. Não exige finalidade especial. |
| Consumação | Crime de mera conduta: consuma-se com a produção, recarregamento, reciclagem ou adulteração completa. Não depende de resultado naturalístico. |
| Exemplo prático | Fabricar explosivo artesanal sem licença; recarregar munição em casa, violando normas de segurança. |
| Natureza jurídica | Crime autônomo, voltado à proteção da segurança pública e controle de artefatos perigosos. |
7.8 Figura qualificada (§2º)
O §2º do art. 16 da Lei n. 10.826/2003, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), instituiu uma figura qualificada para as condutas descritas no caput e no §1º do artigo, sempre que envolverem arma de fogo de uso proibido.
Assim dispõe o dispositivo:
§2º Se as condutas descritas no capute no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
A figura qualificada reflete o maior potencial ofensivo das armas de uso proibido, que são aquelas absolutamente vedadas a particulares, sem qualquer hipótese de autorização, por tratarem-se de armamentos de guerra, artefatos dissimulados ou armamentos vedados por tratados internacionais (art. 14 do Decreto n. 11.615/2023).
Assim, quando o agente possui, transporta, fornece ou emprega esse tipo de armamento, a lei presume risco extremo à segurança pública, justificando a pena mais severa (4 a 12 anos de reclusão, contra a pena base de 3 a 6 anos para armas de uso restrito).
Por se tratar de novatio legis in pejus (nova lei mais gravosa), a figura qualificada somente se aplica a fatos praticados a partir de 23/01/2020, data de início da vigência da Lei n. 13.964/2019. Assim, condutas anteriores permanecem sujeitas à pena cominada na redação anterior, nos termos do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, CF).
A figura qualificada não cria conduta nova, mas agrava a pena quando o objeto material for arma de uso proibido, incluindo munições e acessórios correlatos.
8. Tentativa
Trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico.
Em regra, os crimes de mera conduta, por se consumarem com a simples realização da conduta típica, sem a necessidade de um resultado naturalístico, são de difícil configuração na modalidade tentada. O mesmo ocorre com os crimes permanentes, onde a consumação se prolonga no tempo, permitindo a prisão em flagrante enquanto a conduta ilícita perdura, o que, em tese, inviabilizaria a tentativa.
No entanto, a doutrina admite a tentativa para o crime do Art. 16 em situações específicas, especialmente quando a conduta é plurissubsistente, ou seja, pode ser fracionada em diversos atos.
Como vimos acima, são condutas plurissubsistentes: “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “empregar”, “transportar” e “ocultar”.
Contudo, na prática, a configuração da tentativa para o crime de porte ilegal de arma de fogo é de difícil ocorrência. Isso porque a maioria das condutas nucleares do Art. 16 (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar) se consuma com a simples disponibilidade do objeto, sendo difícil imaginar um ato preparatório que não se confunda com a própria consumação. A intervenção policial, na maioria dos casos, ocorre quando a conduta já está em fase de consumação, caracterizando o crime consumado e não a tentativa.
9. Porte e posse de arma de fogo fabricação caseira
A arma de fogo caseira/artesanal é aquela produzida de forma irregular por quem tem conhecimento técnico, como um armeiro ou um artesão. Fabricam a arma em casa ou no local de trabalho, o que não é autorizado pelo Estado.
Qual crime pratica o agente que porta ou possui essas armas?
Como essas armas não possuem sinal de identificação pode induzir a responder que pratica o crime previsto no art. 16, § 1º, IV, do Estatuto do Desarmamento.
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§1º Nas mesmas penas incorre quem:
IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;
Ocorre que esse tipo penal abrange somente as armas que possuem numeração, marca ou sinal de identificação, que são as feitas legalmente, uma vez que as armas de fabricação caseira, desde quando são feitas, não possuem qualquer numeração ou controle.
Somente é possível raspar, suprimir ou adulterar numeração, marca ou sinal de identificação se forem existentes. A inexistência desses dados desde a origem da arma, como é o caso das armas de fabricação caseira, afasta a prática do art. 16, § º, IV, da Lei n. 10.826/03.
Dessa forma, o infrator que possui ou porta arma de fabricação caseira poderá praticar o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12), porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14) ou posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16), a depender do calibre da arma.
O agente estava com arma caseira dentro de casa? Sim. Qual era o calibre? Se for calibre de uso permitido, artigo 12 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido). Se for calibre de uso restrito, artigo 16 da Lei n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso restrito).
O agente estava com arma caseira na rua? Sim. Qual era o calibre? Se for calibre de uso permitido, artigo 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Se for calibre de uso restrito, artigo 16 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito).
JULGADOS
O crime do art. 16, parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03, deve ser desclassificado para o delito previsto no art. 12 da mesma lei, quando a arma apreendida for de fabricação caseira, porquanto não há número de série e marca a serem suprimidos ou adulterados.
TJ-MG – APR: 10720180075197001 Visconde do Rio Branco, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 26/01/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/02/2021.
Desclassificação para o delito do art. 14 da Lei n. 10.826/03. Se a arma é de fabricação caseira não possui, por óbvio, número de série e marca, não podendo, assim, a conduta ser enquadrada como posse ilegal de arma de numeração raspada, uma vez que não há numeração a ser adulterada. 2
TJ-MG – APR: 10567130029802001 Sabará, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 14/02/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/03/2017.
Tratando-se de arma de fogo artesanal, não se espera que tenha a numeração de série impingida quando da fabricação industrial. No caso dos autos possuindo o recorrente em sua residência arma de fogo artesanal, responde pela figura delitiva contida no art. 12 da Lei n. 10.826/03. Recurso provido.
TJ-MT – APL: 00007729020148110033 MT, Relator: JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 05/09/2018, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/09/2018.
Não se pode confundir o comportamento de portar arma artesanal que nunca teve sinal identificador com aquele de portar armamento cujo número de série ou marca foram posteriormente suprimidos exatamente para embaraçar o controle estatal. Se a falta de numeração característica das armas de fabricação caseira ou artesanal foi a única circunstância utilizada pelo Órgão a quo para efetuar a tipificação da conduta como porte de arma de fogo de uso restrito (art. 16, Parágrafo único, inc. IV, da Lei nº 10.826/03), impõe-se a reforma do decisum , com a subsequente desclassificação para o art. 14 do mesmo Diploma Legal (isto é, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
TJ-ES – APL: 00219272620068080030, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Data de Julgamento: 17/07/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/07/2013.
A posse irregular de arma de fogo artesanal caracteriza o crime previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
TJ-SP – APL: 00016045720128260654 SP 0001604-57.2012.8.26.0654, Relator: Laerte Marrone, Data de Julgamento: 09/10/2014, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/10/2014.
10. Porte compartilhado
O crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, admite o concurso de pessoas. Isso porque se trata de crime comum, que pode ser praticado por qualquer pessoa, sem exigir condição especial do sujeito ativo, afastando a tese de que seria um crime de mão própria.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que mesmo quando apenas um dos agentes está fisicamente portando a arma de fogo, os demais podem ser responsabilizados penalmente se houver evidência de que concorreram para a prática delitiva, nos termos do art. 29 do Código Penal. É o que se denomina de “porte compartilhado”.
Nessa hipótese, é imprescindível comprovar:
- A ciência dos agentes sobre a presença da arma;
- A convergência de vontades para o uso ou manutenção do artefato;
- A disponibilidade plena da arma entre os envolvidos.
A 5ª Turma do STJ, no julgamento do HC n. 198.186/RJ, afirmou que “não se revela plausível o entendimento pelo qual apenas aquele que efetivamente porta a arma de fogo incorre nas penas do crime em comento”, reconhecendo que o porte ilegal admite coautoria, desde que haja participação dolosa dos demais indivíduos.
Igualmente, no HC n. 477.765/SP, o STJ reiterou que “o porte ilegal de arma de fogo admite concurso eventual de pessoas”, desde que os corréus atuem em unidade de desígnios. Ainda que a posse física do armamento recaia sobre apenas um dos agentes, os demais devem ser responsabilizados penalmente quando demonstrado o domínio do fato e a divisão de tarefas na execução do crime.
Esse entendimento é corroborado também pelos Tribunais de Justiça, como no caso da APL n. 1.0520.13.004345-5/001 do TJ/MG, que assentou que o porte de arma é compartilhado quando há relação de disponibilidade e intenção conjunta quanto ao uso da arma de fogo, ainda que o artefato esteja sob guarda direta de apenas um dos partícipes.
No REsp 1.887.992-PR , STJ entendeu que o porte admite a participação. No caso, a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP.
