| O depoimento policial prestado em juízo é válido para fundamentar a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico, desde que não haja indícios de parcialidade ou motivação pessoal. STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus. 911.442 – RO (2024/0161691-2), 5ª Turma, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. j: 21/05/2024. |
Fatos
A acusada “L” foi condenada em primeiro grau pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa impetrou habeas corpus sustentando ausência de provas suficientes para a condenação, alegando que a sentença teria se limitado a reproduzir depoimentos de policiais sem fundamentação própria (per relationem).
Decisão
A 5ª Turma do STJ manteve a condenação entendendo que não há ilegalidade e que o habeas corpus não é via própria para reanalisar provas.
Fundamentação
1. Existência de robusto acervo probatório
Conforme registrado, a sentença condenatória foi baseada em provas colhidas judicialmente, sobretudo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que afirmaram ter encontrado drogas em posse da acusada. Esses depoimentos foram coerentes e compatíveis com outras provas dos autos.
2. Validade do depoimento policial
A jurisprudência do STJ é no sentido de de que depoimentos policiais prestados em juízo possuem presunção de veracidade, desde que não haja indícios de interesse pessoal para incriminação injusta, o que não ocorreu no caso.
3. Ausência de fundamentação per relationem
Ficou afastada a tese de que a sentença teria sido fundamentada exclusivamente por referência a manifestações de delegado ou Ministério Público, pois foram analisadas provas concretas nos autos.
Precedentes
Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 04/03/2024: É válido o depoimento policial colhido em juízo como meio de prova para condenação, salvo quando demonstrada parcialidade.
Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Habeas Corpus 891.224/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/02/2024: Habeas corpus não é via adequada para revolvimento fático-probatório em condenação por tráfico de drogas.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. ALEGADA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA . DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 . A ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não é adequada para o revolvimento de fatos e provas, sendo certo que a sentença condenatória está embasada em prova judicialmente colhida. 2. Por outro lado, a sentença penal condenatória não se valeu de chamada fundamentação per relationem (utilização de todo o conteúdo de manifestação anterior de autoridade – Delegado de Polícia ou membro do Ministério Público – para fundamentar o decisum), o que afasta, de pronto, o apontado constrangimento ilegal. 3 . Ademais, Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes.(AgRg no HC n. 737 .535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 911442 RO 2024/0161691-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 21/05/2024, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2024) |
