É ilícita a prova extraída de um aparelho celular apreendido durante a “Operação Golpe de Mestre”, em razão da quebra da cadeia de custódia. A ausência de lacre no momento da apreensão, a falta de registro do IMEI do aparelho e a apreensão de mais de um celular na mesma diligência, sem a devida individualização, impedem a garantia de que o aparelho periciado foi o mesmo que o apreendido, tornando a prova nula. STJ. RHC 205441/GO. 6ª Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 09/05/2025. |
Fatos
Durante a “Operação Golpe de Mestre”, a polícia cumpriu um mandado de busca e apreensão na residência de uma das acusadas. No local, foram apreendidos dois aparelhos celulares: um da marca Samsung, de cor azul, e outro da marca Moto G, de cor vermelha. O aparelho Samsung foi submetido à perícia, e as provas extraídas dele foram utilizadas para fundamentar a denúncia contra a recorrente e outros corréus.
Decisão
A 6ª Turma do STJ reconheceu a ilicitude da prova obtida a partir do celular apreendido, determinando seu desentranhamento do processo, bem como das provas dela derivadas
Fundamentação
A decisão da Sexta Turma do STJ baseou-se na violação das normas que regulam a cadeia de custódia da prova, previstas no Código de Processo Penal (CPP), introduzidas pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime).
Quebra da Cadeia de Custódia
O objetivo da cadeia de custódia é garantir a idoneidade e a rastreabilidade do vestígio desde a sua coleta até o descarte, conforme o art. 158-A do CPP.
Art. 158-A. Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§1º O início da cadeia de custódia dá-se com a preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§2º O agente público que reconhecer um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial fica responsável por sua preservação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
No caso concreto, os procedimentos legais não foram seguidos. O aparelho celular, após ser apreendido, não foi devidamente acondicionado em invólucro lacrado e individualizado. Não houve o registro do IMEI do telefone ou qualquer outra informação que permitisse sua identificação inequívoca.
Além disso, foram apreendidos dois celulares na mesma ocasião, mas a perícia foi realizada apenas em um deles, sem que houvesse documentação que comprovasse ser o mesmo aparelho apreendido. Tais falhas, segundo o STJ, comprometem a confiabilidade da prova.
As etapas da cadeia de custódia, como acondicionamento e selagem com lacres numerados, previstas nos artigos 158-B, 158-C e 158-D do CPP, são essenciais para garantir a inviolabilidade e a idoneidade dos vestígios.
- Art. 158-B do CPP: Detalha as etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte.
- Art. 158-C do CPP: Estabelece que a coleta dos vestígios deve ser realizada preferencialmente por perito oficial, que os encaminhará para a central de custódia.
- Art. 158-D do CPP: Disciplina que os vestígios devem ser acondicionados em recipientes selados com lacres, com numeração individualizada, “de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio”.
Art. 158-B. A cadeia de custódia compreende o rastreamento do vestígio nas seguintes etapas: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
I – reconhecimento: ato de distinguir um elemento como de potencial interesse para a produção da prova pericial; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
II – isolamento: ato de evitar que se altere o estado das coisas, devendo isolar e preservar o ambiente imediato, mediato e relacionado aos vestígios e local de crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
III – fixação: descrição detalhada do vestígio conforme se encontra no local de crime ou no corpo de delito, e a sua posição na área de exames, podendo ser ilustrada por fotografias, filmagens ou croqui, sendo indispensável a sua descrição no laudo pericial produzido pelo perito responsável pelo atendimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IV – coleta: ato de recolher o vestígio que será submetido à análise pericial, respeitando suas características e natureza; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
V – acondicionamento: procedimento por meio do qual cada vestígio coletado é embalado de forma individualizada, de acordo com suas características físicas, químicas e biológicas, para posterior análise, com anotação da data, hora e nome de quem realizou a coleta e o acondicionamento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VI – transporte: ato de transferir o vestígio de um local para o outro, utilizando as condições adequadas (embalagens, veículos, temperatura, entre outras), de modo a garantir a manutenção de suas características originais, bem como o controle de sua posse; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VII – recebimento: ato formal de transferência da posse do vestígio, que deve ser documentado com, no mínimo, informações referentes ao número de procedimento e unidade de polícia judiciária relacionada, local de origem, nome de quem transportou o vestígio, código de rastreamento, natureza do exame, tipo do vestígio, protocolo, assinatura e identificação de quem o recebeu; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
VIII – processamento: exame pericial em si, manipulação do vestígio de acordo com a metodologia adequada às suas características biológicas, físicas e químicas, a fim de se obter o resultado desejado, que deverá ser formalizado em laudo produzido por perito; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