Portanto, a doutrina e a jurisprudência majoritárias reconhecem que o art. 14 admite coautoria e participação, desde que verificados os requisitos subjetivos e objetivos do concurso de agentes, especialmente a divisão de tarefas, a unidade de desígnios e a ciência da conduta ilícita, com efetiva contribuição causal.
11. Princípio da consunção
O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, é um critério de solução de conflitos aparentes de normas penais. Ele estabelece que, quando uma conduta criminosa for meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave, ela deve ser absorvida por este último, sendo punível apenas o crime fim.
Ou seja: não se pode punir separadamente o crime menos grave que se consuma como um ato preparatório ou executório de outro mais grave, pois, nesse caso, haveria dupla punição por um mesmo conteúdo fático.
Doutrinariamente, a consunção se dá quando:
- Há nexo de dependência entre as condutas;
- O crime menos grave é um instrumento necessário ou etapa do outro;
- A ofensividade do crime absorvido já está totalmente compreendida no crime absorvente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada de que esse princípio não se aplica entre os diversos crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — mesmo quando as condutas ocorrem no mesmo contexto fático.
Todavia, num caso em que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o STJ entendeu que o crime de porte foi absorvido pelo crime de disparo (art. 15).[27]
a)Posse de arma de uso permitido e de arma de uso restrito ou com numeração suprimida (arts. 12 e 16)
Nos julgados AgRg no REsp 2027819/MG e AgRg no REsp 1889978/MG, o STJ reafirmou que:
- Os crimes dos 12 e 16 tutelam bens jurídicos distintos.
- O 12 protege a incolumidade pública frente ao risco da circulação irregular de arma de uso permitido.
- O 16 protege não apenas a segurança pública, mas também a rastreabilidade e controle estatal das armas, especialmente quando há numeração suprimida ou quando se trata de arma de uso restrito.
- Mesmo que as armas sejam apreendidas no mesmo local e contexto, não há absorção, devendo ser reconhecido o concurso material (art. 69 do CP).
Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.602.779/MG[28] reforça essa compreensão, ao afirmar que a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) é possível, mesmo que praticados no mesmo contexto fático. A Corte Superior entende que se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos, o que leva à aplicação do concurso de crimes. Nesse caso, a 5ª Turma entendeu pelo concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. A fundamentação reside na proteção de bens jurídicos diversos: a incolumidade pública pelo art. 12 e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas pelo art. 16. A inviabilidade da consunção é clara, pois não se trata de condutas que compõem um mesmo tipo penal, mas sim de infrações autônomas.
Corroborando esse entendimento, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG[29] reitera que não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV). A razão é a mesma: os delitos atingem bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de crime único comprometeria a proteção integral dos bens jurídicos tutelados. Assim, o concurso material é a solução adequada.
b) Posse de munição de uso permitido e posse de arma de uso restrito (arts. 12 e 16)
No AgRg no HC 844637/SC, o STJ decidiu que:
- Não se aplica a consunção entre a posse de munição de uso permitido (art. 12) e a posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16), mesmo que ambas sejam encontradas no mesmo contexto.
- Não se verifica relação de crime-meio e crime-fim entre tais condutas.
c) Posse e disparo de arma de fogo (arts. 12 e 15)
No julgado REsp 1965085/MS, o STJ igualmente afastou a consunção entre:
- O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12), que tem caráter permanente, e
- O crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou de uso comum (art. 15), que é um crime instantâneo.
Entendeu-se que:
- A posse da arma era anterior e prolongada;
- O disparo foi um ato autônomo, ocorrido em contexto distinto (durante uma festa);
- Não havia nexo de dependência, mas desígnios autônomos.
d) Porte ilegal de arma de fogo e roubo/ latrocínio
No HC n. 156.621/SP[30] do STJ estabelece que a conduta de portar arma ilegalmente é autônoma e não pode ser absorvida pelos crimes de roubo quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do delito patrimonial. A fundamentação do Tribunal é clara: o princípio da consunção só se aplica quando há um nexo de dependência, ou seja, quando a conduta menos grave é um meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime mais amplo. Se o agente mantém a posse da arma após a consumação do roubo, demonstra um desígnio autônomo em relação ao porte, afastando a consunção. A potencialidade lesiva da arma, confirmada por laudo pericial, reforça a autonomia do crime de porte ilegal.
e) Porte ilegal de arma de fogo e receptação
No AgRg no REsp n. 1.621.499/RS[31], o STJ firmou o entendimento de que é inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A Corte argumenta que esses delitos possuem naturezas jurídicas e objetividades jurídicas distintas. A receptação (art. 180 do CP) protege o patrimônio, enquanto o porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) tutela a segurança pública. Não há, portanto, uma relação de crime-meio e crime-fim. A aquisição de uma arma de origem ilícita configura o crime de receptação, e o ato de portá-la, por sua vez, configura o crime de porte ilegal, caracterizando um concurso material de crimes.
f) Porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa
O HC n. 25.157/SP[32] do STJ é enfático ao afirmar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas (atualmente associação criminosa armada), pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem. A Corte ressalta que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) possuem bens jurídicos tutelados diversos (incolumidade pública e paz pública, respectivamente), não havendo relação de crime-meio e crime-fim. A arma de fogo, nesse contexto, não é um elemento essencial do crime de associação criminosa, mas sim uma qualificadora, e o porte ilegal é uma conduta autônoma punível por si só.
Exceção à regra: Aplicação da consunção em casos específicos
É importante destacar que, embora a regra geral seja a inaplicabilidade da consunção entre os crimes da Lei de Armas e outros delitos, o STJ tem admitido exceções em situações específicas, onde o nexo de dependência entre as condutas é inquestionável e a arma é utilizada como mero instrumento para a prática de um crime mais grave.
No AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG[33], o STJ aplicou a consunção ao porte de arma quando este estava intrinsecamente vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático. A Corte entendeu que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) foi cometido com o fim específico de viabilizar os crimes contra o patrimônio. A arma foi utilizada diretamente na prática delituosa, sendo reconhecida pelas vítimas como a mesma apreendida com os réus poucas horas após o crime. Nesses casos, a jurisprudência do STJ estabelece que o porte de arma deve ser absorvido quando for crime-meio para o cometimento de crime mais grave, como o roubo. Além disso, no mesmo julgado, foi aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais (roubo e latrocínio tentado), pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas.
Fundamentos da orientação do STJ
A orientação do STJ é ancorada nos seguintes fundamentos:
- Bens jurídicos distintos protegidos em cada tipo penal;
- Autonomia das condutas praticadas;
- Ausência de relação de crime-meio e crime-fim;
- Proteção diferenciada: segurança pública, controle de rastreabilidade e integridade do Sistema Nacional de Armas.
12. Princípio da Insignificância
O princípio da consunção, também chamado de princípio da absorção, é um critério de solução de conflitos aparentes de normas penais. Ele estabelece que, quando uma conduta criminosa for meio necessário ou fase de preparação ou de execução de outro crime mais grave, ela deve ser absorvida por este último, sendo punível apenas o crime fim.
Ou seja: não se pode punir separadamente o crime menos grave que se consuma como um ato preparatório ou executório de outro mais grave, pois, nesse caso, haveria dupla punição por um mesmo conteúdo fático.
Doutrinariamente, a consunção se dá quando:
- Há nexo de dependência entre as condutas;
- O crime menos grave é um instrumento necessário ou etapa do outro;
- A ofensividade do crime absorvido já está totalmente compreendida no crime absorvente.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posição consolidada de que esse princípio não se aplica entre os diversos crimes tipificados na Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) — mesmo quando as condutas ocorrem no mesmo contexto fático.
Todavia, num caso em que o crime de porte ocorreu no mesmo contexto dos disparos, o STJ entendeu que o crime de porte foi absorvido pelo crime de disparo (art. 15).[34]
a) Posse de arma de uso permitido e de arma de uso restrito ou com numeração suprimida (arts. 12 e 16)
Nos julgados AgRg no REsp 2027819/MG e AgRg no REsp 1889978/MG, o STJ reafirmou que:
- Os crimes dos 12 e 16 tutelam bens jurídicos distintos.
- O 12 protege a incolumidade pública frente ao risco da circulação irregular de arma de uso permitido.
- O 16 protege não apenas a segurança pública, mas também a rastreabilidade e controle estatal das armas, especialmente quando há numeração suprimida ou quando se trata de arma de uso restrito.
- Mesmo que as armas sejam apreendidas no mesmo local e contexto, não há absorção, devendo ser reconhecido o concurso material (art. 69 do CP).
