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Antônio Hot Pereira de Faria   1 INTRODUÇÃO A atuação estatal em territórios ocupados por povos e comunidades tradicionais demanda uma abordagem jurídica e ética sensível à pluralidade normativa que caracteriza essas coletividades. Quando o poder público intervém — seja por meio de políticas de segurança, levantamento de dados, cadastramento populacional ou identificação de lideranças —, não lida apenas com indivíduos isolados, mas com sujeitos coletivos de direito, cujas identidades são forjadas por cosmologias, espiritualidades e estruturas normativas próprias. Nessas situações, a imposição unilateral de normas do direito estatal, sem diálogo e sem o devido consentimento livre, prévio e informado (CPLI), pode representar não apenas uma infração administrativa, mas uma violação à própria dignidade coletiva e ao direito à autodeterminação. A Teoria dos Princípios, formulada por Robert Alexy (2015), oferece um marco racional para lidar com colisões entre normas constitucionais, a partir da técnica da ponderação entre princípios como dignidade, legalidade, segurança pública e diversidade cultural. Contudo, essa ponderação exige uma ampliação hermenêutica nos contextos multiculturais, em que diferentes sistemas normativos — consuetudinários e estatais — coexistem com eficácia social própria. O direito, nestes casos, precisa ser interpretado à luz do pluralismo jurídico, que reconhece a legitimidade de normas derivadas […]

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