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O Superior Tribunal Militar reafirmou que o crime militar de falsidade ideológica tem natureza essencialmente formal, consumando-se com a simples inserção de informação falsa em documento materialmente verdadeiro, desde que este seja apto a produzir efeitos junto à Administração Militar. O Tribunal destacou que não há dever jurídico da Administração Militar de verificar previamente a veracidade do documento, sendo irrelevante eventual conferência posterior. Assim, é incabível a tese de crime impossível, pois a possibilidade de controle não torna o meio absolutamente ineficaz.

(STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025)

Fatos

O acusado, civil, atuava como suposto instrutor de tiro em um clube que funcionava sem autorização do Exército Brasileiro. Mesmo sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro junto à Polícia Federal, o acusado assinou atestado de capacidade técnica em favor de terceiro, inserindo informação falsa em documento materialmente verdadeiro, pois declarou que o interessado havia sido devidamente avaliado e aprovado.

Ficou comprovado que o acusado não aplicou qualquer teste prático ou teórico conforme exigido. O clube não tinha linha de tiro funcionando e operava de forma irregular. As declarações e atestados falsos foram apresentados à Administração Militar para instruir pedido de Certificado de Registro (CR) de atirador, tendo o Exército Brasileiro como autoridade fiscalizadora.

Os documentos ideologicamente falsos foram usados para fundamentar pedidos de registro de pessoas que sequer frequentavam regularmente o clube. O acusado confessou ter utilizado um modelo obtido na internet, assinando o atestado e entregando ao responsável pelo clube, que anexou aos processos administrativos. As vítimas não tinham conhecimento da falsidade. Os despachantes apenas protocolaram os pedidos e tomaram ciência das irregularidades somente após o indeferimento pela fiscalização militar.

Decisão

O STM manteve a condenação por falsidade ideológica, destacando que o crime não se torna impossível pela mera possibilidade de conferência do documento, pois o tipo penal é formal e se consuma com a inserção da falsidade.

Fundamentação

1. Previsão legal da falsidade ideológica

Nos termos do art. 312 do Código Penal Militar, o delito é definido assim:

Falsidade ideológica
Art. 312. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nêle inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sôbre fato jurìdicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:
Pena – reclusão, até cinco anos, se o documento é público; reclusão, até três anos, se o documento é particular.

O Tribunal destacou que se trata de crime formal, consumado com a simples inserção da informação falsa em documento materialmente verdadeiro. A fé pública e a regularidade do serviço militar são protegidas mesmo que não haja prejuízo efetivo ou a fraude seja posteriormente detectada.

2. Administração Militar não tem dever jurídico de verificar

O Relator reforçou que a Administração Militar presume a veracidade dos documentos recebidos e não possui obrigação legal de verificar a autenticidade de todas as informações. Assim, o eventual controle posterior não descaracteriza o crime, já que o bem jurídico violado é a fé pública e a lisura do serviço militar.

3. Impossibilidade de aplicar o crime impossível

O Tribunal rejeitou a tese de crime impossível, invocando o art. 32 do Código Penal Militar, que dispõe:

Crime impossível
Art. 32. Quando, por ineficácia absoluta do meio empregado ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime, nenhuma pena é aplicável.

No caso, não ficou demonstrada a ineficácia absoluta do meio, já que o documento tinha potencial real de enganar o Exército, bastando uma conferência menos rigorosa para que o CR fosse concedido indevidamente. Portanto, não há crime impossível quando a falsidade ideológica envolve documento sujeito à conferência, pois a análise posterior não torna o meio absolutamente ineficaz.

4. Autoria, materialidade e dolo específico

A autoria foi comprovada pela confissão do réu, documentos e depoimentos. O dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante ficou evidente, sendo suficiente para consumar o tipo penal.

Voto vencido

O Ministro Revisor votou pela baixa dos autos ao juízo de origem para garantir a intimação pessoal de corréu não intimado, mas não afastou a tese central de que a inserção de informação falsa em documento verdadeiro configura crime formal e não se torna impossível pela conferência.

Precedentes citados

STM, Recurso Inominado nº 7000679-82.2023.7.00.0000, Rel. Min. Cláudio Portugal de Viveiros, j: 07/12/2023, p: 07/12/2023: A apresentação de declaração ideologicamente falsa para obter Certificado de Registro de CAC atinge diretamente a Administração Militar, compromete a fé pública e a regularidade dos serviços de fiscalização de produtos controlados, sendo irrelevante eventual conferência do documento para configurar o crime.

STM, Apelação Criminal nº 7000659-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j: 26/10/2023, p: 07/11/2023: Verificação posterior não configura crime impossível; basta aptidão para enganar.

STJ. Decisão monocrática Min. Felix Fischer. Agravo em REsp nº 1.341.054, p: 10/09/2018: Controle posterior não afasta consumação de crime formal de falsidade ideológica.