Nesse sentido, o AgRg no REsp n. 1.602.779/MG[35] reforça essa compreensão, ao afirmar que a cumulação dos crimes de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e de uso restrito (art. 16) é possível, mesmo que praticados no mesmo contexto fático. A Corte Superior entende que se tratam de delitos distintos, com bens jurídicos também distintos, o que leva à aplicação do concurso de crimes. Nesse caso, a 5ª Turma entendeu pelo concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal. A fundamentação reside na proteção de bens jurídicos diversos: a incolumidade pública pelo art. 12 e a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas pelo art. 16. A inviabilidade da consunção é clara, pois não se trata de condutas que compõem um mesmo tipo penal, mas sim de infrações autônomas.
Corroborando esse entendimento, o AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG[36] reitera que não é possível reconhecer crime único quando o agente responde por posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12) e por posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, parágrafo único, IV). A razão é a mesma: os delitos atingem bens jurídicos distintos, e o reconhecimento de crime único comprometeria a proteção integral dos bens jurídicos tutelados. Assim, o concurso material é a solução adequada.
b) Posse de munição de uso permitido e posse de arma de uso restrito (arts. 12 e 16)
No AgRg no HC 844637/SC, o STJ decidiu que:
- Não se aplica a consunção entre a posse de munição de uso permitido (art. 12) e a posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16), mesmo que ambas sejam encontradas no mesmo contexto.
- Não se verifica relação de crime-meio e crime-fim entre tais condutas.
c) Posse e disparo de arma de fogo (arts. 12 e 15)
No julgado REsp 1965085/MS, o STJ igualmente afastou a consunção entre:
- O crime de posse irregular de arma de fogo (art. 12), que tem caráter permanente, e
- O crime de disparo de arma de fogo em local habitado ou de uso comum (art. 15), que é um crime instantâneo.
Entendeu-se que:
- A posse da arma era anterior e prolongada;
- O disparo foi um ato autônomo, ocorrido em contexto distinto (durante uma festa);
- Não havia nexo de dependência, mas desígnios autônomos.
d) Porte ilegal de arma de fogo e roubo/ latrocínio
No HC n. 156.621/SP[37] do STJ estabelece que a conduta de portar arma ilegalmente é autônoma e não pode ser absorvida pelos crimes de roubo quando o agente permanece com a posse da arma após a prática do delito patrimonial. A fundamentação do Tribunal é clara: o princípio da consunção só se aplica quando há um nexo de dependência, ou seja, quando a conduta menos grave é um meio necessário ou fase normal de preparação ou execução do crime mais amplo. Se o agente mantém a posse da arma após a consumação do roubo, demonstra um desígnio autônomo em relação ao porte, afastando a consunção. A potencialidade lesiva da arma, confirmada por laudo pericial, reforça a autonomia do crime de porte ilegal.
e) Porte ilegal de arma de fogo e receptação
No AgRg no REsp n. 1.621.499/RS[38], o STJ firmou o entendimento de que é inaplicável o princípio da consunção entre os crimes de receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A Corte argumenta que esses delitos possuem naturezas jurídicas e objetividades jurídicas distintas. A receptação (art. 180 do CP) protege o patrimônio, enquanto o porte ilegal (art. 14 da Lei 10.826/03) tutela a segurança pública. Não há, portanto, uma relação de crime-meio e crime-fim. A aquisição de uma arma de origem ilícita configura o crime de receptação, e o ato de portá-la, por sua vez, configura o crime de porte ilegal, caracterizando um concurso material de crimes.
f) Porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa
O HC n. 25.157/SP[39] do STJ é enfático ao afirmar que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito não é absorvido pelo crime de quadrilha qualificada pelo uso de armas (atualmente associação criminosa armada), pois se trata de conduta autônoma e com objeto jurídico distinto. A cumulação das condenações não configura bis in idem. A Corte ressalta que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) e a associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, do Código Penal) possuem bens jurídicos tutelados diversos (incolumidade pública e paz pública, respectivamente), não havendo relação de crime-meio e crime-fim. A arma de fogo, nesse contexto, não é um elemento essencial do crime de associação criminosa, mas sim uma qualificadora, e o porte ilegal é uma conduta autônoma punível por si só.
Exceção à regra: Aplicação da consunção em casos específicos
É importante destacar que, embora a regra geral seja a inaplicabilidade da consunção entre os crimes da Lei de Armas e outros delitos, o STJ tem admitido exceções em situações específicas, onde o nexo de dependência entre as condutas é inquestionável e a arma é utilizada como mero instrumento para a prática de um crime mais grave.
No AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG[40], o STJ aplicou a consunção ao porte de arma quando este estava intrinsecamente vinculado à prática de roubo e latrocínio tentado no mesmo contexto fático. A Corte entendeu que o porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei 10.826/03) foi cometido com o fim específico de viabilizar os crimes contra o patrimônio. A arma foi utilizada diretamente na prática delituosa, sendo reconhecida pelas vítimas como a mesma apreendida com os réus poucas horas após o crime. Nesses casos, a jurisprudência do STJ estabelece que o porte de arma deve ser absorvido quando for crime-meio para o cometimento de crime mais grave, como o roubo. Além disso, no mesmo julgado, foi aplicado o concurso formal impróprio entre os crimes patrimoniais (roubo e latrocínio tentado), pois foram cometidos em uma só ação contra vítimas distintas.
Fundamentos da orientação do STJ
A orientação do STJ é ancorada nos seguintes fundamentos:
- Bens jurídicos distintos protegidos em cada tipo penal;
- Autonomia das condutas praticadas;
- Ausência de relação de crime-meio e crime-fim;
- Proteção diferenciada: segurança pública, controle de rastreabilidade e integridade do Sistema Nacional de Armas.
13. Classificação
| Classificação | Critério adotado | Fundamento |
| Sujeito ativo | Comum | O crime é comum porque pode ser praticado por qualquer pessoa. |
| Estrutura da conduta | Crime simples | O crime é simples porque sua conduta não resulta da reunião de outros crimes. |
| Relação entre a conduta e o resultado naturalístico | No caput: Crime de mera conduta
§1º, inciso I: crime material
§1º, inciso II: crime material na primeira conduta e formal na segunda conduta
§1º, inciso III: crime material na conduta “fabricar” e de mera conduta nas formas “possuir”, “deter” e “empregar”
§1º, inciso IV: Crime de mera conduta
§1º, inciso V: Crime de mera conduta
§1º, inciso VI: Crime de mera conduta
| Caput: o crime é de mera conduta (Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar), porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
§1º, inciso I: o crime é material (suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato) porque exige a efetiva supressão ou alteração.
§1º, inciso II: o crime é material na conduta (modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito) porque exige que a arma de fogo fique equivalente a de uso proibido ou restrito e formal na conduta (modificar as características de arma de fogo para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz) porque não exige que a autoridade seja efetivamente induzida a erro, bastando a intenção do agente.
§1º, inciso III: crime material na conduta “fabricar” e de mera conduta nas formas “possuir”, “deter” e “empregar” (possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar);
§1º, inciso IV: crime de mera conduta (portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado) porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
§1º, inciso V: crime de mera conduta (vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente) porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
§1º, inciso VI: crime de mera conduta (produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo) porque não exige produção de resultado concreto além da própria conduta descrita no tipo. Não há a necessidade de comprovar qualquer lesão ou ameaça real ao bem jurídico.
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| Momento de consumação do crime | Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”;
Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”;
| O crime instantâneo se consuma em momento específico, sem se prolongar no tempo. Isso significa que, a partir do instante em que a conduta típica é realizada e todos os elementos do tipo penal são preenchidos, o crime já está consumado, mesmo que seus efeitos perdurem. Na forma permanente, a consumação se protrai no tempo, enquanto durar a prática da conduta de “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”. A permanência persiste até que cesse a situação ilícita (por entrega da arma ou regularização). Isso implica consequências relevantes, como a possibilidade de flagrante enquanto durar a situação de ilegalidade.
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| Número de agentes envolvidos | Crime monossubjetivo/ Unissubjetivo
| O crime é monossubjetivo porque não exige o concurso de pessoas para a conduta. |
| Número de vítimas | Crime de subjetividade passiva única | Para configuração do crime exige-se ofensa a fé pública |
| Grau de intensidade do resultado visado pelo agente | Crime de perigo abstrato
| A mera posse ou porte irregular da arma, acessório ou munição, por si só, já representa risco presumido à segurança pública. Não é necessário provar que houve perigo real ou efetivo: o perigo é presumido pela lei, o que afasta a análise da periculosidade concreta em regra. |
| Número de atos executórios | Crime Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “empregar”, “transportar” e “ocultar”.
| Na conduta plurissubsistente: a ação típica não se esgota em um único ato, mas sim se desenvolve em vários momentos sucessivos – como o ato de manter a arma guardada de forma contínua, ou mesmo a posse reiterada sem registro. Essa característica é compatível com a natureza de crime permanente, pois a conduta se prolonga no tempo e a consumação se renova a cada instante em que a arma permanece irregularmente sob a guarda do agente.
