A responsabilidade civil do servidor público é subjetiva, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para que surja o dever de indenizar o Estado por danos causados a bens públicos. No caso de um acidente de trânsito envolvendo uma viatura, a simples ocorrência do dano não é suficiente para responsabilizar o policial condutor. É necessária a demonstração inequívoca de que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia, o que não ocorreu quando as provas indicam que o acidente pode ter sido causado por fatores externos, como más condições da pista e a instabilidade do próprio veículo. TJPR. 2ª Câmara Cível. Apelação Cível. 0002104-27.2023.8.16.0134. Rel. Des. Espedito Reis do Amaral. j: 06/06/2025. Fatos Em 30 de março de 2018, por volta das 8h30, um policial militar, P. R. P. F., conduzia uma viatura Palio Weekend Adventure em uma rodovia estadual entre os municípios de Pinhão e Reserva do Iguaçu. Durante o deslocamento, em uma curva próxima a uma saída de estrada rural, o condutor perdeu o controle do veículo, que saiu da pista e capotou. O acidente resultou em danos à viatura, avaliados em R$ 48.080,38, e lesões de gravidade média no policial. O Estado do Paraná ajuizou uma ação de […]
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