IX – armazenamento: procedimento referente à guarda, em condições adequadas, do material a ser processado, guardado para realização de contraperícia, descartado ou transportado, com vinculação ao número do laudo correspondente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
X – descarte: procedimento referente à liberação do vestígio, respeitando a legislação vigente e, quando pertinente, mediante autorização judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
Art. 158-C. A coleta dos vestígios deverá ser realizada preferencialmente por perito oficial, que dará o encaminhamento necessário para a central de custódia, mesmo quando for necessária a realização de exames complementares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§1º Todos vestígios coletados no decurso do inquérito ou processo devem ser tratados como descrito nesta Lei, ficando órgão central de perícia oficial de natureza criminal responsável por detalhar a forma do seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§2º É proibida a entrada em locais isolados bem como a remoção de quaisquer vestígios de locais de crime antes da liberação por parte do perito responsável, sendo tipificada como fraude processual a sua realização. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)
§1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
§5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
O fato de o aparelho periciado ter a mesma marca e cor do apreendido não é suficiente para presumir a lisura do procedimento. Desse modo, diante da quebra da cadeia de custódia, a prova é ilegal, devendo o juízo de primeira instância identificar e excluir dos autos todas as evidências que dela derivaram.
Precedentes
STJ, AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 07/02/2023: A ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar a preservação da cadeia de custódia.
Ementa Oficial RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO GOLPE DE MESTRE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILICITUDE CONFIGURADA. NULIDADE DA INSTRUÇÃO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 158-A do CPP, “Considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assevera que “a ideia de cadeia de custódia é logicamente indissociável do próprio conceito de corpo de delito, constante no CPP desde a redação original de seu art. 158. Por isso, mesmo para fatos anteriores a 2019, é necessário avaliar apreservação da cadeia de custódia” (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 2/3/2023). 3. Com vistas a salvaguardar o potencial epistêmico do processo penal, a Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) disciplinou – de maneira, aliás, extremamente minuciosa – uma série de providências que concretizam o desenvolvimento técnico-jurídico da cadeia de custódia. 4. De forma bastante simples, pode-se dizer que o art. 158-B do CPP detalha as diversas etapas de rastreamento do vestígio: reconhecimento, isolamento, fixação, coleta, acondicionamento, transporte, recebimento, processamento, armazenamento e descarte. O art. 158-C, por sua vez, estabelece o perito oficial como quem, de preferência, deverá realizar a coleta dos vestígios, os quais devem ser encaminhados para a central de custódia. Já o art. 158-D disciplina como os vestígios devem ser acondicionados, com a previsão de que todos os recipientes devem ser selados com lacres, com numeração individualizada, “de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio”. 5. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, ficou silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. 6. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise do caso concreto. 7. A leitura do acórdão recorrido deixa claro que: a) não há menção a eventual lacre do celular apreendido no cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido em desfavor da corré Maria Aparecida Alves, tampouco o registro do IMEI do referido aparelho, do seu modelo ou de qualquer outro dado que permita a real identificação do material encontrado na oportunidade; b) o aparelho Samsung de cor azul não foi o único smartphone acautelado na ocasião, ao contrário do que afirma o acórdão combatido, visto que há registro de outro, da marca Moto G, na cor vermelha. 8. Assim, fica claro que não foram respeitadas as diretrizes relacionadas ao devido acondicionamento e identificação dos materiais apreendidos, notadamente os aparelhos celulares posteriormente submetidos a perícia. 9. Ao contrário do afirmado no acórdão combatido, o fato de o aparelho submetido a perícia ser de mesma marca e cor do apreendido na residência da corré não permite presumir ter sido observada a cadeia de custódia da prova e, por isso mesmo, não se justifica a manutenção dos elementos ora analisados. 10. Recurso provido para reconhecer a ilegalidade da prova produzida a partir da apreensão do aparelho celular, marca Samsung, cor azul, na residência da corré, diante da quebra da cadeia de custódia, determinando-se ao Juízo de primeiro grau que avalie quais evidências devem ser eliminadas dos autos por derivação, bem como as que possam remanescer em função de eventual fonte independente. Prejudicado o exame da tese de nulidade da instrução processual. |