Nas condutas unissubsistente, a ação se esgota num único ato e não admite fracionamento. É o que ocorre nas condutas “portar”, “deter”, “adquirir” e “receber”. |
| Forma de se praticar a conduta criminosa | Crime comissivo
| O crime é comissivo porque descreve condutas positivas. |
| Modo de execução admitido pelo crime | Crime de forma livre | Pode ser praticado por qualquer meio ou forma que leve à posse ou manutenção irregular da arma. A lei não exige uma forma específica de conduta. |
| Número de bens jurídicos atingidos | pluriofensivo | Atenta contra dois bens jurídicos penalmente tutelados – a segurança pública e a paz pública |
| Existência autônoma do crime | Crime principal | Não depende de outro crime para existir. Tem existência autônoma, ou seja, não é subordinado a um crime anterior, nem está atrelado à prática de outro delito. |
| Necessidade de elaboração do exame de corpo de delito | Crime não transeunte
| Em regra, o crime deixa vestígios materiais. |
| Vínculo existente entre dois ou mais crimes | Crime independente | O crime não possui nenhuma ligação necessária com outro crime. |
| Início da persecução penal | Crime incondicionado | O crime independe de representação da vítima para o início da persecução penal. |
14. Ação Penal
É pública incondicionada.
15. Hediondez do crime
a) Previsão legal (redações sucessivas)
A Lei 13.497/2017 incluiu no rol de crimes hediondos a posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003).
Isso gerou dúvidas porque o art. 16 também criminaliza, além da arma, acessórios e munições de uso restrito/proibido, mas a redação do art. 1º, parágrafo único, II, da Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/90) mencionava apenas arma de fogo.
Para Renato Brasileiro, o legislador não restringiu intencionalmente só à arma, pois “arma de fogo de uso restrito” é o nomem iuris do tipo penal — logo, também abrangeria acessórios e munições de uso restrito, assim como as condutas equiparadas do §1º (HC 526.916/STJ – 6ª Turma, posição inicial).
b) Posição do STJ antes do Pacote Anticrime
- Inicialmente, admitia-se que as condutas equiparadas do §1º (ex.: portar arma de uso permitido com numeração raspada) também seriam hediondas, desde que envolvessem arma de uso restrito.
- Controvérsia: se acessórios ou munições de uso restrito eram hediondos — doutrina e julgados divergiam.
c) Posição restritiva posterior
Diante da imprecisão da redação, a 6ª Turma passou a adotar postura restritiva, não reconhecendo como hediondo o porte/posse de arma de uso permitido com numeração raspada (HC 525.549/RS – STJ), seguindo o princípio da humanidade e vedação de analogia in malam partem.
d) Mudança com o Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019)
- O Pacote Anticrime modificou o art. 16, criando o §2º para separar:
- Caput: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (não mais hediondo).
- §2º: posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido (hediondo).
- O art. 1º, parágrafo único, II, da Lei de Crimes Hediondos foi alterado para prever apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido como crime hediondo.
e) Conclusões práticas segundo a lei e STJ:
- O porte ou posse de arma de fogo de uso restrito deixou de ser considerado hediondo — isso é novatio legis in mellius, devendo retroagir (STJ, AgRg no REsp 1907730; HC 625762; HC 525249).
- As condutas do caput e do §1º que envolvam arma de fogo de uso proibido continuam hediondas.
- Acessórios e munições de uso proibido não foram incluídos expressamente — logo, não são hediondos, sob pena de analogia in malam partem.
- A redação contraditória gerou interpretação restritiva: o §2º do art. 16 e o 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90 falam apenas em arma de fogo, não abrangendo outros artefatos.
f) Exemplo de interpretação sugerida por Renato Brasileiro
O professor propõe entender o inciso II do art. 1º da Lei 8.072/90 como referência ao crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, conforme o novo §2º do art. 16 da Lei 10.826/2003.
Resumindo, temos:
| Previsão original (Lei nº 13.497/2017) | Inseriu como hediondo o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mas gerou dúvidas sobre acessórios/munições e condutas do §1º. |
| Controvérsia inicial | – Se acessórios ou munições de uso restrito eram hediondos. – Se as condutas equiparadas do §1º (ex.: porte de arma com numeração raspada) também eram hediondas. – Renato Brasileiro defendia interpretação ampla: caput + §1º. |
| Entendimento inicial do STJ | A 6ª Turma do STJ inicialmente entendia que todas as figuras do caput e §1º envolvendo uso restrito eram hediondas (ex.: HC 526.916). |
| Pós-2017: entendimento restritivo | Posteriormente, o STJ passou a adotar interpretação restritiva, não reconhecendo como hediondo o porte/posse de arma de uso permitido com numeração raspada (HC 525.549/RS), para evitar analogia in malam partem. |
| Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019) | Alterou o art. 16, criando o §2º: apenas a posse ou porte de arma de fogo de uso proibido é hedionda. O art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 8.072/90 também passou a citar só arma de uso proibido. |
| Situação atual (STJ) | Posse ou porte de arma de fogo de uso proibido (art. 16, §2º) → Hediondo. Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito (caput) → Não é mais hediondo (novatio legis in mellius, retroage). Equiparados do §1º (ex.: arma com numeração raspada) → Não hediondo, se arma não for de uso proibido. Acessórios/munições de uso proibido → Não há menção expressa, logo, não são hediondos para evitar analogia. |
| Doutrina | Renato Brasileiro sugere interpretação de que o art. 1º, II, da Lei 8.072/90 faz referência ao art. 16, §2º, e não ao caput, para ajustar a redação. |
| Precedentes recentes | STJ reafirma que uso restrito deixou de ser hediondo (AgRg no REsp 1.907.730; HC 625.762; HC 525.249). |
| Regra prática | Hoje, só é hediondo o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso proibido, conforme nova redação do §2º do art. 16. Uso restrito, numeração raspada ou munições/acessórios de uso proibido isoladamente → não são hediondos. |
16. Aplicação dos benefícios previstos na Lei n. 9.099/95
A Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) prevê mecanismos despenalizadores como a transação penal (art. 76) e a suspensão condicional do processo (art. 89). Para aplicabilidade desses institutos, o crime precisa preencher critérios como:
- Pena mínima não superior a 2 anos (para a suspensão condicional do processo);
- Pena máxima até 2 anos (para a transação penal);
- Ser crime de menor potencial ofensivo, no caso da transação.
Desse modo, em relação ao crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
- O crime possui pena mínima de três anos de reclusão, logo, não admite a suspensão condicional do processo;
- O crime possui pena máxima de seis anos de reclusão, logo, não admite a transação penal;
- O crime é de elevado potencial ofensivo.
17. Aplicação do Acordo de Não Persecução Penal
O instituto já era previsto na Resolução nº 181/17 do CNMP[41]. A Lei nº 13.964/19, denominada de Pacote anticrime, definiu sua previsão no artigo 28-A inserido no Código de Processo Penal.
Consiste num acordo celebrado entre o órgão de acusação e o investigado, que deve estar assistido por advogado, e homologado pelo juiz. Para sua celebração, o dispositivo legal estabelece condições cumulativas, dentre elas, que o crime possua pena mínima inferior a quatro anos, que não seja cabível a transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais (art. 28-A, §2º, I, CPP), que o crime tenha sido praticado sem violência ou grave ameaça:
Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
No caso, o crime de Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito possui pena mínima de três anos e máxima de seis, portanto, o requisito da pena mínima inferior a 4 (quatro) anos é preenchido.
Ante o exposto, considerando que o crime não admite transação penal, não é praticado com emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, admite-se o ANPP.
