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O Superior Tribunal Militar decidiu que a instauração de incidente de insanidade mental depende da demonstração de dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado, não sendo suficiente a mera declaração isolada do réu. A ausência de elementos concretos afasta o direito subjetivo à realização do exame pericial.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.)

Fatos

O acusado, denunciado pelo crime militar de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), declarou em interrogatório que não estaria no gozo de plena sanidade mental. A Defesa requereu instauração de incidente de insanidade mental, indeferido pelo juízo de primeiro grau por inexistirem laudos médicos, prescrições ou outros documentos que indicassem dúvida razoável sobre a sua imputabilidade.

Decisão

O STM manteve o indeferimento do incidente, por inexistirem elementos mínimos que justificassem o exame.

Fundamentação

1. Requisito da Dúvida Razoável

O STM destacou que o art. 156 do Código de Processo Penal Militar exige a existência de dúvida concreta e razoável para autorizar a instauração:

Art. 156. Quando, em virtude de doença ou deficiência mental, houver dúvida a respeito da imputabilidade penal do acusado, será êle submetido a perícia médica.

2. Mera Declaração Isolada é Insuficiente

A simples alegação do réu, sem qualquer prova documental ou indício de transtorno, não caracteriza dúvida razoável. É necessário comportamento atípico, histórico médico ou outros elementos que indiquem comprometimento mental.

3. Ausência de Ilegalidade ou Arbitrariedade

A decisão de indeferir o incidente não afrontou o contraditório ou a ampla defesa, pois não há ilegalidade quando a negativa está fundamentada na falta de indícios objetivos.

Precedentes citados

STF, HC nº 101.515, Relator Ministro Ayres Britto, julgado em 27/08/2010: A falta de elementos objetivos impede a realização do exame, pois não basta a simples alegação de insanidade.

STM, Habeas Corpus Criminal nº 7000109-28.2025.7.00.0000/CE, Relator Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, julgado em 24/04/2025, publicado em 09/05/2025: A ausência de dúvida razoável sobre a sanidade afasta a obrigatoriedade de instauração do incidente de insanidade mental.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALINEA “Q”, DO CPPM. DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ANTERIOR. CONHECIMENTO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. DESCABIMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO DO ART. 516 DO CPPM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE A SANIDADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – É cabível o Recurso em Sentido Estrito interposto com fundamento no art. 516, alínea “q”, do Código de Processo Penal Militar (CPPM), contra decisão que não recebeu recurso em sentido estrito anterior. II – A apresentação tardia das razões recursais, após a tempestiva interposição do recurso, não impede o seu conhecimento, pois constitui mera irregularidade e valoriza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III – No mérito, o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental não se amolda às hipóteses de cabimento de Recurso em Sentido Estrito previstas no rol taxativo do art. 516 do CPPM, notadamente na alínea “g”, que pressupõe o julgamento de improcedência de exame, e não o indeferimento de sua instauração. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. IV – A instauração do incidente de insanidade mental não é direito subjetivo do Acusado, dependendo da existência de dúvida razoável e fundamentada sobre sua imputabilidade, lastreada em elementos concretos, que não se verificam no presente caso apenas pela declaração do Réu em interrogatório. V – A decisão de primeiro grau que indeferiu a perícia não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade, estando em consonância com a jurisprudência pátria. VI – Recurso conhecido e desprovido para manter inalterada a decisão hostilizada. Decisão unânime.

(STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000123-12.2025.7.00.0000/RJ. Relator: Ministro José Barroso Filho. j: 18/06/2025. p: 02/07/2025.) (destaque nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A instauração de incidente de insanidade mental (art. 156 do CPPM) exige dúvida razoável e fundamentada sobre a imputabilidade penal do acusado. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-instauracao-de-incidente-de-insanidade-mental-art-156-do-cppm-exige-duvida-razoavel-e-fundamentada-sobre-a-imputabilidade-penal-do-acusado/>. Acesso em: 20/10/2026.