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O crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/03) não absorve o crime de posse de arma com numeração suprimida (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/03) quando os delitos se consumam em momentos e locais distintos, afastando a aplicação do princípio da consunção. STJ. Quinta Turma. Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.347.003 – SC. Rel. Min. Moura Ribeiro. j: 17/12/2013. Fatos O acusado efetuou dois disparos de arma de fogo em local habitado e, posteriormente, foi flagrado na posse de um revólver calibre 38 com três munições intactas e duas deflagradas, sendo constatada a numeração suprimida na arma. Os disparos ocorreram por volta das 20h40 em determinada rua, enquanto a arma foi localizada na residência do acusado às 22h15, guardada em sua motocicleta. Decisão A 5ª Turma do STJ concluiu pela inaplicabilidade do princípio da consunção entre os delitos. Fundamentação A absorção do crime de posse pelo de disparo não é automática, dependendo do contexto fático. No caso, ficou comprovado que os delitos ocorreram em situações autônomas: os disparos motivaram a abordagem policial, mas a posse da arma foi constatada em outro local e momento, configurando continuidade delitiva independente. Art. 15. Disparar arma […]

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