O Superior Tribunal Militar manteve a condenação de acusado por posse de maconha em alojamento militar, afastando preliminares de prescrição e nulidade do processo. O Tribunal entendeu que portar substância entorpecente em local sujeito à administração militar compromete a hierarquia e a disciplina, sendo irrelevante a quantidade apreendida ou alegações de inimputabilidade sem comprovação idônea. Reforçou-se que o suposto esquecimento da droga na mochila não afasta o dolo de trazer consigo a substância. (STM. Apelação Criminal. 7000213-14.2022.7.03.0203. Relator: Ministro Leonardo Puntel. j: 18/06/2025. p: 27/06/2025.) Fatos O acusado, soldado do Exército, foi flagrado em 2 de junho de 2022, por volta das 20h45min, no alojamento de recrutas de uma organização militar, trazendo consigo 8,4 gramas de maconha escondidas no fundo de uma garrafa térmica. O acusado pediu a terceiros que levassem a substância até o quartel, e alegou posteriormente que teria esquecido a droga na mochila, argumento não aceito para afastar o dolo. Durante revista, retirou a droga do bolso e confessou o uso desde os 12 anos. Decisão O STM manteve a condenação por posse de entorpecente em ambiente militar, destacando que o esquecimento da droga não afasta o dolo de trazer consigo. Fundamentação 1. Preliminares afastadas O Tribunal […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.