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É lícita a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal no crime de disparo de arma de fogo, não configurando bis in idem fora do contexto da Lei Maria da Penha, pois não há duplicidade de punição pelo mesmo fato. STJ. Quinta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 2406002/MS. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 03/10/2023. Sobre o tema: Tema 1197: A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem. Distinguishing (Tema 1197): A aplicação da agravante de violência doméstica (art. 61, II, “f”, do Código Penal) configura bis in idem. Fatos O acusado foi condenado pela prática de lesão corporal no contexto de violência doméstica e disparo de arma de fogo. Foi aplicada a agravante prevista no art. 61, II, “f”, do Código Penal. A defesa buscou a absolvição por suposta insuficiência de provas quanto ao disparo de arma de fogo ou, subsidiariamente, o afastamento da agravante por alegado bis in idem. Decisão […]

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