18. Distinção de crimes
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) X Posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003)
| Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
| Posse irregular de arma de fogo de uso permitido Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
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| Objeto material: é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Armas e munições de uso restrito Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI – armas de fogo não portáteis. Armas e munições de uso proibido Art. 14. São de uso proibido: I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal; III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e IV – as munições: a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) incendiárias ou químicas.
| Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando possuídos ou mantidos sob guarda em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Decreto n. 11.615/2023 Armas e munições de uso permitido Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024)
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| Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e a incolumidade pública, | Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e a incolumidade pública, |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Conduta: (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (v) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
· Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal. · Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la. · Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado. · Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la. · Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir. · Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”. · Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade. · Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença. · Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”. · Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto. · Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado. · Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos. · Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização. · Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa. · Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (§1º, inciso I): consiste em Eliminar ou modificar elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.). O objetivo do agente é impedir o rastreamento da arma, dificultar investigações e encobrir origem ilícita. Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem. O crime é material, portanto, se consuma com o ato de supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma. · Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz (§1º, inciso II): Alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre. · Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (§1º, inciso III): Os verbos já foram estudados acima. “Fabricar” consiste em produzir. O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”. Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora. · Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (§1º, inciso IV): Os verbos já foram estudados acima. O objeto material é a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração. · Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (§1º, inciso V): As condutas já foram estudadas acima. O Objeto material são armas de fogo, acessório, munição e explosivo. Bem jurídico protegido: Integridade física e proteção da criança e do adolescente. Exemplo: Pai entrega munições antigas ao filho adolescente como “brinquedo”, ainda que descarregadas. · Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo (§1º, inciso VI): “Recarregar” consiste em Reutilizar cartuchos usados. “Reciclar” consiste em reformar munições. “Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento. As demais condutas já foram estudadas acima. O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente.
Qualificadora (§2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil
Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som. “de uso restrito” – elemento normativo do tipo: A arma, acessório ou munição não pertence à categoria de uso permitido ou proibido. “sem autorização”: Refere-se à ausência de permissão legal (registro, porte ou licença emitida pela autoridade competente – Polícia Federal).
“em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco que é complementada pelo Decreto 11.615/2023. | Conduta: “Possuir” significa ter a detenção de fato da arma de fogo, ainda que sem ânimo de propriedade ou posse plena. A posse pressupõe disponibilidade física e consciência da existência do objeto, podendo ocorrer independentemente de ser o proprietário legal do armamento. No contexto do art. 12, é suficiente que o agente tenha a arma em seu poder dentro de sua residência ou local de trabalho, em violação às normas de registro e controle previstas na legislação. “Manter sob sua guarda” exprime uma ideia de continuidade, habitualidade e cuidado direto com o objeto. Diferente do verbo “possuir”, que é mais amplo, “manter” sugere permanência na detenção e responsabilidade ativa sobre a arma. A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal, o que qualifica o art. 12 como norma penal em branco, pois depende de complementação infralegal para sua compreensão e aplicação. A regulamentação é dada, atualmente, pelo 11.615/2023, que dispõem sobre: · O registro da arma (CRAF); · As condições para a posse, porte e aquisição; · Os locais autorizados para guarda da arma de fogo. Segundo o Decreto nº 11.615/2023, art. 23, parágrafo único: · Residência ou dependência: “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não, em que resida o titular do registro, inclusive em imóvel rural”; · Local de trabalho: área particular registrada onde esteja instalada a empresa ou estabelecimento; · Titular ou responsável legal: quem conste no contrato social ou possua contrato individual de trabalho com poderes de gerência. É possível que o titular do estabelecimento comercial porte a sua arma de fogo registrada no local, sem ostentação, ou admite-se apenas que ela fique guardada? A controvérsia sobre a possibilidade de o proprietário de arma de fogo registrada mantê-la sob sua posse direta e pronta para uso no interior de sua residência ou local de trabalho, sem caracterizar porte ilegal, vem sendo objeto de debate doutrinário relevante, especialmente à luz do atual regramento estabelecido pelos Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023. Para os autores Costa, Araújo e Távora (2024)[42], a finalidade da autorização legal para posse da arma no local de residência ou trabalho reside justamente na possibilidade de seu pronto e imediato emprego em situação de necessidade. Sustentam que não faria sentido permitir que alguém mantenha arma de fogo nesses espaços, mas exigi-la guardada em um cofre ou gaveta trancada, indisponível para defesa ou reação emergencial. Segundo essa corrente, o próprio parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 11.615/2023, ao referir-se à “toda a extensão da área particular registrada do imóvel, edificada ou não”, tanto para residência (inciso I) quanto para local de trabalho (inciso II), legitima a disponibilidade funcional do artefato em todo o espaço autorizado, desde que sem ostentação pública. Por outro lado, é importante observar que o porte ostensivo de arma de fogo está expressamente proibido pelo art. 51 do Decreto nº 11.615/2023, que determina: “Art. 51. É vedado o porte ostensivo de arma de fogo.” Ou seja, não se admite que a arma seja visivelmente portada pelo agente, mesmo dentro de sua residência ou estabelecimento, pois isso caracterizaria afronta à norma regulamentar. O professor Renato Brasileiro de Lima[43], citando César Dario Mariano da Silva, defende posição mais restritiva: para essa corrente, o registro da arma autoriza tão somente sua manutenção no local — guardada à disposição do proprietário —, mas não confere ao agente o direito de portá-la consigo, ainda que de forma velada, dentro do ambiente autorizado. Para esses autores, o deslocamento da arma pelo imóvel, ainda que discreto, se aproxima indevidamente do conceito de porte. O professor Ricardo Silveira[44] critica essa leitura e afirma que o entendimento de Renato Brasileiro não subsiste diante do regramento atual, especialmente após os Decretos nº 11.366/2023 e nº 11.615/2023, que ampliaram e especificaram o conceito de residência e local de trabalho como toda a extensão da área registrada. Assim, segundo Silveira, é plenamente legítimo que o agente mantenha consigo, de forma não ostensiva, a arma de fogo em qualquer parte do imóvel autorizado, seja residência, seja local de trabalho, pois isso decorre do próprio escopo da norma regulamentar.
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| Elemento subjetivo: No caput é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização. No inciso I, é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática. No inciso II, é o dolo específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz. No inciso III, é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. No inciso IV, é o dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta, com ciência de que a arma está com número raspado ou adulterado. No inciso V, é o dolo genérico consistente na vontade de entregar ou fornecer objeto bélico a menor de 18 anos. Não se exige intenção de causar dano nem uso efetivo. É indispensável que o agente saiba ou deva saber que o destinatário é menor — erro sobre a idade pode excluir o dolo. No inciso VI, é o dolo genérico consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.) sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal). . | Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que, para a configuração do delito, é imprescindível que o agente tenha a vontade livre e consciente de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a sua caracterização, qualquer finalidade específica (dolo específico), bastando o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. É fundamental ressaltar que a expiração da validade do registro da arma, por si só, não configuram o dolo. A jurisprudência tem se inclinado a exigir a demonstração de que o agente tinha conhecimento da irregularidade da posse ou da guarda e, mesmo assim, optou por mantê-la. A conduta culposa, por exemplo, a de quem desconhece a irregularidade ou a vencimento do registro, não é suficiente para a tipificação do crime do Art. 12, que não prevê a modalidade culposa.
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| Especial fim de agir: não possui nas figuras do caput, incisos I, III, IV, V e VI. No inciso II, consiste em tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
| Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: no caput e nos incisos III, IV, V e VI, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico. No inciso I, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação. No inciso II, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo. Não há previsão culposa em nenhuma figura típica. | Consumação: ocorre com a simples prática de uma das condutas nucleares do tipo penal (possuir ou manter sob guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com a lei ou regulamento), independentemente da ocorrência de um resultado naturalístico. A lesão ao bem jurídico tutelado – a segurança pública e a paz social – é presumida pela própria norma, caracterizando-o como crime de perigo abstrato.
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| Tentativa: admissível em todas as formas. | Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática. |
| Classificação: comissivo; comum; de mera conduta (caput, §1º, III, IV, V e VI); material (§1º, incisos I e II) de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; permanente nas formas “possuir”, “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; unissubsistentes nas condutas: “adquirir”, “receber”, e “empregar”; plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; permanente; plurissubsistente; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte de subjetividade passiva única
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| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/2003) X Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/2003)
| Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo. § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
| Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente. (Vide Adin 3.112-1) |
| Objeto material: é a arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito ou proibido.