Ementa Oficial

DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. DEFESA. QUESTÃO DE ORDEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO. REJEIÇÃO. ART. 312 DO CPM. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. FATO QUE NÃO ATENTA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO OU O SERVIÇO MILITAR. CRIME IMPOSSÍVEL. TESES INSUFICIENTES. CRIME FORMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. Questão de ordem suscitada de ofício para que se remeta os autos ao juízo de origem para intimação do corréu possibilitando-lhe o exercício do seu direito de recorrer. Trânsito em julgado configurado. Questão de ordem rejeitada. O crime militar de falsidade ideológica, tipificado no art. 312 do CPM, exige o especial fim de agir, consubstanciado na vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. In tela, verificou-se que o acusado assinou Atestado de Capacidade Técnica em favor de terceiro, totalmente à margem da lei, sem possuir credenciamento como Instrutor de Armamento e Tiro (IAT) junto à Polícia Federal e, depois, o apresentou perante a administração militar para fins de concessão do CR (Certificado de Registro). O referido Atestado é considerado fundamental e necessário para a concessão do registro de colecionadores, atiradores e caçadores. Autoria, materialidade e o dolo do infrator estão plenamente comprovadas pelo conjunto probatório, inclusive, pela confissão do acusado. A Administração Castrense, por intermédio do Exército Brasileiro – à luz do art. 9º do Estatuto do Desarmamento –, é a autoridade responsável pelo registro e a concessão de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores, atiradores e caçadores, não havendo dúvida de que a conduta do réu atingiu diretamente a fé pública e os interesses do Serviço Militar. A falsidade ideológica é classificada como um crime formal, cuja consumação ocorre com a simples declaração falsa, dispensando a efetiva ocorrência de prejuízo para a Administração Militar. Deve ser rechaçada a tese defensiva de crime impossível, uma vez que a análise posterior da documentação não afasta a consumação do crime. Verificados o lastro probatório e a presença do elemento subjetivo específico do crime de falsidade ideológica, a medida mais adequada nesse cenário é o desprovimento do recurso defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória. Decisão por unanimidade.

(STM. Apelação Criminal. 7000483-78.2024.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 12/06/2025. p: 02/07/2025) (destaque nosso)

Julgados correlatos – TEMA DIVERGENTE!

O STM atualmente tem adotado o entendimento que mesmo quando o documento é sujeito à verificação pela Administração Militar não se configura crime impossível por não haver ineficácia absoluta do meio. Além do julgado objeto deste resumo, destacam-se os precedentes:

STM. Apelação Criminal nº 7000550-77.2023.7.00.0000. Relator Ministro Marco Antônio de Farias. j: 12/06/2025. p: 24/06/2025.

STM, Apelação Criminal nº 7000659-91.2023.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j: 26/10/2023, p: 07/11/2023.

STM. APL nº 7000060-26.2021.7.00.0000. Relator Ministro Leonardo Puntel. j: 05/08/2021.

Também há precedente em que o STM afastou expressamente a tese de crime impossível, sustentando que, inexistindo norma que imponha conferência obrigatória da declaração falsa, o resultado pode ocorrer normalmente, admitindo-se que o documento atinja sua finalidade:

STM. Apelação Criminal nº 7000358-13.2024.7.00.0000. Relator Ministro Artur Vidigal de Oliveira. j: 21/11/2024. p: 06/11/2024.

Todavia, prevalecia na jurisprudência do STM que inexistia crime de falsidade ideológica se o documento inquinado de falsidade se incluía entre aqueles sujeitos à verificação prévia, reconhecendo a atipicidade:

STM. APL nº 7000545-31.2018.7.00.0000. Relator Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 13/08/2019.

STM. Apelação nº 0000146-47.2014.7.07.0007. Relator Ministro José Coêlho Ferreira. j: 16/11/2016. p: 13/12/2016.

STM. APL nº 2000.01.048456-6. Relator Ministro Carlos Alberto Marques Soares. j: 01/06/2000.

STM. APL nº 1999.01.048276-8. Relator Ministro José Julio Pedrosa.j: 10/08/1999.

Com ressalva de divergência sobre o tema registrada no:

STM. RESE nº 7000877-95.2018.7.00.0000. Relator Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 08/08/2019.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), o tema é divergente entre a Quinta e a Sexta Turma.

Na Sexta Turma, destaca-se o precedente que reconheceu a atipicidade da falsidade ideológica quando a declaração inverídica em formulário eletrônico dependia de conferência objetiva e concomitante:

STJ. AgRg no RHC 127408/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz. j: 16/03/2021.

Na Quinta Turma, há precedentes firmando que o crime se aperfeiçoa caso o conteúdo inidôneo tenha potencialidade de produzir efeitos jurídicos, ainda que sujeito a conferência:

STJ. Decisão monocrática Min. Felix Fischer. Agravo em REsp nº 1.341.054, p: 10/09/2018.

STJ. HC 355.140/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 26/08/2016.

STJ. RHC 63.741/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/08/2017.

Na jurisprudência castrense estadual, há precedente antigo do TJM/RS que entende não configurado o crime quando a falsidade é passível de simples verificação administrativa:

TJM/RS. Apelação Criminal nº 3.920/05. Relator Juiz Cel. João Vanderlan Rodrigues Vieira. 2006, t. I, p. 246.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A inserção de informação falsa em documento verdadeiro reforça o caráter formal do crime militar de falsidade ideológica (art. 312 CPM) e afasta crime impossível, ainda que o documento seja sujeito à conferência. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-insercao-de-informacao-falsa-em-documento-verdadeiro-reforca-o-carater-formal-do-crime-militar-de-falsidade-ideologica-art-312-cpm-e-afasta-crime-impossivel-ainda-que-o-documento-seja-sujeito-a/>. Acesso em: 20/10/2026.