O crime de disparo de arma de fogo deve ser absorvido pela lesão corporal leve quando comprovado que o agente teve a intenção de atingir a integridade física da vítima, configurando o disparo como crime-meio. STJ. Quinta Turma. AgRg no REsp 1.221.504/MG. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. j: 24/11/2015. Fatos O acusado efetuou um disparo de arma de fogo na direção de uma pessoa, vindo a atingi-la em um dos pés. Tanto o policial militar quanto a vítima confirmaram que o disparo não foi feito aleatoriamente, mas direcionado. O próprio acusado confirmou ter disparado com o objetivo de atingir a vítima, o que resultou em lesão corporal leve. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a aplicação do princípio da consunção entre disparo de arma de fogo e lesão corporal leve. Fundamentação O princípio da consunção se aplica quando há vínculo de dependência entre crimes, sendo o crime-meio etapa normal de execução do crime-fim. No caso, ficou comprovado que o disparo visava exclusivamente atingir a integridade física da vítima, configurando-se como fase de execução da lesão corporal. Assim, mesmo tratando-se de delitos que protegem bens jurídicos distintos ou quando o crime-meio tem pena abstratamente maior, é possível a absorção […]
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