Armas e munições de uso restrito Art. 12. São de uso restrito as armas de fogo e munições especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo automáticas, independentemente do tipo ou calibre; II – armas de pressão por gás comprimido ou por ação de mola, com calibre superior a seis ponto trinta e cinco milímetros, que disparem projéteis de qualquer natureza, exceto as que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo de porte, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules, e suas munições; V – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa: a) de calibre superior a doze; e b) semiautomáticas de qualquer calibre; e VI – armas de fogo não portáteis. Armas e munições de uso proibido Art. 14. São de uso proibido: I – as armas de fogo classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; II – os brinquedos, as réplicas e os simulacros de armas de fogo que com estas possam se confundir, exceto as classificadas como armas de pressão e as réplicas e os simulacros destinados à instrução, ao adestramento ou à coleção de usuário autorizado, nas condições estabelecidas pela Polícia Federal; III – as armas de fogo dissimuladas, com aparência de objetos inofensivos; e IV – as munições: a) classificadas como de uso proibido em acordos ou tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária; ou b) incendiárias ou químicas.
| Objeto material: é a arma de fogo de uso permitido, seus acessórios e munições, quando portados, detidos, adquiridos, fornecidos, recebidos, tidos em depósito, transportados, cedidos, emprestados, remetidos, empregados, mantidos sob guarda ou ocultados em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Armas e munições de uso permitido Art. 11. São de uso permitido as armas de fogo e munições cujo uso seja autorizado a pessoas físicas e a pessoas jurídicas, especificadas em ato conjunto do Comando do Exército e da Polícia Federal, incluídas: I – armas de fogo de porte, de repetição ou semiautomáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano de prova, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete joules, e suas munições; II – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, de repetição, cuja munição comum não atinja, na saída do cano de prova, energia cinética superior a mil e duzentas libras-pé ou mil seiscentos e vinte joules; (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) III – armas de fogo portáteis, longas, de alma lisa, de repetição, de calibre doze ou inferior; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) IV – armas de fogo portáteis, longas, de alma raiada, semiautomáticas, de calibre nominal igual ou inferior ao ponto vinte e dois Long Rifle. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 1º É permitido o uso de armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola, com calibre igual ou inferior a seis ponto trinta e cinco milímetros, e de armas que lancem esferas de plástico com tinta, como os lançadores de paintball, facultado o apostilamento ao CR, mediante manifestação do atirador desportivo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.345, de 2024) § 2º A aquisição, o apostilamento e o uso de armas de pressão acima do calibre de que trata o § 1º observarão o disposto neste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 12.345, de 2024) |
| Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e a incolumidade pública, | Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz pública e a incolumidade pública, |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Conduta: (I) Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (II) suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (III) modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz; (IV) possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (v) portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; (VI) vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e (VII) produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
· Possuir (Caput): Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Exemplo: Agente mantém um fuzil de uso restrito guardado no quarto de sua casa, sem qualquer autorização legal. · Deter (Caput): Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário nem mantê-la permanentemente. Exemplo: Pessoa pega emprestada uma submetralhadora de um amigo para guardar por uma noite, mesmo sem intenção de usá-la. · Portar (Caput): Significa ter a arma de fogo sob disponibilidade imediata, ainda que não esteja diretamente junto ao corpo ou em mãos. Basta que o agente tenha acesso fácil e rápido ao armamento, como quando a arma está no interior de um veículo, bolsa ou mochila próxima, desde que sob seu controle direto. Exemplo: Sujeito leva uma pistola .40 (de uso restrito) no porta-luvas do carro, sem autorização, ao dirigir até o mercado. · Adquirir (Caput): Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela. Exemplo: Agente recebe uma espingarda calibre 12 (restrito) como “presente”, sabendo que não pode legalmente tê-la. · Fornecer (Caput): Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento. Exemplo: Sujeito entrega uma granada de gás lacrimogêneo (artefato restrito) a um colega que vai levá-la para exibir. · Receber (Caput): Aceitar a posse de arma, acessório ou munição de uso restrito, mesmo temporariamente. Exemplo: Indivíduo recebe de um amigo uma caixa com munição de fuzil, com a justificativa de “guardar por uns dias”. · Ter em depósito (Caput): guardar a arma, acessório ou munição em local sob seu controle. Exemplo: Arma de uso restrito é guardada em um galpão ou depósito de ferramentas de sua propriedade. · Transportar (Caput): Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal. Exemplo: Sujeito transporta uma caixa de munição de uso restrito no porta-malas, de uma cidade a outra, sem licença. · Ceder (Caput): Transferir temporariamente a posse da arma, ainda que sem pagamento. Exemplo: Alguém empresta uma pistola de uso restrito para um conhecido levar para casa e “testar o peso”. · Emprestar (Caput): Disponibilizar o uso da arma ou acessório de uso restrito a outro, com expectativa de devolução. Exemplo: Sujeito empresta um silenciador (acessório de uso restrito) a um amigo para ele tirar uma foto. · Remeter (Caput): Enviar arma, munição ou acessório de uso restrito por meios de transporte (encomenda, mala, portador). Exemplo: Agente coloca uma luneta de uso restrito em uma caixa e a envia para um primo em outro estado. · Empregar (Caput): Usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional. Exemplo: Sujeito utiliza uma arma de uso restrito para intimidar outro durante uma briga, sem efetuar disparos. · Manter sob sua guarda (Caput): Ter a arma de uso restrito sob vigilância ou controle pessoal, mesmo que não esteja sendo usada. Exemplo: Pessoa guarda uma submetralhadora no fundo falso de seu guarda-roupa, sem autorização. · Ocultar (Caput): Esconder a arma, acessório ou munição de uso restrito, com o objetivo de impedir que seja descoberta. Exemplo: Agente esconde um carregador de uso restrito dentro de uma mochila em sua casa. · Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (§1º, inciso I): consiste em Eliminar ou modificar elementos identificadores da arma (ex: número de série, logotipo do fabricante, gravação do cano, código de rastreio etc.). O objetivo do agente é impedir o rastreamento da arma, dificultar investigações e encobrir origem ilícita. Exemplo: Agente raspa o número de série de uma pistola para dificultar sua identificação ou origem. O crime é material, portanto, se consuma com o ato de supressão ou adulteração, independentemente de uso posterior da arma. · Modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz (§1º, inciso II): Alterar a estrutura ou funcionamento da arma para torna-la semelhante a arma de uso proibido/restrito ou dificultar ou falsear a identificação pelas autoridades. O objetivo do agente consiste na Intenção de enganar ou impedir a correta identificação pericial ou judicial. Exemplo: Transformar uma arma semiautomática em automática (rajada), ou trocar peças para aumentar o calibre. · Possuir, deter, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (§1º, inciso III): Os verbos já foram estudados acima. “Fabricar” consiste em produzir. O objeto material é o artefato explosivo ou incendiário. O Decreto nº 11.615/2023 não fornece uma definição específica para “artefato explosivo ou incendiário”. Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio. Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Exemplo: Agente guarda em casa um coquetel molotov sem autorização ou monta uma bomba artesanal com pólvora. · Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (§1º, inciso IV): Os verbos já foram estudados acima. O objeto material é a arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Exemplo: Sujeito é flagrado com revólver com número de série raspado, mesmo sem tê-lo modificado. Tipicidade autônoma: O simples fato de portar arma com sinal suprimido já configura o crime, mesmo que o agente não tenha feito a adulteração. · Vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente (§1º, inciso V): As condutas já foram estudadas acima. O Objeto material são armas de fogo, acessório, munição e explosivo. Bem jurídico protegido: Integridade física e proteção da criança e do adolescente. Exemplo: Pai entrega munições antigas ao filho adolescente como “brinquedo”, ainda que descarregadas. · Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo (§1º, inciso VI): “Recarregar” consiste em Reutilizar cartuchos usados. “Reciclar” consiste em reformar munições. “Adulterar” consiste em modificar sua composição ou funcionamento. As demais condutas já foram estudadas acima. O objeto material são as munições e explosivos. Exemplo: Sujeito recarrega cartuchos usados em casa, sem licença da autoridade competente. Qualificadora (§2º): Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases, gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara, normalmente solidária a um cano, que tem a função de dar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil
Acessório de arma de fogo : artefatos listados nominalmente na legislação como Produto Controlado pelo Exército – PCE que, acoplados a uma arma, possibilitam a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som. “de uso restrito” – elemento normativo do tipo: A arma, acessório ou munição não pertence à categoria de uso permitido ou proibido. “sem autorização”: Refere-se à ausência de permissão legal (registro, porte ou licença emitida pela autoridade competente – Polícia Federal).
“em desacordo com determinação legal ou regulamentar” – elemento normativo do tipo. Cuida-se de norma penal em branco que é complementada pelo Decreto 11.615/2023. | Conduta: Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Portar: Ter consigo, levar, transportar a arma de fogo, acessório ou munição em local público ou de acesso público, ou em veículo, sem a devida autorização (porte de arma) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. É a conduta mais característica do artigo, implicando a disponibilidade imediata do armamento para uso. Deter: Consiste em trazer consigo. A doutrina costuma diferenciar da conduta anterior (portar) ao indicar que o agente conservar a arma, acessório ou munição em seu poder de forma momentânea porque não é proprietário nem possuidor do objeto, o qual pertence a outrem. Adquirir: Obter a propriedade ou a posse da arma de fogo, acessório ou munição por qualquer meio (compra, troca, doação, etc.), sem a observância das formalidades legais para a aquisição (tradição, registro, autorização, etc.).
