O Superior Tribunal Militar entendeu que, à época do julgamento, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, em crime militar por extensão previsto nessa lei, é cabível a aplicação do rito especial da Lei de Licitações, com aplicação subsidiária do Código de Processo Penal (CPP). Assim, admite-se a suspensão do processo e do prazo prescricional com base no art. 366 do CPP, quando houver citação ficta que prejudique a defesa. O entendimento fundamentou-se na supremacia dos tratados internacionais de direitos humanos e na disposição expressa da lei especial vigente à época. (Superior Tribunal Militar. Habeas Corpus nº 7000597-56.2020.7.00.0000. Relatora: Ministra Maria Elizabeth Guimarães Teixeira Rocha. j: 19/11/2020. p: 02/02/2021.) Fatos A Defensoria Pública da União impetrou habeas corpus em favor de acusado civil denunciado por, em 17/09/2015, sob a vigência da Lei nº 8.666/93, na condição de sócio-gerente de empresa contratada pela Administração Militar, ter celebrado contrato omitindo que a empresa havia sido declarada inidônea por órgão municipal em 07/01/2015. O processo foi inicialmente conduzido com observância ao rito especial previsto na Lei de Licitações vigente, com aplicação subsidiária do CPP, mas o Juiz Federal da Justiça Militar afastou tal rito, aplicou o CPPM e determinou a citação por edital, […]
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