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É legítima a decisão que autorizou interceptações telefônicas com fundamentação sucinta, desde que demonstrada a necessidade da medida. Há regularidade nas diligências investigativas realizadas pela Polícia Militar e afastou alegações de nulidades no inquérito, por entender que eventuais falhas não contaminam a ação penal.

STJ. Quinta Turma. AgRg no HC 999.616/PR. Rel. Min. Messod Azulay Neto. j: 17/06/2025.

Fatos

O acusado foi condenado, na chamada “Operação Angelus”, a 102 anos, 8 meses e 4 dias de reclusão, além de 11.244 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV e VI, da Lei 11.343/2006. A defesa sustentou nulidade das provas obtidas mediante interceptações telefônicas sucessivamente prorrogadas, alegando falta de fundamentação e uso de relatório elaborado pela Polícia Militar em diligências prévias.

Decisão

A Quinta Turma do STJ manteve a validade das interceptações telefônicas e das investigações realizadas pela Polícia Militar.

Fundamentação

1. Fundamentação concisa da interceptação telefônica

A Quinta Turma do STJ entendeu que a decisão judicial pode ser breve, bastando explicitar a gravidade dos delitos investigados e a indispensabilidade da medida. As prorrogações foram admitidas porque permaneciam necessários os elementos probatórios.

2. Legalidade da atuação da Polícia Militar

Reafirmou-se que não existe exclusividade da Polícia Civil para atos investigativos; a Polícia Militar pode auxiliar nas investigações, inclusive requerer interceptação, desde que haja autorização judicial prévia, como ocorreu no caso concreto.

3. Irregularidades no inquérito não contaminam a ação penal

Eventuais falhas ocorridas na fase investigativa não anulam o processo penal se houver provas autônomas válidas.

Precedentes

  • STJ, HC 573.166/RJ, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 24/02/2022, pub. 15/02/2022— Prorrogação da interceptação exige demonstração de indispensabilidade, mas não reprodução integral dos fundamentos iniciais.
  • STJ, AgRg no HC 835.872/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 08/04/2024, pub. 11/04/2024 — Decisão de quebra de sigilo pode ser sucinta se indicar requisitos legais.
  • STJ, AgRg no RHC 98.865/GO, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 08/04/2024, pub. 11/04/2024 — Agravo regimental desprovido por inexistir nulidade em interceptações.
  • STJ, HC 332.459/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 30/11/2015, pub. 30/11/2015 — Polícia Militar pode atuar em investigações sem violar reserva da Polícia Judiciária.
  • STJ, RHC 67.384/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, 27/02/2018, pub. 05/03/2018 — Legalidade de investigações pela Polícia Militar.
  • STJ, RHC 78.743/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 13/11/2018, pub. 22/11/2018 — Investigação do GAECO com interceptações telefônicas é lícita.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válida a interceptação telefônica quando fundamentada de forma concisa e a investigação prévia pela Polícia Militar não gera nulidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valida-a-interceptacao-telefonica-quando-fundamentada-de-forma-concisa-e-a-investigacao-previa-pela-policia-militar-nao-gera-nulidade/>. Acesso em: 20/10/2026.