Fornecer: Entregar, abastecer[45], disponibilizar a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, sem a devida autorização legal para tal ato. Pode ser a título oneroso ou gratuito. Segundo Renato Brasileiro de Lima[46], ela difere da conduta “ceder” porque a conduta fornecer tem sentido de continuidade no tempo, de fornecimento contínuo por período certo. O fornecimento oneroso implica em venda, conduta não contemplada no dispositivo. Se o fornecimento ocorre no exercício da atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Receber: Aceitar a arma de fogo, acessório ou munição de outrem, como possuidor ou proprietário, sem a devida autorização legal para o recebimento. Lecionam Renato Brasileiro de Lima[47] e Ricardo Silvares[48] que o recebimento é a obtenção não onerosa, enquanto Costa, Araújo e Távora (2024)[49] defendem que pode ser oneroso ou gratuito. Ter em depósito: Manter a arma de fogo, acessório ou munição guardada em algum local, seja ele público ou privado, que não se enquadre nas hipóteses de posse regular (residência ou local de trabalho) e sem a devida autorização para o depósito. Implica em algo momentâneo, ou seja, o objeto será deslocado para outro local. Se a finalidade de manter em depósito for para venda posterior no exercício de atividade comercial ou industrial, configura-se o crime do art. 17 do Estatuto do Desarmamento. Transportar: Levar a arma de fogo, acessório ou munição de um lugar para outro, seja em veículo ou por qualquer outro meio, sem a autorização de transporte (guia de tráfego) e em desacordo com as normas legais ou regulamentares. Diferencia-se do porte pela finalidade, que é o deslocamento, e não a disponibilidade para uso imediato. Essa conduta é permanente. Segundo o STJ, o crime nessa modalidade admite a participação. No caso julgado pelo STJ a pessoa destinatária do transporte, embora não tivesse transportando no momento do flagrante, respondeu pelo crime do art. 16 do Estatuto porque concorreu para o crime na forma do art. 29, caput, do CP (REsp 1.887.992-PR). Ricardo Silvares[50] exemplifica: o sujeito leva a arma no porta-malas do automóvel, dentro de uma caixa e demonstrada. Ceder, ainda que gratuitamente: Transferir a posse ou o controle da arma de fogo, acessório ou munição a outra pessoa, mesmo que sem qualquer contraprestação financeira. Abrange a doação, o empréstimo, etc. não exige que haja transferência de propriedade. Costa, Araújo e Távora (2024)[51] lecionam que consiste no contraponto do verbo deter, assim, por exemplo, uma pessoa cede sua arma a outrem, que a detém, de forma pontual. Ricardo Silvares[52] exemplifica: aquele que precisou entrar em uma casa bancária e deixou a arma com um amigo, que o esperou à porta do estabelecimento, ambos sem autorização para o porte, cedeu-a, enquanto o último a deteve. Emprestar: Ceder temporariamente a arma de fogo, acessório ou munição a outrem, porém com a condição de que o objeto será devolvido posteriormente. Remeter: Enviar a arma de fogo, acessório ou munição para algum lugar ou pessoa, por qualquer meio (correio, transportadora, etc.), sem a devida autorização. Prevalece o entendimento de que consuma-se com a remessa, ainda que não chegue ao local ou pessoa destinatária, embora haja doutrina defendendo que se consuma apenas com o recebimento do objeto pelo destinatário. Empregar: Utilizar a arma de fogo, acessório ou munição em alguma atividade, sem a devida autorização ou em desacordo com a lei. Este verbo pode se sobrepor a outros, mas foca na utilização do objeto. A doutrina defende que é qualquer forma de utilizar a arma desde que não seja para efetuar disparo, situação que configura o crime do art. 15 do Estatuto. Costa, Araújo e Távora (2024)[53] exemplificam: “uma pessoa é chamada para instalar, ilegalmente, um acessório numa arma de fogo e vem a ser presa em flagrante sem ter praticado outros verbos anteriormente”. Manter sob guarda: Ter a arma de fogo, acessório ou munição sob sua custódia ou vigilância, em local que não seja a residência ou o local de trabalho do agente, e sem a devida autorização. Segundo Ricardo Silvares[54] difere da conduta “ter em depósito” porque o agente mantém a guarda em nome de terceiro. Nessa conduta o crime é permanente. Ocultar: Esconder a arma de fogo, acessório ou munição, de forma a dificultar sua localização pelas autoridades, sem a devida autorização. Nessa conduta o crime é permanente. Todas essas condutas são criminalizadas quando praticadas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A ausência de autorização refere-se à falta de licença ou permissão específica para a conduta (ex: porte, aquisição, transporte). O desacordo com determinação legal ou regulamentar implica o descumprimento de normas estabelecidas em leis, decretos, portarias ou outras regulamentações que disciplinam o controle de armas de fogo no país. A expressão “Em desacordo com determinação legal ou regulamentar” consiste em elemento normativo do tipo penal e será estudada no próximo tópico. Elemento normativo: “sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”
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| Elemento subjetivo: No caput é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de praticar a conduta descrita no tipo penal. É irrelevante que o agente desconheça que a arma é de uso restrito — basta que saiba estar portando ou possuindo arma ou munição sem autorização. No inciso I, é o dolo genérico, consistente na vontade de suprimir ou alterar a identificação da arma, sabendo do que está fazendo. Não se exige intenção de dificultar investigação, embora normalmente essa seja a finalidade prática. No inciso II, é o dolo específico com intenção de tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz. No inciso III, é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. No inciso IV, é o dolo genérico consistente na vontade de praticar a conduta, com ciência de que a arma está com número raspado ou adulterado. No inciso V, é o dolo genérico consistente na vontade de entregar ou fornecer objeto bélico a menor de 18 anos. Não se exige intenção de causar dano nem uso efetivo. É indispensável que o agente saiba ou deva saber que o destinatário é menor — erro sobre a idade pode excluir o dolo. No inciso VI, é o dolo genérico consistente na vontade realizar a conduta (produzir, recarregar etc.) sem autorização legal. Não exige finalidade específica, embora isso possa levar à configuração de outro crime (ex: art. 17 ou comércio ilegal).
| Elemento subjetivo: é o dolo. Isso significa que o agente deve ter a vontade livre e consciente de praticar uma das condutas nucleares do tipo penal (portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido) sem a devida autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Não se exige, para a configuração do dolo, qualquer finalidade específica por parte do agente (dolo específico). Basta o dolo genérico, ou seja, a consciência e a vontade de realizar a conduta proibida pela norma. O agente deve saber que está portando, detendo, adquirindo, etc., uma arma de fogo, acessório ou munição, e que não possui a autorização legal para tal ato ou que está agindo em desacordo com as normas.
O erro sobre a ilicitude da conduta (erro de proibição) ou sobre a situação fática (erro de tipo) pode, em tese, afastar o dolo. Por exemplo, se o agente acredita, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, que possui autorização para o porte, ou que o objeto que porta não é uma arma de fogo, o dolo pode ser afastado. No entanto, o ônus da prova de tal erro recai sobre a defesa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que o crime do Art. 14 não admite a modalidade culposa. A conduta deve ser dolosa para que haja a tipificação penal.
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| Especial fim de agir: não possui nas figuras do caput, incisos I, III, IV, V e VI. No inciso II, consiste em tornar a arma semelhante a uma de uso restrito ou proibido, ou finalidade de dificultar ou induzir a erro a autoridade policial, perito ou juiz.
| Especial fim de agir: não possui |
| Consumação: no caput e nos incisos III, IV, V e VI, trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico. No inciso I, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva supressão ou alteração da marca, numeração ou qualquer sinal de identificação. No inciso II, o crime é material, portanto, consuma-se com a efetiva modificação das características da arma de fogo. Não há previsão culposa em nenhuma figura típica. | Consumação: ocorre com a simples prática de qualquer uma das condutas nucleares descritas no tipo penal, independentemente da produção de um resultado naturalístico ou da comprovação de um perigo concreto à segurança pública. No caso dos crimes permanentes, a consumação se estende enquanto a conduta ilícita perdurar, o que permite a prisão em flagrante a qualquer momento durante essa permanência. Consumação das condutas instantâneas: · Adquirir: A consumação ocorre no momento da aquisição da posse ou propriedade irregular. · Receber: Consuma-se no instante em que o agente aceita a arma, acessório ou munição. · Fornecer: A consumação se dá quando o objeto é entregue ou disponibilizado. · Ceder: Consuma-se no momento da transferência da posse ou controle. · Emprestar: A consumação ocorre no ato da cessão temporária. · Remeter: Consuma-se com o envio da arma, acessório ou munição. · Empregar: A consumação ocorre no momento da utilização ilegal da arma. Consumação das condutas permanentes: · Portar: A consumação se prolonga no tempo enquanto a pessoa estiver portando a arma ilegalmente. · Ter em depósito: A consumação perdura enquanto a arma ou munição estiver em depósito irregular. · Manter sob guarda: O estado de consumação se mantém enquanto a arma estiver sob a guarda irregular do agente. · Transportar: Enquanto o transporte ilegal estiver ocorrendo, o crime estará em consumação. · Ocultar: A consumação se estende enquanto a arma ou munição estiverem ocultadas.
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| Tentativa: admissível em todas as formas. | Tentativa: admissível, embora de difícil configuração prática. |
| Classificação: comissivo; comum; de mera conduta (caput, §1º, III, IV, V e VI); material (§1º, incisos I e II) de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; permanente nas formas “possuir”, “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; unissubsistentes nas condutas: “adquirir”, “receber”, e “empregar”; plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; de mera conduta; de perigo abstrato; de ação múltipla; simples; Instantâneo nas formas “adquirir”, “receber”, “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter” e “empregar”; – Permanente nas formas “portar”, “ter em depósito”, “manter sob guarda”, “transportar” e “ocultar”; Plurissubsistente nas condutas “fornecer”, “ceder”, “emprestar”, “remeter”, “transportar” e “ocultar”; Unissubjetivo; de forma livre; principal; independente; pluri-ofensivo; não transeunte; de subjetividade passiva única.
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| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
Porte, detenção, fabrico ou emprego de artefato explosivo ou incendiário (Art. 16, §1º, III, da Lei n. 10.826/03) X Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante (Art. 253 do CP)
| Lei n. 10.826/03 | Código Penal |
| Porte, detenção, fabrico ou emprego de artefato explosivo ou incendiário | Fabrico, fornecimento, aquisição posse ou transporte de explosivos ou gás tóxico, ou asfixiante |
| Art. 16 § 1º Nas mesmas penas incorre quem: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;
| Art. 253 – Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
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| Objeto material: artefato explosivo ou incendiário
Entende-se por artefato explosivo ou incendiário qualquer dispositivo ou substância que, sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, possa causar explosão ou incêndio, representando risco à integridade física de pessoas e ao patrimônio.
Acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado. Embora o dispositivo não forneça definição própria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[55] tem se consolidado no sentido de que não basta a presença de carga explosiva ou mecanismo de ativação por explosão: exige-se que o objeto possua efetivo potencial de destruição, capaz de colocar em risco concreto a incolumidade pública. Com base nesse entendimento, a 6ª Turma do STJ, no julgamento do REsp n. 1.627.028/SP, firmou orientação de que granadas de gás lacrimogêneo ou de pimenta não se enquadram no conceito de artefato explosivo para fins penais, mesmo que contenham componentes explosivos em sua estrutura. No caso analisado, o réu foi encontrado na posse de dois artefatos: uma granada de gás de pimenta, que ao ser ativada libera o agente químico junto de fragmentos de borracha; e uma granada de gás lacrimogêneo, que produz fumaça densa, também sem liberação de estilhaços metálicos ou substâncias de destruição significativa.
| Objeto material: substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação. |
| Objeto Jurídico: tutela-se a segurança, a paz, a incolumidade pública, a vida, a integridade física e a saúde | Objeto Jurídico: tutela-se a incolumidade pública |
| Sujeito ativo: qualquer pessoa | Sujeito ativo: qualquer pessoa |
| Sujeito passivo: a coletividade | Sujeito passivo: a coletividade |
| Núcleos: · possuir · Deter · fabricar · empregar | Núcleos: · Fabricar, · fornecer, · adquirir, · possuir · transportar
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| Conduta: possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; “Possuir”: Ter a arma de uso restrito em sua residência ou local de trabalho, sob sua posse, mesmo que não a utilize. Tem natureza permanente.
“Deter”: Ter a arma consigo momentaneamente, sem ser o proprietário. Tem natureza permanente.
“Fabricar” consiste em produzir a partir da matéria-prima.
“Empregar” é usar efetivamente a arma, ainda que não tenha sido disparada, mas manuseada de forma funcional.
| Conduta: Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação.
“Fabricar” consiste em produzir a partir da matéria-prima.
“Fornecer”: Entregar a alguém a arma, acessório ou munição, com ou sem pagamento.
“Adquirir”: Obter a posse ou propriedade da arma de uso restrito, independentemente de ter pago ou não por ela
“Possuir”: ter a substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação, sob sua posse, mesmo que não a utilize. . Tem natureza permanente.
“Transportar” Levar a arma de um local para outro, sem autorização legal
“sem licença da autoridade” é o elemento normativo do tipo. |
| Elemento subjetivo: é o dolo genérico, consistente na vontade de manter sob seu controle ou de fabricar ou empregar artefato explosivo/incendiário sem autorização. Não há especial fim de agir. | Elemento subjetivo: é o dolo de perigo, consistente na vontade de causar um risco não tolerado a terceiros. Não se admite a forma culposa. |
| Consumação: trata-se de crime de mera conduta, portanto, a consumação ocorre na prática de qualquer dos núcleos do tipo, não se exigindo um resultado naturalístico. | Consumação: o crime é formal e se consuma com a fabricação, o fornecimento, posse ou transporte do objeto material, gerando perigo comum. |
| Tentativa: admissível | Tentativa: não se admite porque o tipo já pune os atos preparatórios. |
| Classificação: comissivo; comum; de perigo abstrato; de mera conduta; instantâneo nas formas “empregar” e “fabricar”; permanente nas formas “possuir” e “deter”; unissubjetivo. plurissubsistente; de forma livre; principal; independente; pluriofensivo; transeunte; de subjetividade passiva única. | Classificação: comissivo; comum; de perigo comum e abstrato; forma; de forma livre; instantâneo nas formas “adquirir”, “fornecer” e “fabricar”; permanente nas formas “possuir” e “transportar”; unissubjetivo; independente; principal; mono-ofensivo transeunte; de subjetividade passiva única. |
| Ação penal: pública incondicionada | Ação penal: pública incondicionada |
[1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 438
[2] STJ, APn 657/PB, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 21/10/2015.
[3] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1631
[4] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1631
[5] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1631
[6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 442
[7] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 707.
[8] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1633
[9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 442
[10] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 443
[11] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 707.
[12] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1635.
[13] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 443
[14] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 707.
[15] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1635.
[16] STJ. REsp n. 1.627.028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017. Decisão unânime.
[17] Art. 250 – Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
[18] Art. 251 – Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
[19] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 709.
[20] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 445.
[21] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1637.
[22] STJ, AgRg no AREsp n. 2.165.381-SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023 – informativo Edição extraordinária n. 13, de 01/08/2023.
[23] STJ, AgRg no REsp 1624632/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, j.: 28/04/2020
[24] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1645
[25] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1645
[26] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1645
[27] STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005.
[28] STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.
[29] STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.
[30] STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.
[31] STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.
[32] STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 9/6/2003, p. 282.
[33] STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.
[34] STJ, Apn n. 290/PR, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/3/2005.
[35] STJ, AgRg no REsp n. 1.602.779/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 6/3/2017.
[36] STJ, AgRg no AgRg no REsp n. 1.547.489/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 3/8/2016.
[37] STJ, HC n. 156.621/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 15/6/2010, DJe de 2/8/2010.
[38] STJ, AgRg no REsp n. 1.621.499/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018, DJe de 2/5/2018.
[39] STJ, HC n. 25.157/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2003, DJ de 9/6/2003, p. 282.
[40] STJ, AgRg no AREsp n. 1.395.908/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.
[41] Conselho Nacional do Ministério Público.
[42] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 690-691.
[43] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 410.
[44] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee do Ó (org.). Leis Penais Especiais comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1584-1585
[45] Expressão utilizada por Guilherme de Souza Nucci e Renato Brasileiro.
[46] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.
[47] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Legislação Criminal Especial. 12. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 429.
[48] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1602.
[49] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[50] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
[51] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[52] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
[53] COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque; TÁVORA, Nestor. Curso de Legislação Criminal Especial. 3. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 700.
[54] CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista; SOUZA, Renee de Ó (org.). Leis Penais Especiais: comentadas. 7. ed. São Paulo: Jus Podivm, 2024. P. 1603.
[55] STJ. REsp n. 1.627.028/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017. Decisão unânime.
